Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001251
Nº Convencional: JTRL00029106
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: DIREITO DE REUNIÃO
NATUREZA JURÍDICA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL198502270001251
Data do Acordão: 02/27/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VITAL MOREIRA IN CONST PAG125.
MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT PAG57.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 406/74 DE 1974/08/29 ART2 N1 ART15 N3.
CP82 ART388.
Sumário: I - Existe reunião sempre que uma pluralidade de pessoas se agrupe, se congregue, organizadamente, com um fim preciso e por tempo, pelo menos tendencialmente, limitado, qualquer que seja o fim a prosseguir, e mesmo que a exteriorização dos seus objectivos se faça silenciosamente ou pela simples afixação de cartazes, ou pela efectivação de uma vigília.
II - Qualquer agrupamento de pessoas que possa ser considerado como reunião, está sujeito à disciplina do Decreto-Lei n. 406/74, de 29 de Agosto, o qual
é regulamentar do artigo 45 da Constituição da República e não foi revogado, expressa ou tacitamente, por esta.