Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097134
Nº Convencional: JTRL00004322
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITOS ADQUIRIDOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199502010097134
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 108/90-1
Data: 12/19/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 120/88 DE 1988/04/14 ART2 ART4 ART5 ART6 E ART8.
DL 363/91 DE 1991/03/10 ART4 N2 ART5 N2.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART25.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27.
Sumário: I - Apesar da A. se ter aposentado provisoriamente em 1989/01/01 e definitivamente em 1990/07/01 e em 1989/02/01 ter sido colocada no quadro de excedentes, por força do DL 120/88, assiste-lhe o direito de progredir à classe "A" da categoria profissional de operadora de laboratório, como técnica de audiometria, uma vez que tinha completado os dois anos necessários
à sua progressão à referida classe, em 1988/01/01, como reivindica;
II - Tal progressão na carreira não podia ser afastada pelo Conselho de Administração da Ré, uma vez que, quando foi colocada no quadro de excedentes, já havia adquirido o direito à sua progressão e, também, às diferenças salariais até à data da aposentação, uma vez que não lhe foi retirada a sua vinculação jurídica e económica à Ré, como acordado pelas partes.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
(L) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho contra, Indep - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. pedindo a condenação da Ré, a reconhecer à A. a categoria de operadora de laboratório - classe A, com efeitos desde 1/1/1986, com todas as consequências daí decorrentes, com alterações em todos os registos curriculares em uso pela Ré, bem como em mapas do quadro de pessoal, recibos de retribuição e demais documentação em que conste a categoria profissional da A. e a pagar-lhe a quantia de 50400 escudos, acrescida daquela que for apurada a final.
Alega em síntese:
- Foi admitida ao serviço da Ré em 17/10/1966, estando desde Fevereiro de 1989 vinculada à Ré, mas colocada no quadro de excedentes.
- ultimamente tem a categoria profissional de técnica de audiometria - operadora de laboratório classe B e aufere o vencimento mensal de 52900 escudos, acrescido de 10900 escudos de diuturnidades.
- Foi sempre trabalhadora honesta, zelosa, diligente e cumpridora das suas obrigações e não sofreu, enquanto ao serviço da Ré qualquer sanção disciplinar.
- Inicialmente foi admitida para prestar serviço na Fábrica Militar de Braço de Prata, ao tempo um estabelecimento fabril das Forças Armadas.
- A Empresa Ré foi criada pelo DL 515/80 de 30/10, e para aí foi transferida a universalidade dos direitos e obrigações, nomeadamente para com o pessoal.
- Nos termos do regulamento, aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Plano, de Estado e do Trabalho e Assuntos Sociais, a A. completou o tempo de dois anos necessário para a sua progressão ao plano A. preenchendo os pressupostos para desempenhar as funções atribuídas.
- Tinha a A. direito à progressão à classe A. em 1/1/1988, mas a Ré unilateral e ilegalmente não cumpriu.
A A. apresentou em tempo, reclamação, procurando saber qual o fundamento da sua não progressão e não pagamento das diferenças salariais.
Deve a acção ser julgada procedente e provada e a Ré ser condenada, nos termos já referidos acima.
Contestou a Ré por excepção, alegando dever ser considerada parte ilegítima, por, nos termos do artigo 4 de DL 120/88, o pessoal considerado excedente, pela medida de contenção de despesas, ingressar automaticamente num quadro designado de excedentes da Indep (QEI). Sendo o Ministério da Defesa Nacional o responsável pelo pagamento dos vencimentos dos excedentes.
- A A. ingressou no quadro de excedentes (QEI) em 1/2/1989, pelo que a partir de tal ingresso em tal quadro, deve a Ré ser considerada parte ilegítima, o que implica a improcedência da acção quanto ao pagamento de quaisquer prestações vencidas, após a mesma data.
Por impugnação:
- No contexto do plano adoptado pela Administração da Ré, para acudir à difícil situação financeira da mesma, foram congeladas todas as promoções e progressões, durante o ano de 1988 e até 1 de Abril de 1989.
- Deve ser tomado em conta que a A. ao longo do ano de 1989 teve reduções de vencimento, por ter entrado para o (QEI), artigo 8 do DL 120/88 e por ter sido aposentada em 1/12/1989.
Deve a acção ser julgada improcedente.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer à A. a categoria de operadora de laboratório - classe A, com efeitos a partir de 1/8/1988 e a pagar-lhe a quantia de 52598 escudos, depois de a Ré ter sido declarada parte legítima, por improceder a excepção invocada.
Desta sentença apelou a Ré que concluiu as suas alegações nestes termos:
- 1. - A A. esteve na dependência da Ré, jurídica e economicamente, até 1 de Fevereiro de 1989.
- 2. - Data em que ingressou automaticamente no quadro de excedentes da Indep (QEI), para o efeito criado junto da Secretaria de Estado do Ministério da Defesa (artigo 2 e 4 do DL 120/88 de 14/4.
- 3. - A eventual saída dos trabalhadores integrados no QEI processava-se por via de colocação temporária, mediante recurso à figura de requisição (artigos 5 e 6 do DL 120/88 e artigo 4 n. 2 e 5 n. 1 do
DL 363/91 de 3/10).
- 4. - A A. jamais foi requisitada pela Ré.
- 5. - Somente em relação à figura da requisição se verifica que os encargos decorrentes da mesma são suportados pelo serviço requisitante (artigo 6 alínea c) do DL 120/88, 5 n. 2 do DL 363/91, 25 do DL 41/84 de 3/2 e 27 do DL 427/89 de 7/12.
- 6. - Dado que tal não se verifica com a A., a Ré não pode ser condenada a pagar àquela encargos da responsabilidade exclusiva do QEI, para o efeito criado junto da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, a partir da data de 1/2/89.
Termos em que não deve ser confirmada a sentença recorrida, quanto à matéria excepcionada.
Contra-alegou a apelada que concluiu pela confirmação da sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Os factos.
- 1. - A A. foi admitida ao serviço da Ré em 17/10/1966, estando desde Fevereiro de 1989 vinculada à Ré mas colocada no quadro de excedentes.
- 2. - Ultimamente tem a categoria profissional de técnica de audiometria-operadora de laboratório - classe B e aufere o vencimento mensal de 52900 escudos, acrescido de 10900 escudos de diuturnidades.
- 3. - A A. foi inicialmente admitida para prestar serviço na Fábrica Militar de Braço de Prata, ao tempo, um estabelecimento fabril das Forças Armadas.
- 4. - A A. enquanto ao serviço da Ré, não sofreu qualquer sanção disciplinar.
- 5. - A Ré atribui à A. até a presente data a categoria profissional de técnica de audiometria- -operadora - operadora de laboratório - classe B.
- 6. - O regulamento provisório, aprovado em 26/04/1984, de acesso e mudança da carreira profissional, junto aos autos como doc. n. 1, tem vindo a constituir, até à presente data, norma aplicável às relações entre as partes, nas matérias aí contempladas.
- 7. - Nos termos do referido regulamento, a A. tinha completado os dois anos necessários à sua progressão ao plano A.
- 8. - A A. apresentou em tempo uma exposição, inquirindo a Ré, de qual o fundamento da sua não progressão.
- 9. - A A. reclamou contra as respostas, em ambos os casos, sem resultado.
- 10. - A A. auferiu de 1/1/1988 a 31/12/1988 e de 1/1/1989 a 31/12/1989 respectivamente 63800 escudos e 70000 escudos.
- 11. - Atenta a difícil situação financeira da Ré, foi esta reorganizada, passando esta, entre outras medidas, pela contenção de despesas, redução do número de trabalhadores, a transitarem para um quadro de excedentes, saneamento financeiro, financiamento pelo Estado, reforço de vendas e concentração de empresas.
- 12. - A A. transitou para o QEI em 1/2//1989 com o nome de (L1).
- 13. - Decidiu assim, o Conselho de Administração da Ré congelar todas as promoções e progressões durante o ano de 1988.
- 14. - Decidiu também o Conselho de Administração da Ré que as progressões do ano de 1989 só tivessem lugar e produzissem efeitos, desde 1 de Abril desse ano.
- 15. - Pela razão referida, não foi a A. progredida em 1988, como em 1989, por ter transitado para o QEI, em 1/2/1989.
- 16. - A A. aposentou-se provisoriamente em 1/12/1989 e definitivamente em 1/7/1990.
O Direito.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - artigo 684 n. 3 e 698 n. 1 do CPC que se resumem ao texto da sentença recorrida que conclui que a A. esteve sempre na dependência da Ré, jurídica e economicamente, até à sua aposentação.
- Entende a apelante que tal conclusão "não é correcta, pois que a sentença desprezou o direito e os factos pela Ré articulados nos números 3 a 6 da Contestação" e assim a A. apenas esteve na dependência jurídica e económica da Ré, até 1 de Fevereiro de 1989, pelo que a Ré não pode ser condenada a pagar à A. encargos posteriores a esta data, uma vez que tais encargos são da exclusiva responsabilidade do QEI, para o efeito criado junto da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional.
Pretende assim a Ré, verificar se, sua ilegítimidade, no que toca ao período posterior à entrada da A. no quadro de excedentes.
Mas será que a Ré e ora-apelante tem razão na sua pretensão?
Como se refere na sentença recorrida, "encontra-se a A. na situação prevista nos factos constantes dos artigos 1, 2, 3, 4, 7, 8, e 9 da p. i. e só em 1/12/1989 se aposentou provisoriamente e em 1/7/1990 e em 1/7/1990 definitivamente, tendo estado sempre na dependência da Ré, jurídica e económicamente" não obstante desde 1 de Fevereiro de 1989, colocada no quadro de excedentes, continuando vinculada à Ré, é o que resulta logo do n. 1 da matéria de facto dada como provada.
Resulta ainda da matéria de facto provada que o regulamento aprovado em 26/04/1984 de Acesso e Mudança de Carreira profissional constitui norma aplicável às relações entre as partes nas matérias aí contempladas e que a A. tinha completado os dois anos necessários
à sua progressão ao plano A.
Assim, assistia-lhe o direito de progredir à classe
A de tal categoria em 1/1/1988, como reinvindica e até porque sempre foi trabalhadora honesta, zelosa, diligente e cumpridora das suas obrigações e nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar, como as partes aceitaram por acordo.
Tal progressão na carreira não podia ser afastada pelo Conselho de Administração da Ré, uma vez que se trata de direitos adquiridos que dessa maneira seriam violados, mesmo atento ao facto de a Ré lutar com problemas ligados à sua difícil situação financeira, tanto mais que, quando a A. foi colocada no QEI, por força das disposições do DL 120/88 já havia adquirido o direito à sua progressão.
Tem assim a A. direito às diferenças salariais também, e mesmo após ser colocada no QEI, e até
à sua aposentação e uma vez que não lhe foi retirada a sua vinculação à Ré, como acordado pelas partes.
Nestes termos, acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.