Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I- Não foi alterado o regime legal vigente anterior à redacção dada ao artigo 46º/1,alínea c) do C.P.C. pela revisão de 1995/1996 segundo o qual o cheque não apresentado a pagamento no prazo legal de um mero quirógrafo se trata sendo a obrigação exigida, não a cartular, mas a causal. II- Tais quirógrafos, face à actual redacção, não constituem título executivo porque não são documentos que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias” III- A alegação no requerimento executivo dos factos respeitantes à relação fundamental, de que o quirógrafo do cheque é meio de prova, não tem a virtualidade de conferir ao documento força executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Cole Halan, SRL propôs execução para pagamento de quantia certa contra Cenário-Brito,Gonçalves & Vilela, Ldª para pagamento da quantia de € 3450,96, valor de cheque, mais despesas de devolução (€ 111,43) e juros vencidos no montante de € 530,96 e juros vincendos o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão. O requerimento executivo foi indeferido liminarmente considerando-se que a apresentação do cheque a pagamento não se deu no prazo legal e, assim sendo, o título dado em execução de um quirógrafo se trata; ora tal título não importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, requisito que deve fluir do próprio título e, por conseguinte, a execução carece de título executivo. No recurso interposto da decisão alega o recorrente que o cheque contém uma ordem de pagamento à vista e, enquanto meio de pagamento, contém um reconhecimento de dívida estando o exequente dispensado de provar a relação fundamental; ainda que padecesse de alguma deficiência, sempre a relação causal poderia ser suprida no requerimento inicial. Apreciando: 2. Factos e pressupostos Pode considerar-se assente que a executada emitiu um cheque para pagamento à ordem da exequente da quantia de 6.682.000 liras italianas, datado de 31-7-2001 e que foi devolvido por falta de provisão no dia 23-8-2001. Não se discute que consta do título a data de 31-7-2001 como data de emissão; assim, o cheque foi devolvido por falta de provisão fora do prazo legal para apresentação a pagamento junto do Banco sacado ( no caso, o prazo era de 20 dias e findou no dia 20-8-2001) de acordo com o disposto nos artigos 29º §1º, 31º e 41º da Lei Uniforme sobre Cheques. De igual modo se não discute que constitui requisito de exequibilidade, por isso de conhecimento oficioso, a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal. Reconhece-se que no requerimento executivo a exequente alegou que “ no exercício da sua actividade forneceu à executada, igualmente comerciante no mesmo ramo, diversos produtos” Aceita-se também que com a alteração dada ao artigo 46º, alínea c) do C.P.C. pela revisão de 1995/1996 permaneceu intocado o requisito de exequibilidade constante do primeiro e segundo parágrafos do artigo 29º da L.U.C. de acordo com os quais ‘ o cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias...conforme o lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo” e que “ para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo”: ver Ac. do S.T.J. de 4-5-1999 (Garcia Marques) B.M.J. 487-240. 3. Os cheques estão abrangidos na nova redacção dada pela Revisão de 1995/1996 ao artigo 46º/1, alínea c) do Código de Processo Civil Do artigo 46º,alínea c) do C.P.C. desapareceu com a revisão de 1995/1996 a referência a letras, livranças e cheques que vinha desde a redacção de 1939. Dizia o texto primitivo que podem servir de base à execução “ as letras, livranças, cheques... e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas”. Prescreve a redacção em vigor à data em que a presente execução foi instaurada (15-11-2002) que à execução apenas podem servir de base “ os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º...”. No entanto, com a supressão da referência expressa aos cheques enquanto títulos executivos, podia ter-se suscitado a dúvida sobre se os cheques estão ou não abrangidos na nova redacção; aceita-se que a reforma de 1995/1996 não quis excluir a aplicação dos normativos próprios da Lei Uniforme sobre Cheques, mas essa consideração pressupõe que o cheque continua a constituir para a lei processual civil título executivo. Repare-se que não foi sempre assim: “ no artigo 798º do Código de 1876 não figuravam, como títulos executivos, as letras, livranças, cheques e os outros escritos particulares; o artigo 16º do decreto nº3, de 29 de Maio de 1907 é que introduziu essa espécie na nossa legislação. Segundo este texto as letras, livranças, cheques, facturas conferidas e os outros