Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044955
Nº Convencional: JTRL00007973
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: DISTRIBUIÇÃO
MENORES
MEDIDA TUTELAR
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199302020044955
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG720
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART13 ART18 ART19.
CPP87 ART4.
CPC67 ART223.
Sumário: I - O menor não praticou facto que fosse qualificado pela Lei Penal como crime ou contravenção, nem se encontra em situação de dificuldade de adaptação à vida social normal ou de pré-delinquência, pelo que o seu caso se não reconduz ao domínio do artigo 18 da OTM, pois não reclama a aplicação de qualquer das medidas aí previstas.
II - A competência das secções criminais das Relações não se gera na competência dos Tribunais de Menores: daí, se uma medida tutelar prevista na OTM, não tiver conexão, pela sua índole e objecto específicos, com situações de delinquência infantil ou pronunciadoras desta, não serão,
"ipso jure", as Secções Criminais as materialmente competentes para apreciação de tais medidas, pois a competência incumbe para tal às Secções Cíveis das Relações.