Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027064 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200001130057578 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CPC95 ART668 N1 D E. | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença (art. 668º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil) que, depois de reconhecer que o arrendamento é de vilegiatura, contráriamente ao petecionado pelo autor que pedia o despejo com fundamento na falta de residência permanente do Réu em prédio arrendado sujeito ao regime vinculístico, vai afinal acabar por decretar o despejo, mas por entender que o próprio pedido de despejo de tal arrendamento não vinculístico equivale à própria denúncia do contrato. II - É igualmente nula a sentença (art. 668º referido, nº 1, als. d) e e)) que condena o Réu, considerada a extinção por denúncia desse arrendamento de vilegiatura, no pagamento ao autor, até efectiva entrega do local, de determinada quantia a título de compensação pela ocupação indevida do prédio arrendado desde a denúncia do contrato, se o autor se limitou a pedir a condenação do arrendatário no pagamento de rendas e indemnização pressupondo um incumprimento não provado. III - Um contrato de arrendamento de prédio urbano não pode ser considerado para fins de vilegiatura se nada ficou estipulado nesse sentido, não relevando que os arrendatários, quando contrataram, tivessem o propósito, ignorado pelo locador, de o destinar, não à sua habitação permanente, mas para ocupações temporárias visando o repouso e lazer como efectivamente veio a suceder. IV - Assim, provando-se que o arrendatário não tem há muitos anos no local arrendado para a sua habitação a sua residência permanente, eventualmente porque sempre a destinou afins de vilegiatura, a acção de despejo tem de proceder com base no disposto no art. 64º, nº 1, al. i), do R.A.U.. | ||
| Decisão Texto Integral: |