Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Como resulta inequivocamente do estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do CPC, no despacho saneador, o Julgador só pode conhecer de mérito quanto ao fundo da causa quando o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. 2. Tendo, numa impugnação pauliana, a Autora invocado que os intervenientes no contrato de compra e venda, abertura de crédito e constituição de hipoteca dos autos, cuja celebração impediu o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda firmado entre essa demandante e a 1ª Ré vendedora, agiram de má fé - e, se nem todos, pelo menos a compradora e a vendedora -, mais não seja para apuramento dos factos alegados para fundamentar essa conclusão, torna-se necessário que se proceda à selecção da matéria de facto nos termos previstos no n.º 1 do art.º 511º do CPC, seguindo-se, posteriormente, o ritual processual legalmente estabelecido nesse mesmo Código. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. ASF intentou contra “SC, LDA”, “CLIS, SA” e “CMG” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º …, foram tramitados pela 7ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, e nos quais, logo com o despacho saneador, foi proferida a decisão com valor de sentença de fls 374 a 403, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo a presente acção intentada por ASF contra “SC, LDA”, “CLIS, SA” e “CMG”, improcedente, por não provada, em consequência do que absolvo todas as rés de todos os pedidos que contra elas são formulados pela autora. Custas a cargo da autora. …” (sic - fls 403). Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls 410 a 436), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… (revogada) a douta sentença recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos para realização de audiência de discussão e julgamento, com todas as legais consequências” (sic - fls 436), formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) De todas as Rés, só a “CMG” contra-alegou (fls 441 a 443), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pela apelante, nomeadamente porque “… sendo o crédito da autora posterior ao ato impugnado, incumbia a esta credora, a alegação e prova de factos concretos e demonstrativos que aquele ato foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor - cfr. art.º 610.º, alínea a), do Código Civil – o que não tendo feito, sobre a mesma recaíram as inevitáveis consequências, ou seja, a absolvição desta e das demais rés de todos os pedidos contra si formulados.” (sic - fls 442). Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 610º, 614º nº 1, 236º e 434º nº 1 do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Em 1ª instância não foi feita uma enunciação dos declarados provados, antes tendo sido referido “… tal como a autora estrutura a causa de pedir que subjaz à presente causa, mesmo que lograsse provar toda a factualidade alegada na petição inicial, ainda assim, a ação teria de ser julgada improcedente, por não provada” (sic - fls 442), isto depois de nesse saneador/sentença também se ter escrito, em nota de rodapé, que “Transcreveu-se praticamente na íntegra a petição inicial para que melhor se possa compreender o que em seguida se decidirá.”. Esta Relação não procederá, por isso, à descrição de uma qualquer factualidade - a leitura da petição inicial dispensa transcrições - sem prejuízo de, se e quando necessário, se proceder à citação directa de trechos dessa peça processual ou, eventualmente, de outros articulados feitos juntar aos autos. 4. Discussão jurídica da causa. Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 610º, 614º nº 1, 236º e 434º nº 1 do Código Civil? 4.1. Ao iniciar a análise crítica da matéria que constitui o objecto do presente recurso, é indispensável recordar que, como resulta inequivocamente do estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do CPC, no despacho saneador, o Julgador só pode conhecer de mérito quanto ao fundo da causa quando o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Nos demais casos, o Juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (idem, art.º 511º n.º 1) e, antes disso, pode ainda convidar as partes a aperfeiçoar os seus respectivos articulados nos termos previstos nos nºs 1 b) e 2 a 4 do art.º 508º do mesmo Código de Processo - clarificando o Legislador que não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados (ibidem, art.º 508º n.º 1), mas nada referindo expressamente, a esse propósito, no que tange às decisões que não formulem um tal convite. E, feitos que estão estes reparos, urge dirimir o litígio submetido, em sede de recurso, ao julgamento deste Tribunal Superior, o que, neste caso, implica que se proceda ao escrutínio da petição inicial introduzida em Juízo pela Autora/apelante. O que se fará de imediato. 4.2. Na presente acção, a demandante formula os seguintes pedidos: a) Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, julgada procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia, relativamente à Autora, da venda do terreno para construção, sito na Travessa …, freguesia …, concelho …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (actualmente artigo … – P da mesma freguesia), descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de … sob o número quatrocentos e sessenta e sete, titulada pela escritura pública de compra e venda, abertura de crédito e hipoteca, de 25 de Maio de dois mil e nove, celebrada perante MHV, notária do concelho de …, no cartório da referida notária, sito na Avenida …, Lote …, loja …, em …, lavrada de folhas 37 a folhas 40 do Livro número 110 – A, das notas daquele Cartório e do documento complementar respectivo, efectuada pela 1ª R. à 2ª R através da escritura vinda de referir, bem como declarando-se também a ineficácia, relativamente à Autora, da abertura de crédito e hipoteca efectuadas pela 2ª R. à 3ª R, pela mesma escritura e documento complementar respectivo e a ineficácia da respectiva posterior cessão de crédito e de hipoteca a favor da 4ª R., em relação à Autora; b) Deve a 2ª R. CLIS, Lda., ser condenada a restituir esse mesmo imóvel, actualmente correspondente ao prédio urbano sito na Travessa …, nºs …, freguesia …, concelho de …, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … – P (teve origem no artigo …) e/ou qualquer uma das fracções autónomas que fazem actualmente parte da respectiva composição, a saber, fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M (…), em que se inclui a fracção autónoma prometida vender à A., correspondente à fracção autónoma designada pela letra …, … andar, para habitação, com o lugar de estacionamento n.º …, na … cave, descrita na 4ª Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha … – H, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … – P (teve origem no artigo …) da freguesia da …, na medida em que a restituição do prédio ou das fracções venha a ser necessária para a satisfação do direito de crédito da Autora; c) Deve ser reconhecido à Autora o direito de executar o prédio ou as fracções identificados na alínea anterior no património da 2ª R., livres de qualquer hipoteca efectuada ou existente a favor da 3ª R. ou da 4ª R. em relação à A. ou declarando-se a respectiva ineficácia em relação à A., bem como o de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; d) Deve, nos termos do disposto no Artigo 8.º do Código do Registo Predial, ser ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor da 2ª R., do registo de hipoteca voluntária a favor da 3ª R. e do registo de transmissão de créditos a favor da 4ª R., efectuados, respectivamente, a aquisição pela AP … de 2009/…, a hipoteca pela AP … de 2009/… e a transmissão de crédito pela AP … de 2011/…, bem como das respectivas conversões em definitivo, rectificações ou averbamentos e/ou dos registos subsequentes deles dependentes, caso venha a ser necessário. Para fundamentar o seu decreto judicial de absolvição das Rés de todos esses pedidos, por improcedência da acção, o Mmo Juiz a quo invocou, em síntese, que “…tal como a autora estrutura a causa de pedir que subjaz à presente causa, mesmo que lograsse provar toda a factualidade alegada na petição inicial, ainda assim, a ação teria de ser julgada improcedente, por não provada” (sic - fls 390). É a bondade desse raciocínio que importa aqui sindicar. No seu argumentário, o Mmo Juiz a quo começa por transcrever as normas que regulam a situação sub judice - e fá-lo correctamente; e esses normativos reguladores são os seguintes: “… art. 610º do Cód. Civil: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade … … art. 612º do mesmo diploma legal: 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.”. De seguida, esse Julgador, mesmo depois de acertadamente recordar que “… o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não obstante apenas poder servir-se dos factos articulados pelas partes (art. 664º, do C.P.C.)”, conclui que “…o crédito, o único crédito, que (a Autora) alega deter sobre a 1ª ré à data da instauração da presente ação, se se quiser, o crédito, o único crédito, invocada na petição inicial para cuja garantia patrimonial instaura a presente ação de impugnação pauliana, é aquele que menciona no art. 15º daquele articulado” (sic - fls 391, 390 e 392, respectivamente), sendo que o texto integral desse artigo 15º da petição inicial é: «A A. é credora da R., desde o momento de início da constituição da 1ª R. em mora (final do mês de … de 2008), pela quantia global de € 266.557,02 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), correspondente ao dobro de todas as quantias entregues pela A. promitente compradora à 1ª R. promitente vendedora, respetivamente, no valor de € 69.500,00, € 5.500,00 e 50.000,00, acrescida da indemnização contratual de € 5.500,00 e da restituição do que gastou com obras e equipamentos instalados na cozinha e casa de banho da fração no valor de € 11.057,02.» (sic - fls 11). Ora, realmente, o crédito que antes do incumprimento definitivo, por parte da 1ª Ré, do contrato promessa dos autos - consubstanciado na venda, com abertura de crédito e constituição de hipoteca celebrada pelas Rés em … de 2009 - pertencia à esfera jurídica da apelante era, tão só, como acaba por ser formalmente reconhecido nas alegações de recurso dessa recorrente, o direito da demandante ao cumprimento, por parte da promitente vendedora, da “… obrigação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração, correspondente a um outro negócio cuja futura realização se pretende assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo” (sic - fls 416) - isto é “… o direito à celebração do contrato prometido e definitivo” (sic - fls 418) -, e não exactamente o enunciado no supra transcrito artigo 15º da petição inicial de que a Autora só ficou titular mercê do incumprimento definitivo do contrato promessa, mas ficando-o sem que constitua um requisito ad substantium do negócio a interpelação da promitente compradora dando conta do reconhecimento da resolução unilateral, por parte da promitente vendedora, do contrato promessa. Em todo o caso, é esse incumprimento contratual, que, numa primeira linha, impede o exercício do direito à celebração do contrato prometido e definitivo e faz nascer, ipso facto, o direito ao recebimento do dobro do que foi prestado a título de sinal, que a Autora, ao peticionar que essa venda seja considerada ineficaz relativamente a ela (v. alínea a) do petitório em 1ª instância), também pretende ver reconhecido e susceptível de ser executado sobre o imóvel transaccionado. Aliás, é porque assim é que não é totalmente absurdo configurar que tal direito é contemporâneo do acto lesivo da garantia patrimonial do crédito da Autora e não posterior ao mesmo. Mas, insiste-se, ainda que tal não seja o entendimento seguido pelo Tribunal, face ao disposto nos nºs 1 (“Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse...») a 4 ao art.º 616º do Código Civil e 610º a), 612º e 614º n.º 1 (“Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”) desse mesmo Código, e tendo sido invocada a má-fé dos contraentes da escritura de compra e venda, abertura de crédito e constituição de hipoteca, celebrada em …/2009, não podiam, nem podem, ser considerados verificados os pressupostos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do CPC para que se julgue de mérito quanto à totalidade do objecto da causa já no despacho saneador. E tanto basta para permitir a revogação da decisão criticada pela apelante, especialmente quando é incontornavelmente certo que fere gravemente a consciência jurídica de um(a) qualquer diligente bom pai (boa mãe) de família ou declaratário normal - artºs 487º n.º 2 e 236º do Código Civil - considerar que uma pessoa jurídica (e não apenas pessoa física) na situação da Autora pudesse vir a ficar impedida de ressarcir-se, nos termos legalmente permitidos, perante uma tão evidente e confessada violação dos termos do contrato-promessa firmado entre essa demandante e a 1ª Ré. E o dever genético - isto é, aquilo que justifica ética e socialmente a existência desse grupo sociológico de servidores da Comunidade, que não funcionários públicos, sem desprimor para estes últimos – dos Juízes é, acima de tudo, administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República), subordinando-se os outros deveres inscritos no n.º 2 do normativo constitucional agora citado à prossecução daquela outra Finalidade Maior. 4.3. A concluir, dois últimos comentários. Como não podia deixar de ser, este Tribunal subscreve e sufraga integralmente o aresto relatado pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Dra Ana Grácio que é citado (com transcrição parcial do mesmo) na sentença a propósito da definição das circunstâncias em que deve ser formulado o convite ao aperfeiçoamento dos articulados feitos juntar pelas partes à acção. Mas não pode deixar de considerar que talvez os critérios definidos nesse acórdão desta Relação e 1ª Secção sejam aplicáveis à situação sub judice. Todavia, como se irá devolver à 1ª instância a possibilidade de reapreciar essa necessidade, entende-se ser adequado dar completa liberdade de actuação nessa matéria (como se acentuava já na Roma Antiga, máxima liberdade, máxima responsabilidade) a esse Tribunal ora recorrido. Finalmente, tal como foram configurados os contornos da relação material controvertida que deu origem ao presente processo (em que, alegadamente, terão sido concretizadas reuniões também com outras pessoas que se encontravam na situação da Autora e das quais terão alegadamente resultado situações de acordo entendidas por essas outras pessoas como benéficas para eles), talvez se justifique neste processo a realização de uma audiência preliminar com vista a, entre outros fins, tentar a conciliação das partes quanto ao objecto da disputa. Contudo, uma vez mais, terá de ser o Julgador da 1ª instância a tomar a decisão que entender mais conveniente. 4.4. Nesta conformidade, sendo globalmente procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, impõe-se a revogação da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, decretando-se, em sua substituição, que, com formulação ou não de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial dirigido à Autora e com realização ou não de audiência preliminar, se proceda à selecção da matéria de facto nos termos determinados no n.º 1 do art.º 511º do CPC, seguindo-se depois o ulterior ritual processual previsto nesse Código de Processo. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se globalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a ora sindicada decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, em sua substituição, decreta-se que, com formulação ou não de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial dirigido à Autora e com realização ou não de audiência preliminar, se proceda à selecção da matéria de facto nos termos determinados no n.º 1 do art.º 511º do CPC, seguindo-se depois o ulterior ritual processual previsto nesse Código de Processo. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 25/06/2013 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) |