Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038036
Nº Convencional: JTRL00001136
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199206110038036
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 11633/90
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 N1 ART1033 ART1044.
Sumário: I - Ao pedido de investidura na posse de prédio adquirido por compra e venda corresponde o processo especial de posse ou entrega judicial regulado nos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil e não a acção de restituição de posse regulada nos artigos 1033 e seguintes do mesmo código.
II - Tal pedido não pode cimentar-se com o pedido de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença por ofender o disposto no artigo 470, n. 1, do Código de Processo Civil.
III - Em execução de sentença só se pode liquidar o quantitativo dos prejuízos. A prova da existência destes tem sempre que ser feita em acção declarativa.