Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007973 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | DISTRIBUIÇÃO MENORES MEDIDA TUTELAR RECURSO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302020044955 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG720 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART13 ART18 ART19. CPP87 ART4. CPC67 ART223. | ||
| Sumário: | I - O menor não praticou facto que fosse qualificado pela Lei Penal como crime ou contravenção, nem se encontra em situação de dificuldade de adaptação à vida social normal ou de pré-delinquência, pelo que o seu caso se não reconduz ao domínio do artigo 18 da OTM, pois não reclama a aplicação de qualquer das medidas aí previstas. II - A competência das secções criminais das Relações não se gera na competência dos Tribunais de Menores: daí, se uma medida tutelar prevista na OTM, não tiver conexão, pela sua índole e objecto específicos, com situações de delinquência infantil ou pronunciadoras desta, não serão, "ipso jure", as Secções Criminais as materialmente competentes para apreciação de tais medidas, pois a competência incumbe para tal às Secções Cíveis das Relações. | ||