escritos particulares foram elevados à categoria de títulos executivos” reunindo certos requisitos que a lei prescrevia (Processo de Execução, Alberto dos Reis, Vol 1º, pág 165). Claro que, reconhecidos os cheques pela lei de processo como títulos executivos, os requisitos de forma hão-de ser os exigidos pela Lei Uniforme e as condições para exercício da acção hão-de ser aquelas que igualmente resultam dessa mesma Lei Uniforme (artigo 40º da L.U.C.) Se o cheque continua a ser título executivo, isso não significa que o quirógrafo do “cheque” também o seja; mas é inegável, porque entendimento contrário ofenderia a lógica, que, caso o cheque tivesse deixado a partir da Reforma de 1995/1996 de constituir título executivo, pudesse sê-lo o seu quirógrafo. Não prescrevendo expressamente a lei actual que o cheque é título executivo, então os cheques só podem constituir títulos executivos se puderem ser considerados, nos termos da referido texto de 1995/1996, “documentos particulares...que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”. No regime processual anterior podia dar-se o caso, e bem frequente, de o título valer e ser reconhecido como cheque e, no entanto, não ser susceptível de ser dado em execução; é que, para a lei, não bastava verificar-se, de acordo com as regras da L.U.C., que um determinado título era cheque, impunha-se ainda o reconhecimento notarial da assinatura do devedor para que o título fosse exequível (ver artigo 52º do CPC/39. A partir da Revisão de 1985 (Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho) a lei processual (artigo 51º) deixou de exigir o reconhecimento notarial nas letras, livranças, cheque e extractos de factura. Assim, a partir deste momento se o título dado em execução fosse um cheque, as portas da acção executiva estavam abertas. Ao tempo do regime processual que resultou dessa revisão de 1985, que permaneceu essencialmente inalterado até à revisão de 1995/1996, se, por força das disposições resultantes da L.U.C., o título dado em execução não pudesse valer como cheque, então, enquanto quirógrafo, as portas da execução apenas poderiam ser franqueadas se a assinatura do devedor no “cheque” estivesse reconhecida por notário e se desse quirógrafo resultasse a obrigação pelo devedor da obrigação de pagamento visto que também constituíam títulos executivos dotados de exequibilidade os “escritos particulares, assinados pelo devedor dos quais conste a obrigação do pagamento de quantias determinadas” (artigo 46º, alínea c) do C.P.C.) desde que a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário (artigo 51º/1 do C.P.C.). De acordo com a L.U.C. o cheque contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (artigo 1º) que deve ser paga pelo sacado que é o banqueiro no estabelecimento do qual há um fundo depositado pelo emitente do título. O cheque é um meio de pagamento e da sua emissão resulta que o sacador assume que dispõe de fundos para o pagamento no prazo estabelecido para apresentação a pagamento de sorte que, em razão do efeito cartular, se o tomador ou o portador “não puder satisfazer-se através do banco, o seu direito dirige-se contra o sacador” (Direito Comercial, Oliveira Ascensão, Vol III, pág 248). Do cheque, aliás, consta sempre a obrigação de pagamento (expressão esta que é coincidente com a do artigo 46º, alínea c) redacção anterior à revisão de 1995/1996) que incumbe em primeira linha ao sacado discutindo-se, no caso de inobservância da obrigação legal de pagamento, se o Banco responde perante o tomador ou apenas perante o sacador (ver “ O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos que causem a Direitos de Crédito” por Alberto Luís, R.O.A., Ano 59, Dezembro de 1999, 895/914). Por isso, não pode deixar de se reconhecer que do cheque consta obrigação de pagamento ou, na formulação actual, importa constituição de obrigação pecuniária que é a obrigação cartular e apenas essa. 4. O quirógrafo do cheque não poderia valer como título executivo nos termos da segunda parte do artigo 46º, alínea c) conjugado com o artigo 51º/2 na redacção anterior à que foi dada pela Revisão de 1995/1996. No entanto, figurando os cheques como meros quirógrafos, já a obrigação exigida não é a cartular, mas a causal, subjacente ou fundamental e, por isso, a “obrigação de pagamento de quantia determinada” a que se referia o artigo 46º, alínea c) não é a do sacado (instituição de crédito) porque essa só vale no âmbito da relação cambiária, não é tão pouco a que o sacador ou emitente assume, na falta de provisão no prazo de apresentação a pagamento, perante o tomador ou o portador do título, precisamente porque já não estamos no domínio cambiário. A obrigação de pagamento é a obrigação de pagamento da relação fundamental. No entanto essa obrigação de pagamento não consta do quirógrafo porque o quirógrafo de um título de crédito abstracto não declara nem mais nem menos do que declarava o próprio título e este vale independentemente da relação causal que determinou a emissão do título. A obrigação de pagamento que consta do quirógrafo outra não é senão a obrigação cartular que não pode ser atendida. O quirógrafo não passa, portanto, de um meio de prova da relação fundamental a demonstrar por meio de acção declarativa. Podia pensar-se, ainda no âmbito do texto do artigo 46º, alínea c) anterior à revisão de 1995/1996, que assinando A. (com assinatura reconhecida) um escrito particular, que entregou a B., onde ordenava a C. que entregasse determinada quantia a B, tal escrito seria título executivo a valer contra A no caso de C. não entregar essa quantia; ora, não constituindo tal escrito um cheque, nenhuma responsabilidade B poderia pedir a A. pois tal responsabilidade pelo não cumprimento de uma tal “ordem de pagamento” só vale nos precisos termos da Lei Uniforme sobre Cheque. Quer isto dizer que, de acordo com o anterior regime, o quirógrafo do cheque não poderia valer como título executivo nos termos da segunda parte do artigo 46º, alínea c) conjugado com o artigo 51º/2 que conferia exequibilidade aos escitos particulares assinados pelo devedor (com assinatura reconhecida) deles constando a obrigação de pagamento de quantias determinadas. 5. O quirógrafo do cheque enquanto documento particular não importa constituição de obrigação pecuniária O actual artigo 46º, alínea c), que já não fala em letras, livranças e cheques, confere exequibilidade aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”. O cheque, já o vimos, é um documento particular que importa a constituição de obrigação pecuniária nos termos da Lei Uniforme sobre Cheques que, como se disse, a reforma de processo civil não quis atingir. Note-se, no entanto, que a reforma de processo civil, se não pôs em causa os normativos da Lei Uniforme sobre Cheques, podia já ter posto em causa o cheque enquanto título executivo. De facto não é à Lei Uniforme sobre Cheques que cabe reconhecer o cheque como título executivo; a Lei Uniforme estabelece o regime do cheque e as condições em que, dentro desse regime, pode ser exercido o direito de acção por falta de pagamento; se o cheque não for reconhecido como título executivo, esse direito de acção limita-se apenas ao direito de intentar acção declarativa cartular e já não à possibilidade de intentar acção executiva cartular. Isso não aconteceu porque, na verdade, o cheque enquanto documento particular importa a constituição de obrigação pecuniária que, repete-se, consiste na obrigação do banqueiro pagar a quantia dele constante ao tomador ou ao portador que apresentem nos prazos da Lei Uniforme o título a pagamento podendo, na falta de provisão, ser exigido o pagamento dessa obrigação pecuniária ao sacador do título pelo tomador ou terceiro a quem o título tenha sido endossado. Mas também, aqui não se vê que haja alteração do regime anterior. Assim, no caso de esse documento não valer como cheque, ele, enquanto quirógrafo e nessa medida, não importa constituição de qualquer obrigação pecuniária entre exequente (tomador do cheque) e executado (sacador do cheque) porque a obrigação pecuniária constituída que importava era a proveniente da vinculação cambiária. Do que se trata agora é tão somente da relação fundamental que não foi constituída pelo cheque e que não pode obviamente considerar-se constituída pelo seu quirógrafo. O quirógrafo do cheque não é, portanto, um documento particular que importe constituição de obrigação pecuniária e, assim, sendo, não pode valer como título executivo: ver Ac. do S.T.J. de 29-2-2000 (Silva Paixão) C.J., 1, pág 124 e Ac. da Relação do Porto de 25-1-2001 (Saleiro de Abreu) C.J., 1, pág 192. 6. O quirógrafo do cheque enquanto documento particular não importa reconhecimento de obrigação pecuniária Mas não importará esse quirógrafo reconhecimento da obrigação fundamental? Também aqui, por imperativo lógico, para que assim fosse, então o cheque deveria importar reconhecimento da obrigação fundamental Estamos, no entanto, no caso do cheque, face a um negócio abstracto; a abstracção significa que “ a causa é separada do negócio cambiário, decorre, não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extra-cartular: a convenção executiva em conexão com a relação fundamental. Daí que, estando a causa fora da obrigação cambiária (abstracção), esta seja vinculante independentemente dos possíveis vícios da sua