Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A aplicação do instituto de suspensão de execução da pena com deveres/regras de conduta/regime de prova deve ser flexível e alargado no seu âmbito, sob pena de serem postergados os objectivos pretendidos pelo legislador, isto é, não serem atingidos os fins das penas na vertente de reintegração/ressocialização e nessa medida não se cumprir a matriz fundacional da República – a dignidade da pessoa humana. 2. É razoável e proporcional incluir no regime de prova a que o arguido foi submetido, como condição, a “abstinência de consumo de bebidas alcoólicas, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório Na Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz 1 por sentença de 01 de Outubro de 2018, foi o arguido, AA.., filho de GG.. e de RR, natural de SS, nascido a ………………., solteiro, desempregado, titular do cc …………., com domicílio na Rua ……………., S. Roque, Condenado, nos seguintes termos: 1. Condenar o Arguido AA…, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; 2. Suspender, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, a execução da pena determinada pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensão esta sujeita a regime de prova o qual deve incluir as seguintes obrigações: - abstinência de consumo de bebidas alcoólicas, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste; - sujeição à frequência de formação ao nível psico-educacional; - sujeição a processo de avaliação psicológica e ao cumprimento das orientações que das mesmas resultarem, nomeadamente, - sujeição a acompanhamento psicoterapêutico individualizado; - participação em processo de avaliação da respectiva dinâmica familiar e, se necessário, em consultas de terapia familiar; - sujeição a entrevistas de acompanhamento com os Técnicos de Reinserção Social, nos termos do disposto no art. 50.º, 52.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e 53.º todos do Código Penal. *** Não se conformando, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 69 a 70, com as seguintes conclusões: (transcrição) 1º Sendo o arguido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, não pode ser-lhe aplicada a obrigação de “abstinência de consumo de bebidas alcoólicas”. 2º Atendendo a que o seu cumprimento pelo condenado não é razoavelmente de lhe exigir. 3º Pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Cód. Penal, aplicável por via do preceituado no art.º 54.º, n.º 3, do mesmo Código. 4º Devendo antes aplicar-se a obrigação de tratamento ao consumo de bebidas alcoólicas. Pelo que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que aplique ao arguido a obrigação ora peticionada, mantendo, no mais, o decidido, V.ªs Ex.ªs farão a costumada Justiça. (fim de transcrição) *** O arguido não respondeu ao recurso. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de fls. 75 aderiu às alegações do Ministério Público na 1ª Instância, manifestando-se pela procedência do recurso. Cumprido o artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal não houve resposta. *** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.[2] Da leitura dessas conclusões o recorrente pretende apenas a revogação da condição de “abstinência de consumo de bebidas alcoólicas” e a sua substituição pela “obrigação de tratamento ao consumo de bebidas alcoólicas”. Antes de mais e para melhor compreender os termos do recurso, vejamos os factos dados como provados e qual a fundamentação jurídica da suspensão de execução da pena. 2.1 O Tribunal a quo considerou provados, os seguintes factos: (transcrição) 1. O arguido AA… e BB… partilham cama, mesa e habitação há cerca de 18 anos. 2. Têm em comum 3 filhos menores de idade. 3. A casa de morada de família é na Rua ………………., S. Roque. 4. O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso com frequência pelo menos desde o ano de 2012. 5. Nessas ocasiões, em casa e na presença dos filhos, o arguido discute com a ofendida e diz-lhe que ela mantém relações sexuais com outros homens e que não é ele o pai dos filhos do casal. 6. Mais parte móveis e portas em casa. 7. No dia 10 de Junho de 2018, depois de uma celebração em família por ocasião da comunhão de um dos filhos, o arguido e a ofendida regressaram a casa em automóveis distintos, tendo ele chegado primeiro do que ela. 8. Quando a ofendida chegou, o arguido estava sentado na cozinha, embriagado, e começou a dar murros no tampo da mesa que é de vidro. Ela disse-lhe para ter cuidado porque podia partir a mesa. 9. O arguido discutiu de imediato com ela dizendo-lhe que ela estava grávida de gémeos mas os filhos não eram dele mas de um MM (cc…) e de um TT... 10. Mais lhe disse que ela era uma “puta” que “gostava era de coisas grandes de homem” ao mesmo tempo que fazia um gesto obsceno com o braço. 11. Depois levantou-se, e enquanto gritava, desferiu vários murros no tampo da máquina de lavar a roupa, arrancou-lhe a porta e espalhou no chão a roupa que estava no tambor. 12. Esmagou os cigarros, pegou num garfo e espetou-no braço. 13. A ofendida pediu aos filhos para esconderem as facas, porque o arguido por vezes se auto-mutila quando discute com ela. 14. O arguido apoderou-se de uma faca de cozinha que estava no lava louça e enquanto saia dirigindo-se para o quarto gritava “ eu vou enfiar esta faca na cabeça de vocês”. 15. Os filhos mais novos do casal, choravam. 16. Ao chegar ao quarto, o arguido partiu vários objectos de culto religioso e o comando da televisão. 17. Em seguida, com a faca, faz um corte na testa. 18. A ofendida em pânico tenta telefonar pedindo auxílio à P.S.P. mas o arguido tenta arrancar-lhe o telemóvel das mãos tendo sido impedido de o fazer pelos filhos que ali acudiram. 19. Entretanto ao aperceber-se de que a P.S.P. tinha sido chamada, o arguido fechou-se no quarto dizendo, “eu não tenho medo da P.S.P. eles que venham um por um” e arrastando a cama de um lado para o outro. 20. O arguido agiu de forma deliberada e consciente querendo humilhar, atemorizar e maltratar psicologicamente a ofendida sua companheira e mãe dos seus filhos. 21. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e não se absteve de a prosseguir. Mais se provou: 22. O Arguido é pedreiro, vive com a sua companheira, a aqui Ofendida e com os 3 filhos menores do casal. 23. O Arguido não tem antecedentes criminais. 24. O Arguido confessou, livre, integral e sem reservas, os factos pelos quais vinha acusado. 2.2 Ao nível da fundamentação jurídica de suspensão de execução da pena o tribunal recorrido considerou o seguinte: (transcrição) Ponderadas todas as circunstâncias referidas supra, julgamos adequada pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, uma pena de prisão 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Isto posto, há que ter ainda em conta, no que respeita ao regime de execução da pena de prisão, o disposto no art. 50.º n.º 1, do Código Penal, que prevê a possibilidade de suspensão da sua execução. Prevê o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que (O) tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, lê-se no n.º 2 do citado artigo que, (O) tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” Estatui o n.º 4 da mesma norma que, (A) decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. Nesta conformidade, o Tribunal terá sempre de fundamentar especificadamente a concessão ou denegação da suspensão de execução da pena, pois este instituto é um verdadeiro poder/dever que deve ser aplicado sempre que se verificarem os respectivos pressupostos (vide, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – Parte Geral - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, Coimbra Editora, pág. 341). Quanto ao pressuposto material do instituto da suspensão, nas palavras de Figueiredo Dias (...) o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...) Para a formulação de um tal juízo _ ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias de facto-, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. (ob. cit., pág. 343). Pelo que, subjacente à decisão de suspensão de execução de pena de prisão, está um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do Arguido, o que acreditamos, se verificar neste caso. O Arguido não tem antecedentes criminais, afigurando-se que a conduta adoptada tem como principal génese o consumo de bebidas alcoólicas em excesso, se cessada efectivamente alterará certamente a conduta e o modo de estar na vida do Arguido. Não descuramos, ainda, que o Arguido está integrado socialmente, trabalhando e vivendo com a companheira/ofendida (que não se separou deste) e os seus filhos. Julga-se, portanto, que a simples censura do facto associada a cumprimento de deveres e a ameaça bastarão para afastar o Arguido da criminalidade, bem como satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Com efeito, a ameaça do cumprimento da pena de prisão aplicada revela-se suficiente para que sejam alcançados os objectivos de recuperação social do agente, da mesma forma que se mostra suficiente à satisfação das exigências de prevenção geral, ou seja, às finalidades de punição e protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na comunidade. No entanto, considerando a conduta concreta do Arguido para com a Ofendida e, com especial relevância, os problemas com o consumo excessivo de álcool e do foro educacional, onde reside a génese da conduta criminosa do Arguido, conforme referido, julga-se necessário e adequado sujeitar a suspensão a regime de prova o qual deve incluir, entre o demais com vista à reinserção do Arguido, as seguintes obrigações: - abstinência de consumo de bebidas alcoólicas, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste; - sujeição à frequência de formação ao nível psico-educacional; - sujeição a processo de avaliação psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que das mesmas resultarem, nomeadamente, sujeição a acompanhamento psicoterapêutico individualizado; - participação em processo de avaliação da respectiva dinâmica familiar e, se necessário, em consultas de terapia familiar; - sujeição a entrevistas de acompanhamento com os Técnicos de Reinserção Social, nos termos do disposto no art. 50.º, 52.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e 53.º todos do Código Penal. Pelo exposto, preenchidos que estão os aludidos pressupostos, deve proceder-se à suspensão da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, pelo mesmo período (período que entendemos por razoável para o Arguido alterar a sua conduta para com a sua família), suspensão esta sujeita ao cumprimento de regime de prova nos termos expostos. (fim de transcrição) 2.3 Decidindo. O artigo 50º do Código Penal nº 1, estatui que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, “ (…) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, podendo subordinar tal suspensão “ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta” (nº 2). Por fim o artigo 51º, nº 2 do mesmo código estatui que os deveres impostos “(…) não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. A ideia de razoabilidade[3] subjacente à suspensão de execução da pena com deveres/condições deve ter em conta a dignidade da pessoa humana e o dever de respeito para com o condenado em que assenta toda a legislação penal. O legislador, para além de permitir a subordinação da suspensão de execução da pena ao cumprimento de determinadas regras de conduta por parte do condenado, permite ainda, no artigo 52º do Código Penal, que se imponham ao mesmo “(…) regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade”. No referido o preceito o legislador elenca de forma exemplificativa algumas das regras de conduta entre as quais se incluem, o “cumprimento de determinadas obrigações” (obrigações de facere) (nº1 al. a) residir em determinado local, b) frequentar certos programas ou actividades e c)) e, a título complementar,[4] obrigações de non facere, “não frequentar certos meios ou lugares”; “não residir em certos meios ou lugares”; “não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas”; “não frequentar certas associações ou não participar certas reuniões” (nº 2 al.s b),c),d) e e)), podendo estas regras de conduta ser incluídas no plano de reinserção social, desde que o tribunal determine que a suspensão de execução da pena seja acompanhada com regime de prova (artigos 53º e 54º, nº 3 ambos do Código Penal). O legislador não permite a sujeição do condenado a “tratamento médico ou a cura em instituição adequada”, salvo se o mesmo der o seu consentimento (nº 3 do artigo 52º do Código Penal). Perante o quadro legal que fica sumariamente enunciado não pode a pretensão do Ministério Público deixar de improceder. Na verdade, a lei impede, sem o consentimento do condenado, a sua sujeição a tratamento médico. Sendo o alcoolismo uma doença, como muito bem salienta o Ministério Público no seu recurso, a proibição de sujeição a tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas não pode deixar de estar abrangido pela proibição legal de tratamento forçado. Ainda que o recurso vise apenas a substituição de uma condição por outra e considerando o Ministério Público que a condição imposta pelo douto Tribunal a quo é ilegal, não podemos deixar de tecer considerações sobre a mesma e a sua legalidade. Resulta dos factos provados e de toda a fundamentação da decisão, que o verdadeiro problema do arguido é o alcoolismo, o qual para além de conduzir à prática do crime, leva mesmo a situações de auto-mutilação. Perante este quadro, sendo o alcoolismo o verdadeiro problema do arguido e o obstáculo à sua reintegração social, impõe-se, por uma questão de justiça material, a formulação da seguinte pergunta: É razoável incluir no regime de prova a que o arguido foi submetido, como condição, a “abstinência de consumo de bebidas alcoólicas, cumprindo com a respectiva terapêutica e submetendo-se a realização de testes de despiste”? A resposta só pode ser afirmativa. Na verdade, o princípio de razoabilidade constante do artigo 51º, nº 2 do Código Penal, tem na base, como deixámos referido, o princípio matricial da dignidade da pessoa humana em que assenta a República e o dever de respeito para com os direitos fundamentais dos cidadãos, ainda que condenados, o que, do ponto de vista penal, se concretiza, além do mais, pela adopção de sanções facilitadoras da reinserção social dos mesmos. O legislador, como se alcança das alíneas do artigo 52º do Código Penal, apesar de ter afirmado o princípio da razoabilidade no artigo 51º, a propósito da imposição de deveres ao condenado, sentiu necessidade de, pelo menos parcialmente, densificar o princípio ao elencar, exemplificativamente, algumas das obrigações, deveres ou regras de conduta que podem ser impostas ao condenado. Analisando os exemplos elencados pelo legislador, não podemos deixar de concluir que os mesmos são mais exigentes e até restritivos (cfr. a “obrigação de não residir em certos lugares”, que colide com o artigo 44º da Constituição da República Portuguesa) que a simples obrigação de o condenado se abster do consumo de álcool e submeter-se à realização de testes de despiste. Neste caso referido, como em outros, apesar de estarmos em presença de obrigações severamente restritivas, nem por isso o legislador, ao consagrá-las, deixou de as considerar proporcionais e razoáveis, isto é, não violadoras do princípio geral do artigo 51º, nº 2 do Código Penal. As circunstâncias elencadas pelo legislador devem assim ser consideradas pelo julgador para integrar o conceito de razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, servir de referencial comparativo com aquelas que venham a ser aplicadas no caso concreto. Esta exigência resulta directamente dos critérios de interpretação das normas estabelecidos no artigo 9º do Código Civil. Mas, se as circunstâncias legisladas devem ser tidas em conta, é igualmente importante trazer à colação o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. Este, enquanto princípio referencial e matricial da redução e ponderação dos direitos liberdades e garantias, é considerado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, como “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.[5] Para além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade das condições a impor ao condenado, importa ainda ter em conta, para aferir da bondade das mesmas, o pensamento do legislador sobre os fins das penas e a suspensão de execução da pena enquanto pena de substituição. O artigo 40º do Código Penal consagra, como finalidades das penas, a protecção dos bens jurídicos e a “reintegração do agente na sociedade”. Este objectivo é explicitado no preâmbulo do Código Penal, na sua versão original, (DL 400/82, de 23 de Setembro), no qual se considera que a “prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente. E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e responsabilidade. É, na verdade, da conjugação do papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.” Acrescenta o legislador, em relação às penas substitutivas, que “Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes). Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.” Esta preocupação constante do preâmbulo do diploma original foi, mais tarde, reafirmada com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15de Março, através do qual se alterou o Código Penal e eliminou o anterior regime de prova (a probation de inspiração anglo-saxónica), fundindo-o com o instituto da suspensão de execução da pena, ao qual foi adicionado. Explicitando o legislador, nos termos acabados de referir, o que pretende com os fins das penas e penas de substituição, deve a aplicação do instituto de suspensão de execução da pena com deveres/regras de conduta/regime de prova, ser flexível e alargado sob pena de serem postergados os objectivos pretendidos pelo legislador, isto é, não serem atingidos os fins das penas na vertente de reintegração/ressocialização e nessa medida não se cumprir a matriz fundacional da República – a dignidade da pessoa humana. Por todos estes argumentos nada obsta, antes aconselha, que no regime de prova fixado, seja incluída uma condição semelhante à constante da decisão proferida, a qual é razoável, proporcional e justa e, nessa medida, legal. Assim, sem mais considerandos, por desnecessários, deve o presente recurso improceder e ser mantida a decisão recorrida. III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Sem custas por não serem devidas (artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal). Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por onze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Lisboa, 21 de Março de 2019. Antero Luís João Abrunhosa [1] Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 Proferido no Proc. Nº O6P2267. [2] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. [3] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 51.º, anotação 2, p. 228. [4] Ambas podem ser aplicadas, não havendo obrigação de só aplicar as negativas aplicando positivas. Sobre esta matéria veja-se, André Lamas Leite A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra editora, 2007., p. 602. [5] Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 392 e 393. |