Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025739 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A ECONOMIA ESPECULAÇÃO TÁXI TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL200101240083123 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL263/98 DE 1998/08/19 ART11 N1 A ART12. CP95 ART2 N2. DL433/82 DE 1982/10/27 ART2 N2. DL244/95 DE 1995/09/14 ART3 N1. DL28/84 DE 1984/12/20 ART35 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/11/17 IN CJ TOMO V 1999 PAG141. | ||
| Sumário: | A conduta de um motorista de táxi que, pela prestação dos respectivos serviços, cobrou um preço superior ao permitido pelo regime legal em vigor, constitui crime de especulação, p. e p. pelo art. 35º do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro, que não o ilícito contra-ordenacional definido no art. 11º, nº 1, alínea a), e 12º do D.L. nº 63/98, de 19 de Agosto, com referência à cláusula 5ª da convenção celebrada, em 29/03/96, entre a D.G.C.P., a Federação Portuguesa do Táxi e a Antral. | ||
| Decisão Texto Integral: |