causa e por isso se tornam inoponíveis ao portador mediato e de boa fé as excepções causais: falta, nulidade ou ilicitude da relação fundamental, exceptio inadimpleti contractus, etc (Lições de Direito Comercial, Ferrer Correia, Vol III, 1975, pág 48). Como salienta Vaz Serra “ estes negócios têm, como se disse, a vantagem de conferir ao credor uma posição mais segura. Mas têm o inconveniente de poderem dar lugar a um enriquecimento injustificado. É certo que pode reagir-se contra este enriquecimento mediante acção ou excepção: mas esta reacção, em primeiro lugar, não é admissível contra todos (pode não o ser contra terceiros) e, por outro lado, não é, no ponto de vista do devedor, um meio tão perfeito como o que resultaria de se proibirem os negócios abstractos, bastando notar que o devedor pode achar-se impossibilitado de fazer a prova da falta da causa” (pág 34). Esta separação da causa não permite concluir que, na base da emissão do cheque, se encontra uma relação fundamental em que o emitente é o devedor; assim sucederá na grande maioria dos casos, mas não é certo que assim seja mesmo no âmbito das relações entre sociedades: uma sociedade pode, por exemplo, emitir a favor da outra que faz parte do mesmo agrupamento um cheque destinado a proporcionar-lhe facilidades de tesouraria. Por isso, nos negócios abstractos, a emissão do cheque não pode valer como declaração tácita de reconhecimento de dívida porque, de modo algum, essa emissão constitui facto que, com toda a probabilidade, revele uma tal manifestação de vontade (artigo 217º do Código Civil) como já se tem entendido (Ac. da Relação de Lisboa de 27-6-2002, C.J, 3, pág 121); que o cheque (e, claro está, o seu quirógrafo) não traduz reconhecimento de dívida é também o entendimento de Lopes do Rego quando refere: “ em certos actos (v.g. no cheque) a constituição da obrigação cambiária não é atribuível à autonomia da vontade dos interessados (o cheque incorpora uma ordem de pagamento e não o reconhecimento de um débito), radicando, apenas na lei que cria para o emitente do título, posto em circulação, uma obrigação legal de garantir o respectivo pagamento ao legítimo portador” (Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, pág 69); ver ainda Ac. da Relação de Coimbra de 27-6- -2000 e de 6-2-2001 (Garcia Calejo), C.J., 3, pág 37 e C.J.,1, pág 28, Ac. da Relação de Lisboa de 11-10-2001 (Fernanda Isabel Pereira) C.J., 4, pág 120, Ac. da Relação de Lisboa de 20-6-2002 (Rosa Ribeiro Coelho) C.J., 3, 103. 7. O quirógrafo não passa a servir de base à execução como título executivo apenas porque, no requerimento inicial, se alegaram os factos eventualmente constitutivos da relação fundamental Se o documento não constitui título executivo, e este ponto foi acentuado na decisão recorrida, porque “não importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”, não adquire o documento tal virtualidade pelo facto de se exarar no requerimento executivo a descrição do negócio que esteve na origem da emissão do documento. Assim, por exemplo, não vale como título executivo um escrito, assinado por exequente e executado, onde tão somente consta um rol de mercadorias com indicação do respectivo valor visto que tal documento não importa constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária; mas já fica preenchido o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C. se dele constar que essas mercadorias foram fornecidas pelo vendedor (ora exequente) porque, em tal circunstância, o documento importa a constituição de uma obrigação pecuniária - o reclamado pagamento do preço - emergente desse fornecimento. No caso dos negócios unilaterais (promessa de cumprimento, reconhecimento de dívida: artigo 458º do Código Civil) não estamos face a negócios abstractos, mas face a negócios que " criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe...a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida" (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, 8ª edição, 1994, pág 444). Nestes casos o exequente não precisaria de alegar factos comprovativos da relação fundamental, precisamente porque dispõe de título executivo (documento assinado pelo devedor, entretanto executado, que importa constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária); sucede que a lei não se satisfaz, em sede de execução, com a mera presunção de causa, que é suficiente para a viabilidade da acção declarativa, impõe que do requerimento executivo conste a “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo” (artigo 810º/3, alínea b). Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa,26/02/04 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |