Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003304
Nº Convencional: JTRL00005051
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
ACTIVIDADE COMERCIAL
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
PAGAMENTO
CÁLCULO
ANTIGUIDADE
LEI APLICÁVEL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199604240003304
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BTE 44/78 DE 1978/11/29 CLAUS1 CLAUS2 CLAUS13.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9 N1.
LCCT89 ART13 N3.
LCT69 ART1 ART37.
CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - Não tendo sido feita a prova da inscrição do Autor no Sindicato que subscreveu o CCT publicado no BTE n. 44/78, de 29 de Novembro, aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais e seus empregados, a antiguidade a ter em conta para cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho, nos termos do artigo 9, n. 1, do DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, é a que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II - Não tendo as partes, à data da rescisão contratual, acordado quanto à quantia a pagar pela compensação devida pela cessação do contrato, imposta pelo
DL n. 25/93, o que só agora foi liquidado no presente aresto, há que aplicar a regra do artigo 805, n. 3, do Código Civil, segundo a qual "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido".
III - Assim, os referidos juros de mora só serão devidos após o trânsito do presente acórdão e até à data do integral pagamento, pela entidade patronal, da compensação, fixada no montante de 1176000 escudos.