Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015523 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES ÂMBITO NACIONAL PERSONALIDADE JURÍDICA ADMINISTRAÇÃO AUTONOMIA AUTONOMIA FINANCEIRA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO PESSOAL FUNÇÃO PÚBLICA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO FALTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199001310056834 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 549/77 DE 1977/12/31 ART1 ART2. DRGU 2/81 DE 1981/01/15. DL 278/82 DE 1982/07/20 ART1 N1 N2 ART4 N1 N4. LOTJ87. | ||
| Sumário: | I - O Centro Nacional de Pensões - onde foi integrada a Caixa Nacional de Pensões, ex vi art. 2 do Decreto Regulamentar n. 2/81, de 15 de Janeiro - é um serviço público de âmbito nacional, que goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. II - Por força do DL n. 278/82, de 20 de Julho, o pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, oriundo das instituições de previdência... fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública - excepção feita aos que tenham declarado o desejo de manter o seu anterior regime de trabalho. III - Não resultando dos autos que a Apelada tivesse feito a opção prevista no n. 2 do art. 1 do DL n. 278/82, tem de concluir-se que a Autora ficou sujeita ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública - para todos os efeitos legais, sendo todo o serviço que prestou considerado como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitou. IV - Vinculada ao regime jurídico da função pública, já não é possível aludir à relação jurídico-laboral que inicialmente a vinculava à Caixa Nacional de Pensões. V - Assim, estando a Autora integrada no regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública e sendo demandado um serviço público personalizado do Estado, com foro próprio, que é o Administrativo, a pretensão da Autora - por não incluida em nenhuma das alíneas do art. 64 da LOTJ (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) - não é do conhecimento do Tribunal do Trabalho, que é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na acção. | ||