Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005051 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL ACTIVIDADE COMERCIAL CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO PAGAMENTO CÁLCULO ANTIGUIDADE LEI APLICÁVEL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199604240003304 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BTE 44/78 DE 1978/11/29 CLAUS1 CLAUS2 CLAUS13. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9 N1. LCCT89 ART13 N3. LCT69 ART1 ART37. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido feita a prova da inscrição do Autor no Sindicato que subscreveu o CCT publicado no BTE n. 44/78, de 29 de Novembro, aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais e seus empregados, a antiguidade a ter em conta para cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho, nos termos do artigo 9, n. 1, do DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, é a que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. II - Não tendo as partes, à data da rescisão contratual, acordado quanto à quantia a pagar pela compensação devida pela cessação do contrato, imposta pelo DL n. 25/93, o que só agora foi liquidado no presente aresto, há que aplicar a regra do artigo 805, n. 3, do Código Civil, segundo a qual "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido". III - Assim, os referidos juros de mora só serão devidos após o trânsito do presente acórdão e até à data do integral pagamento, pela entidade patronal, da compensação, fixada no montante de 1176000 escudos. | ||