Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26/10.6TTBRR-A.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ADMINISTRADOR
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Suspendendo-se o contrato de trabalho de trabalhador por virtude da sua nomeação como administrador de sociedade comercial anónima, e invocando-se no articulado da acção para declaração de regularidade e licitude do despedimento factos que revelam condutas infraccionais durante o período de suspensão do contrato de trabalho, são de levar à base instrutória os factos que constituem essas infracções, nos termos do art. 511.º n.º 1 do CPC por poderem violar deveres laborais que se não encontram abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A entidade empregadora A, S.A. interpôs a presente acção cujo o objecto é a apreciação da regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora B.
Na peça processual apresentada com vista à apreciação da regularidade e licitude do despdimento, a entidade empregadora imputou, nos art.s 240.º a 268.º, os seguintes factos à trabalhadora que refere terem sido praticados quando esta era Presidente do Conselho de Administração e no exercício dessa administração:
“240.º - No desenvolvimento da sua actividade, a A celebrou com a C, Lda. contrato de prestação de serviços de contabilidade, mediante o pagamento de uma avença mensal de € 200,00 (duzentos euros), acrescidos de IVA, montante esse que devia ser pago até ao dia 25 de cada mês, conforme se verifica pelos documentos de fls 143 do processo disciplinar e cópia do contrato que se junta como Doc. 14 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
241.º - A Autora era não só Presidente do Conselho de Administração da A como exclusivamente responsável pelo departamento financeiro.
242.º - A restante administração desconhecia era que a referida sociedade C, Lda., tinha o pagamento das avenças Mensais em atraso relativamente aos últimos 17 meses (de Janeiro de 2008 a Maio de 2009), conforme se verifica pelo documento de fis 143 do processo disciplinar.
243.º - A Autora, na qualidade de pessoa responsável pelo departamento financeiro da A e gerente da C, Lda, deu instruções à, A para que esta procedesse ao pagamento das contribuições da segurança social, coimas e impostos devidos (IRS retido aos trabalhadores) desta última sociedade, utilizando, para o efeito, dinheiro da A, conforme se verifica pelos documentos de fls 143 do processo disciplinar e confissão da própria Autora que se aceita para os todos os efeitos legais.
244.º - Ao todo, foram efectuados pagamentos por conta desta sociedade no valor global dc € 3.786,13 (três mil setecentos e oitenta e seis caros e treze cêntimos) referentes aos exercícios de 2008 e 2009, conforme se verifica pelos documentos de fls 143 e 146 do processo disciplinar.
245.º - A Autora utilizou dinheiro da A para proceder a pagamentos que são da exclusiva responsabilidade da sociedade relativamente à qual é gerente a C, Lda..
246.º - E só quando foi confrontada com esta dívida acumulada, em Junho dc 2009, pelo então Presidente do Conselho de Administração da A, o Sr. D, a Autora pagou os valores pendentes, conforme se verifica pelo documento de fis 146 e confissão da própria Autora que se aceita para todos os efeitos legais.
247.º - No desenvolvimento da sua actividade, a A celebrou também com a E um contrato de prestação de serviços de contibililidade e fiscalidade, mediante o pagamento de urna avença mensal de € 170,00 (cento e setenta euros), acrescidos de 1VA, montante esse que devia ser pago até ao dia 25 de cada mas, conforme se verifica pelos documentos doc fls 135 e seguintes do processo disciplinar e cópia do contrato que se junta como Doc. 15 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
248.º - No âmbito desta avença, e de acordo com a auditoria realizada foi apurado em concreto que, durante o ano de 2005 foram facturados 12 meses, tendo sido efectuado um único pagamento reportado ao ano anterior (cuja divida já atingia € 3.141,60 (três mil cento e quarenta e um euros e sessenta cêntimos), conforme se verifica pelos documentos de fis 136 e seguintes do processo disciplinar.
249.º - Durante os anos de 2006 e 2007 não foi facturado qualquer valor, conforme se verifica pelos documentos d.e fis 138 e 140 do processo disciplinar.
250.° - Durante o ano de 2008 foi emitida uma única factura no valor de € 100,00 acrescidos de 1VA, ano em que foi pago pela Autora os valores facturados em 2005, conforme se verifica pelos documentos fis 142 do processo disciplinar.
251.° - Durante o ano de 2009 tornou a não ser facturado qualquer valor À. referida sociedade, conforme se verifica pelos documentos de fls 145 do processo disciplinar.
252.º - Em todos estes anos de 2006 a 2009, em que não foram emitidas facturas, a A efectuou a contabilidade da E, conforme se verifica pelos documentos dc fis 138 e seguintes do processo disciplinar,
253.º - Apenas em 24 de Julho dc 2009, já com uma nova administração na A, foram tais serviços facturados, conforme documento de fls 386 junto ao processo disciplinar.
254.º - A A procedeu à preparação atempada das obrigações fiscais.
255.º - A A elaborou o modelo 22 que obriga ao encerramento das contas, verificação e conferência de saldos e apuramento dos resultados fiscais.
256.º - Sem que o contrato de avença alguma vez tivesse sido denunciado,
257.º - Também no que diz respeito às dívidas da responsabilidade da D, S.A., durante os exercícios de 2005 até 2009, a Autora deu instruções para que a A efectuasse pagamentos por conta da referida sociedade, num valor global de € 1,750.94 (mil setecentos c cinquenta euros e noventa e quatro cêntimos), conforme se verifica pelos documentos de fls 138 e seguintes do processo disciplinar.
258.º - E só quando a Autora foi confrontada com esta situação, pelo então Presidente do Conselho de Administração da A, o Sr. D pagou os valores pendentes.
259.º - A sociedade F, Lda. é totalmente detida pelo irmão e pela cunhada da Autora, respectivamente, o Sr. G e mulher, H.
260.º - A A celebrou com a referida sociedade um contrato de prestação de serviços mediante o pagamento de uma, avença mensal de 170,00 (cento e setenta euros), acrescidos de IVA, montante esse que devia ser pago até ao dia 25 de cada mês, conforme se verifica pelos documentos de fis 135 e seguintes do processo disciplinar e cópia do mesmo que se junta como Doc. 16 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
261.° - A Autora também não adoptou quaisquer medidas com vista à cobrança das avenças em atraso relativamente à sociedade F, Lda.,
262,° - A dívida da aludida sociedade para com A com referõncia a. metade do exercício do ano de 2009, já atingia € 3,216,48 (três mil duzentos e dezasseis duros e quarenta c oito cêntimos), conforme se verifica pelos documentos de fis 145 do processo disciplinar.
263.º - A Autora. durante os exercícios de, 2005 a 2009, na qualidade de pessoa responsável. pelo departamento financeiro da A deu instruções à A para que esta procedesse ao pagamento das contribuições da segurança social, coimas e impostos devidos (IRS retido aos trabalhadores) desta última sociedade, utilizando, para o efeito, dinheiro da A, num valor global de € 1,028,30 (mil e vinte e oito euros e trinta cêntimos), conforme se verifica pelos documentos de fls 138 e seguintes do processo disciplinar,
264.º - Apenas quando confrontada com estas dívidas — avenças e pagamentos por conta - pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração da A a Autora diligenciou no sentido de serem pagas as quantias em dívida.
265.º - Tendo o irmão da Autora, o Senhor G, regularizado a dívida em causa nos dias seguintes.
266.° - Perante a análise dos factos relativos ao comportamento da Autora no exercício das suas funções na A demonstra-se a clara negligência com que a Autora geria os interesses da sociedade.
267.° - Resultando de forma evidente a falta de cuidado com que a Autora geriu interesses alheios.
268.º - Demonstra-se, à saciedade, que a Autora não hesitou em beneficiar empresas nas quais tem interesses em manifesto prejuízo da A”.

Na contestação apresentada, a trabalhadora invocou a excepção de incompetência material do tribunal do trabalho para apreciar os factos alegadamente por si cometidos no exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração da SCPS.
Na audiência preliminar, a senhora juíza, apreciando a questão da incompetência material do tribunal de trabalho levantada pela trabalhadora, decidiu do seguinte modo:
Veio a Trabalhadora invocar a excepção de incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, para conhecer os factos constantes do articulado do despedimento, descritos sob a epígrafe "A", art°s. 240° e seguintes de tal articulado, uma vez que dizem respeito a factos praticados pela Trabalhadora enquanto administradora e não enquanto Trabalhadora da Entidade Empregadora.
A Entidade Empregadora admite que efectivamente os factos dizem respeito ao exercício das funções de administração mas que devem ser levados em linha de conta, para que se aprecie a conduta da Trabalhadora como um todo.
Está em causa a impugnação do despedimento e, por isso, apenas se podem apreciar os factos praticados enquanto trabalhador, sendo que todos os outros que a Trabalhadora tenha praticado no exercício de outras funções, não podem ser levados em conta na decisão da causa.
Nestes termos, julgo procedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho, para conhecimento dos factos descritos nos art°s. 240° a 268°, do articulado de motivação do despedimento

Inconformada com esta decisão, veio a entidade empregadora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

A trabalhadora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o tribunal do trabalho é materialmente competente para apreciar os factos constantes dos art.s 240.º a 268.° do articulado de motivação do despedimento, os mesmos incluídos na base instrutória e considerados na decisão final.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados constam do relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos, então, se o tribunal é materialmente competente para apreciar os factos em causa.
A competência (tal como a personalidade e a capacidade judiciárias, a legitimidade,…), é um dos pressupostos processuais positivos porque a sua existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção.
A incompetência de um tribunal em razão da matéria, sendo um dos casos de incompetência absoluta (art.º 101.º do CPC), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e implica a absolvição do réu da instância (art.ºs 105.º n.º 1, 494.º al. a) e 493.º n.º 2 do CPC).
É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada.
Como afirmação do exposto permita-se-nos a transcrição, a este propósito, do que se decidiu no douto Ac. do STJ de 3.7.2003 in www.dgsi.pt, com a seguinte passagem:
“…..à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir"
Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”.
No mesmo sentido podem ver-se, Prof. Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pag. 36 e, entre outros, os Acs. STJ de 06.07.78 in BMJ n.º 278/122, de 5.2.2002 in CJ 2002/I/68, de 11.12.2002, de 22.06.2006, in www.dgsi.pt, da RL de 11/10/2000, 16.11.2005 e 2.5.2007, da RP de 06/04/2000, e de 04/03/2002, todos in www.dgsi.pt, e da RE de 06.11.2002 in CJ/2002/V/146 e da RG de 17.11.2004 in CJ 2004/V/286.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que a entidade empregadora pretende que o tribunal declare a regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora, para o que alinhou os factos que entendeu terem interesse para a decisão da causa.
O pedido efectuado – regularidade e licitude do despedimento – é da competência dos tribunais do trabalho.
Daí que não se ponha em causa – como o despacho o não pôs – que o tribunal do trabalho seja competente para julgar a presente acção.
O que a senhora juíza decidiu foi excluir, desde já e sob a capa de excepção de incompetência material, alguns factos que, no seu entender, não relevam para efeitos de integrar o conceito de justa causa de despedimento de trabalhador subordinado, já que a posição de administrador de uma sociedade anónima é incompatível com a posição de trabalhador subordinado.
Contudo, conforme se disse acima, a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir”.
No caso dos autos, a causa de pedir é complexa apoiando-se em factos diversos, que poderão constituir infracções laborais e (ou) violação do contrato de administração ou de mandato.
Dado que, ao peticionar a declaração de regularidade e licitude do despedimento, a recorrente invocou factos e infracções diversas, entendemos que a alegação de factos que eventualmente possam não ter relevância para analisar o conceito de justa causa não põe em causa a competência do tribunal no apuramento dos factos.
Poderão é ser excluídos da base instrutória por, eventualmente, serem irrelevantes.
Daí que entendamos não ser de manter o despacho recorrido, na medida em que julgou incompetente em razão da matéria para apurar esses factos.
Procede, nesta parte o recurso.

Por outro lado, no período em que a trabalhadora exerceu as funções de administradora da sociedade anónima, o contrato de trabalho suspendeu-se nos termos do art.º 398.º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) que estabelece:
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
Da leitura do n.º 2 resulta que o contrato de trabalho que unia a trabalhadora à ora recorrente terá ficado suspenso com a sua nomeação como administradora.
Conforme estabelece o art. 295.º n.º 1 do CT (Código do Trabalho) na redacção de 2009 durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
A interpretação desta norma não é inequívoca, desde logo, pela posição expressa pelas partes, entendendo a recorrente que os factos praticados durante e no exercício da administração da empresa – e, portanto, durante a suspensão do contrato de trabalho - podem violar deveres laborais que se não encontram suspensos.
Ora, conforme determina o art. 511.º n.º 1 do CPC, o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.
Por tais motivos, entendemos ser de seleccionar a matéria de facto em causa no recurso, decidindo-se, a final, conforme for de direito.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e determinando que os factos constantes dos art.s 240.° a 268.° do articulado de motivação do despedimento, sejam incluídos na base instrutória, julgando-se a final conforme for de direito.
Custas nesta instância pela recorrida

Lisboa, 2 de Novembro de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: