Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SÓCIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa C, SA., requerente nos autos de processo supra referenciados interpõe recurso de agravo do despacho proferido pelo tribunal recorrido que passamos a transcrever: “ Nestes autos de acção especial de inquérito judicial, a requerente C, S.A., invoca a sua qualidade de sócia da sociedade requerida e, alegando essa sua posição de sócia, intenta a acção sustentando que a sociedade requerida se tem recusado a prestar-lhe informações. Sucede que, como foi alegado pela sociedade requerida na sua contestação, “só o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade” (cf. artigo 216, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais). E saber se a requerente é sócia da sociedade requerida é matéria que, conforme resulta da certidão judicial junta pela sociedade demandada, está a ser questionada num processo que corre seus termos na 2ª Vara Mista desta comarca, sob o n.º, processo cuja propositura é anterior à destes autos, como anterior é a contestação que ali foi apresentada pela sociedade requerida e onde, alem do mais, é questionada a posição de sócia da Requerente. Ora, a decisão sobre aquela matéria interessa a estes autos, porquanto é determinante para aferir da legitimidade da Requerente. Quer isto dizer que há fundamento para ordenar a suspensão deste processo, como peticionado pelos requeridos, até ao trânsito em julgado da decisão que, no processo nº da 2ª Vara Mista desta comarca, aprecie da qualidade de sócia da Requerente na sociedade A, LDA. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 279 do CPC, determino a suspensão destes autos até ao trânsito em julgado da decisão que, no processo nº da 2ª Vara Mista desta comarca, aprecie a qualidade de sócia da Requerente na sociedade A, Lda.” São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1 – A recorrente adquiriu, mediante escritura pública, uma quota no capital social da recorrida, quota essa no valor nominal de € 1.496.400,00 e que corresponde a 20% desse capital social. Está junta aos autos cópia da escritura pública de cessão; 2 – A cessão foi devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial competente. Pela consulta desse documento se verifica que a recorrente figura como sócia, titular da referida quota; 3 – O registo da aquisição da quota por parte da requerente constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, (cfr. artigo 11 do Código do Registo Comercial); 4 – A titularidade da quota por parte da recorrente é oponível a terceiros, (cfr. artigo 14/1 do Código do Registo Comercial); 5 – è verdade que no âmbito da acção que corre os seus termos nas Varas Mistas de Sintra, a ré, aqui recorrida, invoca a nulidade da sessão de quotas, por simulação, (cfr. a contestação dessa acção junta aos autos). Porém: 6 – A circunstância de, em reconvenção não identificada, a ré, aqui recorrida, vir invocar essa simulação e consequente nulidade da cessão de quotas, mediante a qual a recorrente adquiriu a participação social, não impede que esta, recorrente, exerça os seus direitos de sócia, nomeadamente o previsto requerer um inquérito judicial, (cfr. o previsto no artigo 216/1 do Código das Sociedades Comerciais). 7 – Caso, o que mero dever de patrocínio se admite, a reconvenção viesse a ser considerada procedente, então sim, o negócio de cessão de quotas seria declarado nulo e os efeitos dessa nulidade seriam retroagidos à data da cessão, (cfr. os artigos 240/2 e 289/1 do Código Civil). 8 – Contudo e até à declaração de nulidade desse negócio, a cessão de quotas permanece válida (cfr. o artigo 228/1 do Código das Sociedades Comerciais) e intocados os direitos da recorrente enquanto sócia. Por isso: 9 – A acção que corre os seus termos na Varas Mistas de Sintra, não é prejudicial relativamente aos presentes autos de inquérito. 10 – O prosseguimento destes autos e o seu julgamento não dependem do julgamento da acção que corre nas Varas. Até que um tribunal se pronuncie em contrário, tem de prevalecer a cessão efectuada e a sua oponibilidade a terceiros, mormente à própria recorrida. 11 – A eventual procedência da encapotada reconvenção, geraria, então, a nulidade da cessão e com ela os efeitos legais pertinentes. 12 – Por isso o douto despacho, salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 279/1 do Código do Processo Civil. NESTES TERMOS: Deve o presente recurso de agravo ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos de inquérito.” Foram proferidas contra alegações pugnando pela manutenção do despacho. Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos a ter em consideração para a apreciação do recurso são os seguintes: 1.A ora recorrente (C S.A.) requereu um inquérito judicial, o qual está na origem dos presentes autos. 2. Esse inquérito foi solicitado tendo como alvo e objecto a recorrida (A LDA).como resulta do requerimento inicial. 3.A recorrida deduziu a sua oposição e suscitou, entre outras, uma questão prejudicial, consistindo na falta de legitimidade da recorrente (aí requerente), alegando, em síntese: (…) a Requerente omite conscientemente ao tribunal que de tal qualidade de sócio – que é condição de procedência desta acção – é, aliás, questão controvertida, sendo objecto de discussão no âmbito da acção judicial que corre seus termos na 2ª Vara Mista do Tribunal de Sintra, com o n.º, ainda não julgada. 4. Nessa acção é discutida a qualidade de sócia da agravante, nela pugnando a agravada pela nulidade do acto de aquisição de quota pela agravante. 4. Apreciando esta questão suscitada pela recorrida o tribunal recorrido proferiu aquele despacho de que se agrava. APRECIANDO O RECURSO Dispõe o n° 1 do artigo 279°, C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão designadamente quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, acrescentando o n° 2 que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão da primeira tira razão de ser à existência da segunda (Alberto dos Reis, Comentário, III, pg. 206). Daí que o artigo 284º, nº 2, CPC, estabeleça que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. Analisando esta problemática, afirma Alberto dos Reis, Comentário, citado, pg. 269: «Segundo o Prof. Andrade, a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. (…)” Também na jurisprudência dos nossos tribunais superiores encontramos diversos arestos que tratam desta matéria citando entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2005, consultável em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Araújo de Barros onde se refere que "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito". Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do artº 284º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente". “ (…) Para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito". Ora no caso sub júdice a agravante C, S.A., nos autos de acção especial de inquérito judicial, invocando a sua qualidade de sócia da sociedade requerida Arneg Portuguesa e sustentando que a sociedade requerida se tem recusado a prestar-lhe informações, requer ao tribunal inquérito a esta ultíma sociedade. Mas como foi alegado pela agravada saber se a requerente é sócia da sociedade requerida é matéria que está a ser questionada num processo que corre seus termos na 2ª Vara Mista desta comarca de Sintra, sob o n.º, processo cuja propositura é anterior à dos autos de acção especial de inquérito judicial como anterior é a contestação que ali foi apresentada pela sociedade requerida e onde, alem do mais, é questionada a posição de sócia da agravante. Só o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade” (cf. artigo 216, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais). Discutindo-se naquela acção a qualidade de sócia da agravante a decisão dessa matéria é fundamental para apreciar da sorte dos autos de acção especial de inquérito judicial pois se naquela acção for julgada procedente estes autos terão necessariamente de improceder porque a ora agravante não terá legitimidade para intentar a acção considerando-se parte ilegítima. E a apreciação da legitimidade da agravante nos autos está dependente da resolução daquela outra acção. De resto sempre haveria motivo justificado para se ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 279,nº1, do CPC pois que o risco de vir a dar-se informação reservada a quem eventualmente pode vir a ser considerado terceiro em relação à sociedade agravada é motivo bastante para a suspensão da instância, não sendo relevantes as conclusões de recurso, porque a procedência da acção de inquérito judicial tem como condição a qualidade de sócia da agravante que é o que está em litígio naquela outra acção. Verifica-se assim prejudicial idade justificativa da suspensão da instância. As conclusões de recurso não podem proceder. DECISÃO Pelo exposto negam provimento ao agravo confirmando o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 20.6.2009 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |