Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019352
Nº Convencional: JTRL00023368
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA
COMPETÊNCIA
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE
Nº do Documento: RL200007050019352
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: GUILHERME DE OLIVEIRA IN ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO PAG89 SS. FERREIRA PINTO IN FILIAÇÃO NATURAL PAG207.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L3/99 DE 1999/01/13 ART82 N1 J. DL186-A/99 DE 1999/05/31 ART60 N1 A N2 ART68 N1.
Sumário: Percorrendo o elenco feito no art. 82º nº 1 da LOFTJ, que versa sobre o âmbito da competência dos tribunais de família relativamente aos filhos, vê-se que, no que tange ao contencioso da maternidade e da paternidade, unicamente tratado na alínea j), apenas se refere cumprir a esses tribunais proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou averiguações prévias de acção de impugnação de paternidade presumida.
E o art. 1841º nº 4 do C Civil , na linha do que fazia o art. 205º nº 1 da OTM, falando da remessa do processo de averiguação, findo com êxito, ao Magistrado do Mº Pº junto do tribunal competente, pressupõe que um tribunal foi o que averiguou oficiosa e sumáriamente, e outro será aquele em que será proposta e julgada a acção principal.
Sendo, pois, competentes para a averiguação prévia, aos tribunais de família e menores não comete a Lei a competência para a acção de impugnação de paternidade.
Decisão Texto Integral: