Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 583°, nº 1, do Código Civil, a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, o que se verifica no caso em análise, não sendo necessário o consentimento do devedor. 2. No caso concreto há uma venda de crédito o que configura uma operação comercial e não uma operação bancária, pelo que não é aplicável à presente cessão de créditos o regime do Decreto-lei n.º (DL n.º 298/1992, de 31.12) – (cf. art.º 362.º do Código Comercial).” 3. Tal contrato não enferma de nulidade e tendo, através dele, ocorrido transmissão do direito de crédito por cessão na pendência da execução há fundamento para a procedência de incidente de habilitação suscitado pela cessionária nos autos de execução em que figurava como exequente o cedente do direito de crédito. R. B. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa M, Id. nos autos, interpõe o presente recurso de agravo da decisão do Tribunal Judicial de Torres Vedras, proferido no processo supra identificado, que julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato de cessão de créditos celebrado entre a Exequente – Caixa e a Requerente – C, Lda. e que, em consequência, com base nesse contrato julgou procedente o incidente de habilitação da C, Lda., em substituição da Exequente originária nos autos de execução identificados, onde são Executados a ora Recorrente, J e B. A Recorrente considera que a decisão recorrida contém erro na apreciação dos meios de prova e viola as normas legais que regulam a matéria da cessão de créditos, da cessão da posição contratual, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e das normas que presidem à própria decisão judicial. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: (…) Deve a decisão do Tribunal a quo ser integralmente revogada e substituída por douta decisão que julgue improcedente o incidente da habilitação.” A decisão de que se recorre é a seguinte: “C, Lda veio requerer a sua habilitação na presente execução, como cessionária, demandando M e outros e alegando em síntese que: - em 14.3.2006 por instrumento particular de cessão de créditos, a demandante – Caixa cedeu a totalidade dos créditos de que era titular sobre os executados, tendo estes sido notificados extrajudicialmente da cessão de créditos em causa, pelo que, deve a requerente ser admitida a intervir nos presentes autos na qualidade de cessionária e exequente. Juntou o contrato de cessão de créditos. Notificados os executados (requeridos), foi deduzida oposição pela executada M alegando em síntese que o contrato é formalmente e substancialmente nulo por se desconhecer quem o assinou, não estar indicado o capital social, ser uma operação bancária e haver violação do sigilo profissional. A requerente veio responder alegando ainda que as assinaturas foram reconhecidas, não há nulidade nos termos do art.º 171.º do CSC, o processo é público e não estamos perante uma operação bancária mas antes comercial. Também a exequente veio responder alegando, nomeadamente, a sua ilegitimidade. ** O tribunal é competente em razão do território, hierarquia e matéria. As partes estão devidamente representadas. As partes têm personalidade e capacidade judiciária. ** 1 - Ilegitimidade da exequente A Caixa veio alegar ser parte ilegítima. Constata-se que a mesma é a exequente (cedente), ora, nos termos do art.º 376.º, n.º1 al. a) do CPC “… junto ao requerimento de habilitação, …, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar …”. No caso dos presentes autos a C, Lda instaurou o incidente de habilitação contra M e outros. A Caixa não foi demandada, porém, ao ser dado cumprimento ao despacho que ordenou o cumprimento do art.º 376.º, n.º1 do CPC, a secção notificou a mesma para contestar (cfr.fls.25). Como escreve Rodrigues de Bastos (in notas ao CPC, vol II, pág.153) “quando a lei manda notificar a parte contrária quer referir-se ao adversário, na lide, do cedente ou transmitente”. Ora, sendo a CCAM de Torres Vedras a cedente ao abrigo do disposto no art.º 376.º, n.º1 al. a) do CPC não careceria de ser notificada, nem de responder, por não ser parte no presente incidente, nem ter sido demandada. Pelo exposto, não se admite a resposta apresentada pela exequente. Transitado em julgado desentranhe e devolva a contestação de fls.101 a 120. Sem custas por a exequente ter sido inadvertidamente notificada para contestar. Notifique. 2 – Ilegitimidade da sociedade comercial habilitante Inicia a requerida a sua oposição alegando que desconhecendo a sociedade habilitante constata que o objecto social inscrito tem uma redacção diferente daquela que é alegada e desconhece a realização da assembleia geral a que se reporta o art.º 2.