Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003626
Nº Convencional: JTRL00005336
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: LETRA
ACEITANTE
SUBSCRITOR
Nº do Documento: RL199607040003626
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LULL ART30 ART31 ART75 N7.
Sumário: I - A letra de câmbio comporta a figura de subscritor, não necessariamente em sentido técnico-jurídico, mas em sentido vulgar, de aquele que assina um documento, aquele que assina por baixo de um texto, aquele que toma um compromisso por escrito.
II - Nesta perspectiva podem ser subscritores, na letra, o sacador e o aceitante.
III - Na letra de câmbio o principal obrigado é o aceitante, pois o sacador é mero garante do pagamento para o caso de a mesma entrar em circulação.
IV - Na dúvida, presume-se que, na letra, o subscritor
é antes de mais ninguém o aceitante.