Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/16.4PBSCR-A.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Sendo o processo sumaríssimo, à semelhança da suspensão provisória do processo, um mecanismo de solução consensual inspirado por razões de economia processual, para ser aplicada a sanção nesta forma de processo especial exige-se por isso, também, a concordância do Ministério Público, do juiz, do arguido e do assistente, deste apenas quando se trate de crime de natureza particular (art.º 392.º, nº2 do C.P.P.) – cf. Germano Marques da Silva, Código de Processo Penal 3, Do Procedimento (Marca do Processo), p. 403/404.
- Ao contrário das outras formas de processo especial em que é admissível a aplicação da suspensão provisória do processo (art.º 384.º e, nº1 e art.º391.º-B, n.º 4 do C.P.P.), não prevê a lei, nesta forma de processo, a possibilidade da suspensão provisória do processo visto ambos os institutos terem a mesma finalidade, que é a da solução consensual, embora sujeita a pressupostos legalmente fixados.
- Assim, ainda que todos os requerimentos devam merecer da parte do órgão a quem são dirigidos uma resposta, a não apreciação por parte do Ministério Público do requerimento do arguido não assume qualquer relevância processual, não constituindo nulidade processual..
- Acresce que, não tendo o arguido aceitado a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, sendo o processo remetido para a forma comum, pode o arguido, ora recorrente, requerer a aplicação desse instituto em sede de instrução (art.º 307., n.º2 do C.P.P.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

1. No âmbito do processo supra identificado, em que é arguido C., melhor identificado nos autos, veio este, ao ser notificado do despacho que recebeu o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal, consubstanciada na falta de promoção do processo-crime por parte do Ministério Público, uma vez que havia requerido a suspensão provisória do processo, e, subsidiariamente, a nulidade prevista na alínea d) do artigo 120.º do mesmo Código.

2. Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: (transcrição)

«Notificado o arguido em 24.06.2016, fls. 43, e seu Il. Defensor por carta de 15.06.2016, do despacho que recebeu o requerimento do MP de aplicação de sanção em processo sumaríssimo, e para, querendo, se opor, veio o arguido em 08.07.2016 arguir a nulidade insanável prevista no artigo 119, al. b), CPP, por falta de promoção do processo crime por parte do MP, já que requereu a suspensão provisória do processo, ou, «a preterição da mesma configurará a omissão da prática de acto legalmente obrigatório, e concomitantemente nulidade prevista na al. d) do artigo 120 do CPP», e em 11.07.2016 veio opor-se à sanção proposta, nos termos do artigo 398º, n.º1, CPP.
Ouvido o MP, promoveu se indeferisse por tal situação não configurar nulidade, não sendo a suspensão provisória do processo mecanismo de aplicação obrigatória, e, perante a oposição do arguido, se reenviasse o processo ao MP.
Com efeito, por um lado, a falta de opção pelo MP da suspensão provisória do processo, não pode configurar falta de promoção do processo quando enveredou pela do processo sumaríssimo em apreço, nem tampouco insuficiência alguma do inquérito, já que não é uma alternativa obrigatória, e, a constituir alguma invalidade, não seria mais que uma mera irregularidade, que devia ser arguida nos três dias seguintes as notificações supra-referidas, cf. artigo 123, n.°1, CPP, que não foi o caso, e por isso se julga improcedente a dita arguição.
Já a oposição foi deduzida tempestivamente pelo arguido C. ao requerimento do Ministério Público, pelo que se determina o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo o requerimento a acusação, com remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para os efeitos legais, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Penal, designadamente a fim de o arguido ser notificada para requerer a abertura de instrução, querendo, cf. artigos 283, n.° 5, 286, n.° 1, e 287, n.° 1, al. a), do mesmo diploma.
Notifique.
Após trânsito, dê baixa na distribuição e aguardem os autos nos Serviços do Ministério Público o prazo para o eventual requerimento de abertura da instrução da parte do arguido.»

2. Por discordar desse despacho, dele recorreu o arguido que finalizou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido por se entender que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto na al. d) do nº 2 do art.° 120.° do CPP conjugado como n.º 1 do art.º 384.º do CPP.

2. Se é certo que o mecanismo de SPP não ê um mecanismo obrigatório, que se impõe ao titular da acção penal, precisamente, por a ele estar subjacente um juízo de oportunidade, e de resolução " consensual do litígio penal", a verdade ê que, efectivamente, ao arguido assiste-lhe a prerrogativa de requerer a aplicação de tal instituto, nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 384.° do CPP.

3. Sendo certo que, o Ministério Público, deverá apreciar o pedido formulado pelo arguido.

4. Não poderá efectivamente, o MP deixar de apreciar o pedido do arguido de em ser suspenso provisoriamente o processo.

5. Pelo que, tratando-se a decisão do MP de um acto legalmente obrigatório a praticar pelo MP na fase de inquérito/ fase preliminar do processo sumário, deverá entender-se que a omissão atinente a prática de tal acto, consubstancia a nulidade tipificada na al.d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP.

6. Entendimento esse, que o tribunal a quo não sufraga, já que, entende que, atento o carácter não obrigatório de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, a não pronúncia do MP sobre o requerido pelo arguido quanto a aplicação do mesmo, não consubstancia em si, a preterição ou omissão de um acto legalmente obrigatório, e concomitantemente não se materializa na nulidade processual supra referida.

7. Ora, entende pois o Recorrente, que do facto do instituto não ser de aplicação " obrigatória" por parte do MP, porquanto a sua aplicação está sujeito a um juízo de oportunidade e de consenso e de verificação cumulativa dos requisitos tipificados na lei processual, a verdade ê que, o mesmo não se pode afirmar relativamente à necessária decisão que o MP terá que proferir quanto à sua ou não aplicação ao caso concreto, ante o requerimento apresentado pelo arguido, nesse sentido.

8. Ou seja, não se poderá extrair do carácter" facultativo" da aplicação da SPP por parte do MP, a natureza " facultativa" do MP apreciar o pedido de SPP formulado pelo arguido, pois que a não aplicação da SPP do processo, porque não é de aplicação obrigatória, a sua não aplicação não é cominada com o vício da nulidade processual; já a não pronúncia por parte do MP relativamente ao pedido de SPP, formulada pelo arguido, consubstancia a preterição da prática de um acto legalmente obrigatório, e nesta medida cominado com o vício da nulidade supra invocado.

3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância pedindo a sua improcedência tendo finalizado a sua resposta com as seguintes conclusões: (transcrição)

- O recorrente invoca a nulidade processual prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.l do artigo 384o do mesmo Diploma Legal, por considerar que o Ministério Público não apreciou "o pedido do arguido em ser suspenso provisoriamente do processo", (conforme segunda conclusão 4 do recurso)

- Admite, o recorrente, que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não é de carácter obrigatório, mas, ainda, assim, considera que "a não pronúncia por parte do MP relativamente ao pedido de SPP, formulada pelo arguido, consubstancia a preterição da prática de um acto legalmente obrigatório e, nesta medida, cominado com o vício da nulidade supra invocada", (cfr. conclusão 8 do recurso)

- Entende, assim, o recorrente que o Ministério Público tem a obrigação de fundamentar o motivo pelo qual não recorre ao mecanismo processual da suspensão provisória do processo, notificando-o ao arguido,

- Considera, ainda, que tal omissão põe em causa toda a fase de inquérito, esquecendo-se, contudo, de indicar o preceito legal que impõe tal obrigatoriedade,

- Na verdade» o único acto legal obrigatório em relação ao arguido, que se impunha praticar neste inquérito, era o seu interrogatório, e que foi realizado no dia 8 de Março de 2016.

- Após esse acto processual, o Ministério Público optou, validamente, pela aplicação de pena não privativa de liberdade, através de processo sumaríssimo.

- Para tal, foi elaborado o respectivo requerimento, de acordo com as normais processuais penais vigentes.

- Não foi, assim, e ao contrário do que alega o recorrente, preterida qualquer formalidade legal.

- Foi, antes, evitada a prática do acto inútil que consistiria na elaboração da proposta de suspensão provisória de processo, atenta a posição da Merítíssíma Juiz de Instrução Criminal de não dar concordância à aplicação da suspensão provisória do processo em crimes de condução sob estado de embriaguez, com é o caso.

- Inexiste qualquer nulidade, ou outro» vício processual, que invalide os actos praticados no inquérito, nomeadamente, o requerimento de acusação em processo sumaríssimo,

- As motivações do recurso carecem, portanto, de todo e qualquer fundamento jurídico, pois que nem sequer é indicado o preceito legal que impõe a obrigatoriedade do acto que, segundo o recorrente, não foi praticado e por cuja omissão, enferma de invalidade.

4. O Sr. Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da sua decisão, nos termos constantes de fls. 59 (destes autos).

5. Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos constantes de fls. 66 e 67, no sentido da improcedência do recurso.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, decidir:

II – Fundamentação

Em causa está o despacho que indeferiu a arguição da nulidade invocada pelo arguido.
Para apreciar a questão importa ter em consideração os seguintes elementos que constam dos autos:
1. Na sequência de um auto de notícia elaborado pela PSP dando conta que no dia 21/11/2015, o arguido conduzia a sua viatura de matrícula …-TV na Estrada do Garajau Caniço, ilha da Madeira., com uma TAS de 1,78g/l, foi o arguido submetido a interrogatório nos termos do art.º 144.º, n.º1 do C.P.P, no dia 8 de Março de 2016.
2. A 15 de Março de 2016 veio o arguido requerer, através do seu Defensor, a suspensão provisória do processo nos termos do disposto no artigo 280.º do C.P.P.
3. O Ministério Público não se pronunciou sobre tal pedido e a 16 de Março de 2016 requereu ao abrigo do disposto nos artigos 392.º, n.º1 e 394.º, nºs1 e 2 do C.P.P. a aplicação de pena de multa ao arguido em processo sumaríssimo.
4. O arguido opôs-se ao requerimento do Ministério Público tendo então sido ordenado o reenvio do processo para a forma comum e ordenada a notificação do arguido nos termos do art.º 398.º do C.P.P.
O recorrente entende que a não pronúncia por parte do Ministério Público sobre o requerimento de suspensão provisória do processo por si formulado, constitui uma nulidade insanável nos termos da alínea b) do art.º 119.º do C.P.P. ou, ainda que assim se não considere, a nulidade prevista na alínea d) do n.º2 do art.º 120.º do mesmo Código.
De acordo com o disposto no art.º 118.º do C.P.P., o processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos actos, não sendo por isso admitida a prática de actos que a lei não permita e, por outro lado, os actos previstos devem respeitar as disposições da lei do processo que dispõem sobre os pressupostos, as condições, o prazo, a forma e os termos. Porém, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determinará a invalidade do acto quando tal consequência for expressamente cominada na lei (cf. Henrique Gaspar em anotação ao artigo 118º in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, p. 383).
Quer isto dizer que as nulidades em processo penal são típicas estando expressamente previstas na lei e que qualquer violação ou inobservância de disposições legais que não esteja prevista como nulidade determina apenas a «irregularidade» do acto.
No âmbito das nulidades insanáveis expressamente tipificadas no art.º 119.º do Código de Processo Penal, que constituem a mais grave forma de invalidade do acto, por traduzirem violação de disposições processuais que afectam irremediavelmente parte ou todo o processo, sendo por isso de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, está prevista na alínea b), invocada pelo recorrente, «a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência em actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência».
Sendo o Ministério Publico o órgão do Estado que detém o monopólio do exercício da acção penal, o processo penal tem de ser promovido por aquele nos termos em que a Constituição, no seu artigo 219.º e a lei processual, no seu art.º 48.º determinam. Não existindo a promoção do Ministério Público, no sentido de este não exercer a acção penal nos termos daquelas disposições legais, significa que não pode existir processo penal e que se verifica a nulidade insanável prevista na primeira parte da referida alínea.
Esta falta de promoção do Ministério Público não se confunde com as escolhas que o Ministério Público faz, de entre as várias previstas na lei, após o encerramento do inquérito, quando o haja (art.ºs 276.º, 280.º, 281º e 283 do C.P.P.), ou que estão previstas na lei para os processos especiais (art.ºs 382.º, 391º -A e 392.º do C.P.P.), porquanto cada uma delas já pressupõe que ocorreu o exercício da acção penal por parte do Ministério Público.
No caso dos autos o Ministério Público, após ter tomado conhecimento do auto de notícia contra o arguido em que lhe é imputada a prática de factos susceptíveis de integrar a previsão do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, determinou o interrogatório do arguido e, a seguir, requereu a aplicação ao arguido, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa e a proibição de conduzir veículos automóveis durante um determinado período, nos termos dos artigos 392.º e 394.º do Código de Processo Penal.
Não ocorre, pois, qualquer falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal e, consequentemente, não ocorre a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119.º do mesmo Código.
Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, cujo conhecimento depende já de arguição do interessado e que o recorrente invocou subsidiariamente:
Prevê-se na primeira parte desta alínea, na qual o recorrente justifica a nulidade, «a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios», o que desde logo circunscreve a insuficiência à omissão de actos que estão expressamente previstos na lei como obrigatórios, quer na fase do inquérito, quer na fase da instrução e não outros que possam ter lugar em cada uma dessas fases processuais.
Em causa está o facto de o arguido ter requerido a suspensão provisória do processo e o Ministério Público nada ter dito sobre esse requerimento e ter requerido a aplicação ao arguido de uma pena de multa em processo sumaríssimo.
Ora, além de não ter existido inquérito, por se tratar de uma situação que é abrangida pela ressalva do nº2 do art.º 262.º do Código de Processo Penal, o acto omitido pelo Ministério Público – de não se pronunciar quanto ao requerimento do arguido – não está expressamente previsto na lei como obrigatório e, certamente por isso, o recorrente não invoca o preceito de onde decorra tal obrigatoriedade.
O que determina a conclusão de que inexiste, também, a nulidade invocada, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Sendo o processo sumaríssimo, à semelhança da suspensão provisória do processo, um mecanismo de solução consensual inspirado por razões de economia processual, para ser aplicada a sanção nesta forma de processo especial exige-se por isso, também, a concordância do Ministério Público, do juiz, do arguido e do assistente, deste apenas quando se trate de crime de natureza particular (art.º 392.º, nº2 do C.P.P.) – cf. Germano Marques da Silva, Código de Processo Penal 3, Do Procedimento (Marca do Processo), p. 403/404.
Por isso, ao contrário das outras formas de processo especial em que é admissível a aplicação da suspensão provisória do processo (art.º 384.º e, nº1 e art.º391.º-B, n.º 4 do C.P.P.), não prevê a lei nesta forma de processo a possibilidade da suspensão provisória do processo visto ambos os institutos terem a mesma finalidade, que é a da solução consensual, embora sujeita a pressupostos legalmente fixados.
Assim, ainda que todos os requerimentos devam merecer da parte do órgão a quem são dirigidos uma resposta, a não apreciação por parte do Ministério Público do requerimento do arguido não assume qualquer relevância processual.
Acresce que, não tendo o arguido aceitado a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, sendo o processo remetido para a forma comum, pode o arguido, ora recorrente, requerer a aplicação desse instituto em sede de instrução (art.º 307., n.º2 do C.P.P.).
Termos em que o recurso não merece provimento.

III – Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por C. confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 16 de Maio de 2017
(processado e revisto pela relatora)
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(Maria José Costa Machado)

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(Carlos Manuel Espírito Santo)