Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010707 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | MARCAS NOME DE ESTABELECIMENTO REGISTO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199501240084351 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART93 N6 ART123 ART141. | ||
| Sumário: | Entre a marca "renova" - destinada a produtos cosméticos e farmacêuticos para cuidados da pele -, e o nome de estabelecimento "a renova" e a marca "renova" - relativas a artigos para pensos e objectos para pensos -, para além de se verificar uma flagrante coincidência gráfica e fonética, há também convergência de mercado, pois que os respectivos produtos destinam-se sensivelmente ao mesmo público, tendo sido, por isso, bem indeferido o pedido de registo da primeira. | ||