| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação
de Lisboa
1 - Após ter sido oportunamente notificado em 4.1.2021, do Acórdão proferido em 30.12.2020 por este Tribunal da Relação (vde ofício para notificação do Acórdão expedido em 30.12.2020), veio o arguido e recorrente LFS_____ por meio de requerimento registado no sistema Citius, com a data de 15.1.2021, arguir a nulidade do mesmo, fundamentando a sua pretensão em duas diferentes razões:
a) Não estar o mesmo assinado por três Juízes;
b) Em vez de um Acórdão, ter sido o arguido notificado de dois Acórdãos.
2 - Igualmente por requerimento registado no sistema Citius, com a data de 15.1.2021, veio o arguido reclamar para a conferência, da decisão singular proferida em 16.12.2020, pela relatora do Acórdão de 30.12.2020, onde ficara expresso o nosso entendimento, no sentido de o recurso do arguido dever ser apreciado nesta Relação em sede de conferência, indeferindo-se assim o seu pedido, para que o mesmo fosse apreciado em sede de audiência de julgamento.
Conclui assim o arguido ora reclamante, pedindo que seja revogada a decisão singular proferida em 16.12.2020, seja admitida a realização da audiência do julgamento nos termos do artº 411º/5 do C.P.P. e aí seja apreciado o recurso interposto pelo arguido da decisão da 1ª instância, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido realizado em 2.9.2020, por indiciação da prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p.p no artº 165º/1 2 2 do C.P.
3 - Notificado do teor dos requerimentos deste arguido para, querendo, se pronunciar, o Digno Procurador Geral Adjunto nada veio acrescentar, tendo aposto visto.
4 – Efectuado o exame preliminar, foi o processo à conferência com observância de todo o formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir.
5. Analisando
Cremos, que não assiste qualquer razão ao reclamante.
Antes de mais, importa dizer que no respeitante à competência para decidir sobre se o recurso deve ser julgado em conferência ou em audiência, sem dúvida que hoje no actual sistema processual vigente, é o Juiz relator o competente para apreciar essa questão, sem prejuízo de tal decisão singular admitir recurso para a conferência, nos termos do artº 417º/7 e 8 do C.P.P.
Assim sendo, face ao requerimento do arguido que veio reclamar tempestivamente para a conferência, da nossa decisão singular proferida sobre esta matéria em 16.12.2020, irá agora o colectivo apreciar e decidir tal requerimento.
A verdade porém é que como já fora referido em 16.12.2020 e aqui se reitera agora, a pretensão do arguido em ver o seu recurso apreciado em sede de audiência de julgamento a realizar neste Tribunal da Relação, não reune os requisitos legais exigíveis para o efeito, pelo que vai a mesma indeferida - o seu recurso só poderia ser apreciado em sede de conferência, como efectivamente foi.
Como é sabido o DL 48/2007 de 29AGO o legislador consagrou a audiência no Tribunal de recurso como uma excepção e só a requerimento do recorrente, impondo para que a mesma se realize, os requisitos previstos no artº 411º nº5 do C.P.P.
Assim, o artº 411º, nº 5, do CPP, determina que: «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos».(sublinhado e realce nosso)
Ou seja, não basta requerer a audiência é necessário que o recorrente especifique os pontos de facto da motivação do recurso, que pretende ver debatidos.
No caso em apreço, o que resulta do requerimento do recorrente sobre esta questão, é que este se limitou a indicar de uma forma genérica que a matéria a debater é “o pressuposto da continuação da actividade criminosa pelo arguido e a proporcionalidade da medida da prisão preventiva aplicada”, não dando cumprimento ao disposto no artº 411º nº5, do CPP.
Ou seja, limitou-se a requerer a realização de audiência de forma genérica, sem cumprir aquela exigência legal de especificação dos pontos da motivação que pretende ver debatidos.
Tal equivale no fundo a requerer a realização de um outro julgamento sobre a mesma matéria, o que não é legalmente possível.
Acresce ainda um outro aspecto decisivo em desabono da sua pretensão.
O pedido de realização de audiência no Tribunal de 2ª instância, no actual sistema em vigor, só tem sentido quando se trata de um recurso de uma decisão final e não de uma decisão interlocutória.
É que nos termos acima mencionados, já vimos que o legislador de 2007 restringiu a realização da audiência, só a admitindo a requerimento e não como regra, como sucedia antes.
Mas acontece que no regime processual anterior a esta reforma de 2007, só havia audiência na 2ª instância, nos recursos interpostos de decisões finais proferidas na 1ª instância.
Não tem, por isso, sentido que se admita agora uma audiência de julgamento nos casos em que já antes de 2007, era a mesma inadmissível.
Pelo exposto indefere-se o requerido pelo recorrente quanto à realização da audiência e o presente recurso deve ser julgado em conferência neste Tribunal da Relação nos termos do artº 419º/3 – como efectivamente foi em 30.12.2020.
Neste contexto, sendo o recurso do arguido LFS_____ decidido e apreciado em conferência, como foi o caso, resulta claramente do preceituado no artº 418º/1 e artº 419º/1 e 2 do C.P.P que nessa conferência, apenas intervêm o Relator, o Juiz Adjunto e o Presidente da Secção, como de facto sucedeu.
Acresce que nos termos legais, na apreciação do recurso do arguido LFS_____ , havendo acordo, como sucedeu nestes autos, a lei apenas impõe que o Acórdão seja assinado pelo Relator e pelo Juiz Adjunto – já que o Presidente só vota para desempatar, quando não puder formar-se maioria, com os votos do Relator e do Juiz Adjunto.
Nenhuma irregularidade se pode assim imputar à assinatura digital que foi aposta ao Acórdão reclamado, já que tendo a decisão da Relação de 30.12.2020 sido consensual, aquele Acórdão mostra-se regularmente assinado pela Relatora e pelo Juiz Adjunto.
Improcede assim também, a reclamação do arguido neste segmento.
Por último, resta dizer que não se vislumbra que o Acórdão reclamado padeça de qualquer vício, muito menos da alegada “nulidade” que o arguido lhe veio imputar, com base no facto de “em vez de um Acórdão existirem dois Acórdãos”.
Com efeito, da leitura do Acórdão introduzido no Citius em 30.12.2020, o que se constata é que apenas foi elaborado por este Tribunal da Relação em apreciação do recurso do arguido, um único Acórdão e não dois, como erradamente veio invocar o arguido.
No caso em apreço, o que sucedeu é que por manifesto e evidente lapso, de natureza informática, inerente ao funcionamento desse sistema (Citius), aquando da colocação do Acórdão no referido sistema, o Citius permitiu uma duplicação do texto do Acórdão, que assim aparece inscrito a dobrar, ficando ali a constar dois textos, exactamente iguais, um a seguir ao outro.
Todavia, é patente que o Acórdão é um só e o texto (em duplicado) do Acórdão, aparece apenas assinado digitalmente uma vez, pela Juíza Desembargadora relatora e pelo Juiz Desembargador Adjunto.
Trata-se assim de um lapso de cariz informático que em nada lesa os direitos do arguido, já que o mesmo tem acesso através da simples leitura, ao texto integral do Acórdão e à sua fundamentação que é clara e não suscita qualquer dúvida, tendo o Tribunal ad quem aplicado o Direito aos factos apurados e relevantes, nos termos legais.
Esta situação não configura pois qualquer nulidade.
Como se sabe, vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da legalidade das nulidades, segundo o qual só são nulidades aquelas que se encontrem expressamente previstas na lei – artº 118º/1 do C.P.P.
Ora no nosso C.P.P, não se encontra prevista a situação supra descrita, como passível de configurar uma qualquer nulidade (artº 119º e 120º do C.P.P).
Por outras palavras, as nulidades são típicas e não há preceito que consagre como nulidade, a inserção de um acórdão em duplicado no sistema informático.
Assim sendo, a referida “duplicação do texto do acórdão, imputável a um lapso do sistema informático” poderia quanto muito configurar uma irregularidade (artº 123º/1 do C.P.P), mas como a mesma não foi arguida no prazo legal de 3 dias após a notificação do Acórdão, sempre teria que se considerar sanada – além de que resulta da apreciação da referida situação que dela não resulta qualquer afectação dos direitos do arguido, pelo que se conclui não afectar o valor do acto praticado.
Por fim, o que se verifica afinal é que este Tribunal da Relação conheceu de todas as questões que lhe foram oportunamente colocadas em sede de recurso pelo arguido recorrente e por essa razão, o Acórdão proferido em 30.12.2020 não padece de qualquer vício, na medida em que contém uma exposição completa e clara das razões de facto e de direito pelas quais considerou improcedentes as pretensões do recorrente e decidiu julgar não provido o recurso e manter nos seus precisos termos a decisão recorrida da 1ª instância.
Ou seja, resulta da simples consulta dos autos e da leitura do Acórdão recorrido, que este Tribunal da Relação se pronunciou de forma fundada sobre todas as questões relevantes que lhe foram suscitadas e conheceu de todas aquelas que devia oficiosamente conhecer.
O requerimento de invocação de “nulidades” do Acórdão proferido em 30.12.2020 interposto pelo arguido, trata-se na realidade de uma simples manifestação de discordância quanto ao decidido por esta Relação de Lisboa, que não cabe no artº 379º ou no 380º do C.P.P
Improcede assim na íntegra a reclamação do arguido.
6. DISPOSITIVO:
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
A) Indeferir a reclamação e a arguição das nulidades apresentadas pelo arguido LFS_____ , mantendo-se inalterada a decisão proferida em 30.12.2020 por este mesmo Tribunal.
B) Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 10 de Março de 2021
Ana Paula Grandvaux
Rui Miguel Teixeira |