Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Sendo o processo sumaríssimo, à semelhança da suspensão provisória do processo, um mecanismo de solução consensual inspirado por razões de economia processual, para ser aplicada a sanção nesta forma de processo especial exige-se por isso, também, a concordância do Ministério Público, do juiz, do arguido e do assistente, deste apenas quando se trate de crime de natureza particular (art.º 392.º, nº2 do C.P.P.) – cf. Germano Marques da Silva, Código de Processo Penal 3, Do Procedimento (Marca do Processo), p. 403/404. - Ao contrário das outras formas de processo especial em que é admissível a aplicação da suspensão provisória do processo (art.º 384.º e, nº1 e art.º391.º-B, n.º 4 do C.P.P.), não prevê a lei, nesta forma de processo, a possibilidade da suspensão provisória do processo visto ambos os institutos terem a mesma finalidade, que é a da solução consensual, embora sujeita a pressupostos legalmente fixados. - Assim, ainda que todos os requerimentos devam merecer da parte do órgão a quem são dirigidos uma resposta, a não apreciação por parte do Ministério Público do requerimento do arguido não assume qualquer relevância processual, não constituindo nulidade processual.. - Acresce que, não tendo o arguido aceitado a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, sendo o processo remetido para a forma comum, pode o arguido, ora recorrente, requerer a aplicação desse instituto em sede de instrução (art.º 307., n.º2 do C.P.P.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1. No âmbito do processo supra identificado, em que é arguido C., melhor identificado nos autos, veio este, ao ser notificado do despacho que recebeu o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, consubstanciada na falta de promoção do processo-crime por parte do Ministério Público, uma vez que havia requerido a suspensão provisória do processo, e, subsidiariamente, a nulidade prevista na alínea d) do artigo 120.º do mesmo Código. 2. Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: (transcrição) «Notificado o arguido em 24.06.2016, fls. 43, e seu Il. Defensor por carta de 15.06.2016, do despacho que recebeu o requerimento do MP de aplicação de sanção em processo sumaríssimo, e para, querendo, se opor, veio o arguido em 08.07.2016 arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119, al. b), CPP, por falta de promoção do processo crime por parte do MP, já que requereu a suspensão provisória do processo, ou, «a preterição da mesma configurará a omissão da prática de acto legalmente obrigatório, e concomitantemente nulidade prevista na al. d) do artigo 120 do CPP», e em 11.07.2016 veio opor-se à sanção proposta, nos termos do artigo 398º, n.º1, CPP. 2. Por discordar desse despacho, dele recorreu o arguido que finalizou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido por se entender que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto na al. d) do nº 2 do art.° 120.° do CPP conjugado como n.º 1 do art.º 384.º do CPP. 2. Se é certo que o mecanismo de SPP não ê um mecanismo obrigatório, que se impõe ao titular da acção penal, precisamente, por a ele estar subjacente um juízo de oportunidade, e de resolução " consensual do litígio penal", a verdade ê que, efectivamente, ao arguido assiste-lhe a prerrogativa de requerer a aplicação de tal instituto, nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 384.° do CPP. 3. Sendo certo que, o Ministério Público, deverá apreciar o pedido formulado pelo arguido. 4. Não poderá efectivamente, o MP deixar de apreciar o pedido do arguido de em ser suspenso provisoriamente o processo. 5. Pelo que, tratando-se a decisão do MP de um acto legalmente obrigatório a praticar pelo MP na fase de inquérito/ fase preliminar do processo sumário, deverá entender-se que a omissão atinente a prática de tal acto, consubstancia a nulidade tipificada na al.d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP. 6. Entendimento esse, que o tribunal a quo não sufraga, já que, entende que, atento o carácter não obrigatório de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, a não pronúncia do MP sobre o requerido pelo arguido quanto a aplicação do mesmo, não consubstancia em si, a preterição ou omissão de um acto legalmente obrigatório, e concomitantemente não se materializa na nulidade processual supra referida. 