Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/14.0TELSB-AC.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Em processo penal, a oposição a um arresto feito a determinada pessoa jurídica, constituída arguida, que veio a ser declarada insolvente, apenas pode ser movida pela massa insolvente assumindo esta a posição de sucessão na posição jurídico-patrimonial do arguido, e nunca enquanto assistente.
Enquanto assistente já constituída, à massa insolvente apenas se pode assacar o direito de reclamar a entrega do património não declarado perdido a favor do estado.
A constituição de assistente esteja sujeito à cláusula rebus sic stantibus até ao momento em que se fixa o objecto do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

A massa insolvente da sociedade Rioforte Investments, S.A., argui nulidade do acórdão proferido neste Tribunal, com fundamento na violação das regras da competência material ou da hierarquia (artigo 119º. al. e), do CPP)  e, simultaneamente, por excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP), porque considera que se constituiu caso julgado formal sobre a sua qualidade de assistente no processo e essa qualidade não foi respeitada por se ter considerado que ela era, nos autos, a representante da sociedade insolvente no concernente à oposição movida ao arresto decretado sobre essa sociedade, mediante o entendimento de que não tinha personalidade nem capacidade judiciárias autónomas da sociedade.
Defende o entendimento de que a personalidade e capacidade judiciária lhe advém das diversas disposições legais contidas no CIRE sobre a sua capacidade de interpor e ser parte em acções relativas a interesses da insolvência e do artigo 12º do CPC, por integração da previsão normativa do património autónomo semelhante à herança jacente, sem titular determinado.
A questão tem origem no seguinte excerto do acórdão proferido:
1- « Da falta de personalidade e capacidade judiciárias da massa insolvente da sociedade Rioforte Investments, S.A.:
O essencial da argumentação aduzida no recurso apresentado tem por pressuposto o entendimento de que a massa insolvente da sociedade em causa tem personalidade e/ou capacidade judiciária distinta da própria da referida sociedade, como abaixo se especificará. Tal sucede, com maior enfase, quando invoca a sua não constituição como arguida nos autos, demarcando-se da posição processual da sociedade e quando pretende que se parta do pressuposto que é ofendida, tout court, ou como reflexo da sua constituição como assistente.
Contudo, o referido entendimento não se mostra correcto.
Desde logo, em face do despacho que deferiu o pedido de constituição de assistente da requerente massa insolvente, porque dele não se retira que tenha sido proferido mediante qualquer consideração sobre a existência de duas pessoas jurídicas distintas.
Depois, porque a qualidade de assistente da recorrente não releva para quaisquer efeitos quanto às questões a decidir, já que o arresto foi decretado antes da sua constituição como assistente e na perspectiva de que a RISA é um terceiro relativamente aos crimes que geraram os benefícios a cuja apreensão se procede e, nalgumas circunstâncias, um agente da prática de novos crimes, se bem que esta última faceta não tenha tido influência na avaliação dos pressupostos do decretamento da providência.
Pretendendo a decisão a proferir aferir da validade da decisão recorrida, tem que analisar as questões mediante a consideração do enquadramento processual verificado na altura da prolação do despacho, sobretudo quando os posteriores desenvolvimentos são inócuos para a avaliação do bem ou mal decidido na circunstância.  
Por fim, há que ponderar a legislação aplicável.
Por força do disposto no artigo 11º Código de Processo Civil (CPC) a personalidade judiciária consiste na possibilidade de ser parte em juízo e corresponde à personalidade jurídica.
A personalidade jurídica consiste na susceptibilidade de uma pessoa individual ou colectiva ser sujeito de direitos ou obrigações jurídicas. Tendo começado por ser apanágio de todas as pessoas singulares - artigo 66º do Código Civil (CC) - estendeu-se a determinadas aglomerações colectivas (artigo 157º/CC), entre as quais as sociedades.
A capacidade judiciária, por sua vez, corresponde à susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e medida a capacidade jurídica (artigo 15º/CPC), que consiste na aptidão para ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, nos termos da lei.
A personalidade e capacidade judiciária constituem, portanto, pressupostos de intervenção em processos judiciais.
A sociedade RISA é dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de personalidade e capacidade judiciárias. O facto de ter sido declarada insolvente não opera como fonte de desconsideração da sua personalidade jurídica e, decorrentemente, não interfere rigorosamente na dotação das referidas personalidades e capacidades judiciárias.
O que se altera por efeito de uma insolvência é a possibilidade de o insolvente exercer, por si, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir, exclusivamente, ao administrador da insolvência.
Significa isto que, a massa insolvente não tem personalidade nem capacidade judiciárias, que se mantém na esfera jurídica do insolvente que fica, por força da declaração de insolvência, apenas e exclusivamente, privado da faculdade de exercer, por si, os poderes de administração dessa massa insolvente, que se constitui como um património do insolvente a ser administrado por terceiro.
A sociedade continua a poder actuar, por si, em todos os termos que não contendam com essa administração patrimonial alheia, à semelhança do que acontece com as pessoas singulares declaradas insolventes.
Neste sentido, por todos: «A privação do exercício referido não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente, mas apenas a uma indisponibilidade relativa deste delimitada pelos seguintes vectores:
- pelos bens que integram a massa insolvente;
- pela protecção do interesse dos credores (salvaguardar da prática de actos do devedor que possam comprometer a satisfação dos respectivos créditos)»; «De acordo com o disposto no n.º 4 do citado artigo 81.º do CIRE, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, (…). Verifica-se pois que o efeito primordial da declaração de insolvência para o insolvente incide na sua actuação relativamente aos bens compreendidos na massa insolvente[6] os quais, de acordo com o artigo 46.º, do CIRE, abrangem todo o património do devedor à data da declaração da insolvência (que não estejam isentos de penhora), bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo, cabendo ainda ter em conta, atento o que resulta do estatuído no n.º 2 do artigo 81.º em referência, os bens cujo aquisição pelo devedor seja posterior ao encerramento do processo (…). 
Consequentemente, de acordo com o regime legal da insolvência, o devedor insolvente privado dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, passa a ser representado, nesse âmbito, pelo administrador da insolvência a quem lhe são transferidos tais poderes, pelo que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (…).
Todavia, a extensão da substituição do insolvente pelo administrador não pode deixar de estar confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos (…).
Consequentemente, a inibição processual que afecta o insolvente não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como as que relacionadas com o património insolvente visem a valorização (…) ou o aumento do mesmo.»  ([1]).
Fica, assim, definida a posição processual da massa insolvente nos presentes autos, da qual se retira, como consequência directa e necessária, que todos os actos praticados pela insolvente, contra a insolvente ou na pessoa da insolvente lhe aproveitam e são oponíveis. Entre eles conta-se, com especial proeminência, a sua constituição como arguida, conforme aliás consta do provado - e resulta da própria acusação que contra si foi deduzida - sendo que não é fundamento deste recurso nem relevante para a decisão das questões colocadas saber se há contradição entre a situação de arguida e de assistente, que a RISA afirma deter.
De resto, fica expressamente consignado que toda a argumentação usada ao longo do recurso com fundamento na consideração de que a massa insolvente tem personalidade ou capacidade jurídicas ou judiciárias autónomas da sociedade insolvente é improcedente.»
A recorrente entende que a massa insolvente deveria ter sido considerada na sua vertente de entidade dotada de personalidade e capacidade judiciárias, que justifica mediante a invocação de que assim foi admitida a intervir numa série de outros tramites processuais nos autos, duma série de preceitos do CIRE que atribui às massas insolventes capacidade para demandar e ser demandada em juízo, do artigo 12º/1-a) do CPC ed a existência de caso julgado nos autos, pela sua admissão a neles intervir na qualidade de assistente.
A questão, tal como a recorrente a coloca, não corresponde precisamente à questão que foi decidida no âmbito do processo.
Desde logo, não se contestou nem nada se decidiu acerca da admissão da reclamante (no caso contra) como assistente no processo, se bem que o caso julgado formado a respeito de uma constituição de assistente esteja sujeito à cláusula rebus sic stantibus até ao momento em que se fixa o objecto do processo, o que acontece na acusação, quando não há abertura de instrução, ou na pronúncia no caso de a ter havido. Logo por aqui decai a pretensa violação do caso julgado formal.
Conforme acórdão publicado a 29/3/2022 neste Tribunal e secção, no processo 9766/20.0T9LSB.L1, subscrito pela aqui relatora «11. O objecto do processo fixa-se na acusação ou na pronúncia, consoante esta fase se verifique ou não. Como afirma GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal I, 5ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2008, “I. O objecto do processo corresponde à matéria sobre que ele versa, ao quid sobre que recai. O processo, nas suas fases declarativas, recai também sobre a qualificação jurídica dos factos. A valoração ou qualificação jurídica vai-se progressivamente elaborando no decurso do procedimento, sendo algum tanto fluida (como aliás, a matéria de facto) até à acusação, mas devendo estabilizar-se na acusação (arts. 283.° a 285.°) ou no requerimento de instrução (em caso de este ser deduzido na sequência de arquivamento do inquérito - art. 287.°, n.º 2).
Isto significa que, pelo menos até esse momento processual – no caso, até à prolação da decisão instrutória - o objecto do processo ainda se não mostra sequer minimamente estabilizado. E daí decorre que, não estando ainda assente qual a eventual qualificação jurídica definitiva que resulta da apreciação dos factos que se considerem como suficientemente indiciados, qualquer eventual constituição como assistente, de um particular, ficará sujeita a ter de ser reapreciada, no momento em que haverá que prolatar decisão sobre o crime imputado.
12. Mas mais. Em bom rigor, como afirma o Acórdão do TRL, processo nº4721/2007-3, de 20-06-2007 (acessível em www.dgsi.pt), a legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso.
13. Estamos assim, no que concerne a um despacho liminar de admissão como assistente, perante um caso julgado formal subordinado à cláusula rebus sic stantibus, dada a própria natureza do processo penal e as restrições legais quanto aos requisitos de admissibilidade interventiva da figura dos assistentes; isto é, sendo apenas legalmente admissível que um particular possa intervir nos autos se for titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação - ou em se tratando dos crimes especificamente acima enunciados, em que o legislador entende que qualquer pessoa pode assumir tal posição - a manutenção ou alteração dessa posição de assistente dependerá das vicissitudes processuais e da própria sedimentação do objecto do processo, bem assim como do thema decidendum específico que, no momento, esteja em apreciação (neste sentido, Acórdão do TRL, processo nº 0004925, de 25-06-1991; Acórdão do TRL, processo nº0085315, de 04-12-2001;Acórdão do TRC de 1992/01/29 in CJ ANOXVII T1 pág. 111; Acórdão do TRP de 1997/07/09, in CJ ANOXXII T4 pág. 229; Acórdão TRL de 1991/06/25 in proc nº 492; Acórdão do TRL de 1992/01/15 in proc. nº27132, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº3465/18.0T9MTS.P1, de 18-11-2020, todos consultáveis em www.dgsi.pt). »
Por outro lado, quanto o Tribunal se referiu a que a massa insolvente não é dotada de personalidade e capacidade judiciárias, foi, necessariamente, tendo em vista a natureza do processo em causa, ou seja, de um processo crime.
Ora, o que disse de relevante foi que, para a apreciação dos termos da oposição a um arresto efectivado contra a sociedade (como tinha que ser) para efeitos de garantia de perda ou confisco ulteriores, é indiferente a posição em que a massa insolvente se coloque, porque estando em causa unicamente interesses públicos, aí devidamente escalpelizados, que não são compatíveis nem se têm que compatibilizar com a satisfação de créditos privados, que é aquilo que está sob tutela da massa insolvente enquanto representante da vertente patrimonial da insolvente, a oposição só pode ser viável na perspectiva da representação dos interesses da insolvente.
No caso em apreço temos que depois de um arresto para confisco a uma sociedade, a massa insolvente da mesma veio deduzir oposição, na pressuposição de que, enquanto massa autónoma, tinha legitimidade para discutir o prejuízo que esse confisco poderia acarretar para a perda de capacidade de disposição dos bens e valores arrestados.
Ora, a massa insolvente, ao agir desta forma está necessariamente a colocar-se na posição de defesa dos interesses do arrestado, que é igualmente arguido, pois que só a ela passou a caber a administração do património daquele, sendo que nessa posição processual está numa situação de incompatibilidade com a posição de assistente processual - cuja legitimidade advém exclusivamente de ser ofendido pela prática do crime (artigo 68º/CPP).
Assim não se considerando, então teríamos que entender que nem tinha legitimidade para o exercício da oposição porque com ela extravasa manifestamente a sua capacidade de acção, limitada ao estrito âmbito da transferência dos poderes de administração e disposição de bens integrantes dessa massa (artigo 81º/CIRE) e porque estando os bens em causa sob a tutela penal, para fins de confisco, só uma vez libertados (vigora no processo crime o princípio da suficiência (artigo 7º/CPP) , passam a constituir bens disponíveis para efeitos de execução universal, que é aquilo e só aquilo que visa uma declaração de insolvência (artigo 1º/CIRE).
 Em face destas concretas circunstâncias, o papel da massa insolvente assistente não pode extravasar o de dar conhecimento ao processo penal da sua existência para que, uma vez decidido o destino dos bens e se alguns houver que fiquem livres, eles venham a ser-lhe entregues para administração.
Não querendo descurar a discussão das questões colocadas no recurso, como relevância para a perspectiva da definição da esfera jurídica do insolvente, representado pela massa, restava ao Tribunal assumir a oposição da massa insolvente como o exercício de uma competência própria decorrente da assunção da função de substituição na representação processual do insolvente quanto à administração, em nome deste, do respectivo património.
Ora, neste papel é evidente que a massa insolvente nunca pode ser entendida como estando a agir dentro do âmbito dos poderes de capacidade judiciária que o CIRE lhe atribui em determinadas normas – capacidade essa exclusiva para efeitos civis e para ser parte nas acções aí especificada - nos restritos termos subsumíveis ao número 2 do artigo 15º do CPC.
Nem é relevante essa discussão para a economia deste processo, e muito menos a de saber se ocorre a extensão da personalidade judiciária a que alude o artigo 12º/1 do CPC, não sendo sequer tão líquido, como a recorrente pretende, que cabe no âmbito dos patrimónios autónomos sem titular determinado, porque não é inviável a consideração de que o titular do património é precisamente o insolvente e não os credores.
A insolvência abrange a gestão autónoma de dívidas e créditos, pelo que credores e devedores estão na mesma posição relativamente à administração do titular do património, que é o insolvente.
 Significa isto que a decisão tomada não extravasou o âmbito das questões carecidas de apreciação para determinação da solução de mérito do recurso, pelo que nenhum dos excertos invocados na reclamação padece de deficiência nem constitui nulidade.
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A par desta questão a recorrente invoca o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com fundamento em que enquanto umas vezes se diz que a mesma é um terceiro quanto ao arresto (e.g., pp. 179 e 219) outras vezes, afirma que a mesma é, afinal, agente do crime (é isso que decorre, essencialmente, de todas as considerações citadas no sub-capítulo A) que antecede) e, casos há em que tal duplicidade é plasmada no mesmo raciocínio e a propósito das mesmas questões - o que, note-se, não acontece uma vez apenas  (e.g., pp. 197 e s. [sobre aplicação na lei no tempo] e pp. 201 e s. [sobre a legalidade do arresto]).
Lamentavelmente não se descortina do texto da decisão em que termos de afirmou que a recorrente seria um terceiro quanto ao arresto e muito menos quando é que se afirma que é, simultaneamente agente do crime e terceiro, pelo que, na falta de melhor explicação, a questão improcede.
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Veio ainda a recorrente invocar nulidade por violação das regras da competência material ou da hierarquia (artigo 119°, al. e), do CPP)  e, simultaneamente, por excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP), porquanto este Tribunal entendeu que, a par da aplicação do  regime contido no artigo 228.ºCPP  ao caso dos autos, se considerou igualmente aplicável  regime do artigo 10.º da L 5/2002.
Em causa está uma pura questão de argumentação jurídica acerca da subsunção legal da factualidade considerada, questão essa levantada pela própria recorrente, para além disso de conhecimento oficioso, que aliás em nada beliscou a subsistência do despacho recorrido, que se manteve tal e qual, e muito menos agravou a medida de garantia patrimonial, que é o único parâmetro a manter, nos termos do artigo 194º/3, do CPP.
Este procedimento não viola regra alguma de competência em razão da matéria e muito menos da hierarquia, nem configura um excesso de pronúncia, precisamente porque o Tribunal mais não fez do qu apreciar uma questão referida no recurso e na resposta ao mesmo.
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Por fim, a recorrente invoca preventivamente a inconstitucionalidade decorrente da aplicação da norma « segundo a qual não é reconhecida a um Tribunal de Recurso, na decorrência de Acórdão proferido em recurso e que seja insuscetível de (outro) recurso (como o é o Tribunal da Relação de Lisboa in casu), a competência para conhecer, decidir e reparar erros, irregularidades ou nulidades invocadas pelos sujeitos processuais, com referência ao mesmo Acórdão, não obstante a sua irrecorribilidade ordinária.» Ora, a questão não tem suporte algum. Este Tribunal apreciou todas as nulidades, invalidades e erros invocados. O facto de considerar que não ocorriam não significa falta de apreciação, pelo que é manifestamente improcedente a invocada inconstitucionalidade.
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Acorda-se, pois, negando provimento à arguição de nulidades e inconstitucionalidades, em manter a decisão reclamada nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 uc.
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Lisboa, 20/ 04/2022
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço

[1] Cfr. ac. do STJ, no processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, em www.dgsi.pt