Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044421 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR RECLUSO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200210160054273 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/02/29 ART23. L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART19 ART20 N1 C ART23 ART56 ART57 N3. CPP98 ART302 ART303 ART304. CPC95 ART234 A N1. CONST01 ART20. | ||
| Sumário: | I - Resulta do estatuto de recluso a presunção natural de que o requerente de apoio judiciário, trabalhador, não dispõe de meios económicos que lhe permitam suportar as custas e honorários. II - O indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário deve fazer-se parcimoniosamente, assistindo ao tribunal o direito de investigar os factos referentes à condição económica do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |