Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004751 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL PEDIDO CÍVEL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601310008883 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART74 N2 ART82 N2 ART364 ART377 ART417 N2 ART419 ART420 ART428 N2. CPC67 ART483 ART562 ART563. | ||
| Sumário: | I - O termo audiência referido no artigo 68 n. 2 CPP/87 (intervenção de assistentes) reporta-se exclusivamente à audiência em primeira instância. II - Não se tendo provado em julgamento, os factos integrantes de ilícito penal e nos quais se fundamentou o pedido cível, deve este pedido improceder ao nível do processo penal. III - Devem ser rejeitados por manifesta improcedência os recursos em que se sustentam posições adversas às constantes dos números anteriores. | ||