Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015231
Nº Convencional: JTRL00005316
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199606040015231
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N1 ART115 N2 ART1407 N7.
L 37/87 DE 1987/09/23 ART56 ART60 ART79 B ART81 B.
RAU90 ART84.
CCIV66 ART9 N1 ART1110.
DL 314/78 DE 1978/10/27 ART146.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 B.
Sumário: I - A atribuição da casa de morada de família é incidente do processo de divórcio ou separação judicial litigiosos.
II - Tendo o divórcio entre os respectivos requerente e requerido(a) sido decretado por sentença do Tribunal de Família, transitada em julgado, e não havendo lugar a processo de regulação de exercício do poder paternal relativo a algum filho do casal, o pedido de atribuição da casa de morada de família, como incidente que é da acção de divórcio, deve constituir um apenso da mesma e ser julgado pelo Tribunal que decretou o divórcio.