º do requerimento de habilitação. Respondeu a requerente que a mesma não tem de conhecer a sociedade habilitante, nem participar nos respectivos órgãos. A Assembleia Geral a que corresponde a acta n.º1 junto ao requerimento inicial foi realizada, as deliberações foram tomadas por unanimidade, e assinadas pelo punho dos respectivos sócios que representavam a totalidade do capital social. Cumpre apreciar. Efectivamente, temos dificuldade em perceber o que pretende a requerida com o requerido com excepção de impugnar o requerimento e a acta. Ora, com todo o respeito, o art.º 1.º da petição inicial coincide com o objecto constante da matrícula, embora redigido com pontuação diferente, pelo que, não vislumbramos as dúvidas da requerida, e a mesma encontra-se formalmente registada, pelo que, existe juridicamente (cfr.documento de fls.10). Quanto a desconhecer a realização da Assembleia Geral não tem a mesma de participar, nem ser-lhe comunicada a realização das deliberações da requerente, pelo que, em nada do alegado influi, neste particular, quanto à validade da cedência do crédito e da legitimidade da cedente. Notifique. 3 – Invalidade formal da pretensa cessão de créditos (ausência de prova da cessão) A requerida veio alegar que o negócio é formalmente inválido pois na identificação da sociedade habilitante não se refere qual o respectivo capital social, nem a sua realização, conforme o exige o art.º 171.º do CSC. O título e os documentos juntos não permitem confirmar a autenticidade das assinaturas, a qualidade e os poderes dos alegados outorgantes representantes das sociedades representantes das pessoas colectivas intervenientes, pelo que, impugna o documento n.º3. Respondeu a requerente que a requerida foi previamente notificada da cessão de créditos tendo efectivo e pleno conhecimento do contrato, em causa. Alegou ainda que a requerida não impugnou a autenticidade e veracidade do contrato de cessão de créditos e que a indicação do número de matrícula da sociedade comercial abrange também o capital social e a sua realização, dado que pode ser conferido na competente conservatória, cumprindo-se o disposto no art.º 171.º do CSC. Mesmo que não constassem os elementos previstos no art.º 171.º do CSC, tal não implica a invalidade do contrato de cessão de créditos, pois, em norma alguma se comina aquela consequência jurídica. As assinaturas dos representantes da cedente constantes do documento em causa foram objecto de reconhecimento, em cumprimento integral de todos os requisitos previstos no art.º 5.º, do DL n.º 237/2001, de 30.8 e dos art.ºs 153.º e 155.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Notariado. Conclui que o contrato de cessão de créditos cumpre todos os requisitos legais e formais, produzindo plenamente os seus efeitos. Cumpre analisar. Nos termos do art.º 578.º, n.º1 do CC “os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base”. No caso em concreto a cessão de créditos foi formalizada através de um contrato no qual a exequente na qualidade de credora dos executados cedeu à requerente a totalidade do crédito, nos mesmos direitos e condições de que é titular sobre os mesmos no indicado valor de 303.925,75 euros (cláusula 1.ª) e o preço da presente cessão é de 261.000 euros. Ora, trata-se da compra e venda de um crédito cuja forma é consensual (art.ºs 219.º e 875.º a contrario ambos do Código Civil). Vem a requerida invocar o art.º 171.º, n.º1 do CSC que diz “sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos … e de um modo geral em toda a sua actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas, o seu número de matricula nessa conservatória”. Por sua vez o n.º2 do mesmo diploma dispõe que “as sociedades por quotas … devem ainda indicar o capital social e, bem assim, o montante do capital realizado, se for diverso” Ora, no contrato consta que o contrato foi celebrado pela C (…). Assim, como é bom de ver, estão indicados todos os elementos referidos no art.º 171.º, n.º1 do CSC, mas já não a indicação do capital social que consta das exigências do n.º2. A questão que cabe perguntar é se tal omissão implica a nulidade do contrato como a requerida pretende. A lei não estipula que seja nula tal omissão, mas antes a pune apenas como um ilícito de mera ordenação social nos termos do art.º 528.º, n.º2 do CSC. Ora, na verdade o negócio efectuado não está contra a lei, mas apenas a identificação da requerente que é omissa quanto ao capital social, porém, como se disse essa omissão constitui um ilícito de mera ordenação social não influenciando a validade formal do contrato de cessão de créditos. Quanto à autenticidade das assinaturas, a qualidade e os poderes dos alegados outorgantes representantes das sociedades representantes das pessoas colectivas intervenientes, cumpre desde já dizer que, as assinaturas dos 3 representantes da cedente foram reconhecidas pela senhora advogada C o que é permitido ao abrigo do art.º 5.º, n.º1 do DL n.º 237/2001, de 30.8 e art.º 153.º do Código do Notariado, que são Presidente, Tesoureiro e Secretário da CCAM, conforme certidão de matricula. Já quanto à assinatura que consta sob o carimbo da gerência da cessionária de A é a que corresponde ao gerente da mesma conforme certidão do registo de fls.10, ora, caso a requerida tivesse dúvidas quanto à autenticidade da mesma caber-lhe-ia provar que não era, o que não fez, nem requereu qualquer prova nesse sentido. Nestes termos, o contrato de cessão de créditos é formalmente correcto, pelo que, a excepção invocada pela requerida deve improceder. Notifique. ** 4 – Invalidade substancial da cessão de créditos (nulidade) A requerida veio alegar que os créditos alegadamente cedidos emergem de relação de crédito estabelecido entre a C e o executado e sua mulher, no âmbito da actividade comercial daquela. Dos documentos constitutivos da citada relação de crédito não consta qualquer dispensa da C das Regras de Conduta das Instituições de Crédito. A C é instituição de crédito sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/1992, de 31.12). Nos termos do art.º 4.º, n.º1 al. b) e art.º 8.º, n.º2 do citado regime jurídico só as instituições bancárias, em regime de exclusividade, podem realizar operações bancárias como a dos autos. A habilitante não é uma instituição bancária, pelo que, está vedada à habilitante o exercício da actividade bancária e como sua decorrência a possibilidade de assumir a posição da exequente em crédito resultante do contrato feito nesse âmbito. Se assim não fosse estaria aberta a porta a que qualquer contrato bancário fosse transferido para uma qualquer sociedade com qualquer objecto gorando-se o princípio de exclusividade consagrado no art.º 8.º, n.º2 do RGICSF. Assim, a cessão de créditos é contra a lei e consequentemente nula. Finalmente alega ainda que houve violação do segredo bancário, o que é ilícito, pelo que, a mesma também é nula. Respondeu a requerente que a requerida carece de legitimidade para invocar a requerida excepção por não ter apresentado embargos nos presentes autos e ser terceira relativamente à relação comercial estabelecida entre a cedente e cessionária. Acresce que a mesma ainda alega que a relação é de índole comercial e não bancária, pois, foi celebrado um contrato de cessão de direito de crédito de natureza comercial que foi devidamente notificado e do conhecimento da requerida. Pelo que, não se aplicam os ditames da legislação bancária. Para além da cedente ter cedido o crédito e ter recebido o preço. Quanto à violação do segredo bancário a requerente alega os mesmos argumentos quanto à falta de legitimidade já referidos e ainda que o segredo bancário abrange apenas a actividade bancária e não inclui o processo judicial que tenha por base aquela actividade. Cumpre analisar. Quanto à nulidade do contrato por violação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/1992, de 31.12) cumpre dizer o seguinte: Dispõe o art.º 4.º, n.º1 al. b) do referido Decreto-Lei que os bancos podem efectuar as operações seguintes “operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos …”. Dispõe o art.º 8.º, n.º2 do mesmo diploma que “só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) do n.º1 do art.º 4.º, …”. As operações de crédito têm normalmente quatro elementos comuns (tempo, confiança, promessa de restituir e remuneração) – ver por todos José Simões Patrício in Direito Bancário Privado, Quid Juris, págs.278 e segs. Como elementos do negócio de crédito o mesmo autor enumera o direito de crédito, a fidúcia no negócio jurídico, o aprazamento e os juros. Como operações de crédito em especial enumera este autor o empréstimo, a abertura de crédito, o crédito documentário, o desconto, o descoberto em conta, a locação financeira e a cessão financeira. Ora, no nosso caso em concreto, como se referiu há uma venda de crédito, ou seja, estamos perante um contrato de compra e venda subjacente à cessão de crédito. Trata-se de uma operação comercial e não operação bancária, porquanto não reúne os requisitos que enumeramos para as operações bancárias, pelo que, não é aplicável à presente cessão de créditos o regime do Decreto-lei n.º (DL n.º 298/1992, de 31.12) - (cfr. art.º 362.º do Código Comercial). Quanto à violação do sigilo bancário já estando a correr a execução desde 7.7.2004, pelo que, o crédito em execução tornou-se público (art.º 167.º do CPC), bem como foi realizada penhora sobre um dos imóveis e já houve reclamação de créditos, pelo que, estando o crédito em dívida a ser executado, não há sigilo bancário que impeça a cessão de créditos, por já não estarmos dentro da restrita actividade bancária mas judicial. Resta referir que a requerida foi notificada extrajudicialmente para efeitos do art.º 583.º, n.º1 do CC (cfr. fls.19 a 22), pelo que, a mesma produziu efeitos em relação à executada, bem como, nada foi alegado pela executada no sentido da cessão ter sido efectuada para tornar mais difícil a sua posição no processo (art.º 376.º, n.º1 al. a) do CPC). Pelo exposto, também o contrato não sofre de qualquer vício que o invalide substancialmente, pelo que, a excepção de nulidade invocada não pode proceder. Notifique. 5 – Da litigância de má fé A requerente alega que a requerida intervém no processo de modo manifestamente reprovável, apenas com o fim de tentar entorpecer a acção da justiça, para ilegal e indevidamente atrasar o processo, pois, continua devedora, independentemente de o ser à C ou à requerente. Acresce que a mesma ainda pede a condenação do mandatário da requerida por ter utilizado os presentes autos de habilitação, com o intuito indevido de atrasar a assunção da posição processual da requerente como exequente, sem qualquer benefício para a devedora. Requer que se condene a requerida e ilustre mandatário como litigantes de má-fé em multa e indemnização a fixar. Notificado o ilustre mandatário da resposta da requerente nada disse. Cumpre apreciar. Nos termos do art.º 456.º, n.º 2 al.a) do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. d) tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo manifestamente ilegal. Ora, apesar dos argumentos invocados pela requerida não serem sustentáveis em termos jurídicos, sendo o argumento relativo ao sigilo profissional clamorosamente insustentável, porém, outro argumento como o da falta de indicação do capital social (que efectivamente se verifica e é obrigatório) ou da operação bancária não deixou de ter alguma pertinência com vista a apreciar da nulidade, pese embora, o seu indeferimento. Assim, pese embora o atraso que a oposição proporcionou na habilitação da requerente como cessionária, o certo é que, não consideramos que haja uma negligência grave ou dolo na oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, nem que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, visto ter utilizado um ou dois argumentos com alguma pertinência com vista a pedir a nulidade do contrato. Pelo exposto, indefere-se o pedido de litigância de má fé da requerida e mandatário. Notifique. ** Nestes termos: 1. A requerente é uma sociedade comercial cuja actividade comercial consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Promoção e gestão, administração de imóveis .Comercialização, importação e exportação de veículos automóveis, ligeiros e pesados e motos. 2. Na assembleia geral de sócios da requerente realizada em 13.3.2006, foi deliberado, adquirir os créditos que a Caixa detinha sobre J e M. 3. Por contrato de cessão de créditos de fls.126 a 130 celebrado no dia 14 de Março de 2006, em Torres Vedras, a exequente cedeu à requerente o crédito que detinha sobre os executados requeridos, nas mesmas condições e direitos que é titular sobre os mesmos. 4. Os executados foram notificados extrajudicialmente da cessão de créditos em causa. Tendo em consideração que o contrato constitui prova bastante da cessão de créditos efectuada e nessa conformidade assegurada está a legitimidade da requerente para intervir nos autos na posição da C, CRL, conforme resulta do disposto nos art.ºs 271.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, bem como, por se ter considerado improcedente as excepções invocadas pela requerida, assim, e atento o disposto nos art.ºs 271.º, n.ºs1, 2 e 3, 376.º, n.º1 al. a) do CPC, julgo o presente incidente de habilitação procedente. Decisão Pelo exposto, habilito a C, Lda, a prosseguir nos termos da acção executiva em substituição da Caixa, CRL, ocupando a sua posição. Custas pela requerida com taxa de justiça que se fixa em 4 Uc’s (art.º 446.º do CPC). Notifique e registe. ** Torres Vedras, 9.2.2007” Foram colhidos os vistos legais. Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos que constam da decisão recorrida são os seguintes: 1. A requerente é uma sociedade comercial cuja actividade comercial consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Promoção e gestão, administração de imóveis,comercialização, importação e exportação de veículos automóveis, ligeiros e pesados e motos. 2. Na assembleia geral de sócios da requerente realizada em 13.3.2006, foi deliberado, adquirir os créditos que a Caixa detinha sobre J e M. 3. Por contrato de cessão de créditos de fls.126 a 130 celebrado no dia 14 de Março de 2006, em Torres Vedras, a exequente cedeu à requerente o crédito que detinha sobre os executados M e Maria, nas mesmas condições e direitos que é titular sobre os mesmos. 4. Os executados J e M foram notificados extrajudicialmente da cessão de créditos em causa. Atentas as conclusões de recurssórias o objecto do recurso está delimitado às seguintes questões: 1. Se o tribunal a quo não teve em consideração na decisão de facto os meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, concretamente se não considerou o constante das cláusulas 1ª/1 do contrato de cessão de créditos, que constitui o documento de folhas 126 a 130 dos autos, a clausula 3ª do citado contrato de cessão de créditos, que constituí o documento de folhas 126 a 130 dos autos, e ainda os documentos de folhas 19 a 22 dos autos. 2. Se perante tais meios de prova documental constante dos autos e indicados pela recorrente se impunha que o do Tribunal a quo, em consequência, tivesse julgado improcedente o incidente da habilitação da C, Lda., em substituição da Caixa. 3. Se a cessão de créditos, que serve de fundamento à procedência do presente incidente de habilitação, foi celebrada contra a previsão da norma do artigo 577.º, n.º 1, do CC, isto é, contra a Lei, sendo tal cessão de créditos que fundamenta o presente incidente de habilitação, nula (artigo 294.º do C.C.). 4. 4. Se o crédito referente a juros, é insusceptível de ser objecto de cessão de créditos (Artigo 577º/1 do Código Civil). Vejamos: Sobre a primeira questão em análise no recurso diremos que o 712.º, número 1, nas suas alíneas a) 1.ª parte e b), do CPC tem de ser analisado nos termos referidos por Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 6.ª Edição, Setembro de 2005, páginas 220: “Em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto (art. 712.º, n.º 1): a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão factual com base neles proferida, nos termos do art.º 690.º-A (art.º 712.º n.º 1, alínea a)). Verifica-se a primeira situação quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522.º-A, n.º 2). Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância; daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida (…) b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º, n.º 1, alínea b)). “É o caso, como refere Manuel de Andrade, de o tribunal a quo, ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais”. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto e o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão da 1.ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (art.°s 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377. ° do Código Civil). E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde (;desfavorável ao confitente (art. 358.º, n.º 1, do Código Civil).” – cf. também Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), páginas 470 e seguintes). Ao contrário do que acontece com as demais situações previstas no número 1 do artigo 712.º (2.ª parte da alínea a) e alínea c)), em que tem de haver uma clara impugnação da matéria de facto e junção de um documento novo aos autos as situações acima enumeradas consentem uma conduta activa e oficiosa do Tribunal da Relação no que respeita à alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido. Ora a agravante refere que o tribunal a quo não teve em conta factos constantes de documento que, a serem considerados, conduziriam a solução jurídica diversa. Concretizando, no entendimento da agravante o constante das cláusulas 1ª/1 do contrato de cessão de créditos, que constitui o documento de folhas 126 a 130 dos autos, a clausula 3ª do citado contrato de cessão de créditos, que constituí o documento de folhas 126 a 130 dos autos, e ainda os documentos de folhas 19 a 22 dos autos imporiam que o tribunal a quo tivesse julgado improcedente o incidente da habilitação da C, Lda., em substituição da Caixa. Constando tais documentos dos autos impõe-se a este tribunal de recurso verificar se de tais documentos se podem extrair outros factos com relevo para a decisão de direito, que o tribunal a quo indevidamente não teve em consideração. Ora, as indicadas cláusulas 1ª/1 e 3ª do contrato de cessão de créditos, que constitui o documento de folhas 126 a 130 dos autos, e ainda os documentos de folhas 19 a 22, correspondem aos factos que o tribunal a quo considerou assentes e supratranscritos. Efectivamente, os doc. de fls. 19 a 22 respeitam à notificação extrajudicial da cessão de créditos em causa. . E as clausulas 1ª/1 e 3ª do contrato de cessão de créditos constituem o facto que o tribunal a quo deu como assente de que “ Por contrato de cessão de créditos celebrado em 16.03.2006, a Caixa cedeu à C, Lda., o crédito que detinha sobre os Executados, nas mesmas condições e direitos que é titular sobre os mesmos”. O tribunal a quo deu como provados esses factos que agora e por via de recurso a agravante vem dizer que não foram considerados. Assim sendo não poderemos dizer que o tribunal a quo desprezou a força probatória de tais documentos não os considerando. Pelo contrário o tribunal deu como provados esses mesmos factos. E, nos termos do art. 583° nº. 1 do Código Civil, a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor, isto é, em relação à agravante, desde que lhe seja notificada, não dependendo por isso da sua aceitação. É que não se está perante uma cessão da posição contratual nos termos do art. 424 do C. Civil mas perante uma cessão de créditos. Sendo indiferente que no acordo celebrado não tivesse sido incluído o crédito que a CAMTV detinha sobre a executada B, que, por esse motivo, não tinha de se notificada da cessão operada. Está assente que a C comunicou à ora agravante, por carta datada de 17/03/2006, que havia assumido a totalidade dos créditos que a Caixa CRL detinha sobre a agravante. Como também comunicou tal facto ao recorrido J. Ora, como concluiu a sentença recorrida, tal comunicação é suficiente para que a mencionada cessão produza os seus efeitos, em relação à Recorrente, que recebeu cópia de tal contrato, o que nem era exigível pois que do disposto no artigo 583° nº. 1 do Código Civil não se retira que haja obrigatoriedade por parte do cedente e cessionário na remessa ao devedor de cópia do contrato de cessão. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 1/06/2000, Rev. N°. 407/00, Sumários 42°, no qual se sustenta que apenas é exigível e o conhecimento da cessão por parte do devedor. . A segunda questão colocada está, obviamente, relacionada com a primeira que acabamos de abordar e conduz naturalmente a que se conclua que com aqueles factos o tribunal a quo decidiu bem ao considerar procedente o incidente da habilitação da C, Lda., em substituição da Caixa. Por outro lado não colhe o argumento expendido nas alegações de recurso de que o contrato de cessão de créditos foi celebrado contra a previsão do art. 577, 1, do CPC sendo insusceptível de ser objecto de cessão de créditos. As razões invocadas na decisão subjudice são validas e por isso as subscrevemos: “Quanto à nulidade do contrato por violação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/1992, de 31.12) cumpre dizer o seguinte: Dispõe o art.º 4.º, n.º1 al. b) do referido Decreto-Lei que os bancos podem efectuar as operações seguintes “operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos …”. Dispõe o art.º 8.º, n.º2 do mesmo diploma que “só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) do n.º1 do art.º 4.º, …”. As operações de crédito têm normalmente quatro elementos comuns (tempo, confiança, promessa de restituir e remuneração) – ver por todos José Simões Patrício in Direito Bancário Privado, Quid Juris, págs.278 e segs. Como elementos do negócio de crédito o mesmo autor enumera o direito de crédito, a fidúcia no negócio jurídico, o aprazamento e os juros. Como operações de crédito em especial enumera este autor o empréstimo, a abertura de crédito, o crédito documentário, o desconto, o descoberto em conta, a locação financeira e a cessão financeira. Ora, no nosso caso em concreto, como se referiu há uma venda de crédito, ou seja, estamos perante um contrato de compra e venda subjacente à cessão de crédito. Trata-se de uma operação comercial e não operação bancária, porquanto não reúne os requisitos que enumeramos para as operações bancárias, pelo que, não é aplicável à presente cessão de créditos o regime do Decreto-lei n.º (DL n.º 298/1992, de 31.12) - (cfr. art.º 362.º do Código Comercial).” IAS conclusões de recursos improcedem totalmente. CONCLUSÃO: 1. Nos termos do art. 583°, nº 1, do Código Civil, a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, o que se verifica no caso em análise, não sendo necessário o consentimento do devedor. 2.º No caso concreto há uma venda de crédito o que configura uma operação comercial e não uma operação bancária, pelo que não é aplicável à presente cessão de créditos o regime do Decreto-lei n.º (DL n.º 298/1992, de 31.12) – (cf. art.º 362.º do Código Comercial).” 3. Tal contrato não enferma de nulidade e tendo, através dele, ocorrido transmissão do direito de crédito por cessão na pendência da execução há fundamento para a procedência de incidente de habilitação suscitado pela cessionária nos autos de execução em que figurava como exequente o cedente do direito de crédito. DECISÃO Pelo exposto negam provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 18.11.2008. Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |