Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/22.5PAVFX.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: IRREGULARIDADE
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. A irregularidade, decorrente do art.123º nº2 do Cód.Processo Penal, afeta o valor do ato processual praticado quando da mesma decorre a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível, mas já não quando constitui a inobservância de uma norma processual que tutela um interesse privado disponível.
II. In casu, os interessados directos pelo âmbito de protecção da norma (que visa regular a comparência em audiência de julgamento de vítimas especialmente vulneráveis) seriam o arguido, o assistente (caso existisse), ou o Ministério Público, mas estes renunciaram à invocação de qualquer irregularidade, pelo que a mesma se deverá considerar, a existir, sanada, não se estando perante norma ordenadora, ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, pelo que o regime aplicável será o previsto no nº1 do art.123º do Cód.Processo Penal.
III. A valoração das declarações prestadas para memória futura pela ofendida, vítima do crime de violência doméstica, que veio a recusar-se validamente a depor em sede de audiência de julgamento pode ser alvo de dois entendimentos distintos:
IV. Um que sustenta que nesses casos se mostra inviabilizada a valoração das declarações para memória futura, diretamente por força do art. 356.º, n.º 6, do Cód.Processo Penal e
V. Outro, que tal recusa não pode já apagar o valor da prova que com aquelas ficara validamente constituída, sustentando que o art. 356.º do Cód.Processo Penal, não se refere às declarações para memória futura a que se refere e regula o art. 24.º do Estatuto da Vítima, previsto na Lei 112/2009, de 16/9.
VI. Tendo o arguido sido absolvido, e tendo o tribunal a quo seguido o primeiro daqueles entendimentos, não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, consubstanciadora da nulidade prevista no art.379º nº1 al.c) do Cód.Processo Penal, porquanto uma coisa é a falta de pronúncia, no sentido do não conhecimento de questões submetidas à apreciação do tribunal, e que acarretam a nulidade da sentença e outra bem diferente é a não valoração de um meio de prova que o tribunal, de forma fundamentada, entendeu não valorar, explicitando tal na motivação da matéria de facto.
VII. Face aos contornos do recurso apresentado e ao pretendido pelo recorrente, qual seja a da referida valoração pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada, outra não pode ser a conclusão de que a adequada sede para apreciação de tal motivo de dissenso, pela qual o recorrente não enveredou, seria o da impugnação da decisão da matéria de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum coelctivo n.º 512/22.5PAVFX, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Em face do exposto, o tribunal julga improcedente, por não provada, a acusação deduzida e, em consequência, absolve o arguido, AA, da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, alíneas a) e c), 2, alínea a), 4, 5 e 6, do Cód. Penal, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204º, nº2, alínea f), do Cód. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº1, alínea ap), e 86º, nº1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23.02.
Sem custas [arts. 513º, nº1, e 515º, nº1, alínea a), do Cód. de Proc. Penal, a contrario]. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
I. O presente recurso visa que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Penal, por se entender que, o tribunal a quo não podia abster-se de valorar as declarações para memória futura da vítima, com fundamento desta, chamada para prestar esclarecimentos, não desejou prestar depoimento, ao abrigo do disposto no artigo 134.º, nº1, alínea a), do referido diploma legal; e, em consequência, declarada a nulidade, deverá ser revogada a decisão proferida, devendo ser substituída por outra que avalie as declarações para memória futura prestadas nos autos, em conjugação com as restantes provas produzidas, em conformidade com as regras da experiência, da lógica, do conhecimento e das regras da vida.
II. Senão vejamos, sufragando a posição expressa no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-2022, relatado por MARIA PERQUILHAS, no processo 37/21.6SXLSB.L1-3, entende-se, que o tribunal a quo, deveria ter valorado as declarações da vítima para memória futura, ao invés de ter feito tábua rasa das mesmas, porquanto as DMF são um meio de prova pré-constituído.
III. Talqualmente, um arguido que presta declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, e em sede de audiência de julgamento recusa-se a fazê-lo, as declarações que anteriormente prestou podem ser utilizadas no processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
IV. Assim, perfilhando o entendimento do acórdão citado, o disposto no artigo 356.º, n.º 6, do CPP, não é aplicável às vítimas especialmente vulneráveis, por força do artigo 24.º do Estatuto da Vítima.
V. O tribunal «a quo» optou por não apreciar as DMF, estribando a sua decisão, na recusa da vítima em prestar os esclarecimentos (e não repetir o que já havia dito), e ao não se pronunciar sobre as declarações para memória futura, como podia e devia, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do CPP.
VI. O Tribunal «a quo» violou, assim, por errada interpretação e aplicação, designadamente, o consagrado nos artigos 125.º, 127.º, 271.º, e 379.º, n.º 1 alínea c), todos do Código do Processo Penal, e artigo 24.º, do Estatuto da Vítima.
Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso, declarando a nulidade da decisão recorrida, e em consequência, ser revogada a decisão proferida, devendo ser substituída por outra que pondere e valore as declarações para memória futura prestadas nos autos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, assim se fazendo Justiça.
(…)
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O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 21/09/2023, com os efeitos de subir nos próprios autos e imediatamente, mas com efeito não suspensivo, conforme correcção efectuado ao abrigo do disposto no art.414º nº3 do Código Processo Penal.
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I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o arguido não respondeu ao recurso apresentado.
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Suscitou ainda a seguinte questão prévia:
“No entanto, suscita-se-nos uma questão prévia:
O Tribunal a quo na audiência, de 19/04/2024, por despacho, determinou a prestação de depoimento complementar pela vítima e que esta se fizesse acompanhar do contrato de comodato referente à morada da sua residência e fê-lo da seguinte forma: “Em face da prova testemunhal produzida até ao momento e ponderando o teor das declarações prestadas para memória futura, na senda do requerido pela Digníssima Magistrada do Ministério Público1, toma o Tribunal por pertinente proceder antes à tomada de depoimento complementar a BB. Para o efeito deverá a mesma ser notificada para comparecer na data designada para a audiência de julgamento, ainda com a menção de se fazer acompanhar do referido contrato de comodato.”.
O despacho em causa não cumpre os requisitos estatuídos no art. 24.º, no 6, da Lei 130/2015, de 04/09, violando este dispositivo, pois não fundamenta em que se funda a indispensabilidade do depoimento da vítima para a descoberta da verdade [prova essencial], nem por que razão essa prova essencial não coloca em causa a saúde física ou psíquica da vítima, ficando-se pela conclusão da pertinência de tomada de depoimento complementar.
Com efeito, este despacho não especifica os factos a que a vítima deve depor nem as razões que levam o Tribunal a quo, em função da prova produzida em audiência de julgamento e das declarações para memória futura, designadamente alguma contradição, a considerar a essencialidade do depoimento complementar, para a descoberta da verdade e não se debruça sobre a possibilidade desse depoimento colocar em causa a saúde da vítima, sendo, neste aspeto totalmente omisso.
Podemos inferir que a prestação de depoimento se relacionará com a casa de morada de família e sua utilização, mas nada mais.