7. Ora, entende pois o Recorrente, que do facto do instituto não ser de aplicação " obrigatória" por parte do MP, porquanto a sua aplicação está sujeito a um juízo de oportunidade e de consenso e de verificação cumulativa dos requisitos tipificados na lei processual, a verdade ê que, o mesmo não se pode afirmar relativamente à necessária decisão que o MP terá que proferir quanto à sua ou não aplicação ao caso concreto, ante o requerimento apresentado pelo arguido, nesse sentido. 8. Ou seja, não se poderá extrair do carácter" facultativo" da aplicação da SPP por parte do MP, a natureza " facultativa" do MP apreciar o pedido de SPP formulado pelo arguido, pois que a não aplicação da SPP do processo, porque não é de aplicação obrigatória, a sua não aplicação não é cominada com o vício da nulidade processual; já a não pronúncia por parte do MP relativamente ao pedido de SPP, formulada pelo arguido, consubstancia a preterição da prática de um acto legalmente obrigatório, e nesta medida cominado com o vício da nulidade supra invocado. 3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância pedindo a sua improcedência tendo finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição) - O recorrente invoca a nulidade processual prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.l do artigo 384o do mesmo Diploma Legal, por considerar que o Ministério Público não apreciou "o pedido do arguido em ser suspenso provisoriamente do processo", (conforme segunda conclusão 4 do recurso) - Admite, o recorrente, que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não é de carácter obrigatório, mas, ainda, assim, considera que "a não pronúncia por parte do MP relativamente ao pedido de SPP, formulada pelo arguido, consubstancia a preterição da prática de um acto legalmente obrigatório e, nesta medida, cominado com o vício da nulidade supra invocada", (cfr. conclusão 8 do recurso) - Entende, assim, o recorrente que o Ministério Público tem a obrigação de fundamentar o motivo pelo qual não recorre ao mecanismo processual da suspensão provisória do processo, notificando-o ao arguido, - Considera, ainda, que tal omissão põe em causa toda a fase de inquérito, esquecendo-se, contudo, de indicar o preceito legal que impõe tal obrigatoriedade, - Na verdade» o único acto legal obrigatório em relação ao arguido, que se impunha praticar neste inquérito, era o seu interrogatório, e que foi realizado no dia 8 de Março de 2016. - Após esse acto processual, o Ministério Público optou, validamente, pela aplicação de pena não privativa de liberdade, através de processo sumaríssimo. - Para tal, foi elaborado o respectivo requerimento, de acordo com as normais processuais penais vigentes. - Não foi, assim, e ao contrário do que alega o recorrente, preterida qualquer formalidade legal. - Foi, antes, evitada a prática do acto inútil que consistiria na elaboração da proposta de suspensão provisória de processo, atenta a posição da Merítíssíma Juiz de Instrução Criminal de não dar concordância à aplicação da suspensão provisória do processo em crimes de condução sob estado de embriaguez, com é o caso. - Inexiste qualquer nulidade, ou outro» vício processual, que invalide os actos praticados no inquérito, nomeadamente, o requerimento de acusação em processo sumaríssimo, - As motivações do recurso carecem, portanto, de todo e qualquer fundamento jurídico, pois que nem sequer é indicado o preceito legal que impõe a obrigatoriedade do acto que, segundo o recorrente, não foi praticado e por cuja omissão, enferma de invalidade. 4. O Sr. Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da sua decisão, nos termos constantes de fls. 59 (destes autos). 5. Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos constantes de fls. 66 e 67, no sentido da improcedência do recurso. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, decidir: II – Fundamentação Em causa está o despacho que indeferiu a arguição da nulidade invocada pelo arguido. III – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por C. confirmando o despacho recorrido. Lisboa, 16 de Maio de 2017 (processado e revisto pela relatora) __________________________________________________ (Maria José Costa Machado) __________________________________________________ (Carlos Manuel Espírito Santo) |