Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DEVER DE VIGILÂNCIA ANIMAL DE COMPANHIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Na indemnização por danos não patrimoniais há que compensar realmente o lesado pelo mal que lhe foi causado, atribuindo-lhe um valor significativo e não meramente simbólico, como forma de mitigar o abalo moral suportado, encontrando um grau justo, evitando desproporções e que satisfaça o escopo legal padronizado. 2- Há que incutir na sociedade em geral e aos donos dos animais em especial, o respeito pela liberdade dos transeuntes (adultos e crianças) que usam a via pública, poupando-os às investidas daqueles que de forma insólita perturbam a sua tranquilidade e a sua integridade física. 3- Sendo o espaço público de todos, implica tal, uma maior rigidez de comportamentos e capacidade de controle, no sentido de todos que tenham à sua guarda animais, não só lhes criem as condições adequadas, como, assumam o dever de não importunar ninguém. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, J intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a ré, Maria, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 7807,50 e respectivos juros contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com a mordedura do cão. Citada a ré veio a mesma contestar. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 307,50 a título de danos patrimoniais e de € 750,00 por danos não patrimoniais, a que acrescem juros à taxa legal de 4% ou outra que vier a vigorar. Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese: - Os factos provados demonstram um grave sofrimento físico e moral do autor, digno de uma reconfortante tutela legal. - A indemnização correspondente deve ser estabelecida em € 7.500,00. - Decidindo diferentemente, a sentença recorrida violou ao arts. 496º/3 e 494º do CPC. Não houve contra-alegação. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em analisar sobre o quantitativo atribuído a título de danos não patrimoniais. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: - No dia 4 de Setembro de 2003, o Autor transitava a pé na Rua das Gaivotas, da freguesia das Mercês, em Lisboa, perto da casa da sua residência. - Subitamente, do edifício da Rua das Gaivotas saíu um cão que se lançou em corrida contra o Autor e lhe mordeu a perna esquerda. sem dar tempo a qualquer reacção, fugindo em seguida. - A mordedura do cão provocou duas feridas na perna do Autor, uma delas muito profunda. - Este cão pertence e pertencia à data dos factos, à Ré e era tido e mantido em casa desta na referida Rua das Gaivotas. - A Ré apareceu logo no local do incidente, lamentando o sucedido, mandando o Autor tratar-se e dispondo-se a pagar tudo. - Por causa do referido o Autor despendeu em deslocações de ida e volta de sua casa para os hospitais e centros de saúde, bem como em medicamentos, taxas moderadoras e tratamentos de enfermagem o valor de € 307,50. - Após o referido em 2., o Autor recorreu de imediato ao serviço de urgências do Hospital de S. José, em Lisboa, e ao Centro de Enfermagem de Campo de Ourique. - E acabou por ser tratado no Centro de Saúde de Santo Condestável à ferida incisa da mordedura do cão da Ré . -O Autor teve de voltar para tratamento nos dias 5, 8. 10, 11 12. 15, 16, 17, 18 e 19 de Setembro de 2003. - Em 8 e 18 de Setembro de 2003, o Autor foi submetido a tratamento anti-rábico no Instituto Câmara Pestana, em Lisboa. - Nos dias 9 e 13 de Setembro de 2003, por causa de agravamentos da lesão, o Autor teve de ser tratado de urgência no Hospital de S. José. - Em 19 de Setembro de 2003, o Autor foi internado de urgência no Serviço de Cirurgia do Hospital do Desterro, em Lisboa, com o diagnóstico de fleimão extenso da perna esquerda por mordedura de cão. - Em 21 de Setembro de 2003, o Autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de drenagem no Hospital de S. José, a qual durou cerca de uma hora e meia, com anestesia total. -O Autor permaneceu mais nove dias internado para controle pós-operatório, vindo a ter alta no dia 30 de Setembro de 2003. - Desde essa data até 13 de Outubro de 2003, o Autor teve de ser assistido e tratado diariamente no Centro de Saúde de Luz Soriano, em Lisboa. - E ainda teve de comparecer à consulta externa do Hospital do Desterro diversas vezes após a alta, até pelo menos ao dia 6 de Novembro de 2003. - Durante todo o período decorrido entre 4 de Setembro e meados de Outubro de 2003, o Autor teve extrema dificuldade em andar pelo seu próprio pé. - Por ordem médica, passou a maior parte desse período com a perna na posição horizontal. - E sofreu dores fortes. -O autor sentiu a ameaça de ter a perna esquerda amputada em consequência da grave inflamação dos tecidos celulares na zona atingida pela mordedura do cão. - O autor passou três meses em estado de sofrimento, ansiedade e angústia. - O referido cão não mordeu a qualquer outro transeunte, para além do autor. - A ré vive do seu trabalho de fazer limpezas, auferindo mensalmente a quantia de € 400 (quatrocentos euros).- A ré paga mensalmente € 100 ao banco, pelo empréstimo que contraíu para aquisição da casa onde vive. - Despende mensalmente com telefone, água, luz e gás o valor de € 150. - E no passe mensal gasta €21. Vejamos: Insurge-se o recorrente relativamente ao montante que lhe foi atribuído na sentença recorrida, no concernente aos danos de natureza não patrimonial, por do seu ponto de vista pecarem por defeito. Dispõe o nº.1 do art. 496º do C. Civil que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O nº. 3 do mesmo preceito alude ainda que, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do mesmo diploma legal. A indemnização por tais danos tem sido entendida na doutrina, nomeadamente, Antunes Varela, in Obrigações, 10ª. ed., pág. 605, Almeida e Costa, in Obrigações, 9ª. ed., pág. 549, Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, pág. 458, como não revestindo natureza exclusivamente ressarcitória, mas também um papel de função preventiva e punitiva, fixando-se com recurso à equidade, à culpa do agente, bem como, em função das respectivas situações económicas e demais circunstâncias do caso. Como se alude no Ac. do STJ. de 19-3-2009, in http://www., a apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Há que compensar realmente o lesado pelo mal que lhe foi causado, atribuindo-lhe um valor significativo e não meramente simbólico, como forma de mitigar o abalo moral suportado. Porém, há que encontrar um grau justo, evitando desproporções e que satisfaça o escopo legal padronizado. No caso vertente temos a ponderar o seguinte: - A mordedura do cão provocou duas feridas na perna do Autor, uma delas muito profunda. - Em 21 de Setembro de 2003, o Autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de drenagem no Hospital de S. José, a qual durou cerca de uma hora e meia, com anestesia total. -O Autor permaneceu mais nove dias internado para controle pós-operatório, vindo a ter alta no dia 30 de Setembro de 2003. - Durante todo o período decorrido entre 4 de Setembro e meados de Outubro de 2003, o Autor teve extrema dificuldade em andar pelo seu próprio pé. - Por ordem médica, passou a maior parte desse período com a perna na posição horizontal. - E sofreu dores fortes. -O autor sentiu a ameaça de ter a perna esquerda amputada em consequência da grave inflamação dos tecidos celulares na zona atingida pela mordedura do cão. - O autor passou três meses em estado de sofrimento, ansiedade e angústia. Os factos descritos assumem algum relevo, não se podendo concluir que o ocorrido foi ligeiro e sem importância. Mas, também não poderemos inclinar-nos para a existência de uma situação de gravidade extrema e irrecuperável. Há efectivamente que realçar os sofrimentos por que o autor passou, sendo que só a ameaça de uma possível amputação da perna é por si só sobejamente angustiante, provocando desgaste psicológico. Os padecimentos demonstrados não foram instantâneos, tendo perdurado por alguns meses e causado dores. Por outro lado, há que incutir na sociedade em geral e aos donos dos animais em especial, o respeito pela liberdade dos transeuntes (adultos e crianças) que usam a via pública, poupando-os às investidas daqueles que de forma insólita perturbam a sua tranquilidade e a sua integridade física. Sendo o espaço público de todos, implica tal, uma maior rigidez de comportamentos e capacidade de controle, no sentido de todos que tenham à sua guarda animais, não só lhes criem as condições adequadas, como, assumam o dever de não importunar ninguém. Assim, perante o descrito contexto, sem dúvida alguma que a pretensão do apelante merece a tutela do direito. Contudo, a justa indemnização e, precisamente para que possa ser justa, tem que ser aferida também pelas condições económicas de quem tem que a prestar, perante o disposto no art. 494º do Código Civil. Ora, no caso em apreço provou-se que a ré vive do seu trabalho de fazer limpezas, auferindo mensalmente a quantia de € 400,00; paga mensalmente €100 euros ao banco, pelo empréstimo para aquisição da casa onde vive; despende mensalmente com telefone, água, luz e gás, o valor de €150,00 e no passe €21,00 mensais. A situação financeira da ré não é de considerar desafogada, razão pela qual, qualquer valor em que seja condenada a ressarcir o autor, já representará uma punição para a mesma, assumindo também uma função preventiva. Destarte, após a ponderação do contexto global, afigura-se-nos justo e adequado fixar ao apelante a título de danos não patrimoniais, o quantitativo de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), decaindo em parte as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a sentença recorrida e fixando-se a indemnização ao recorrente por danos não patrimoniais, no montante de dois mil e quinhentos euros, mantendo-se o restante ali decidido. Custas em ambas as instâncias a cargo do recorrente e da ré, na proporção do decaimento. Lisboa, 28-4-2009 Maria do Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Aveiro Pereira |