Porém, sobre esse tema o Tribunal a quo ordenou a junção do contrato de comodato, que a vítima juntou na audiência, o qual justifica ter a vítima residência na morada dos autos desde 16/04/2019, por três anos, o que torna ainda mais obscuro o despacho em causa, por aparentemente contraditório.
A assinalada violação gera a irregularidade do despacho de 19/04/2024 e afeta a validade do ato praticado e dos termos subsequentes do processo, incluindo o acórdão, não estando sujeita aos prazos para a sua arguição e devendo ser oficiosamente conhecida pela Relação e reparada pela 1.ª instância, nos termos do art. 123.º, do CPP.”
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I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
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II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a) Da irregularidade do despacho de 19/04/2024, por violação do art.24º nº 6, da Lei 130/2015, de 04/09
b) se o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art.379º nº1 al.c) do Cód. de Processo Penal, por não ter valorado as declarações para memória futura da vítima;
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância :
(…)
A) Factos provados:
Discutida a causa, com interesse para a boa decisão e com referência ao objecto dos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em ... de ... de 2010, o arguido, AA, e BB casaram, fixando residência em ...;
2. Dessa relação nasceu, em ... de ... de 2011, CC, filha de ambos;
3. O arguido beneficiou da suspensão provisória do processo no inquérito com o NUIPC 1648/19.5T9VFX, pelo período de 24 meses, com início a 07.11.2020 e termo a 07.11.2022, por se encontrar suficientemente indiciada a prática de factos ocorridos até ao dia 21.10.2019, perpetrados sobre BB, integradores do crime de violência doméstica, tendo-se o arguido obrigado a cumprir as seguintes injunções:
- Submeter-se à elaboração de um plano social a elaborar pela DGRSP, que inclua o diagnóstico de eventual problema do foro psicológico, bem como o controlo da adição de álcool e produtos estupefacientes, com o acompanhamento médico e/ou medicamentoso que se afigure adequado;
- Frequência de um programa de prevenção da violência doméstica e/ou outras sessões de gestão da frustração/raiva, com respeito pela pessoa do outro;
- Não importunar BB, presencialmente ou por qualquer outro meio, directamente ou por intermédio de terceiras pessoas, com a prática de factos da mesma natureza dos em apreço nestes autos, mantendo-se afastado da residência desta e do local de trabalho (obviamente, salvaguardando aqui o que for determinado no âmbito da Jurisdição da Família e dos Menores, quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas à filha comum, CC);
4. Em data não concretamente apurada de 2019, o arguido e BB separaram-se, sem que tenham dissolvido o casamento;
5. De acordo com o fixado pela sentença que homologou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais no Processo n.º 2355/19.4T8VFX-A, BB reside com a filha comum do casal, na ...;
6. Tal residência pertence aos pais do arguido, todos tendo as chaves da mesma;
7. À data, o arguido consumia cocaína com a regularidade de, pelo menos, uma vez por mês, em quantidade não apurada;
Dos antecedentes criminais
8. O arguido foi julgado e condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, por factos de 17.10.2018 e acórdão de 27.03.2020, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, no processo comum colectivo 65/17.6PJLRS, do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 1;
Das condições pessoais, sociais e económicas do arguido
9. Como consta do relatório social referente ao arguido:
- à data da instauração do presente processo, o arguido encontrava-se a residir com BB e a filha de ambos, com cerca de quinze anos, na ..., num apartamento de tipologia T3, pertencente aos pais do arguido, descrita com adequadas condições de habitabilidade;
- a economia do arguido era estável permitindo suprir as despesas do agregado, sustentada nos rendimentos do arguido através do exercício da sua profissão como …, não detendo um rendimento fixo, e do rendimento da cônjuge, que aufere o ordenado mínimo como …de ..., assumindo o arguido as despesas gerais (água, luz, internet) os encargos com a habitação;
- o arguido trabalha por conta própria, dedicando-se à …, dispondo de uma página online para esse efeito, utilizando o ambiente virtual para contactar possíveis clientes. Trabalha essencialmente a partir de casa, localizando-se o seu escritório na morada correspondente à referida residência;
- a sua primeira experiência laboral aconteceu aos dezasseis anos, como aprendiz de …; uns meses depois alterou este enquadramento, tendo trabalhado durante alguns anos como ... na montagem de …. Laborou ainda como condutor de …, mas optou por se dedicar à …., actividade que, nos últimos vinte anos, tem sido a actividade laboral predominante, inicialmente prestando serviço em várias empresas e desde 2019, por conta própria;
- integrou a escola em idade regular, com duas retenções no ensino básico, estando habilitado com o 7.º ano de escolaridade. Também frequentou um curso de … promovido pelo instituo de emprego e formação profissional (...), que não terminou; frequentou cursos na área …, por iniciativa própria;
- iniciou os consumos de produtos estupefacientes com cerca de dezassete anos de idade, designadamente, haxixe, situação que escalou para o consumo de heroína, aos vinte e dois ou vinte e três anos de idade. A dada altura, foi institucionalizado em unidade de saúde, onde aderiu e completou um plano terapêutico de desabituação. Posteriormente, integrou o programa de metadona junto do ..., mantendo tratamento terapêutico até à data da atual reclusão, deslocando-se ao NAT com uma periocidade quinzenal para levantar a medicação;
- em meio prisional manteve um comportamento de acordo com as regras institucionais, não se encontrando inserido nem nas atividades laborais desenvolvidas no estabelecimento prisional, nem nas atividades recreativas;
- dispõe de capacidades de comunicação, adotando um discurso tendencialmente assertivo, mas que contrariado pode agir de forma impulsiva, sem avaliar as consequências das suas ações para si e para os outros.
(…)
*
b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância :
Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma, não se provou que:
a) O arguido, quando consome produtos estupefacientes, torna-se violento e, procurando a ofendida, deixa-se dominar por ciúmes, tratando-a com agressividade;
b) No dia 28 de Julho de 2022, cerca das 13:30 horas, o arguido dirigiu-se à aludida residência da ofendida e, fazendo uso da chave do seu progenitor, entrou aí sem o consentimento da ofendida, abeirou-se dela, que se encontrava a almoçar na cozinha, e disse-lhe: és uma puta, uma vagabunda; tu tens que sair daqui, esta casa é da minha mãe;
c) Enquanto proferia tais expressões, o arguido tirou o prato com comida de que se servia a ofendida e atirou-o ao chão, partindo-o;
d) No dia 19 de Outubro de 2022, um pouco antes das 16:00 horas, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida e, fazendo uso da aludida chave, entrou sem o consentimento da ofendida, abeirou-se dela, apodou-a de puta e acusou-a de ter um com o seu pai, que este era o seu chauffeur;
e) Tendo a ofendida accionado o dispositivo de teleassistência e recebido de imediato uma chamada telefónica, esta pegou no seu telemóvel para atender a chamada;
f) Nessas circunstâncias, o arguido tentou arrancar das mãos da ofendida o telemóvel que esta trazia consigo, da marca Huawei, modelo P-30;
g) Não o tendo logrado, o arguido desferiu-lhe um golpe com uma soqueira, de que se munira previamente, atingindo-a na face, de raspão, fazendo-a sangrar abundantemente, e empurrou-a contra a parede e contra uma porta, fazendo-a embater nela com a coxa direita;
h) Acto contínuo, o arguido arrancou o referido telemóvel das mãos da ofendida e colocou-se em fuga, levando-o consigo, fazendo-o seu, contra a vontade daquela, que ainda correu atrás deste tentando recuperá-lo;
i) Após, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido acedeu ao telemóvel da ofendida, apagou todo o seu conteúdo, deixando-o apenas com as configurações de fábrica;
j) Cerca de 20 dias após a subtracção do telemóvel, foi o mesmo deixado junto à porta da residência da ofendida;
l) Como consequência directa e necessária das supra descritas agressões, a ofendida, para além de dores, sofreu, no membro inferior direito, uma equimose arroxeada no 1/3 superior da face lateral da coxa de maior eixo horizontal com 3cm por 0,6cm;
k) Tais lesões determinaram-lhe, como causa directa necessária, um período de 8 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (2 dias);
m) Em momento anterior às 23:00 horas do dia 27 de Outubro de 2022, o arguido dirigiu-se à referida residência da ofendida e, fazendo uso da aludida chave, entrou sem o consentimento da ofendida;
n) Quando a ofendida aí chegou, após as 23:00 horas, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo: que dali não saia; que a casa era dele;
o) No dia 28 de Outubro de 2022, seguramente antes da 11:00 horas, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida e, fazendo uso da aludida chave, entrou sem o consentimento daquela, despiu-se e, apenas em cuecas, foi para o escritório aguardando aí pela sua chegada;
p) Quando a ofendida chegou, cerca das 11:00 horas, e tendo-lhe aquela ordenado que saísse de sua casa, o arguido dirigiu-se-lhe e, entre o mais, disse-lhe: vou-te matar;
q) Nessa ocasião e desde então até à data da sua detenção no dia 04.11.2022, o arguido continua a dirigir-se à residência da ofendida, a entrar aí sem o seu consentimento e a aproveitar as circunstâncias em que se encontrava na presença desta para lhe dizer, entre o mais: qualquer dia vai acontecer uma tragédia tipo Correio da Manhã, mato-te a ti, mato a CC e depois mato-me a mim; eu mato-te; se for preso quando sair mato-te; vais dentro de um caixão para o ..., mas é que vais mesmo; eu posso comprar uma arma e matar-te;
r) Ao agir nos termos descritos, o arguido quis ofender a honra e bom nome da ofendida, molestá-la fisicamente, assediá-la, e invadir e permanecer na sua residência contra a sua vontade, perturbar-lhe a sua paz e sossego, provocar-lhe receio permanente, sabendo perfeitamente que as expressões que usava eram idóneas a provocar nela um sentimento de medo e de inquietação, intimidá-la e humilhá-la, mostrar como esta lhe era vulnerável e sujeita ao seu poder, agindo com indiferença à relação que tinham mantido e à circunstância de terem um filho em comum, ciente do dever de respeito que daí emergia, querendo e logrando maltratá-la física e psiquicamente, afectando-a na sua saúde e dignidade humana, o que representou e quis;
s) O arguido sabia que ao praticar os descritos factos no domicílio da ofendida, que a sujeitava a uma situação de maior fragilidade, retirando-lhe o último espaço de tranquilidade e de sossego;
t) O arguido quis subtrair o telemóvel da ofendida, agindo contra a vontade e em prejuízo da mesma, para tal empreendendo a necessária violência como forma de o alcançar, valendo-se da utilização de uma soqueira para a agredir, vencer a sua resistência e intimidar, fazendo-a recear pela sua integridade física, tudo representando e querendo concretizar como, efetivamente, logrou;
u) O arguido agiu com o propósito concretizado de deter a soqueira, conhecendo as suas características e sabendo que não lhe era licito detê-la e, ainda assim, quis tê-la e usá-la nas descritas circunstâncias;
v) O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
(…)
O arguido negou a prática dos factos imputados, com excepção do levado aos pontos 1 a 7 dos factos provados, precisando a medida dos seus consumos de cocaína, à data, e que a residência em questão, pertencendo aos seus pais, era aquela onde residia com a cônjuge/queixosa, BB, e a filha que têm em comum, e onde também trabalhava, por conta própria, como técnico de informática, dispondo, ele próprio, de uma chave.
A matéria dos pontos 1, 2 3 e 5, tem, ainda, sustentação em prova documental: print da base de dados da suspensão provisória de processos crime de fls. 23/25, assento de nascimento de CC, a fls. 26, cópia do despacho que fundamentou a aplicação da suspensão provisória no processo 1648/19.5T9VFX, a fls. 81/83, assento de casamento de fls. 132, e cópia da acta de conferência de pais, de 18.09.2019, do processo 2355/19.4T8VFX-A, a fls. 134/135.
A alegação do arguido de que o seu local de trabalho se situava na dita residência resulta corroborada dos documentos que juntou em audiência e que constituem fls. 644/709, sempre do suporte físico (facturas, recibos) e dos depoimentos prestados por DD, seu pai, EE – que declarou usar os serviços do arguido, enquanto técnico de informática, e deslocar-se à dita residência, desde há sete anos, a última das quais em finais de Outubro de 2022, referindo que o arguido lá tem uma sala cheia de computadores, televisões e todo o tipo de material de electrónica, além de uma varanda e um escritório -, FF – morador do mesmo prédio, que disse ver pessoas a dirigirem-se à referida residência entregar peças e computadores e que o arguido trabalha em informática naquela casa -, GG – vizinho do arguido do mesmo bairro, há, pelo menos, vinte anos, que atestou o mesmo, dizendo recorrer aos seus serviços e encaminhar-lhe clientes – e HH – também, vizinho do mesmo bairro.
Todas estas testemunhas referiram que o arguido morava na dita residência (na ...) com a mulher e a filha.
Face ao declarado pelas testemunhas, suscitando-se dúvidas, o tribunal determinou a comparência de BB para prestar esclarecimentos, face ao teor das declarações que havia prestado para memória futura (além de se fazer acompanhar de um contrato de comodato, cuja existência o pai do arguido negara). A testemunha, casada com o arguido, advertida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 134º, nº1, alínea a), do Cód. de Proc. Penal, disse não querer prestar depoimento.
Esta recusa da testemunha, impede o tribunal de valorar as declarações prestadas para memória futura que a mesma prestara durante o inquérito.
Com efeito, a testemunha que em julgamento se prevalecer da faculdade de recusar a depor inutiliza todas as declarações anteriormente produzidas. Essa inutilização não pode ser contornada pela leitura de anteriores declarações produzidas pelo titular da faculdade de recusa a depor nas fases preliminares (…). A faculdade de recusar depor é um direito subjectivo da testemunha, com características potestativas (António Gama/Luís Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, pág. 136).
Na verdade, importa ter presente que as «declarações para memória futura, conforme dispõe o artº 271º do CPP, destinam-se a possibilitar que, determinados depoimentos possam vir a ser tidos em conta em sede de julgamento, o que não seria possível de outra forma por razões de doença grave ou deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. (…)
O crime de violência doméstica, punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos, integra a noção de criminalidade violenta definida no art°1°, j), do C.P.P.
Então há que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A CPP ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
Estas declarações são elementos de prova e garantem, quando são prestadas como aconteceu nos presentes autos, o princípio do contraditório.
A tomada das declarações para memória futura destina-se a que estas sirvam de prova (ainda que prova pré constituída), na audiência de julgamento, a quem não possa comparecer, e para que o “depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” – artº 271º1 CPP mas, não impedem que a ofendida volte a prestar declarações em audiência se o pretender ou, se quem dirige a audiência achar necessário para a descoberta da verdade material – artº 271º nº 8 CPP. (…)
O artigo 356º nº6» do Cód. de Proc. Penal, «determina que “é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”
Da letra da lei não resulta que não podem ser tidas em conta tais declarações para memória futura aquando da análise da prova pelo Tribunal. Resulta apenas que, não podem em caso algum ser lidas em audiência, não podem ser lidas, ainda que tivessem sido recolhidas para serem tidas em conta em julgamento.
Ora como já vimos, a razão de recolha de tais declarações para memória futura, prende-se com a proteção á vítima, o evitar de repetições e a recolha de depoimento sem perda de factos. (…)
O legislador o que nos diz» com o disposto no art. 134º, do Cód. de Proc. Penal, «é que a prova não pode ser obtida a qualquer preço e que, há situações que devem ser tidas em conta já que os laços que se estabelecem entre quem é julgado e quem depõe, são de tal forma que podem levar até a um depoimento menos transparente, o que contribuirá em nada para a descoberta da verdade dos factos.
O legislador deu prevalência à relação especial da pessoa em relação ao arguido e não propriamente ao seu estatuto processual, enquanto interveniente processual.
Diz-nos o Professor Figueiredo Dias que, “não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas”.
O privilégio familiar constitui uma derrogação ao dever de declarar. É obrigado a responder, e a responder com verdade, a não ser que se queira recusar a depor por ter vivido com o arguido uma relação igual ou semelhante à dos cônjuges.
Nessa medida, o reconhecimento do direito de recusa em depor representa uma forte limitação à obtenção da prova e à administração da Justiça que, contudo, é compreensível e justificada. É evidente que quando o parente ou familiar do arguido, não obstante ter conhecimento dos factos e de o seu depoimento se poder revelar de extrema importância para a descoberta da verdade, se remete ao silêncio, recusando-se a depor, o arguido pode ser favorecido pelo silêncio.
Mas esta é a consequência e não o fundamento da recusa de depor por parte dos familiares do arguido. No âmbito dos trabalhos preparatórios da Reforma de 2007, mais exactamente na Unidade de Missão para a Reforma Penal, associou-se a prerrogativa de silêncio familiar ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à integridade moral. (…)
Pode então colocar-se a pergunta: E tendo a ofendida/testemunha, sido correctamente advertida de que podia ter renunciado a depor, após dizer que quer depôr e prestar juramento, pode retratar-se mais tarde?
Tendo em conta que pode até em alguns casos desistir da queixa, poderá dizer que não quer depôr já que, de cada vez que é chamada a depor ou diz que quer depôr, deve ser advertida da possibilidade de renúncia a fazê-lo. E foi.
A lei portuguesa, consagra assim, a plena retratilidade relativamente a iniciativas processuais pretéritas como a queixa e as declarações livremente prestadas depois da advertência.
Assim (…) remetendo para o artigo 356º nº 6,» do Cód. de Proc. Penal, temos que «“é proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”
É pois, este, o sentido do dispositivo legal em causa. Sendo proibida, em qualquer caso, a leitura das declarações prestadas em inquérito ou instrução, onde se incluem as declarações para memória futura, tendo em conta que quem as presta pode vir a retratar-se e a desistir até de queixa, quando o legislador impede esta leitura, impede-a com o intuito firme de que as mesmas não possam servir de prova, nem serem consideradas porque assim não o quer o autor das mesmas. (…)
Há um reforço de não leitura já expresso pelo legislador no artº 271º nº 8, no qual nos diz que a tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar, ou seja, não é necessário lê-las, mas não impede que se leiam.
E há um duplo travão a que tais declarações sejam valoradas como prova na situação dos autos, ou seja, quem as prestou recusa-se a depor em audiência e, se as declarações para memória futura são para ser utilizadas em audiência, como prova (no caso de quem as prestou não poder comparecer ou não puder prestar declarações), estando o seu autor presente e recusando-se a depor, há como que uma inutilidade superveniente das mesmas que o próprio anula retirando-se as mesmas do âmbito da apreciação da prova. (…)
É o que resulta do disposto no n.º 6 do artigo 356.º do CPP e do artº 134º nº 1 a) e b) CPP.» – Acórdão do TRL, de 15.09.2021, processo 20/21.1SXLSB.L1-3, in www.dgsi.pt.
Aliás, como «se sabe, em regra e para estrita observância do princípio da imediação da prova e do rigoroso respeito pelo princípio do contraditório, a prova deve ser produzida em sede de audiência de julgamento, que é o momento adequado para a plena produção de prova, com o exercício do contraditório (art.º 340º/1 e art.º 355º do C.P.P).
O instituto da tomada de declarações para memória futura previsto no art.º 271º do C.P.P, constitui um dos mecanismos consagrados na lei para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização, devendo por isso ser sempre ponderado o interesse da vítima, que se encontra fragilizada. (…)
A vulnerabilidade da testemunha em causa, decorre igualmente do disposto no artigo 26º da Lei de Protecção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14.7 e do disposto no artigo 2º, alínea b) da Lei de Protecção às Vítimas de Violência Doméstica aprovada pela Lei nº 112/2009 de 16.9.»
No caso em apreço, «foram tomadas as declarações para memória futura a esta ofendida, ao abrigo do art.º 271º do C.P.P sendo igualmente aplicável o art.º 33º da Lei nº 112/2009, de 16/09 (que veio introduzir o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica).
Este diploma, veio estabelecer no seu artigo 33º, um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica - regime esse idêntico ao já previsto no artigo 271º do Código de Processo Penal para determinados tipos de condicionalismo, com existência de previsíveis dificuldades na obtenção da prova, ou em caso dos específicos crimes aí enunciados. (…)
Todavia, não obstante tudo o acabado de expor, sem prejuízo do reconhecimento desta vulnerabilidade da vítima do crime de violência doméstica e da possibilidade de a mesma poder ser manipulada, enquanto testemunha principal em julgamento, a verdade é que não há garantia de que essa manipulação vá existir em todos os casos, só podendo ser avaliada tal eventualidade no concreto - e quanto a nós, serão perigosas todas as generalizações.
Poderá nomeadamente haver situações, em que as circunstâncias de vida dos protagonistas envolvidos no litígio na vida real se alteram substancialmente, no período que decorre desde a abertura do inquérito até ao julgamento e a própria queixosa/ofendida venha a reconhecer que houve algum exagero nas suas declarações iniciais (DMF) - porque efectivamente desfasadas da realidade, encarada esta em termos objectivos - e não esteja já interessada no prosseguimento dos autos, por ter sido entretanto pacificada a sua vida familiar ou relacionamento, isto é, por ter já sido sanado o conflito outrora existente no seio da sua família ou no âmbito da sua relação afectiva.
Desta forma, observa-se que o legislador, decidiu não abrir aqui qualquer excepção e simplesmente deixou que pudesse ser a ofendida, se chamada a prestar declarações em julgamento (como sucedeu no caso em apreço, com a testemunha ART) mesmo no âmbito dos crimes de violência doméstica a decidir (tal como sucede com as vítimas de outros crimes) se quer ou não prestar declarações em julgamento, podendo validamente recusar-se a depor, quando tiver um laço de parentesco com o arguido, ao abrigo do art.º 134º do C.P.P.
E nesse circunstancialismo específico, o que verificamos é que no nosso sistema processual penal, não foi legalmente retirado a estas testemunhas/ofendidas, o poder de impedir, através do recurso ao silêncio em audiência de julgamento (não prestando declarações sobre os factos que integram o objecto do processo), que as declarações suas prestadas anteriormente perante o Juiz em sede de inquérito ou instrução, incluindo a título de declarações para memória futura, possam ser lidas, ou valoradas pelo Juiz de julgamento. (…) não se pode ignorar é que o nº 6 do art.º 356º do C.P.P, vem expressamente por vontade do legislador, proibir a valoração das DMF, nas situações em que se verifique que a testemunha (ofendida), uma vez presente em julgamento, se recuse aí a prestar declarações sobre os factos imputados ao arguido – ainda que tal atitude possa levar inclusive à absolvição do mesmo, quando nenhuma outra prova seja suficiente para incriminar aquele.
Dispõe o artigo 356º, nº 6, do Código de Processo Penal: “É proibida em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”
Importa, pois, ter em consideração na interpretação desta norma, o que preceitua o art.º 356º com a epígrafe “Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações”:
Nº 1: Só é permitida a leitura em audiência de autos:
(…)
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas.
Nº 2: A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestada perante o Juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271º e 294º do C.P.P
(…)
Mas logo a seguir, o nº 6 do art.º 356º do C.P.P, vem expressamente regular como já vimos, que na situação em que a testemunha se recuse validamente a depor em julgamento, fica proibido em qualquer caso (e por força da interpretação semântica, não poderá deixar de se considerar aqui que nesta previsão estão naturalmente abrangidas as situações referidas nos números anteriores, nomeadamente as declarações prestadas para memória futura, reguladas no nº 2 al a) deste mesmo preceito), a leitura do seu depoimento prestado em sede de inquérito ou instrução (e portanto neste condicionalismo, foi expressamente proibida pelo legislador, a leitura e subsequente valoração, das declarações para memória futura, como prova válida)» - vd. o voto de vencida da Sra. Juiz Desembargadora Ana Grandvaux, no Ac. do TRL, de 08.02.2023, processo 617/20.7GBMTJ.L1-3, in www.dgsi.pt (com referência, também, ao Acórdão do TRL, proferido em 23.3.2022 no âmbito do processo nº 150/21.0PALSB.L1).
Seguindo-se e sufragando-se os mesmos raciocínios e fundamentos, o tribunal não pode, pois e como enunciado, valorar as declarações prestadas para memória futura por BB.
Ademais, tendo a mesma sido chamada a prestar esclarecimentos face a dúvidas que se suscitaram com a produção de prova em audiência, a sua recusa, sem prejuízo do enunciado quanto à proibição da valoração de prova, não podia deixar de consubstanciar um atentado ao princípio do contraditório e de fragilizar, desde logo por esta via, a sua valoração e atendibilidade.
A restante prova produzida quanto aos factos constantes da acusação resume-se aos depoimentos das testemunhas II, JJ, KK e LL, agentes da PSP.
O primeiro deslocou-se à residência em questão, no dia 28.07.2022, após comunicação de rádio para o fazer. Disse que não viu o arguido no local, não viu marcas, nem lesões em BB. Viu uns pedacitos de prato partido no chão e no caixote do lixo, não sabendo como foram lá parar. Tendo ido à mesma residência umas 3 ou 4 vezes, nunca viu BB com marcas ou lesões. Numa das ocasiões, estava presente o arguido, que, na sua presença, não foi agressivo para com aquela. Ficou com a ideia de que o arguido tinha acesso à casa, desconhecendo se lá morava ou não. Também, ficou com a ideia de que a discussão havida era a propósito da utilização da casa.
MM referiu que se deslocou à dita residência, onde encontrou BB, que lhe referiu que o arguido tinha entrado em casa e a tinha agredido com uma soqueira, conduzindo-os até este objecto, que foi apreendido (fls. 101/103). Mais, disse que notificou BB por descargo de consciência, sendo que ela tinha um arranhão na face.
Nesta ocasião, também LL se dirigiu à residência, esclarecendo que BB terá premido o botão da teleassistência e que, na sua opinião, a marca que viu junto ao nariz daquela não foi produzida pela soqueira.
De igual modo, KK se deslocou à residência sita na ..., numa ocasião em que BB acionou o dispositivo da teleassistência.
Nenhuma destas testemunhas assistiu a uma qualquer conduta do arguido, designadamente das imputadas na acusação. Tudo quanto levaram a auto lhes foi relatado por BB, nada permitindo que se extraia dos seus depoimentos quanto aos factos em julgamento.
Por seu turno, o pai do arguido, NN, ainda que num depoimento que se pode considerar pouco isento, também negou alguma vez ter visto fosse o que fosse, ou ter-lhe sido feita qualquer queixa.
Assumindo o arguido a ocorrência de discussões, em que reciprocamente se tratavam por “puta” e “filho da puta” – discussões essas confirmadas pelo vizinho, a testemunha FF -, o que é certo é que não as situou no tempo e negou todas as situações concretas descritas na acusação.
Posto o que o tribunal nada mais logrou apurar, no que aos factos imputados concerne, além do já mencionado, tudo o mais sendo levado aos factos não provados.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal emitido em ........2023 (referência 13656656), a justificar o assente no ponto 8 dos factos provados.
Ainda e quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, além do por si declarado, o tribunal atendeu ao teor do relatório social elaborado e constante de fls. 631v./633 do suporte físico, levado ao ponto 9.
A finalizar, refira-se que, no seu exame crítico o tribunal conjugou e ponderou toda a informação avançada, fazendo o seu escrutínio numa perspectiva lógica e de harmonia com as regras da experiência comum, sem escamotear as limitações impostas quanto à prova pericial (Cfr. arts. 127º e 163º, do Cód. de Proc. Penal), resultando os factos não provados assim do exposto e da absoluta ausência de prova produzida quanto aos mesmos.
(…)
d. É como segue o enquadramento jurídico–penal dos factos que vem efectuado pelo tribunal colectivo em 1.ª Instância :
(…)
Fixada a matéria de facto, façamos, pois, o seu enquadramento jurídico-penal.
O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, alíneas a) e c), 2, alínea a), 4, 5 e 6, do Cód. Penal, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204º, nº2, alínea f), do Cód. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº1, alínea ap), e 86º, nº1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23.02.
Estabelece o art. 152º, do Cód. Penal, nos seus números 1 e 2, que «Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
(…), é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
«A função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão “subtis” quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade e para o bem-estar – formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho», resultando, a criminalização destas condutas, «da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos» (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 329/330 – a propósito da redacção anterior).
Trata-se de um crime específico, pressupondo que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo dos referidos comportamentos, sendo este a pessoa que se encontre, para com o agente, numa relação de subordinação existencial, ou conjugal (ou análoga), ou particularmente indefesa, em razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica, gravidez, ou dependência económica, podendo as condutas previstas ser de várias espécies (ofensas corporais, humilhações, provocações, ameaças, omissão do fornecimento das refeições, de medicamentos, etc.), exigindo-se, ao nível do elemento subjectivo, o dolo.
A expressão maus tratos, no caso, procura traduzir uma específica realidade sociológica que pode ser caracterizada pelo exercício de inúmeras formas de violência, que ocorre num específico espaço social, em que surgem como agressor e vítima os membros de uma relação conjugal (ou de uma relação a esta análoga, ou de uma relação familiar de âmbito mais alargado) e que visa, a maior parte das vezes, a manutenção na prática de concepções estereotipadas dos papéis atribuídos ao homem e à mulher, concepções essas fundamentadas numa visão ainda patriarcal da sociedade. Mas, em termos práticos, maus tratos significa, antes de mais, o exercício de violência (Ricardo Bragança de Matos, Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima, RMP, ano 27, nº 107, pág. 97).
Vertendo ao caso, temos que facto algum se apurou com a virtualidade de integrar os descritos elementos objectivo e subjectivo deste imputado ilícito. Apurando-se a relação marital, a nascença de uma filha comum, por aí se ficaram os factos, a importar, sem necessidade de maiores considerações, a absolvição do arguido.
Também, imputando-se a prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204º, nº2, alínea f), do Cód. Penal, face ao confronto entre os factos provados e os não provados, a conclusão idêntica se chega.
Com efeito, olhando ao prevenido pelo art. 210º, nº1, do Cód. Penal, comete o crime de roubo quem «com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (…)».
O crime de roubo assume uma natureza complexa, pluriofensiva, na medida em que com ele se atingem bens patrimoniais – o direito de propriedade e detenção de coisas móveis – e bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e a integridade física, sendo que, na sua caracterização, avultam os elementos pessoais, assim se entendendo que o roubo é um crime complexo, mas o que ilumina este tipo legal … é o elemento pessoal, pois que se apresenta como elemento essencial do respectivo tipo legal de crime a consideração da defesa da liberdade, da integridade física ou da própria vida das pessoas – bens jurídicos eminentemente pessoais (Ac. do STJ, de 04.04.1991, BMJ nº406, pág. 335).
O objecto do crime de roubo é a coisa móvel alheia, assumindo-se como relevante, para se dominar uma noção jurídico-penal de coisa, a sua corporeidade.
Por seu turno, a conduta tipificada consiste em subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Os meios para a subtracção de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega encontram-se especificados no tipo legal, ou seja, a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, não devendo restringir-se o conceito de violência ao de violência física (ao contrário do sufragado por posição tradicional), devendo, antes, entender-se, como o faz actualmente a doutrina e a jurisprudência, que abrange, igualmente, qualquer conduta de violência psíquica ou moral, como é o caso da forte intimidação.
Analisando a factualidade apurada nos autos e considerando tudo quanto se expôs, não se tendo apurado um qualquer acto de apropriação, com ou sem violência, por parte do arguido, claudica o preenchimento dos enunciados elementos objectivo e subjectivo.
De igual sorte, estabelece o art. 86º, nº1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23.02, que «1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…)
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias».
Foi apreendida uma soqueira – ou boxer – e esta, como se pode ler, inclui-se na descrição típica.
Porém, nada se apurou quanto à sua detenção, aquisição, utilização, etc., ou facto, reconduzível ao arguido, relativamente a tais comportamentos, pelo que, também deste imputado crime, sem necessidade de mais, deve o arguido ser absolvido.
(…)
e) À questão a decidir relevam igualmente as seguintes ocorrências processuais:
Por despacho do Juiz de instrução de 15/11/2022, e na sequência da promoção do Ministério Público, foi designada a tomada de declarações para memória futura à ofendida BB, tendo-se determinado em tal despacho que estava vedada a presença do arguido na audiência de declarações para memória futura, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Em 19/12/2022 foram tomadas declarações para memória futura à ofendida, onde a mesma, advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 134.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, declarou pretender prestar declarações.
Conforme resulta da audiência de julgamento de 19/04/2023, o Ministério Público requereu que a ofendida fosse notificada para juntar aos autos o contrato de comodato que referiu ter na sua posse, uma vez que a testemunha DD negou a sua existência, isto no prazo de 5 dias e ao abrigo do art.º 340º do Cód.Processo Penal.
O Tribunal Colectivo proferiu o seguinte despacho:
Em face da prova testemunhal produzida até ao momento e ponderando o teor das declarações prestadas para memória futura, na senda do requerido pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, toma o Tribunal por pertinente proceder antes à tomada de depoimento complementar a BB. Para o efeito deverá ser a mesma notificada para comparecer na data designada para continuação da audiência de julgamento, ainda com a menção de se fazer acompanhar do referido contrato de comodato.”
A ofendida BB compareceu na audiência de 24/05/2023, tendo sido advertida nos termos do art.134º nº1 al.a) do Cód.Processo Penal, tendo declarado que não pretendia prestar declarações.
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Da irregularidade do despacho de 19/04/2024, por violação do art.24º nº 6, da Lei 130/2015, de 04/09
Invocou o Ministério Público junto desta Relação, enquanto questão prévia, a irregularidade do despacho proferido pelo tribunal a quo em 19/04/2024, que determinou a comparência da vítima para prestação de depoimento complementar, sustentando que o mesmo não cumpre os requisitos estatuídos no art. 24.º, no 6, da Lei 130/2015, de 04/09, o que gera a sua irregularidade, nos termos do art.123º do Cód.Processo Penal.
Cumpre apreciar:
A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
Sucintamente se dirá que as nulidades se dividem por sua vez em dois grandes grupos :
– as nulidades insanáveis, que são aquelas previstas no art. 119° do Cód. de Processo Penal e as demais que como tal forem cominadas noutras disposições legais, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes,
– e as nulidades dependentes de arguição (sanáveis), que são aquelas previstas no nº2 art. 120° do mesmo Cód. de Processo Penal ou as que forem cominadas noutras disposições legais, e que só operam quando arguidas no tempo e pela forma devida, conforme estipulado no nº3 dessa mesma disposição legal.
Não se mostrando (designadamente por falta de devida arguição) sanada a nulidade em causa (cfr. art. 121º do Cód. de Processo Penal), e sendo, assim, a mesma processualmente eficaz, prevê o art. 122º nº1 do Cód. de Processo Penal, que tal vício torna «inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar», especificando o nº2 da mesma disposição que «A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição».
Por outra parte, não se configurando a incidência processual em causa enquanto nulidade (nem nos termos dos arts. 119º ou 120º do Cód. de Processo Penal, nem nos de qualquer outra disposição legal que impute tal específica cominação), sempre a mesma poderá ser reconduzível à categoria de irregularidade processual, nos termos do art. 118º nº2 do Cód. de Processo Penal, e cujo regime vem regulado no art. 123º do mesmo código – resultando precisamente do nº1 deste último artigo que “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Ainda assim, note–se, sem prejuízo do disposto no nº2 do mesmo art. 123º do Cód. de Processo Penal, onde se prevê que “Pode ordenar–se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Assim, o regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida perante o tribunal a quo (n.º 1).
Ressalva-se no seu n.º 2, a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se.
Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente. Se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição” (Ac.RP de 17/05/2023, proc. 233/20.3T9MTS.P1)
E acrescenta Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição actualizada, em anotação ao artigo 123º) “O juiz também pode declarar oficiosamente a irregularidade. Mas esta faculdade está limitada pelo interesse do participante processual cujo direito é protegido pela norma violada. Se o interessado renunciar expressamente a arguir a irregularidade, aceitar expressamente os efeitos do acto irregular ou se tiver prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto irregular se dirigia, o juiz não pode oficiosamente declarar a irregularidade. Dito de outro modo, o conhecimento oficioso da irregularidade não prevalece”.
Também segundo o AUJ n.º 5/2002, in Diário da República n.º 163/2002, Série I-A de 2002-07-17 “A irregularidade afeta o valor do ato processual praticado quando da mesma decorre a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível, mas já não quando constitui a inobservância de uma norma processual que tutela um interesse privado disponível”.
In casu, os interessados directos pelo âmbito de protecção da norma (que visa regular a comparência em audiência de julgamento de vítimas especialmente vulneráveis) seriam o arguido, o assistente (caso existisse), ou o Ministério Público, mas estes renunciaram à invocação de qualquer irregularidade, pelo que a mesma se deverá considerar, a existir, sanada, não estando nós, como se afigura evidente, perante “norma ordenadora, ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material”, pelo que o regime aplicável será o previsto no nº1 do art.123º do Cód.Processo Penal.
Aliás, no caso do Ministério Público, coloca-se inclusive a questão se o mesmo, tendo dado origem ao requerimento que terminou com a convocação da vítima para prestação de declarações suplementares, pode agora invocar a irregularidade em causa, tendo partido dele a iniciativa de requerer a audição. Como refere o autor citado, “Não é interessado aquele que deu causa ou concorreu com a sua conduta ou omissão para a irregularidade. Este princípio geral de direito (venire contra factum proprium) foi expressamente estabelecido no artigo 182.°, n.° 1, do CPP Italiano, que inspirou o artigo 120.° do CPP Português (ver a anotação ao artigo 4.°).”
Independentemente do entendimento, mesmo que se considerasse ter ocorrido qualquer irregularidade no despacho que determinou a comparência da vitima em audiência de julgamento, tendo a mesmo já prestado declarações para memória futura, a mesma deverá considerar-se sanada, posto que não foi arguida em devido tempo, sendo certo que o arguido, que esteve representado por defensor na audiência de julgamento e o Ministério Público, nada requereram em tal sentido, na referida audiência, conforme decorre do regime previsto no art.123º nº1 do Cód, Processo Penal.
Improcede assim a invocada irregularidade.
b) se o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art.379º nº1 al.c) do Cód. de Processo Penal, por não ter valorado as declarações para memória futura da vítima;
No presente processo, em sede audiência de julgamento foi determinado que a vítima, BB, prestasse declarações em audiência de julgamento, com vista a prestar esclarecimentos.
Chamada a depor, a vítima recusou-se, ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Cód. do Processo Penal, sendo certo que a mesma, anteriormente, em fase de inquérito, tinha prestado declarações para memória futura.
Em sede de acórdão, o tribunal a quo desconsiderou aquelas declarações, entendendo que “Esta recusa da testemunha, impede o tribunal de valorar as declarações prestadas para memória futura que a mesma prestara durante o inquérito”.
Entende o recorrente que o tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre as referidas declarações para memória futura incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Cód.Processo Penal.
Comecemos pelos conceitos.
O artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade.
Ora (e aqui nos aproximamos da questão suscitada pelo recorrente) a alínea c) do nº1 do citado art. 379º do Cód. de Processo Penal, trata da chamada omissão de pronúncia, que existirá, tornando nula a sentença, quando nesta «O tribunal deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Numa primeira abordagem, poderemos dizer que para se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil).
Como anota Oliveira Mendes4, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
E conforme se refere no Ac.RP de 21/02/2024, proc. 767/22.5PBMTS.P1, “perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, os poderes de cognição do tribunal estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações” e continua “o tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena, o que significa que só tem a obrigação de se pronunciar e tecer considerações jurídicas acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que se relevem pertinentes ao caso concreto”.
Sustenta o recorrente, num silogismo apertado, que o tribunal a quo, deveria ter valorado as declarações para a memória futura prestadas pela vítima em sede de inquérito, e que ao não o ter feito, não se pronunciou sobre as mesmas, e logo cometeu a nulidade que vimos apreciando.
No entanto, afigura-se claro, face às considerações que fomos tecendo, que uma coisa é a falta de pronúncia, no sentido do não conhecimento de questões submetidas à apreciação do tribunal, e que acarretam a nulidade da sentença e outra bem diferente é a não valoração de um meio de prova que o tribunal, de forma fundamentada (correcta ou incorrectamente, é assunto diverso), entendeu não valorar, explicitando tal na motivação da matéria de facto.
Não é confundível o não conhecimento de questões concretas e bem definidas, com interesse para a correcta decisão da causa, com a não valoração de um elemento probatório, por maior relevância lhe seja atribuída pelo recorrente.
Ou seja, o referido silogismo decai por duas ordens de razões, nem a não valoração é uma questão, mas sim o exercício próprio da decisão da matéria de facto, nem verdadeiramente há qualquer falta de “pronúncia”, porquanto o tribunal fundamentou de forma extensa o motivo que o levou a desconsiderar as declarações para memória futura da vítima.
E por aqui logo se verifica que igualmente não se verifica a nulidade prevista na al.a) do nº1 do art.379º do Cód.Processo Penal, não invocada expressamente.
O referido artigo comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código.
Na parte que aqui importa considerar, o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
Ou seja, se a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso, essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Só existe, pois, violação do artigo 374º nº2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.
Como salienta o Ac.RP de 09/12/2015, proc. 9/14.7T3ILH.P1, “O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (…) A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.”
Ora, a sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal recorrido quanto aos factos provados e não provados e, ainda, a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova, enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efetiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras da convicção do tribunal.
E como vimos adiantando, fundamentou de forma extensa o motivo pelo qual optou por não valorar as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito pela vítima.
Assim, e de igual modo, uma coisa é o entendimento que se tem sobre a questão da valoração a fazer das declarações para memória futura prestadas por testemunha que, chamada a depor em audiência, por crime de violência doméstica, se recusa a fazê-lo, ao abrigo do disposto no art. 134º, nº1, alínea b) do Cód.Processo Penal, outra bem diferente é a verificação de qualquer nulidade de falta de fundamentação por parte do tribunal a quo, que considerou de forma motivada, a sua não valoração.
É evidente que estamos perante uma questão que tem dividido a jurisprudência, que tem seguido dois caminhos opostos:
Uma, seguida pelo acórdão recorrido, e que sustenta que quando a testemunha, tendo prestado declarações para memória futura, depois em audiência legitimamente se recuse a depor, designadamente ao abrigo do disposto pelo art. 134.º, n.º 1, al. b), do CPP, se mostra inviabilizada a valoração das primeiras, diretamente por força do art. 356.º, n.º 6, do Cód.Processo Penal 5; e
Outra, seguida pelo recorrente, defensora de que uma vez prestadas as declarações para memória futura, e desde que no correspondente ato tenham sido feitas ao declarante as advertências devidas, renunciando à faculdade de não depor e com efeito prestando-as, o facto de em audiência para que seja convocado inverter a posição e manifestar uma tal recusa não pode já apagar o valor da prova que com aquelas primeiras ficara validamente constituída, sustentando que o art. 356.º do Cód.Processo Penal, não se refere às declarações para memória futura a que se refere e regula o art. 24.º do Estatuto da Vítima, previsto na Lei 112/2009, de 16/9 6.
No entanto aqui chegados, e tendo concluído que o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, porquanto, pese embora o esforço silogístico do recorrente, não é possível retirar da decisão atinente à não valoração das declarações prestadas para memória futura pela ofendida que veio a recusar-se validamente a depor pelas razões nela aduzidas o preenchimento de alguma das nulidades contempladas nas alínea a) a c) do nº1 do art. 379º do Cód.Processo Penal, face aos contornos do recurso apresentado e ao pretendido pelo recorrente, qual seja a da referida valoração pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada, outra não pode ser a conclusão de que a adequada sede para apreciação de tal motivo de dissenso, pela qual o recorrente não enveredou, seria o da impugnação da decisão da matéria de facto.
Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.
Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas :
– no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal,
– ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
Nesta parte importa considerar quanto respeita à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto
Assim, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum :
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;
c) o erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, qualquer dos vícios deverá traduzir–se em falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Assumem–se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.
Cumpre realçar que não sustenta a configuração de tais vícios, o esgrimir de argumentos opinativos quanto ao mérito do julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem a mera crítica ao processo formativo cognitivo–racional que sustentou uma tal apreciação factual ou valoração probatória – a menos que ofendam em tal grau o senso comum que por isso não viabilizem sequer a validação do acto de julgamento efectuado.
Mas, e para que dúvidas não persistam, pese embora não invocados, percorrida a matéria de facto provada em causa nesta situação, e bem assim a respectiva motivação, bem como a decisão jurídico–penal adoptada a jusante daquelas, não se descortina qualquer erro patente (ou sequer menos patente) de raciocínio por parte do tribunal a quo, não se revelando qualquer dos passos em causa, de todo, errático ou incongruente ; também não se detecta qualquer contradição intrínseca na parte da decisão e fundamentação de facto, revelando–se ademais a matéria factual decidida suficiente para a decisão jurídico–penal que vem a ser depois adoptada.
Nenhum dos vícios plasmados no nº2 do art. 410º do Cód. de Processo Penal se considera, pois, verificado.
Aquilo com que o recorrente verdadeiramente se manifesta inconformado, é afinal com não terem sido dados por provados os factos que, imputados na acusação, levavam ao preenchimento, pelo arguido, dos crimes (ou parte) de que vinha acusado, e que na sua tese, essa decisão importaria um (não apontado) erro de julgamento porquanto existiria prova não valorada (as declarações para memória futura), que a tê-lo sido, como em seu entender deveria ter sido, determinaria a transfiguração dos factos não provados em provados.
E esse, é com o devido respeito, em abstracto, o cerne da impugnação.
O tribunal de recurso, na hipótese de seguir tese diversa do entendimento do tribunal a quo sobre a admissibilidade da valoração das declarações para memória futura, e então reexaminando essa prova (art. 412.º, n.º 3, al. b), e 6, do Cód.Processo Penal), em conjugação com as restantes, poderia concluir que a mesma impunha a prova dos factos em causa e modificaria a decisão em conformidade (art. 431.º, n.al. b), do Cód.Processo Penal).
Será que os moldes em que o recurso foi estruturado permite tal aproveitamento?
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]7.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
Contudo, como facilmente se percebe da estruturação do recurso em causa e dos termos em que vem configurado, o mesmo não permite o seu aproveitamento tendo em vista a sindicância por parte desta instância da matéria de facto dada como provada, porquanto nenhum dos ónus que impede sobre o recorrente se mostra cumprido.
E face a tal, também não teria cabimento, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do Cód.Processo Penal, um convite ao recorrente para corrigir as conclusões de modo a satisfazê-lo. É que além de o dito ónus não ter sido nas conclusões cumprido, também o não foi nas motivações (nas alegações), em parte alguma, não sendo, assim, passível de sanação.
Concomitantemente, não se impõe aqui sequer tomar posição sobre a admissibilidade de valoração das declarações para memória futura quando a pessoa que as prestou se recusa validamente a depor na audiência de julgamento ao abrigo do art. 134.º, n.º 1, al. b), do Cód.Processo Penal, dado que tal questão apenas seria relevante no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, como temos vindo a salientar, sendo certo que tal não foi o caminho trilhado pelo recorrente (vd.Ac.RC de 07/06/2023, proc.340/22.8PBCLD.C1 e Ac.RC de 25/09/2024, proc. 51/23.7GCTCS.C1).
Este limitou-se a suscitar a apreciação das nulidades da sentença, aos quais não se verificam, pelo que mais não resta que considerar o presente recurso votado ao insucesso, confirmando o acórdão recorrido.
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar improcedente a irregularidade, enquanto questão prévia, invocada em sede de parecer do Ministério Público;
- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Sem custas, por delas ser isento o recorrente.
Notifique nos termos legais.
»
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)

Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Pedro José Esteves de Brito
Ana Cristina Cardoso
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.↩︎
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎
4. Em anotação ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157.↩︎
5. Neste sentido, Ac.RL de 15/09/2021, proc. 20/21.1SXLSB.L1-3, Ac.RC de 09/11/2022, proc. 712/21.5PCAMD.C1, Ac.RL de 23/03/2022, proc.150/21.0PALSB.L1-3, disponíveis em dgsi.pt, não publicado Ac.RP de 13/09/2023, proc. 136/22.7GCSTS.P1, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo II, pág. 126 e Cruz bucho, A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em Processo Penal (notas de estudo). Tribunal da Relação de Guimarães, pag.172.↩︎
6. Neste sentido Ac.RL de 20/04/2022, proc. 37/21.6SXLSB.L1-3, Ac-RP de 14/12/2022, proc.82/21.1GBOAZ.P1 e Ac.RP de 13/11/2024, proc.272/23.2GAPRD.P1↩︎
7. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.↩︎