Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041992
Nº Convencional: JTRL00016714
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CONTRADITÓRIO
REGISTO
REGISTO COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199102210041992
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST76 ART32 N5.
CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART288 N1 B ART494 N1 A ART495 ART680 N2.
CRCOM59 ART1 ART19 N1.
CRP67 ART8 ART248 N1 ART254 N1 ART255 N1.
CSC86 ART3 N1 B ART10 N4 N5.
CCOM888 ART19 ART25 ART27 ART162 N4.
Sumário: I - A eventualidade de o titular do registo anterior poder recorrer como pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão (se o puder fazer) não implica que ele seja parte na causa (CC - art.680, n. 2) ou que, como tal se o deva passar a considerar a partir de certo momento, ainda que não tenha tido qualquer intervenção até ele (o de recurso para o Tribunal da Comarca);
II - A denominação social "Agência Comercial Regal Lda", existindo 6 outras sociedades, pertencendo ao mesmo grupo económico, com a denominação "Regal", já registadas anteriormente, deve ser recusada, por violar o princípio da verdade, na medida em que não dá a conhecer o objecto social da sociedade e bem assim o princípio da novidade ou exclusividade, na medida em que, podendo dedicar-se às mesmas actividades, a que se dedicam as outras sociedades com a denominação "Regal", é susceptível de induzir em erro o comum das pessoas.