Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034595
Nº Convencional: JTRL00011665
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
VELOCIDADE EXCESSIVA
Nº do Documento: RL199312210034595
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N3 ART64 N5.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N2 ART6 N1 ART11 N1.
CPP87 ART169 ART243.
CPP29 ART166 PAR1.
CONST89 ART32 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC TC 201/85 DE 1985/11/06 IN DR IIS DE 1986/02/07.
AC TC 85/86 DE 1986/03/19 IN DR IIS DE 1986/06/14.
AC TC 87/87 DE 1987/02/25 IN DR IIS DE 1987/04/16 IN BMJ N364 PAG517.
Sumário: I - A fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade, já que na audiência de discussão e julgamento o arguido pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que dele consta.
II - E a utilização de aparelhos ou instrumentos especializados na fiscalização do trânsito depende de prévia aprovação da DGV, merecendo aqueles especial credibilidade que, ainda assim e em caso de dúvida, poderá sempre ser questionada perante o juiz.
III - Não é, pois, inconstitucional o disposto no art. 64 n. 5 do Código da Estrada, na redacção do Decreto- -Lei 207/76, de 20 de Março.
IV - O requisito "assinatura do infractor" ou notificação da recusa de assinar não é legalmente exigível quando o infractor não foi pessoalmente abordado pelo agente que verificou a transgressão e lavrou o auto.
V - A relevância processual de tal omissão, nos casos em que verdadeiramente se verifique, nenhuma consequência está prevista como sanção legal para tal falta.