Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006212 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO PEREMPTÓRIO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075064 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART29 C ART86 N3. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo do Trabalho, tal como o Código de Processo Civil, fixam o momento em que nas diversas formas processuais, as testemunhas devem ser arroladas e essa fixação contém implícita a preclusão do direito de as arrolar em momento posterior. II - Mesmo em processo sumário laboral, o Autor tem de agir na defesa dos seus interesses com um mínimo de diligência, apresentando o rol de testemunhas no momento próprio, sob pena, de se o não fizer, sofrer os efeitos daí advenientes em relação aos factos que tem o ónus de provar. | ||