Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Se os membros da direcção de uma cooperativa eleitos por deliberação alvo de procedimento cautelar de suspensão tomarem posse antes da citação a que se refere o art.º 397º nº 3 do Código de Processo Civil, mostra-se consumada a situação que confere a essas pessoas legitimidade para representarem a requerida no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. II – No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais o tribunal pode optar por decidir sem necessidade de audiência final, mesmo que tenha sido requerida a produção de provas, se fundadamente entender que a mesmas não são necessárias, por o processo já conter os elementos necessários e suficientes para a decisão final. III – A prolação de decisão final sem o prévio respeito pelo princípio do contraditório constitui nulidade processual que deve ser arguida directamente perante o tribunal que alegadamente a cometeu. IV – O requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais deve alegar no requerimento inicial os factos necessários à comprovação da possibilidade séria de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução das deliberações impugnadas, sob pena de, não tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar, a providência ser julgada improcedente. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Em 5 de Maio de 2008 M intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra C, CRL. Alegou, em síntese, que na sequência do pedido de demissão da Direcção da Requerida, em de Abril de 2008 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1- Leitura da Acta da Sessão anterior; 2 – Eleição da nova Direcção da Cooperativa. No decurso dessa Assembleia foi submetida à votação a aprovação da acta relativa à sessão anterior e procedeu-se à eleição da nova Direcção da Cooperativa. Porém, tais deliberações são nulas ou anuláveis, pelas seguintes razões: a assembleia não foi convocada nos termos legais ou estatutários; foi admitido o voto por representação, sem que fosse salvaguardado o carácter secreto do voto; desde a data da convocatória e até ao dia das eleições foram propostos novos candidatos a cooperadores, em número considerável, mas só foram admitidos alguns, não se conhecendo a deliberação obrigatória sobre a proposta de admissão; foi imputada ao candidato da Lista , J, a qualidade de encarregado de educação de um determinado utente da instituição, sem que tal corresponda à realidade; a votação da acta da sessão anterior não constava da ordem de trabalhos, pelo que a respectiva deliberação é nula. As deliberações em causa foram efectuadas com séria probabilidade da violação das obrigatoriedades legalmente prescritas, a qual levará à sua nulidade ou anulação na acção principal de impugnação que atempadamente se pretende impor; contudo o efeito útil da sentença judicial na acção principal ficaria esvaziado pelo decurso do tempo até à sua prolação, criando assim manifestos danos não só à requerente como à própria instituição, mas também e principalmente aos utentes. A Requerente terminou nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente procedimento continuar com a notificação da requerida, como previsto no n° 1 do art. 397° do CPC, devendo esta apresentar, querendo, a contestação, à qual deve juntar a acta da Assembleia-Geral de 23 de Abril de 2008, não fornecida à requerente e em continuação ser decretada a suspensão provisória da eficácia jurídica das deliberações, até ser proferida a decisão na acção principal, a interpor atempadamente, excepto esta se venha a tornar de inutilidade superveniente, pela iniciativa do Sr. Presidente da Assembleia Geral da requerida ao convocar como seria desejável e recomendável uma Assembleia-Geral em termos regulares e que delibere nos termos legalmente previstos.” A Requerente juntou documentos, requereu que a Requerida fosse notificada para juntar documentos e arrolou testemunhas. Em 06.5.2008 foi proferido despacho ordenando a citação da Requerida para deduzir oposição; mais se determinou, nos termos do disposto no artigo 397º, nº 3, do Código de Processo Civil, que a partir da citação e enquanto não fosse julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não seria lícito à requerida executar a deliberação impugnada. Citada em 08.5.2008, a Requerida apresentou oposição, acompanhada de cópia da acta da Assembleia realizada em 23.4.2008, na qual pugnou pela improcedência da providência cautelar requerida, seja porque não foram invocados em concreto quaisquer danos que fundamentem a suspensão peticionada, seja porque não ocorreram as alegadas circunstâncias invalidantes das deliberações, seja porque a suspensão da execução da deliberação de eleição da Direcção da Requerida acarretaria danos muito mais elevados do que aqueles que, a título de mero raciocínio, a Requerente poderia sofrer. A Requerida juntou documentos e arrolou testemunhas. Após ter sido notificada da oposição, a Requerente solicitou que lhe fosse enviada cópia da procuração forense da Requerida, alegando ser “importante para a Requerente identificar os dignos representantes da requerida e os poderes que lhe foram conferidos, incluindo os de poderem constituir Distinto Mandatário.” A Requerente foi notificada da procuração forense junta pela Requerida, constante a fls 71, em 09.6.2008. Em 12.6.2008 o tribunal, julgando-se habilitado a proferir de imediato decisão, sem necessidade de produção de outras provas, julgou a providência cautelar improcedente e em consequência absolveu a Requerida do pedido cautelar. A Requerente apelou da decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Talvez alertado pelo facto de haver questões prévias de conhecimento oficioso, pelo requerimento a fls. 74, o Tribunal tivesse tido necessidade de vir a aderir à "tese doutrinal" dos "requisitos", oferecida pela Requerida em fase de oposição irregular. 2. O que sempre poderia resolver o douto despacho a fls. 45 em que na citação da requerente foi determinado que: "enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à requerida executar a deliberação impugnada". 3. Douta decisão que foi tomada, quando já se conheciam os articulados da Requerente, que vieram fundamentar a Sentença. 4. Esta apenas notificada à requerente em data de 17.06.2008, apesar de ter sido recebida a oposição em 20.05.2008, atraso de que o efeito útil de um procedimento cautelar não se compadece. 5. Excepto com o seguinte veredicto, proferido sem audiência: "julgo a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais improcedente e, em consequência, absolvo a requerida do pedido cautelar." 6. Ficando deste modo "prejudicada a apreciação do requisito da existência de uma deliberação ilegal ou anti-estatutária". 7. E fê-lo de tal modo, o Tribunal a quo, que não se apercebeu sequer que tinham sido feitas duas deliberações e não uma. 8. E tudo isto, com a fundamentação de não se verificar a existência do dano, motivo porque claudicou "o pressuposto da suspensão da deliberação requerida.” Facto que era conhecido desde a entrada do processo em 5 de Maio de 2008. 9. Se não foi possível verificar a existência do dano, aliás referido nos articulados (o que é difícil sem prova), não se pode compreender como é que o Tribunal a quo podia determinar que o prejuízo resultante da suspensão era superior ao que podia derivar da execução, como era sua obrigação, pelo art. 397°, n° 2. 10. E como foi verificado o prejuízo da execução? 11. Efectivamente, o aresto em causa foi feito em violação da lei, desde logo porque: 12. Não se pronunciou sobre o facto de não haver no processo qualquer deliberação da Requerida que tivesse nomeado os representantes legais para a representar em juízo, questão que devia ter sido apreciada oficiosamente por imperativo dos artigos 24°, 25°, 2 e 3°, n° 3 do CPC. 13. Ficando ferida de nulidade a referida sentença, de acordo com o previsto na parte final do art. 668°, n° 1, al. d) do CPC. 14. Nulidade que arguida nas alegações neste recurso, de 9º a 26°, atinge toda a sentença e que por tal deve ser declarada nula. 15. A qual, a ser considerada, sempre consome as violações do art. 56°, al. g) do Código Cooperativo e os artigos 3°, n° 3 e n° 4, 24° e 25º, n° 2 do CPC, conforme alegado nos mesmos articulados. 16. Não é contudo a única nulidade, pois como alegado em 71°, não existe também a mínima fundamentação para decidir "que se mostra desnecessária a produção de outras provas, rejeitando deste modo, os meios de prova requeridos", pelo que, salvo o devido respeito, padece também por isto a sentença de nulidade, nos termos do art. 668°, n° 1, al. b), a qual desde já se vem também arguir. Sem prescindir 17. Mantém-se até à presente data a irregularidade do mandato, como alegado de 27° a 42º deste recurso, na medida em que se desconhece como é que a C deu poderes para a constituição de Distinto Mandatário sem por um lado, se conhecer no processo a deliberação que conferiu estes poderes e por outro, como é que suspensa a execução das deliberações após a citação, esses elementos recém eleitos, conseguiam ainda representar a Direcção. 18. Nesta matéria, mais uma vez foram violados os artigos 3º, nº 3 e 480°, por força dos artigos 303°, n° 3 e 384°, n° 3. 19. Factos que impediam a validade do Mandato e o conhecimento da Oposição da Requerente. Mesmo que assim não se considere: 20. Mesmo em violação do contraditório, foi julgada matéria de facto, como alegado de 43° a 61°, onde o facto provado em B), a fls. 78, não corresponde à verdade de acordo com o documentado em acta, pelo que caso a Sentença recorrida não seja declarada nula ou anulada, o que só hipoteticamente se equaciona, sempre haverá que corrigir o texto do facto em questão, em abono da verdade. 21. Facto, articulado pela Requerente em 16°, 17°, 61° e 62° do requerimento inicial, que não foi sequer impugnado, pelo que deveria ter sido considerado confessado, o que não aconteceu em violação do art. 490°, n° 2 do CPC. 22. Mesmo assim, continua provado em B) a fls. 78°, não se sabe com que intenção, um facto com texto e sentido diferente, pois, onde se diz "…na qual se procedeu à leitura da acta da sessão anterior", deveria acrescentar-se "e à respectiva votação e deliberação", como efectivamente aconteceu e está documentado em acta a fls (final) e 59. 23. Mas a douta Sentença recorrida viria ainda a errar na interpretação da lei e na violação das normas legais, como alegado de 62° a 94°, ao julgar a providência cautelar improcedente quando só o podia fazer depois de ser provada e fundamentada a única condição que o permitia, que era por um lado apreciar se o dano era “apreciável", com os meios de prova e por outro determinar qual dos danos era superior se o da suspensão das deliberações se o da execução das mesmas, 24. De acordo com o alegado, foram violados em matéria de direito as seguintes normas: art. 2°, art. 3°, n° 3 e n° 4, art. 653°, n° 2 por força do art. 304°, n° 5, 386°, n° 1 e 517°, n° 1 do CPC e art. 20°, n° 5 da Constituição da República. 25. Ou seja, as normas processuais foram interpretadas no sentido de omitir a pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, aniquilando o direito de acesso à justiça e ainda por cima sujeitando-o às respectivas taxas. A Recorrente terminou pedindo que a decisão recorrida seja reapreciada e dado provimento ao recurso, declarando nula, anulando ou alterando a Sentença proferida pelo Tribunal a quo. A Requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se o tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da inexistência no processo de qualquer deliberação da Requerida que tivesse nomeado os representantes legais para a representarem em juízo, tendo por isso cometido a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil; se o mandato forense junto aos autos pela Recorrida padece de invalidade, impedindo o conhecimento da oposição; se a decisão de que é desnecessária a produção de outras provas carece de fundamentação, inquinando a sentença da nulidade prevista no art.º 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil; se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, dando como provada a votação e deliberação de aprovação da acta da assembleia anterior; se o tribunal a quo deveria ter deixado que fossem produzidos os meios de prova indicados pelas partes, a fim de apreciar se ocorriam os danos invocados e qual deles era superior, se o decorrente das deliberações se o da execução das mesmas. Primeira e segunda questão (conhecimento oficioso de falta de poderes de representação da Requerida em tribunal) Por estarem interligadas, conhecer-se-á simultaneamente das duas primeiras questões. Pelo tribunal a quo foi dada como provada a seguinte Matéria de Facto A) A requerente é cooperadora da requerida; B) Em de Abril de 2008 reuniu na sede, em Lisboa, a Assembleia Geral Extraordinária da requerida, na qual se procedeu à leitura da acta da sessão anterior e à eleição da direcção da requerida, composta pelos seguintes elementos: Presidente- J Vogais- M - N S - J Suplentes- M- J. C) Foi lavrada acta da Assembleia Geral Extraordinária de de Abril de 2008, conforme documento junto a fls. 57 a 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) Na referida Assembleia Geral, a requerente apresentou a sua decisão por escrito de não exercer o direito de voto, conforme documento junto a fls. 29, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Resulta ainda provado nos autos, pelos documentos juntos a fls 69 (doc. nº 3 junto com a oposição) e a fls 71 (procuração), o seguinte: E) No dia 24 de Abril de 2008, na sede da Requerida, compareceram, a fim de tomarem posse como membros da Direcção desta, J, M, N, S, J, M e J, os quais declararam aceitar tal encargo, tendo-lhes o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da C, Coronel C, conferido a posse, cujo termo foi assinado por todos os presentes. F) A fls 71 dos autos está junta uma procuração, assinada por M e por N, em que se declara que a ora Requerida, representada nesse acto por N e por M, na qualidade de membros da Direcção, constitui seu bastante procurador o Dr. H, advogado, com escritório em Almada, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer. O Direito Nos termos do art.