Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025377 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL19990527003896 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL385/88 DE 25/10 ART3 N2. | ||
| Sumário: | A violação do imperativo p. no artº 3º nº2 do DL 385/88, de 25/10, que prevê nomeadamente a entrega na Repartição de Finanças do original do contrato de arrendamento rural, não se circunscreve a omissão de âmbito nomeadamente fiscal porque o seu escopo não se reduz a interesse dessa natureza. É que, não estando o contrato sujeito a registo, as entregas de original e cópia aí previstos suprem o fim visado pelo registo quando obrigatório, e é designadamente a eficácia do contrato relativamente a terceiros de boa-fé. E podendo, deverá o rendeiro/arrendatário obrigar o senhorio ao cumprimento de tais entregas tal como a parte não faltosa pode exigir à contra-parte a redução do contrato a escrito (artº 3º - 3 daquele diploma). Pelo que da inércia do arrendatário decorre a redução da eficácia contratual às relações inter-partes, tornando o contrato ineficaz em relação a terceiros de boa-fé titulares de direitos conflituantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |