Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONVERSÃO DO NEGÓCIO PERÍODO EXPERIMENTAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Incorre em abuso de direito, por agir em contradição com a conduta anterior e as expectativas criadas, a entidade patronal que, na vigência de um contrato de trabalho a termo por um ano, propõe ao trabalhador, quando estão decorridos quase cinco meses de execução do contrato, a conversão do mesmo em contrato por tempo indeterminado, sujeitando-o a um novo período experimental de cento e oitenta dias e, aceite pelo trabalhador a conversão, vem, cerca de três semanas depois, rescindir o contrato ao abrigo do novo período experimental. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), maquinista-técnico, Sintra, instaurou acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP., com sede em Lisboa, na Calçada do Duque, n.º 20, em Lisboa, pedindo: a) que o período experimental aposto no documento assinado em 11 de Setembro seja considerado nulo, e, consequentemente, declarado ilícito o despedimento, por inexistir processo disciplinar, devendo ser reintegrado ao serviço da Ré, sem perda de antiguidade; b) que lhe sejam pagas todas as prestações vencidas à data da propositura da acção, no montante de Esc. 1.960.000$00, bem como as que se vencerem até à efectiva reintegração, acrescidas de juros à taxa legal; c) que a Ré seja condenada a indemnizá-lo por todos os danos morais provocados pela sua conduta, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré, em 13/4/00, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de maquinista, mediante a retribuição mensal de esc. 140.106$00; Antes da celebração do contrato, frequentou um curso de formação para as funções que viria a desempenhar e antes e depois do período experimental desempenhou as suas funções, de forma correcta e satisfatória, não tendo sofrido qualquer repreensão por parte da Ré; Reconhecida a competência do A. e dada a confiança que merecia por parte da empresa, esta propôs-lhe uma alteração ao contrato a termo celebrado em 13/4/00, o que veio a acontecer, passando o seu vínculo a configurar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com período experimental de 180 dias, continuando, todavia, a desempenhar as mesmas funções e a auferir a mesma retribuição. Em 6/10/00, foi informado, por carta remetida pela Ré, que o seu o seu contrato ficava revogado, a partir dessa data; Tal revogação foi abusiva, injustificada e consubstancia um despedimento ilícito, por não existir justa causa e não ter sido precedido de processo disciplinar. A ré contestou, alegando em resumo o seguinte: O A. celebrou com a Ré, em 13/4/2000, um contrato de trabalho a termo certo, com início nessa data e termo em 12/4/2001; Este contrato foi transformado, em 11/9/2000, por acordo expresso de ambas as partes, num contrato sem termo, passando a vigorar um período experimental de 180 dias, contados desde o início da relação contratual que os vinculava, ou seja, desde 13/4/2000; Da avaliação feita pela Ré do desempenho do A. durante o período que mediou entre o início da execução do contrato (13/4/2000) e 27/9/2000 resultou que este desempenhou deficientemente as suas funções, durante aquele período, não correspondendo à verdade que o mesmo tenha desempenhado de forma correcta e satisfatória as suas funções. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe a as retribuições que deixou de auferir desde a data da rescisão do contrato até à data da sentença, relegando a sua liquidação para execução de sentença. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª) - Não ficaram provados factos que permitissem inferir que a alteração do contrato visasse o alargamento do período experimental com vista a possibilitar a sua rescisão; 2ª) - Antes pelo contrário, ficou provado que a alteração do contrato a termo para contrato sem termo foi motivada por pressões do Sindicato dos Maquinistas; 3ª) - A transformação do contrato a termo em contrato sem termo justificou assim a estipulação de um período experimental e de pré-aviso de rescisão por parte do trabalhador compatível com essa nova realidade; 4ª) - O período experimental de 180 dias justifica-se porque o contrato de trabalho refere-se a categoria profissional de maquinista, que como é público e notório implica o desempenho de funções profissionais de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade, factos que de resto não foram postos em causa pelo ora recorrido, integrando-se assim na previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 55º do DL 64-A/89, com as alterações introduzidas pelo DL 403/91; 5ª) - A sentença recorrida violou assim por erro de interpretação e aplicação a alínea b) do n.º 2 do art. 55º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de trabalho a Termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, com as alterações introduzidas pelo DL 403/91. Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que absolva a Ré do pedido. O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pela improcedência do recurso. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu que a sentença recorrida não merece censura. Admitido o recurso, na forma, com efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a entidade patronal ao propor ao trabalhador no final do quinto mês de vigência do seu contrato de trabalho a termo a conversão desse contrato num contrato sem termo, podia alterar o período experimental para 180 dias e, depois, rescindir o contrato antes do termo desse período experimental. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto considerada provada foi a seguinte: 1. Entre Autor e a Ré foi celebrado, em 13/04/00, um contrato de trabalho a termo certo que consta de fls. 10 a 13 dos autos; 2. Nos termos desse contrato, o autor foi admitido ao serviço da Ré, pelo prazo de um ano, com a categoria profissional de maquinista, auferindo a remuneração mensal de Esc. 140.106$00; 3. A contratação do autor foi precedida de um curso de formação com início em 11/10/99 e termo em 24/03/2000, tendo o Autor obtido aproveitamento com a classificação de 14,00 valores; 4. O A. é sócio do SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses; 5. No âmbito do contrato referido em 1,o autor desempenhou as suas funções sob as ordens e direcção da Ré na Tracção de Azambuja - Campolide; 6. O contrato referido em 1, previa um período experimental de 30 (trinta) dias; 7. Pressionada pelo SMAQ, que ameaçou com a realização de greves, caso a Ré não pusesse fim aos contratos de trabalho precários, esta propôs ao autor uma alteração ao contrato celebrado em 13/04/00; 8. Em 11 de Setembro de 2000, a Ré propôs a alteração do contrato de 13/04/00, que se concretizou mediante a assinatura de um contrato de trabalho por tempo indeterminado que consta dos autos a fls. 64 e 65; 9. Nesse contrato por tempo indeterminado, o autor mantinha a mesma categoria, continuava a desempenhar as mesmas funções e a auferir a mesma retribuição; 10. Da cláusula 4ª desse contrato passou a constar um novo período experimental de 180 dias, com início em 13/4/00, data da admissão do autor ao serviço da Ré; 11. O autor recebeu, em 6/10/00, carta da Ré, dando conta de que o contrato se deveria considerar “revogado no período experimental conforme previsto na redacção dada à cláusula 4ª pelas referida alteração, a partir do dia 6/10/00, sendo esta a data do seu último dia de prestação de trabalho”; 12. A Ré teve oportunidade de avaliar o autor em dois momentos distintos; o primeiro quando este frequentou o curso de formação e o segundo já na vigência do contrato a termo; 13. A decisão da Ré referida em 11 causou no Autor desgosto e desânimo; 14. No período posterior a 13/04/00, o A. teve algumas faltas de assiduidade e de manuseamento do material circulante. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO O carácter duradouro da relação de trabalho põe em movimento relevantes interesses das partes. Do ponto de vista da entidade patronal, interessa que a situação resultante do contrato só se estabilize se o trabalhador contratado mostrar que possui as qualidades e as aptidões laborais procuradas; do ponto de vista do trabalhador, pode acontecer que as condições concretas do trabalho, na organização em que se incorporou, tornem intolerável a permanência do vínculo assumido. Quanto a ambas as partes, só o desenvolvimento factual da relação de trabalho pode esclarecer, com alguma nitidez, a compatibilidade do contrato com os respectivos interesses, conveniências ou necessidades. Daí que a lei considere, justamente experimental o período inicial da execução do contrato de trabalho. A necessidade desse “período de prova” existe e justifica-se sobretudo nos contratos de duração indeterminada. Se há prazo estipulado, é de presumir que a força de trabalho se destine a um objectivo concreto e delimitado, em relação ao qual é mais fácil estabelecer previamente a adequação entre o trabalhador e a função. Daí que o período experimental constituísse regra nos contratos de trabalho sem prazo e excepção nos de duração determinada (cfr. art. 44º, n.