Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018929 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130094921 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. L 46/85 ART6 ART11 ART44 ART45. RAU90 ART9 N6. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação da lei deve ter-se sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, conforme dispõe o artigo 9 do Código Civil. A sucessão de dois regimes jurídicos idênticos não pode ser separada por uma lacuna de orientação oposta. II - O conteúdo do artigo 45 da Lei 46/85 não foi pura e simplesmente revogado. Passou para o actual diploma, DL 321-B/90 de 15 de Outubro, embora expresso por forma diferente. III - O senhorio de prédio sem licença de construção ou de habitação não pode proceder à correcção extraordinária da renda com fundamento na revogação do artigo 45 da Lei 46/85. A sucessão dos referidos diplomas não traduz mudança de orientação do legislador quanto ao fundamento da exigência de licença de utilização do prédio. Não só tal exigência se manteve, como se tornaram mais gravosas as sanções para a sua falta. | ||