º 21º do Código de Processo Civil, a representação em juízo das pessoas colectivas que não o Estado e das sociedades é efectuada por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. O desrespeito por tal imposição é de conhecimento oficioso, conforme decorre do art.º 24º do Código de Processo Civil, nos termos do qual deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, logo que se aperceba do vício, providenciar pela regularização da instância. Os estatutos da Requerida estão juntos a fls 17 a 25 dos autos (doc. nº 3 junto com o requerimento inicial). No seu artigo 11º consta que os órgãos sociais da Requerida são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. O art.º 15º estipula que a Direcção é composta por um Presidente, quatro vogais e dois suplentes (nº 1) e que “a Cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção” (nº 3). O Código Cooperativo, aprovado pela Lei nº 51/96, de 7 de Setembro (alvo de sucessivas alterações legislativas, as quais porém não interferiram com os preceitos que relevam para a questão sub judice), estipula que compete à Direcção da cooperativa “representar a cooperativa em juízo e fora dele” (alínea g) do artigo 56º). Porém, tal não implica que seja necessária a actuação conjunta de todos os membros da Direcção. Conforme estabelece o art.º 58º do Código Cooperativo, “caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo quanto ao actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.” Face ao referido enquadramento legal e estatutário, não há razões para pôr em causa a regularidade da representação de uma cooperativa documentada por uma procuração forense que se mostre subscrita por dois dos membros da respectiva Direcção. É certo que os poderes das duas aludidas pessoas que subscreveram a procuração em nome da Requerida advêm de uma deliberação cuja execução a Requerente pretende que seja suspensa por força desta providência. É certo, também, que ao abrigo do disposto no art.º 397º nº 3, do Código de Processo Civil, “a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”. Porém, tendo aquelas pessoas sido eleitas e tomado posse como membros da Direcção antes da aludida citação, cessando funções a anterior Direcção, que se havia demitido, mostra-se consumada a situação que confere a essas pessoas legitimidade para representarem a Requerida neste procedimento cautelar. Daí que não tinha o tribunal a quo razões para, oficiosamente, diligenciar pelo suprimento da ora invocada irregularidade de representação da Requerida. Pelo exposto, a Requerida decai no que concerne às duas questões ora apreciadas. Terceira questão (falta de fundamentação da desnecessidade de produção de outras provas) A apelante entende que o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, porque não apresentou a mínima fundamentação para decidir pela desnecessidade de outras provas, nomeadamente as requeridas pelas partes. É manifesta a falta de razão da Requerente neste ponto. O tribunal a quo fez constar na decisão recorrida que “face aos documentos juntos e aos factos admitidos por acordo, os autos apresentam todos os elementos necessários para a prolação de decisão, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas…”. Resulta da parte restante da decisão que o tribunal entendeu que a Requerente omitiu, no seu requerimento inicial, a alegação de factos concretos que permitissem aferir da verificação de um dos requisitos tidos por essenciais para a procedência da providência, ou seja, o de que a execução da deliberação a impugnar causaria dano apreciável, pelo que o procedimento estaria votado ao fracasso, sendo desnecessária a produção de mais provas. Mostra-se, pois, cumprido o dever de fundamentação enunciado no art.º 158º do Código de Processo Civil, decaindo a Apelante também nesta parte do recurso. Quarta questão (se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, dando como provada a votação e deliberação de aprovação da acta da assembleia anterior) A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No requerimento inicial a Requerente alegou que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em de Abril de 2008 procedeu-se à leitura da acta da sessão anterior e à votação da sua aprovação. Entendia a Requerente que a votação da aludida acta não fazia parte da ordem de trabalhos, pelo que a respectiva deliberação era nula. Na oposição a Requerida não negou a realização da aludida votação para aprovação da acta da sessão anterior. Acresce que na acta da Assembleia Geral Extraordinária de Abril de 2008 menciona-se a realização dessa votação. Assim, estão reunidos os pressupostos necessários para que tal facto, alegado pela Requerente, seja dado como provado. Pelo exposto, altera-se a alínea B) da matéria de facto provada, a qual passará a ter a seguinte redacção: “Em de Abril de 2008 reuniu na sede, em Lisboa, a Assembleia Geral Extraordinária da requerida, na qual se procedeu à leitura da acta da sessão anterior e à respectiva aprovação por votação dos presentes, e à eleição da direcção da requerida, composta pelos seguintes elementos: Presidente- J Vogais- M - N- S - J Suplentes- M - J.” Quinta questão (se o tribunal a quo deveria ter deixado que fossem produzidos os meios de prova indicados pelas partes, a fim de apreciar se ocorriam os danos invocados e qual deles era superior, se o decorrente das deliberações se o da execução das mesmas) Na falta de disposição específica no regime do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, aplica-se-lhe, no que concerne à realização da audiência final, as regras do procedimento cautelar comum (art.º 392º nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, nos termos do art.º 386º nº 1 do Código de Processo Civil, “findo o prazo da oposição (…), procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” (sublinhado nosso). Pode ocorrer que não haja mais provas a produzir, seja porque não foram requeridas, seja porque o juiz fundadamente entende que as mesmas não são necessárias, por o processo já conter os elementos necessários e suficientes para a decisão final. Nesse caso, o tribunal poderá optar por proferir decisão imediata, sem necessidade de realização de audiência final, na linha das preocupações de celeridade que predominam nos procedimentos cautelares (cfr. artigo 382º do Código de Processo Civil) e da regra geral da economia processual (artigos 137º e 265º nº 1 do Código de Processo Civil) -cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2ª edição, Almedina, pág. 186; Ac. da Relação de Lisboa, 06.12.2007, processo 9518/2007-2, internet, dgsi-itij. Refere a Apelante que assim não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório em relação à oposição e também em relação ao teor da procuração junta aos autos, faculdade que poderia ter exercido no início da audiência, nos termos do artigo 3º, nº 4, do Código de Processo Civil. Admitindo, o que aliás é duvidoso, que a oposição continha matéria de excepção e que a própria procuração apresentada pela Requerida constituía um documento sobre o qual a Requerente deveria ter tido a oportunidade de se pronunciar, então a recusa dessa possibilidade consubstanciaria a omissão de uma formalidade com influência no exame ou na decisão da causa, ou seja, teria ocorrido uma nulidade, nos termos do art.º 201º do Código de Processo Civil. Ora, essa nulidade deveria ter sido arguida, no prazo geral de 10 dias (artigos 205º e 153º do Código de Processo Civil), perante o tribunal a quo, sendo certo que não se trata de nulidade específica de sentença ou de despacho (artigos 668º e 666º nº 3 do Código de Processo Civil), esta sim susceptível de ser invocável directamente em sede de recurso (art.º 669 nº 3 do Código de Processo Civil). Uma vez que a Requerente não arguiu tal nulidade perante o tribunal a quo, não dando assim origem a decisão jurisdicional sobre essa questão, está vedado a esta Relação dela conhecer (neste sentido, ac. da Relação de Lisboa, supra citado, de 06.12.2007). Resta apreciar se, face aos elementos constantes nos autos, a providência cautelar deveria efectivamente improceder. Nos termos do artigo 396º nº 1 do Código de Processo Civil, “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.” Assim, para a concessão da providência sub judice é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Que o requerente seja sócio da entidade em questão; b) Que as deliberações cuja suspensão se pretende sejam contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) Que a execução da deliberação possa causar dano apreciável. No que se refere ao terceiro destes requisitos, dir-se-á, citando Abrantes Geraldes (Temas da reforma do processo civil, IV volume, Almedina, pág. 88), que a expressão “dano apreciável” “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”. Para tal deverá o requerente alegar os factos necessários à comprovação da possibilidade séria de ocorrência dos aludidos danos, os quais poderão ter como objecto os interesses do requerente ou da entidade requerida (Abrantes Geraldes, IV volume citado, páginas 88 a 90; STJ, 04.5.2000, processo 00B337; Relação de Lisboa, 20.02.2008, processo 920/2008-6, ambos na internet, dgsi-itij). Na decisão recorrida deu-se como preenchido o primeiro requisito da providência (legitimidade da Requerente, que é cooperante da Requerida) mas, sem necessidade de apreciação da ocorrência do segundo requisito, julgou-se a providência cautelar improcedente, por não ter sido alegada a ocorrência de danos justificativos daquela. Vejamos. É no requerimento inicial da providência que devem ser alegados os factos que sustentam a pretensão, nomeadamente os que integram os aludidos requisitos da providência pedida (artigos 396º, 384º nº 1 e 392º nº 1 do Código de Processo Civil). No que concerne aos danos advenientes do periculum in mora, a Requerente alegou que: “(…) o efeito útil da sentença judicial na acção principal, mesmo procedente como logicamente se espera, ficaria esvaziado pelo decurso do tempo (periculum in mora), que normalmente decorre até à decisão final” (art.º 65º); “Criando assim manifestos danos não só à requerente, como à própria instituição de que a requerente é cooperadora, mas também e principalmente aos utentes” (art.º 66º); “Danos que dificilmente se poderá remediar se permanecerem suspeitas de ilegalidade e falta de transparência que só prejudicam a instituição, os utentes e os seus pais, tutores ou encarregados de educação, que o modo como foi convocada e tomadas as deliberações na Assembleia Geral de Abril de 2008 vieram confirmar” (art.º 67º); “Pelo que, salvo o devido respeito, é de todo desaconselhável manter este espectro de ilegalidade, enquanto se espera uma decisão da acção principal” (art.º 68º); “Nomeadamente quando da leitura dos documentos se conhece que os órgãos da cooperativa confundem quotas com títulos, sócios com cooperantes, não tiveram capacidade de demonstrar quais os cooperantes que estão ou não, com capacidade para o exercício do voto ou que confundem Assembleia Eleitoral com Assembleia Geral Extraordinária” (art.º 69º); “Nem as crianças e utentes que precisam da ajuda especial desta organização cooperativa se podem compadecer das indefinições e irregularidades, de uma organização que gere subsídios provindos do Orçamento do Estado” (art.º 70º); “Pelo que os danos causados pela suspensão temporária da eficácia jurídica das deliberações tomadas, que se vem requerer ao tribunal, pode evitar danos muito maiores que a execução das mesmas pode causar, ao não ficarem sanadas as ilegalidades cometidas” (art.º 71º); “Só com a suspensão provisória da eficácia jurídica das deliberações pode ser criado o ambiente propício para que a Cooperativa C, que pertence exclusivamente aos seus cooperadores, possa continuar a desempenhar com serenidade o seu papel de Utilidade Pública” (art.º 72º); “Suspensas as deliberações, ficam criadas as condições para que os vícios que se mantêm e não foram sanados, o possam vir a ser, desde que seja devidamente preparada e regularmente convocada nova Assembleia, o que pode ser feito, logo que o Sr. Presidente da Assembleia Geral da C (art.º 73º); “Pelo que o dano da suspensão provisória, caso porventura exista é sempre de valor inferior ao dano da execução com as consequências apontadas, que são mais danosas ou até irreversíveis” (art.º 74º). É manifesto que ao longo de todo o articulado a Requerente refere a existência de danos sem nunca os concretizar, limitando-se a mencionar “suspeitas de ilegalidade e falta de transparência que só prejudicam a instituição, os utentes e os seus pais, tutores ou encarregados de educação”, não se evidenciando que vantagem a suspensão da execução das deliberações traria para a Requerente e a Cooperativa, ou melhor, que prejuízo ou prejuízos a execução dessas deliberações acarretaria para a Requerente e para a Requerida. Não se descortinando, face ao requerimento inicial, a existência de danos que a providência possa evitar, falta um dos requisitos desta. Tal poderia ter dado desde logo azo a despacho de indeferimento liminar (artigos 234º nº 4 alínea b) e 234º-A nº 1 do Código de Processo Civil). Tendo o tribunal a quo optado pelo prosseguimento do processo, com a apresentação de oposição por parte da Requerida, não nos merece censura a decisão recorrida, ao declarar a improcedência do procedimento cautelar. Note-se que não se mostrando que a execução das deliberações impugnadas causará dano, não há que averiguar se o prejuízo resultante da suspensão seria superior ao que pode derivar da execução (art.º 397º nº 2 do Código de Processo Civil), análise essa a que o tribunal a quo não procedeu, contrariamente ao que a apelante dá a entender nas suas alegações de recurso. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.
Lisboa, 16.10.2008 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves
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