Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083123
Nº Convencional: JTRL00025739
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: CRIME CONTRA A ECONOMIA
ESPECULAÇÃO
TÁXI
TRANSPORTE
Nº do Documento: RL200101240083123
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL263/98 DE 1998/08/19 ART11 N1 A ART12. CP95 ART2 N2. DL433/82 DE 1982/10/27 ART2 N2. DL244/95 DE 1995/09/14 ART3 N1. DL28/84 DE 1984/12/20 ART35 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/11/17 IN CJ TOMO V 1999 PAG141.
Sumário: A conduta de um motorista de táxi que, pela prestação dos respectivos serviços, cobrou um preço superior ao permitido pelo regime legal em vigor, constitui crime de especulação, p. e p. pelo art. 35º do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro, que não o ilícito contra-ordenacional definido no art. 11º, nº 1, alínea a), e 12º do D.L. nº 63/98, de 19 de Agosto, com referência à cláusula 5ª da convenção celebrada, em 29/03/96, entre a D.G.C.P., a Federação Portuguesa do Táxi e a Antral.
Decisão Texto Integral: