Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001136 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199206110038036 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11633/90 | ||
| Data: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 N1 ART1033 ART1044. | ||
| Sumário: | I - Ao pedido de investidura na posse de prédio adquirido por compra e venda corresponde o processo especial de posse ou entrega judicial regulado nos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil e não a acção de restituição de posse regulada nos artigos 1033 e seguintes do mesmo código. II - Tal pedido não pode cimentar-se com o pedido de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença por ofender o disposto no artigo 470, n. 1, do Código de Processo Civil. III - Em execução de sentença só se pode liquidar o quantitativo dos prejuízos. A prova da existência destes tem sempre que ser feita em acção declarativa. | ||