ºs 1 e 2 da LCT). Não é, porém, essa a realidade dos nossos dias. Hoje, o período de experiência constitui a regra tanto no contrato de trabalho a termo (cfr. arts. 43º, n.ºs 1 e 2 da LCCT e 107º do Cód. do Trabalho) como no contrato de trabalho sem termo (cfr. art. 55º da LCCT e 109º do Cód. do Trabalho), embora a lei admita que o mesmo possa ser eliminado por acordo escrito entre as partes, ou reduzido tanto por acordo escrito a nível individual como por instrumento de regulamentação de trabalho (arts. 55º, n.º 3 da LCCT e 110º do Cód. do Trabalho). Nos contratos de duração indeterminada a duração do período de experiência é diversificada em função da natureza das actividades que constituem objecto do contrato (art. 55º, n.º 2 da LCCT): para a generalidade dos trabalhadores, é de 60 dias ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias; quando se trate de cargo de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, a duração do período de prova é de 180 dias; para pessoal de direcção e quadros superiores, é de 240 dias. Como se disse, também nos contratos de trabalho a termo tem cabimento o período experimental: ele será de 30 ou de 15 dias conforme a duração prevista do contrato seja superior, ou não, a 6 meses (art. 43º da LCCT). A cessação do contrato de trabalho, por acto unilateral de qualquer das partes, é rodeada, como se sabe, de condicionamentos, restrições e cautelas, que se fundam na gravidade de que pode revestir-se, dado o carácter duradouro da relação de trabalho, face às expectativas de estabilidade dos sujeitos – sobretudo em relação ao trabalhador. Ora, estas limitações à liberdade de desvinculação não valem no período experimental: nos termos dos arts. 43º, n.º 1 e 55º, n.º 1 da LCCT, durante esse período é inteiramente livre a ruptura do contrato – a lei, presume em absoluto, que a cessação do contrato é determinada por inaptidão do trabalhador ou por inconveniência das condições de trabalho oferecidas pela empresa, conforme a iniciativa seja da entidade patronal ou do trabalhador. No caso em apreço, as partes celebraram, em 13/04/00, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano, no qual ficou estabelecido um período experimental de 30 (trinta) dias. A contratação do autor foi precedida de um curso de formação de maquinista, constituído por sessões teóricas e práticas e por provas de avaliação, iniciado em 11/10/1999 e concluído em 24/03/2000, no qual foi aprovado com a classificação de 14,00 valores. Foi contratado, em 13/4/2000, pelo prazo de um ano, e cinco meses depois do início dessa relação, a Ré propôs-lhe a alteração desse contrato num contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que se concretizou, em 11/9/2000, mediante a assinatura do documento junto a fls.18 e 19, no qual ficou exarado tal contrato. Nesse contrato, o autor mantinha a mesma categoria profissional, continuava a desempenhar as funções de maquinista e a auferir a retribuição que auferia no contrato anterior. Tudo se manteve igual nessa relação contratual, excepto quanto ao prazo de vigência. A relação deixou ser uma relação pelo prazo de um ano, isto é, deixou de ser uma relação precária e passou a ser uma relação de trabalho sem termo. No entanto, na cláusula 4ª desse contrato passou a constar um período experimental de 180 dias, com início em 13/4/00, data da admissão do autor ao serviço da Ré. Podia, neste caso e nestas circunstâncias, o período experimental de 30 dias, iniciado em 13/4/00 e cessado em 12/5/00, ser alargado, em 11/9/00, para 180 dias? Por outras palavras, podia, neste caso, alargar-se o período de prova de 30 para 180 dias, quando o primitivo período experimental (de 30 dias) já tinha cessado há 4 meses? Pensamos que não. Conforme resulta da matéria de facto provada, a Ré teve oportunidade de conhecer e avaliar o autor em dois momentos distintos: o primeiro quando este frequentou o curso de formação e o segundo na vigência da relação contratual que os vinculou. No curso de formação ministrado pela empresa – que teve a duração de cerca de 5 meses e que foi constituído por sessões teóricas e práticas e por provas de avaliação - o Autor obteve aprovação e foi classificado pela empresa com a nota de 14,00 valores. Na vigência da relação contratual que vinculou ambas as partes até 11/9/2000, o A. revelou igualmente que possuía as aptidões laborais procuradas pela empresa, pois esta além de não ter rescindido o contrato no decurso do período experimental estabelecido para o contrato de trabalho a termo, inicialmente celebrado, acabou por propor ao A., cinco meses depois do seu início, a alteração desse contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que veio a concretizar-se em 11/9/2000. Ora, uma empresa que num curso de formação de maquinista atribui ao trabalhador uma classificação de 14 valores e que não rescinde o contrato de trabalho a termo que os vincula no decurso do período experimental e que, no final do quinto mês de vigência desse contrato, lhe propõe a alteração desse contrato num contrato de trabalho por tempo indeterminado, para continuar a desempenhar as mesmas funções de maquinista, o que veio a concretizar-se em 11/9/2000, é porque está satisfeita com a aptidão, com a competência e com as qualidades reveladas por esse trabalhador. Este comportamento da empresa, objectivamente considerado, só pode ter esta leitura. Se assim não fosse e se a empresa estivesse de boa fé, a mesma nunca proporia ao A., naquela altura, a alteração da relação para contrato sem termo. Em vez de proceder como procedeu, aguardaria o decurso do prazo do contrato e, nessa altura, proporia (ou não) ao A. a conversão do contrato a termo em contrato sem termo. Com o seu procedimento a empresa convenceu o A. de que estava satisfeita com a sua aptidão e com as suas qualidades e criou-lhe a expectativa legítima de estabilidade da sua relação contratual. Qualquer (normal) trabalhador, na sua situação, se convenceria disso. A toda a conduta é inerente uma responsabilidade, como corolário do princípio da confiança que deve presidir a todos os negócios jurídicos, ou melhor, a todas as relações entre pessoas: toda a conduta, todo o agir, ou inter-agir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente, o que implica uma auto-vinculação, ou seja, uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente (cfr. Baptista Machado, RLJ, 119 – 232). No caso em apreço, a Ré devia, portanto, manter-se coerente com a sua conduta anterior e com as expectativas que a mesma criou na parte contrária. Ao proceder da forma contrária, isto é, ao rescindir o contrato de trabalho por tempo indeterminado que tinha celebrado com o A., há 20 e poucos dias atrás, invocando o período experimental de 180 dias que tinha estabelecido nesse último contrato, entrou em contradição com a sua conduta anterior, traiu as expectativas (a confiança) que essa sua conduta tinha criado na parte contrária e caiu no âmbito do abuso de direito, mostrando que celebrou aquele contrato de trabalho sem termo não para tornar efectiva a relação de trabalho que os vinculava, mas para a tornar mais precária e para mais fácil e mais rapidamente dele se desvincular, servindo-se, para o efeito, do período experimental que nele estabeleceu, o que já não podia fazer no domínio do contrato anterior. No domínio do contrato anterior, a Ré só daí a 6 meses podia fazer cessar a relação que a vinculava ao A. e mesmo assim só lhe poderia por termo se tivesse cessado o motivo que determinou a sua contratação; mas através deste artifício a Ré conseguiu “desvincular-se” ao fim de 6 meses de contrato. O abuso de direito, como se sabe, pode concretizar-se numa conduta do seu titular que objectivamente interpretada, em face da lei e dos bons costumes e dos princípios da boa fé legitime a convicção de que esse direito não será exercido (art. 334º do Cód. Civil). Aliás, uma das modalidades ou manifestações mais evidentes do abuso de direito é a do chamado venire contra factum proprium, isto é, a de alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado, como sucedeu no caso em apreço com o apelado (cfr. Prof. Vaz Serra, RLJ, 111º, 296). Na verdade, depois da Ré lhe ter atribuído a classificação de 14 valores no curso de formação de maquinista que frequentou na empresa, depois de ter celebrado um contrato de trabalho a termo pelo prazo de um ano, contrato esse que, após cinco meses de vigência, foi convertido, por proposta da Ré, em contrato de trabalho sem termo, o A. tinha necessariamente de acreditar que a Ré estava satisfeita com as suas qualidades e que esta não iria servir-se do período experimental estabelecido no contrato de trabalho sem termo para pôr termo à relação contratual que os vinculava. Caso contrário, nunca teria aceite a proposta da Ré nem teria assinado, naquela altura, o contrato de trabalho sem termo que a mesma lhe apresentou, já que a situação decorrente do primitivo contrato era (para ele) muito mais favorável. Se essa não fosse a sua convicção, o A. apenas teria aceite a proposta da Ré, a partir do 6º mês de vigência do contrato a termo, nunca naquela altura. O período experimental de um qualquer contrato de trabalho constitui iniludivelmente uma situação de precariedade da relação laboral. Ora, se as partes se encontravam vinculadas por um contrato de trabalho a termo e se a Ré, na vigência dessa relação precária, quando já tinham decorrido mais de 4 meses, desde o termo do seu período experimental, propõe ao A. a alteração desse contrato em contrato sem termo, é porque quer acabar, com a precariedade dessa relação. Caso contrário, aguardaria o termo do contrato e só, então, proporia ao A. a referida alteração. Ao proceder como procedeu, a Ré entrou em contradição com a sua conduta anterior e traiu a confiança e a expectativa legítima que essa sua conduta criou na outra parte. De qualquer forma, se as partes estabeleceram um período experimental de 30 dias no início da sua relação contratual, estas, ao procederem à alteração do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, já não podiam alargar de 30 para 180 dias esse período de experiência, já que o A. continuou, tal como dantes, a desempenhar as funções de maquinista, para as quais a Ré já tinha reconhecido objectivamente que o mesmo tinha revelado aptidão e qualidades suficientes durante a vigência da anterior relação. Se assim não fosse ou se a Ré ainda tivesse dúvidas sobre a sua idoneidade, esta, se estivesse de boa fé, nunca lhe teria proposto, naquela altura, a conversão do contrato a termo em contrato sem termo. Aguardaria o termo do contrato e depois veria ... Nem se diga, como diz a recorrente, que a alteração do contrato a termo para contrato sem termo foi motivada por pressões do Sindicato dos Maquinistas, que a transformação do contrato a termo em contrato sem termo justifica a estipulação de um período experimental compatível com essa nova realidade e que o período experimental de 180 dias se justifica porque o contrato de trabalho se refere à categoria profissional de maquinista, que como é público e notório implica o desempenho de funções profissionais de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade. Não está demonstrado, nem sequer foi alegado, que a Ré celebrou o referido contrato contra a sua vontade. Ora, se essa situação não está demonstrada nem sequer foi alegada, temos de concluir que a Ré celebrou o referido contrato de livre vontade. E é isso que importa. Nem se invoque a categoria de maquinista do novo contrato, pois o A. continuou a desempenhar exactamente as mesmas funções que desempenhava anteriormente. A esse respeito nada mudou. E se nada mudou, não se compreende que o seu desempenho tenha sido satisfatório até 11/9/00 (ao ponto de levar a empresa a propor-lhe um contrato sem termo, a partir dessa data) e tenha deixado de satisfazer a empresa precisamente a partir da celebração desse contrato... Mesmo que as funções de maquinista se devam considerar de complexidade técnica e de elevado grau de responsabilidade, sempre se terá de concluir que houve abuso de direito da parte da Ré, na medida em que a sua conduta, objectivamente interpretada, em face da lei e dos bons costumes e dos princípios da boa fé, mostra que está satisfeita com as qualidades do A. e legitima a convicção de que esse direito não iria exercido (art. 334º do Cód. Civil), devendo as consequências do seu comportamento abusivo ser idênticas às de uma actuação sem direito. Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo a sentença recorrida manter-se, embora por razões de alguma forma diferentes das que nela foram invocadas. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa 12 de Maio de 2004 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |