Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
003896
Nº Convencional: JTRL00025377
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL19990527003896
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL385/88 DE 25/10 ART3 N2.
Sumário: A violação do imperativo p. no artº 3º nº2 do DL 385/88, de 25/10, que prevê nomeadamente a entrega na Repartição de Finanças do original do contrato de arrendamento rural, não se circunscreve a omissão de âmbito nomeadamente fiscal porque o seu escopo não se reduz a interesse dessa natureza.
É que, não estando o contrato sujeito a registo, as entregas de original e cópia aí previstos suprem o fim visado pelo registo quando obrigatório, e é designadamente a eficácia do contrato relativamente a terceiros de boa-fé.
E podendo, deverá o rendeiro/arrendatário obrigar o senhorio ao cumprimento de tais entregas tal como a parte não faltosa pode exigir à contra-parte a redução do contrato a escrito (artº 3º - 3 daquele diploma).
Pelo que da inércia do arrendatário decorre a redução da eficácia contratual às relações inter-partes, tornando o contrato ineficaz em relação a terceiros de boa-fé titulares de direitos conflituantes.
Decisão Texto Integral: