Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075064
Nº Convencional: JTRL00006212
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO PEREMPTÓRIO
PROCESSO SUMÁRIO
Nº do Documento: RL199203180075064
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART29 C ART86 N3.
Sumário: I - O Código de Processo do Trabalho, tal como o Código de Processo Civil, fixam o momento em que nas diversas formas processuais, as testemunhas devem ser arroladas e essa fixação contém implícita a preclusão do direito de as arrolar em momento posterior.
II - Mesmo em processo sumário laboral, o Autor tem de agir na defesa dos seus interesses com um mínimo de diligência, apresentando o rol de testemunhas no momento próprio, sob pena, de se o não fizer, sofrer os efeitos daí advenientes em relação aos factos que tem o ónus de provar.