Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011665 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA VELOCIDADE EXCESSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199312210034595 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N3 ART64 N5. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N2 ART6 N1 ART11 N1. CPP87 ART169 ART243. CPP29 ART166 PAR1. CONST89 ART32 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 201/85 DE 1985/11/06 IN DR IIS DE 1986/02/07. AC TC 85/86 DE 1986/03/19 IN DR IIS DE 1986/06/14. AC TC 87/87 DE 1987/02/25 IN DR IIS DE 1987/04/16 IN BMJ N364 PAG517. | ||
| Sumário: | I - A fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade, já que na audiência de discussão e julgamento o arguido pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que dele consta. II - E a utilização de aparelhos ou instrumentos especializados na fiscalização do trânsito depende de prévia aprovação da DGV, merecendo aqueles especial credibilidade que, ainda assim e em caso de dúvida, poderá sempre ser questionada perante o juiz. III - Não é, pois, inconstitucional o disposto no art. 64 n. 5 do Código da Estrada, na redacção do Decreto- -Lei 207/76, de 20 de Março. IV - O requisito "assinatura do infractor" ou notificação da recusa de assinar não é legalmente exigível quando o infractor não foi pessoalmente abordado pelo agente que verificou a transgressão e lavrou o auto. V - A relevância processual de tal omissão, nos casos em que verdadeiramente se verifique, nenhuma consequência está prevista como sanção legal para tal falta. | ||