Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1557/10.3YIPRT.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: INJUNÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Tal como no regime geral, embora com pressupostos diferentes, também o artigo 5º, nº 1, do DL nº 268/98, de 1 de Setembro, permite a apresentação de depoimento das testemunhas por escrito.
II. A validade desse depoimento não está dependente da rubrica das folhas que constituem o suporte escrito do depoimento por parte do depoente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

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A instaurou procedimento de injunção contra B e C Ldª para obter título que lhe facultasse haver dos requeridos a quantia de € 4.843,30, acrescida de juros vencidos (que computa em € 3.660.92), a taxa de justiça paga, no valor de € 51,00, e ainda a despesa relativa ao pagamento do mandatário judicial, a qual calcula em € 300,00.
Alegou, em síntese, que:
- vendeu e prestou à Requerida, a pedido desta, os bens e serviços constantes da factura n.° 000, de 23 de Setembro de 2002;
- o Requerido assumiu pessoalmente e a título principal o respectivo pagamento, o qual, no entanto, não foi efectuado.
Os Requeridos deduziram oposição. Alegaram, também em súmula, que:
- a 1.ª Requerida encomendou ao Requerente as portas a que se refere a factura n.º 000;
- as mesmas lhes foram entregues com diversos defeitos e sem que possuíssem as características especificadas;
- por esse motivo, as portas em apreço não foram aceites, tendo sido pedido ao Requerente que retirasse os aros das mesmas, já colocados, o que não foi feito, originando ainda despesas por parte dos Requeridos - que não as quantificam - para a sua remoção, concluindo assim nada deverem ao Requerente.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu o Requerido da totalidade dos pedidos contra si formulados e condenou a requerida, no pagamento de € 4.843,30 (quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletivamente prevista para os juros civis, desde a respectiva citação, até integral pagamento.
Inconformada, interpôs a Requerida competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«1.º – A matéria dada como provada sob os n°s.1 a 4, por admitida por acordo, foi, na verdade, contestada, tendo a ora Recorrente apenas aceite que encomendou as portas.
2° – Não pode, por isso, ser aquela matéria dada como provada por ter sido admitida por acordo, porque o não foi.
3° – Acresce que a matéria constante do n° 2 nem sequer foi articulada por qualquer das partes, pelo que nenhum sentido faz dar-se a mesma por admitida: não se admite o que a outra parte nem sequer alegou.
4° – Os depoimentos escritos, em que se fundamentou também a prova dos factos, apenas se encontram assinadas nas segundas (e últimas...) folhas, sendo que as não assinadas não foram rubricadas, o que constitui violação do disposto nos artigos 5° do DL 269/98, de 1 de Setembro, e 639-A do Código de Processo Civil.
5° — Tais depoimentos, atenta a falta de forma legal exigida, são nulos, pelo que não constituem elemento de prova.
Nestes termos, e por violação dos artigos 5° do DL 269/98 e 639-A do C.P.Civil. e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser revogada a douta sentença recorrida».
Foram apresentadas contra-alegações em que o recorrido pugna pela confirmação do julgado.
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São duas as questões decidendas:
i) Trata-se, em primeiro lugar, de saber se pode dar-se como provada, por confissão ficta, a matéria dos n.ºs 1 a 4 os factos assentes;
ii) Em segundo lugar, cumpre sindicar a validade dos depoimentos escritos em que se fundamentou o primeiro grau na valoração da prova.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. A Requerente forneceu à Requerida, a solicitação desta, 22 portas em faia, com os respectivos aros e ferragens.
2. As ferragens - fechaduras e dobradiças – fornecidas foram as escolhidas pelo Requerido, representante legal da Requerida, através de um catálogo.
3. Durante o Verão de 2002, as portas em questão e respectivas ferragens foram colocadas pelo Requerente, conforme acordado.
4. Em conformidade, foi emitida, em 22 de Setembro de 2002, a factura com o n.º 000, no valor de € 4. 843,30.
5. A Requerida não procedeu ao pagamento da referida factura.
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Da confissão ficta
Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (artigo 490.º, CPC).
Como refere, entre muitos outros, Lebre de Freitas e é consabido de todos, «o efeito da ficta confessio (…) não se produz apenas no caso de revelia: é também uma consequência da omissão de impugnar. A citação constitui o réu, não só no ónus de contestar, mas também no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor sobre os quais o réu guarde silêncio» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol 2.º, Coimbra editora, Coimbra, 2001:297).
O primeiro grau entendeu que quanto aos factos provados descritos em 1) E 4) (a maiúscula é nossa), os mesmos não foram, na verdade, impugnados pelos Requeridos, sendo assim de considerar os mesmos admitidos por acordo, nos termos do disposto no art. 490°, n.° 2, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos presentes autos.
Não se trata, portanto de dar como admitida por acordo, toda a matéria dos n.ºs 1 a 4, mas antes do n.ºs 1 e 4.
Ora, sendo assim as coisas, não restam dúvidas que a requeridas aceitaram ter encomendado ao requerente as portas referidas na factura 000, não tendo sido impugnada a emissão dessa factura e respectivos valores.
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Da validade dos depoimentos escritos,
Apesar do que se deixa exposto, a primeira instância, na motivação da decisão de facto, deixou expresso que «de qualquer modo, foi tido em conta, quantos aos mesmos [factos provados descritos em 1) e 4], bem como quanto aos factos identificados sob os números 2) E 5), o teor do depoimento escrito prestado pela testemunha D (cfr. fls. 50 e ss), a qual, além de ser filha do Requerente, trabalha para o mesmo, tendo acompanhado as negociações entre as partes com vista ao fornecimento e colocação das portas em apreço, e tendo, no exercido das sua funções, anotado a encomenda efectuada e elaborado a respectiva factura, em nome da 2" Requerida, como pedido pelos clientes.
Do mesmo depoimento - cuja veracidade o Tribunal não vê qualquer razão para que seja posta em causa - resulta ainda que a mesma testemunha assistiu ao carregamento do material encomendado. o qual correspondia ao que tinha sido escolhido.
Nesta última parte, o depoimento em questão foi corroborado pelos depoimentos escritos das testemunhas E, F e G (cfr. fls. 42 e ss e 46 e ss), as quais trabalham para o Requerente, tendo assistido às mesmas conversas entre o Requerente e o Requerido.
Mais esclareceram estas duas testemunhas que, em data que não sabem precisar, durante o Verão de 2002, se deslocaram, juntamente com o Requerente, a umas moradias em banda que estavam a ser construídas pelo Requerido, onde colocaram as portas que este havia encomendado».
A recorrente insurge-se contra a validade dos depoimentos escritos, em que se baseou a decisão impugnada.
Porém, sem razão.
Dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do DL 268/98, de 1 de Setembro, que se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas,
Acrescenta, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo, que o escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.
Anotando este regime, escreve Salvador da Costa: «Prevê o n.º 1 deste artigo o depoimento das testemunhas que tiveram conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, e estatui que ele pode ser prestado em documento por elas datado e assinado, com indicação da acção a que respeita e do qual conste uma relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.
O pressuposto essencial desta forma de depoimento é o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, o qual é diverso do previsto para o regime geral, certo que este, e não aquele, se consubstancia na impossibilidade ou na grave dificuldade do seu comparecimento no tribunal.
A testemunha tem conhecimento dos factos por virtude do exercício das suas funções quando a sua percepção ocorreu no âmbito da respectiva actividade profissional, pública ou privada.
O suporte do documento é pois um documento particular, no qual se deve inserir, em primeiro lugar, o número da acção e a identificação do juízo e da secção ou do tribunal e da secção, conforme os casos.
A seguir, deve o depoente inscrever o seu nome, o estado civil, a profissão e o local da sua residência habitual (artigo 619.º, n.º 1, do CPC).
Depois inscreverá, especificada e fundamentadamente, a razão de ciência dos factos sobre que depõe, ou seja, as circunstâncias que justificam o seu conhecimento em relação a eles, isto é o circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que os percepcionou.
Seguidamente, discriminará o depoente os factos que conheceu respeitantes à acção ou à defesa em causa, conforme os casos, com menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar e, finalmente, assinará o documento de harmonia com o respectivo instrumento legal de identificação» (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, Coimbra, 2005:141).
Acrescenta ainda o autor citado que «prevê o n.º 2 os elementos complementares a inserir ou a fazer acompanhar àquele documento escrito, e estatui que ele deve ser acompanhado de uma cópia do documento de identificação do depoente e inserir a declaração dele sobre se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou se ele tem ou não algum interesse no desfecho da acção.
Assim, deve o depoente fazer juntar ao documento que serve de suporte ao depoimento a fotocópia do seu bilhete de identidade, ou do seu passaporte, conforme os casos, o que pressupõe que a assinatura do documento escrito corresponde à assinatura constante de um ou de outro dos referidos documentos.
No caso de impossibilidade de apresentação do documento de identificação do documento donde conste a assinatura do depoente – bilhete de identidade ou passaporte – deve a mesma ser reconhecida notarialmente (artigo 639.º-A, n.º 3, do CPC» (op. cit:142).
Embora, como se disse, os pressupostos do depoimento apresentado por escrito, no regime geral, sejam diferentes dos previstos no citado artigo 5.º do DL n.º 269/89, também aí não se exige a rubrica das folhas que constituem o suporte escrito do depoimento.
O documento deve sim ser datado e assinado pelo depoente e a veracidade da assinatura deve ser comprovada ou pela exibição do documento de identificação ou, no caso de não ser possível a exibição desse documento, pelo reconhecimento presencial da assinatura (artigo 639.º-A. CPC).
Sendo este o regime aplicável, não podem subsistir dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a admissão dos depoimentos escritos apresentados nos autos.
Não se pode aliás deixar de cogitar, qual o valor negativo a atribuir a uma falta de rubrica das folhas do depoimento escrito por parte do depoente, se tal fosse a exigência legal, o que vimos que não acontece.
Chama-se, nomeadamente, a presença do preceituado no artigo 157.º, n.º 1, do CPC, quanto aos requisitos esternos da sentença, que manda que o juiz ou relator rubriquem as folhas não manuscritas da sentença, sendo que em caso de omissão de tal rubrica, se tem entendido estarmos perante mera irregularidade que não afecta a validade do decreto judicial.
Uma última nota para observar que na verdade, a matéria do n.º 2 extravasa do alegado, designadamente no artigo 6.ª da oposição, devendo considerar-se não escrita, mas que tal não influi na decisão de mérito (cfr. artigo 342.º, n.º 2, CC).
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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida
Custas pela apelante.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2011

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte