Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029106 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE REUNIÃO NATUREZA JURÍDICA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198502270001251 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VITAL MOREIRA IN CONST PAG125. MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT PAG57. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 406/74 DE 1974/08/29 ART2 N1 ART15 N3. CP82 ART388. | ||
| Sumário: | I - Existe reunião sempre que uma pluralidade de pessoas se agrupe, se congregue, organizadamente, com um fim preciso e por tempo, pelo menos tendencialmente, limitado, qualquer que seja o fim a prosseguir, e mesmo que a exteriorização dos seus objectivos se faça silenciosamente ou pela simples afixação de cartazes, ou pela efectivação de uma vigília. II - Qualquer agrupamento de pessoas que possa ser considerado como reunião, está sujeito à disciplina do Decreto-Lei n. 406/74, de 29 de Agosto, o qual é regulamentar do artigo 45 da Constituição da República e não foi revogado, expressa ou tacitamente, por esta. | ||