Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016714 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO REGISTO REGISTO COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102210041992 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N5. CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART288 N1 B ART494 N1 A ART495 ART680 N2. CRCOM59 ART1 ART19 N1. CRP67 ART8 ART248 N1 ART254 N1 ART255 N1. CSC86 ART3 N1 B ART10 N4 N5. CCOM888 ART19 ART25 ART27 ART162 N4. | ||
| Sumário: | I - A eventualidade de o titular do registo anterior poder recorrer como pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão (se o puder fazer) não implica que ele seja parte na causa (CC - art.680, n. 2) ou que, como tal se o deva passar a considerar a partir de certo momento, ainda que não tenha tido qualquer intervenção até ele (o de recurso para o Tribunal da Comarca); II - A denominação social "Agência Comercial Regal Lda", existindo 6 outras sociedades, pertencendo ao mesmo grupo económico, com a denominação "Regal", já registadas anteriormente, deve ser recusada, por violar o princípio da verdade, na medida em que não dá a conhecer o objecto social da sociedade e bem assim o princípio da novidade ou exclusividade, na medida em que, podendo dedicar-se às mesmas actividades, a que se dedicam as outras sociedades com a denominação "Regal", é susceptível de induzir em erro o comum das pessoas. | ||