Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057578
Nº Convencional: JTRL00027064
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL200001130057578
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I. CPC95 ART668 N1 D E.
Sumário: I - É nula a sentença (art. 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil) que, depois de reconhecer que o arrendamento é de vilegiatura, contráriamente ao petecionado pelo autor que pedia o despejo com fundamento na falta de residência permanente do Réu em prédio arrendado sujeito ao regime vinculístico, vai afinal acabar por decretar o despejo, mas por entender que o próprio pedido de despejo de tal arrendamento não vinculístico equivale à própria denúncia do contrato.
II - É igualmente nula a sentença (art. 668º referido, nº 1, als. d) e e)) que condena o Réu, considerada a extinção por denúncia desse arrendamento de vilegiatura, no pagamento ao autor, até efectiva entrega do local, de determinada quantia a título de compensação pela ocupação indevida do prédio arrendado desde a denúncia do contrato, se o autor se limitou a pedir a condenação do arrendatário no pagamento de rendas e indemnização pressupondo um incumprimento não provado.
III - Um contrato de arrendamento de prédio urbano não pode ser considerado para fins de vilegiatura se nada ficou estipulado nesse sentido, não relevando que os arrendatários, quando contrataram, tivessem o propósito, ignorado pelo locador, de o destinar, não à sua habitação permanente, mas para ocupações temporárias visando o repouso e lazer como efectivamente veio a suceder.
IV - Assim, provando-se que o arrendatário não tem há muitos anos no local arrendado para a sua habitação a sua residência permanente, eventualmente porque sempre a destinou afins de vilegiatura, a acção de despejo tem de proceder com base no disposto no art. 64º, nº 1, al. i), do R.A.U..
Decisão Texto Integral: