Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005316 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199606040015231 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 N1 ART115 N2 ART1407 N7. L 37/87 DE 1987/09/23 ART56 ART60 ART79 B ART81 B. RAU90 ART84. CCIV66 ART9 N1 ART1110. DL 314/78 DE 1978/10/27 ART146. L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 B. | ||
| Sumário: | I - A atribuição da casa de morada de família é incidente do processo de divórcio ou separação judicial litigiosos. II - Tendo o divórcio entre os respectivos requerente e requerido(a) sido decretado por sentença do Tribunal de Família, transitada em julgado, e não havendo lugar a processo de regulação de exercício do poder paternal relativo a algum filho do casal, o pedido de atribuição da casa de morada de família, como incidente que é da acção de divórcio, deve constituir um apenso da mesma e ser julgado pelo Tribunal que decretou o divórcio. | ||