Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso no DL 522/85 é uma circunstância específica em relação à responsabilidade da seguradora nos acidentes de viação, em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro para os casos aí enunciados e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora. II - O direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do DL 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral. III –Não é suficiente a prova de que o condutor está sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente. É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais. IV - Não é possível a demonstração directa do nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o resultado danoso provocado pelo acidente do condutor alcoolizado. Atenta a dificuldade de demonstração directa será suficiente a prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico. V - A assinalada dificuldade de prova, e critérios referidos, deverão estar presentes quando o tribunal decide a matéria de facto, não podendo justificar que se olvide a exigência de alegação e prova do nexo de causalidade. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C SA, intentou acção sob a forma sumária, contra P, pedindo a condenação deste, no pagamento da quantia de 8.837,67 euros, acrescida de juros. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Celebrou contrato de seguro destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula BB. Em 31.10.2001, o veículo conduzido pelo R. BB, embateu na traseira do ME, que se encontrava parado à sua frente, que por sua vez, foi projectado para a frente, embatendo na traseira do QF. O R. condizia sem prestar atenção aos restantes veículos e sob a influência do álcool, acusando uma TAS de 1,18 gl. Pelos danos causados no ME, a A. pagou a quantia de 4.588,94 euros e ainda 399,04 Pelos danos causados no QF, pagou 2.974,53 euros e ainda 269,53 euros. Feitos os pagamentos, ficou a A. com direito de regresso sobre o R. Contestou o R. (fol. 58), dizendo em síntese o seguinte: O que aconteceu, foi o embate por parte do R., na traseira de um veículo parado, numa fila de trânsito, numa curva, sem que tal fosse previsível. O R. acusou a taxa de alcoolémia de 0,96 gr. Não foi a TAS de 0,96 a causa do acidente. Foi proferido despacho saneador (fol. 64). Procedeu-se a julgamento (fol. 118, 126), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 127). Foi proferida sentença (fol. 135), em que se julgou a acção procedente por provada e se condenou o R. a pagar à autora a quantia de 8.837,67 euros, acrescida de juros de mora desde a citação. Inconformado recorreu o R. (fol. 147), recurso que foi admitido como apelação (fol. 148). Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida aplicou erroneamente o disposto no art. 19 al c) DL 522 de 31/12, violando o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/02 DR nº 164 série I-A de 18.07.2002 «a alínea c) do art. 19º do DL 522/85 de 31.12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». 2- Não foi provado o nexo de causalidade adequada entre a TAS de 0,96 e o acidente. 3- O recorrente reagiu na plenitude dos seus reflexos, ao efectuar uma travagem de cerca de 39 metros. 4- No processo existem elementos de facto que deveriam ter determinado a absolvição do requerente. 5- A matéria dada como provada não estabeleceu o nexo de causalidade entre a TAS 0,96, a velocidade, a travagem de 39,20 metros e o acidente, o qual, mesmo embatendo ainda demonstrou reflexos pois o veículo não ficou imobilizado, tendo como resultou dos depoimentos, o requerente, pelo seu próprio pé, caminhado para o local do acidente para prestar assistência, o que é ignorado na sentença recorrida. Contra alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: É a seguinte, a matéria de facto, considerada assente: 1- No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com O, um contrato de seguro no ramo automóvel, titulado pela apólice nº, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula BB. 2- Ao abrigo de tal contrato, foi participado à autora a ocorrência de um acidente de viação, envolvendo o veículo seguro e os veículos de matrícula ME e QF. 3- No dia 31 de Outubro de 2001, pelas 21h30m, o veículo BB, conduzido pelo réu, ao serviço da respectiva proprietária que remunerava para o efeito o réu e cobria os dispêndios com a circulação e manutenção do veículo, circulava no Eixo Norte-Sul em Lisboa, no sentido Norte/Sul. 4- O veículo conduzido pelo réu, circulava pela fila de trânsito mais à esquerda quando, perto do acesso à Av. de Ceuta, se deparou com uma fila de veículos parados, devido à intensidade de trânsito no acesso à Ponte 25 de Abril. 5- O réu travou, tendo deixado impressos no pavimento rastos de travagem de 39,20 metros. 6- No entanto, o réu não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, tendo embatido com a frente do veículo BB na traseira do veículo ME, propriedade de H e por esta conduzido, o qual se encontrava parado em fila de trânsito. 7- Dada a violência do embate, o veículo ME foi projectado para a frente, vindo a embater na traseira do veículo QF, propriedade e conduzido por Maria, o qual também se encontrava parado na mesma fila de trânsito. 8- O local do acidente é uma recta após curva larga, com boa visibilidade, e o estado do tempo era bom. 9- O R. conduzia o veículo BB sob a influência do álcool, tendo acusado uma taxa de alcoolémia no sangue de 0,96 gramas por litro de sangue, quando submetido a teste quantitativo ao ar expirado através do aparelho Drager modelo Alcotest 7110MKIII. 10- Da colisão resultaram danos materiais na parte da frente do veículo BB, nas partes traseiras e da frente do veículo ME e na traseira do veículo QF, e ainda ferimentos numa das passageiras do veículo QF, S. 11- Em consequência dos danos provocados, o veículo de matrícula ME foi considerado perda total, e a autora pagou uma indemnização aos seus proprietários no valor de 4.588,94 euros. 12- A autora pagou ainda, pela paralisação do veículo ME, a quantia de 399,04 euros. 13- Para reparação dos danos provocados no veículo de matrícula QF a autora pagou à oficina reparadora N Lda, o valor de 2.974,53 euros. 14- A autora pagou ainda, pela paralisação do veículo QF, relativamente a uma viatura de substituição pelo período de reparação deste, a quantia de 269,53 euros. 15- Como consequência directa e necessária do acidente, a sinistrada S sofreu contusão dorsal e cervical, que motivou internamento e respectiva assistência hospitalar. 16- A autora suportou o pagamento das despesas hospitalares de S, no valor de 156,71 euros e o pagamento de exame complementar de diagnóstico, no valor de 448,92 euros. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta consiste em saber se no caso ocorre o direito de regresso, por parte da apelada. Dispõe o art. 19º c) DL 522/85 de 31.12 que «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor, se este (...) tiver agido sob a influência do álcool ...» Nos termos do disposto no art. 81 nº 2 C. Estrada, «considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após o exame realizado nos termos previstos no presente código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico». Relativamente ao alcance da referida alínea c) do art. 19 DL 522/85, divergiu a jurisprudência, podendo sintetizar-se em três as posições assumidas. Para uns o reembolso a título de direito de regresso é sempre devido, porque «traduz a censura ou juízo de desvalor da acção ou omissão do condutor, já que a seguradora não assume, pelo contrato de seguro, o risco da circulação da viatura, em relação a condutores que provocam acidentes sob a influência do álcool»; Para outros, só há lugar ao reembolso se a seguradora fizer a prova de que o sinistro apenas teve lugar por causa da influência do álcool; Finalmente, para outros, só haverá lugar ao reembolso, se a situação da alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do art. 1º, da Lei 3/82, do art. 350 CC e do art. 81 C. E. A divergência de entendimentos levou à prolacção de acórdão uniformizador nº 6/02 de 28.05.2002, Ac STJ, publicado no DR I Série A de 18.07.2002. Nos termos do referido acórdão, «A alínea c) do artigo 19 do DL 522/85 de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». No referido acórdão, das posições então existentes, acolheu-se a posição referida em segundo lugar, rejeitando-se as restantes duas. Como se refere no acórdão citado (Ac STJ de 28.05.2002 – uniformizador da jurisprudência) «o direito de regresso no DL 522/85 é uma circunstância específica em relação à responsabilidade da seguradora nos acidentes de viação, em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro para os casos aí enunciados e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora. Não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas só um dos incluídos no art. 19...» (...) «E porque de um direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do DL 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral». Estabelece-se ainda no acórdão citado, uma clara distinção, entre «estar sob o efeito do álcool» e «agir sob a influência do álcool», valendo a pena prosseguir com a citação. Diz-se aí: «Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente (... ) É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ... O grau de alcoolemia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria no regime penal como actividade perigosa. Mas uma tal condução pode não contribuir para o acidente. A expressão usada na lei, agido sob influência do álcool, é uma exigência relativa à actuação do condutor que não tem de ligar-se ao regime considerado legalmente susceptível de condenação penal. Diz a lei, agir sob a influência do álcool e não estar sob a influência do álcool (...) Se o legislador quisesse dispensar a prova do nexo de causalidade diria simplesmente que o direito de regresso existia se o condutor conduzisse com álcool». Será que no caso presente se mostra feita aquela prova? A resposta à questão posta não pode deixar de ser negativa, apesar de também entendermos que, como se refere no Ac STJ de 18.12.2003, (proc. nº 03B2757, relator Araújo Barros) «não é possível a demonstração directa do nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o resultado danoso provocado pelo acidente do condutor alcoolizado... À assinalada transigência bastará a prova bastante, porventura a prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico... Não se pode exigir muito mais numa área considerada de «prova diabólica» a cuja dificuldade de demonstração directa o julgador não pode ser indiferente..» Só que a assinalada dificuldade de prova, e critérios referidos, deverão estar presentes quando o tribunal decide a matéria de facto, não podendo justificar que se olvide a exigência de alegação e prova do nexo de causalidade. A ser assim, retirar-se-ia qualquer relevância quer ao princípio do ónus de alegação e prova por parte da seguradora, quer ao alcance do acórdão uniformizador, acabando por cair-se na tese pelo mesmo refutada segundo a qual, «o reembolso teria lugar se a situação de alcoolemia fosse causa do acidente, embora tal relação se presumisse...» Revertendo ao caso concreto, temos com relevo o seguinte factualismo: a) No dia 31.10.2001, o réu conduzia o veículo automóvel de matrícula BB no Eixo Norte-Sul, em Lisboa e nesse sentido, pela fila mais á esquerda (3 e 4)); b) Perto do acesso à Av. De Ceuta, deparou-se com uma fila de veículos parados, devido à intensidade do trânsito, travou deixando um rasto de travagem de 39,20 metros, não conseguindo imobilizar o veículo e indo embater no veículo ME que por sua vez embateu no QF (4, 5, 6, 7); c) O local era uma recta após uma curva com boa visibilidade e o estado do tem era bom (8); d) O R. (condutor do BB) conduzia sob a influência do álcool, tendo acusado a TAS de 0,96 g/l (9); e) Da colisão verificaram-se danos nos três veículos, e lesões corporais numa passageira, que a seguradora indemnizou. Como se refere no Ac STJ de 03.10.2006 (proc. nº 06ª2334, relator Faria Antunes) «segundo a doutrina da causalidade adequada, consignada no art. 563 CC, para que um facto seja causa adequada de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalistico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, sendo que se o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto ... já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação do art. 563 CC...». Tal como no caso aí referido, (no acórdão citado), também no caso presente, a autora apresentou uma razão para o sucedido, mas não a logrou provar. Com efeito, na sua petição alegou, entre outras coisas o seguinte: (art. 12º) «O R. circulava sem prestar atenção aos restantes veículos e devido á velocidade que imprimiu ao seu veículo não conseguiu travar no espaço livre e visível à sua frente»; (art. 15º) «Só por não estar na posse de todas as faculdades o R., não dominou a condução do seu veículo, não conseguindo travar atempadamente o seu veículo e provocando o embate»; (art. 16º/17º) «O R. conduzia sob a influência do álcool, tendo acusado uma TAS de 1,18 g/l, o que lhe provocava uma imoderada confiança em si próprio, a diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias, falta de destreza, bem como aumento do tempo de reacção aos obstáculos habituais da circulação ...» Dos referidos factos, apenas logrou a A. (apelada) demonstrar que o R. circulava sob a influência do álcool, tendo acusado uma TAS de 0,96 g/l». No caso presente, o «nexo naturalístico» não foi dado como provado, não podendo concluir-se pela verificação do «nexo causal» entre o acidente e o grau de alcoolémia detectado ao réu (apelante). Assim, também não pode concluir-se pela verificação do direito de regresso. O recurso merece acolhimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. 2- Em sua substituição, julga a acção improcedente por não provada. 3- Condena-se a apelada nas custas. Lisboa, 20 de Novembro de 2008. Manuel Gonçalves Gilberto Jorge Maria Graça Araújo |