Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056834
Nº Convencional: JTRL00015523
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
ÂMBITO
NACIONAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
ADMINISTRAÇÃO
AUTONOMIA
AUTONOMIA FINANCEIRA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
PESSOAL
FUNÇÃO PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
FALTA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199001310056834
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional: DL 549/77 DE 1977/12/31 ART1 ART2.
DRGU 2/81 DE 1981/01/15.
DL 278/82 DE 1982/07/20 ART1 N1 N2 ART4 N1 N4.
LOTJ87.
Sumário: I - O Centro Nacional de Pensões - onde foi integrada a Caixa Nacional de Pensões, ex vi art. 2 do Decreto Regulamentar n. 2/81, de 15 de Janeiro -
é um serviço público de âmbito nacional, que goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
II - Por força do DL n. 278/82, de 20 de Julho, o pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, oriundo das instituições de previdência... fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública
- excepção feita aos que tenham declarado o desejo de manter o seu anterior regime de trabalho.
III - Não resultando dos autos que a Apelada tivesse feito a opção prevista no n. 2 do art. 1 do DL n. 278/82, tem de concluir-se que a Autora ficou sujeita ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública - para todos os efeitos legais, sendo todo o serviço que prestou considerado como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitou.
IV - Vinculada ao regime jurídico da função pública, já não é possível aludir à relação jurídico-laboral que inicialmente a vinculava à Caixa Nacional de Pensões.
V - Assim, estando a Autora integrada no regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública e sendo demandado um serviço público personalizado do Estado, com foro próprio, que é o Administrativo, a pretensão da Autora - por não incluida em nenhuma das alíneas do art. 64 da LOTJ (Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro) - não é do conhecimento do Tribunal do Trabalho, que é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na acção.