Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os tribunais administrativos são os competentes para apreciar a acção de incumprimento de contrato de empreitada de obras públicas. Essa mesma competência estende-se à apreciação do pedido deduzido contra a seguradora da empreiteira que com esta celebrou um contrato de seguro-caução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Agravante/A.: Município da Mealhada Agravadas/RR.: Construvendas, Construtores Ldª e outro; Companhia de Seguros Império e Companhia de Seguros Aliança, Portugal Pedido: (a) serem as 2ª e 3ª RR. condenadas a pagar à A. o montante dos prejuízos já apurados, no valor de 13.136.137$00, acrescido de juros de mora vencidos desde a interpelação efectuada em 17.05.96 e vincendos, bem como os prejuízos a apurar até à conclusão da empreitada, até ao limite do valor segurado; (b) ser a 1ª R. condenada no pagamento dos danos cujos montantes não estejam titulados nas apólices supra identificadas, acrescidos dos juros de mora legais. Foi proferido despacho que considerou o Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolveu as RR. da instância (fls. 324-325). É contra este despacho que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1) Delimitado que está o objecto do recurso, nos termos referidos no capítulo atinente às considerações introdutórias, importa concluir que o pedido e a causa de pedir discutidas na presente acção se centram numa relação jurídico-privada, que se consubstancia no incumprimento da entrega das quantias tituladas por um seguro caução. 2) Na verdade, o seguro-caução é um contrato a favor de terceiro que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (cfr. Ac. do STJ, de 30/04/98, proferido no âmbito do processo n.° 98B741, em que foi relator o Juiz Conselheiro Herculano Namora). 3) Constituindo o mesmo uma mera relação obrigacional, a competência para conhecer das questões a ela atinentes fica excluída da competência dos tribunais administrativos, como prescreve o art. 4º n.° 1, al. f) do ETAF,. 4) Nestes moldes, para conhecer da aludida questão são materialmente competentes os tribunais comuns, pelo que padece a douta sentença recorrida de erro de julgamento. II. 1. A questão a resolver consiste em saber se para dirimir o presente pleito são competentes as Varas Cíveis ou os Tribunais Administrativos. II. 2. 1. Importa considerar o seguinte circunstancialismo: - Na petição inicial como causa de pedir é invocado o incumprimento do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre o Município A. e a 1ª R., por alegados atrasos e deficiências na execução da obra, por alegadas dificuldades financeiras desta; tendo ultrapassado as prorrogações de prazo sucessivamente concedidas, veio o contrato a ser rescindido (ao abrigo do artº 139/86 do DL 235/86, de 18 de Agosto), em 17.05.96 (v.g. artº 54 da p.i.). - Mais se alega que, como garantia contratual, a R. prestou caução, através de seguro-caução (artº 57) e que - A A. sofreu avultados prejuízos com os atrasos e os defeitos das obras realizadas pela 1ª R. (artºs 65 e segs.) e, - Não obstante ter reclamado os valores das 2ª e 3ª RR., estas não lhos pagaram (artº 72 e 73). - Está em causa um contrato de empreitada celebrado em 06.07.93 (artº 1º). II. 2. 2. Entendemos que o agravo não merece provimento, pelas razões invocadas no despacho recorrido e ainda fundamentalmente porque: É a causa de pedir e o pedido que determinam a competência do tribunal em razão da matéria. No presente caso, quanto à causa de pedir temos de distinguir duas situações: a que concerne à empreiteira e a que concerne às Companhias de Seguros. II. 2. 2. 1. Vejamos o caso da empreiteira. Quanto a esta a causa de pedir, não parece haver dúvida, consiste no incumprimento do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre as partes em 1993. A relação jurídica contratual entre as partes estabelecida configura uma relação de índole administrativa, conforme se estabelece expressamente no artº 9º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.04, onde se diz expressamente que os contratos de empreitada de obras públicas são contratos administrativos, em consonância, aliás, com o estabelecido pelo artº 178 do Código de Procedimento Administrativo. Por seu turno, no artº 51, também do ETAF (no qual é delimitada a competência material dos Tribunais Administrativos, estabelece-se, na alínea g), a competência destes mesmos Tribunais para dirimirem conflitos sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. Ora, face aos termos do alegado, a 1ª R. incumpriu o contrato de empreitada, ao não obedecer ao estabelecido sobre prazos que, aliás, segundo a alegação da A. até lhe foram sendo sucessivamente prorrogados, mas sem êxito. O pedido formulado contra a R. é um pedido típico no âmbito de uma acção baseada em responsabilidade contratual, cujo enquadramento jurídico cabe nos citados preceitos legais do ETAF e do diploma que então regulava as empreitadas de obras públicas. A dúvida poderia colocar-se quanto à revogação tácita dos citados preceitos do ETAF, em matéria de competência dos Tribunais Administrativos, uma vez que o regime do contrato de empreitada de obras públicas, consagrado no referenciado DL 235/86 - posterior ao diploma de aprovação do ETAF - nos seus artºs 220 e 221 não cobria todo o âmbito de aplicação do citado artº 51. Mas a Jurisprudência tem tido por inaceitável esta interpretação fundamentalmente porque: a derrogação tácita – já que expressamente não foi declarada, como resulta do artº 235 – pressupõe a estatuição de um regime jurídico posterior que seja incompatível com regulamentação anteriormente existente; e os citados artºs 220 e 221, não cobrindo também todo o âmbito do também citado artº 51, não afectam a vigência da parte sobrante deste último. Em segundo lugar, porque tal solução seria manifestamente incoerente e desajustada, face aos interesses regidos, pelo que a interpretação a fazer deve orientar-se num sentido que não consagre essa orientação – cfr. artº 9º, nº 1º e 3 do CC.. Em terceiro lugar, … haveria nisso uma notória inconstitucionalidade orgânica, dada a reserva legislativa imposta quanto à definição das regras de competência dos Tribunais pelo artº 168/1/q), da CRP (revisão de 1982), sendo certo que, ao legislar sobre a matéria de empreitada de obras públicas, o Governo agiu com competência própria, no sentido de não ter legislado ao abrigo de lei de autorização (Ac. STJ de 14.01.98, relatado pelo Sr. Cons. Ribeiro Coelho e publicitado na Internet). De notar, que o subsequente diploma que veio regular a empreitada de obras públicas – DL 405/93, de 10 de Dezembro, veio estabelecer, sem margem para dúvidas, a competência dos Tribunais Administrativos (artº 224/2). II. 2. 2. 2. Quanto às seguradoras, o respectivo incumprimento consiste na recusa do pagamento da importância garantida ao abrigo do contrato de seguro caução. Mas, não é razoável supor – ao contrário do que inculcam as conclusões de recurso que as obrigações das 2ª e 3ª RR. são autonomizáveis da obrigação assumida pela 1ª R.. Na verdade, e tendo em mente a definição de causa de pedir posta no artº 498 do CPC - facto jurídico concreto de onde procede o pedido - não seria pensável um accionamento do contrato de seguro caução fora do quadro do accionamento da obrigação da empreiteira. Trata-se de uma causa de pedir complexa que passa sempre pela abordagem do incumprimento do contrato administrativo de empreitada pela 1ª R.. É aqui que radica o incumprimento das 2ª e 3ª RR.. Não se trata, pois, de um incumprimento contratual isolado que possa ser autonomizado da relação entre a empreiteira e a A., antes estando com ela numa relação de acessoriedade que poderá entender-se ser de natureza semelhante à da fiança (artºs 627/2 CC), sendo certo que o fiador pode opor ao credor todos os meios de defesa de que o afiançado beneficiava (artº 637 CC). Consequentemente, afigura-se-nos que não há motivo para alterar a decisão recorrida. III. Termos em que, de harmonia coma as disposições legais citadas, se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. Custas do agravo, a cargo das recorrentes. Lisboa, 27-4-04 Maria Amélia Ribeiro Proença Fouto Arnaldo Silva |