Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
981/07.3TVLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR O DECIDIDO
Sumário: 1- A decisão da acção em que se exige indemnização da seguradora de veículo automóvel pela responsabilidade extracontratual do seu segurado não constitui caso julgado na acção em que a seguradora pretende exercer o direito de regresso contra o eventual responsável, por inexistir identidade de causa de pedir
2. À seguradora que exerce o direito de regresso conferido pela alínea c) do artigo 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, compete o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e o acidente provocador de danos indemnizáveis, pagos por ela.

3. O grau de exigência desta prova, não correspondendo a um nível científico de causa de verificação, deve aferir-se por padrões razoáveis do comportamento, fazendo intervir regras da experiência comum de avaliação da conduta lesiva, como processo lógico e mental de assegurar um coeficiente de probabilidade de verificação do dano que, de outro modo, não se verificaria, ou verificar-se ia de modo diferente.

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Companhia de Seguros, SA intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra, B, pedindo a sua condenação na quantia de € 115.267,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou que o réu conduzia no dia do acidente um veículo seguro na autora com a taxa de alcoolemia de 1,60g/l de álcool no sangue, o que levou a diminuir a suas capacidades de condução, afectando a sua acuidade visual, tendo sido esse facto que determinou e foi a causa do acidente.

Mais alegou que interpelou o réu a pagar-lhe a quantia que liquidou em consequência do acidente o que o réu não fez.

O réu contestou por impugnação e excepção, alegou a prescrição e o caso julgado.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar e as excepções da prescrição e do caso julgado foram julgadas improcedentes, foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e seleccionados os factos que deviam integrar a BI.

O réu agravou do despacho que julgou improcedente a excepção do caso julgado.

Procedeu-se, a julgamento fixaram-se os factos e não houve reclamações.

A acção foi julgada procedente condenou o réu a pagar à A. a quantia de €115.267,26 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos comerciais, a contar da citação e até integral pagamento.

Não se conformando com a decisão o réu interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:

Agravo

- A decisão recorrida enferma de erro de direito, pela não aplicação das normas jurídicas que determinam que em caso de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir [artigos 494, i); 497 e 498 do CPC], ocorra caso julgado;

- foi decidido por sentença civil prévia transitada em julgado [confirmando igual decisão penal antecedente] que o acidente de viação que dá azo ao pedido de regresso formulado pela seguradora contra o segurado ocorreu por razões para as quais não concorreu o álcool, dado como presente em taxa superior à legal, mas sim por excesso de velocidade e desatenção do condutor;

- a acção significa, assim, a repetição de uma causa, o que é vedado por aqueles normativos, e integra a categoria da excepção dilatória, geradora da absolvição da instância, aplicável ao caso [artigos 674, a contrario e 328, ambos do CPC.

- concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida e substituída por outra que decrete a absolvição do réu da instância pelo provimento da excepção do caso julgado.

Apelação

- a sentença recorrida enferma de erro de Direito, ao ter interpretado e aplicado o artigo 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro [com a dimensão normativa decorrente do estatuído no Acórdão do STJ n.º 6/2002, de 18 de Julho [DR, I-A, n.º 16, dessa data], proferido para uniformização de jurisprudência, no sentido de a presença de álcool no sangue numa taxa de 1,60 g/litro contribuir como causa de acidente de viação e fundamentar assim o direito de regresso ali previsto, independentemente da prova feita pela seguradora de que aquela alcoolemia contribui efectivamente e no caso para a produção do acidente, mas por mera presunção judicial extraída a partir de daquela alcoolemia e da constatação genérica de que a mesma influencia, de modo variável, a condução automóvel»; na verdade a lei exige a prova do nexo causal pela seguradora, que está adstrita ao ónus respectivo;

- a sentença recorrida enferma de erro de Direito quando interpreta os artigos 342 e 349 do CC, em conjugação com artigo 19 do Decreto-Lei n9 522/85, de 31 de Dezembro [com a dimensão normativa decorrente do estatuído no Acórdão do STJ n.9 6/2002, de 18 de Julho [DR, I-A, n.9 16, dessa data], proferido para uniformização de jurisprudência no sentido de a presunção judicial permitir que seja por esta forma adquirido um facto – no caso o nexo causal entre a alcoolemia e a produção de um acidente de viação – quando a lei impõe seja adquirido através do esforço probatório de uma seguradora, onerada que está legalmente pelo ónus respectivo.

- o recorrente pretende impugnar o facto número 22 na parte em que considera provado que o recorrente conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,60 g/litro, pois que a única realidade que se pode dar por adquirida nos autos é que o recorrente, posteriormente ao acidente e algum tempo depois [mas não imediatamente a seguir] foi submetido a um teste de aferição da dita taxa a qual acusava então o referido valor.

- são meios probatórios que impõem decisão diversa da consignada na sentença recorrida e no sentido ora expresso (i) a ponderação do facto 14 de entre os dados como provados (ii) o auto policial de aferição do álcool, que está a fls. 28 dos autos crime apensos aos presentes

- ante os factos provados inexiste o pressuposto de que nasce o direito de regresso peticionado, pelo que deve ser decretada a absolvição do Réu quanto ao pedido

Factos

1. A Autora dedica-se à actividade seguradora.

2. No dia 10 de Junho de 1999, pelas 22.30 horas, na Av. B na confluência da Av. de B com a Rua M e com a Rua da B, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os seguintes veículos:

- o veículo de matrícula MF, na altura conduzido pelo Réu, o veículo de matrícula LB, conduzido por V e o veículo de matrícula MO, então conduzido por D.

3. No dia, hora e local referidos em 2 – o veículo de matrícula MF circulava pela Av. de B, no sentido Poente-Nascente, ou Praça Av. O, pela 2a hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia.

4. No dia, hora e local referidos em 2 – e ao aproximar-se da confluência da Av. de B com a Rua M e Rua da B, o veículo de matrícula MF foi embater com a parte da frente direita da viatura na parte traseira esquerda da viatura que imediatamente o precedia, de matrícula LB, conduzida por V Al. D).

5. No momento referido em 4 – o veículo de matrícula LB encontrava-se momentaneamente parado na hemisférica de rodagem em cumprimento da sinalização semafórica aí existente, que se encontrava com a luz vermelha accionada.

6. Em consequência do embate referido em 4 – o veículo de matrícula LB foi projectado para a sua frente, indo embater com a parte da frente na traseira do veículo que imediatamente o precedia, de matrícula MO, conduzido por D.

7. No momento referido em 6 – o veículo de matrícula MO encontrava-se também momentaneamente parado na hemisférica de rodagem em que circulava o veículo do Réu em obediência à luz vermelha da sinalização semafórica ali existente.

8. O local referido em 2 – é uma via que se desenvolve em sentido rectilíneo. Com três faixas de trânsito no mesmo sentido, com boa visibilidade e o tempo, à data, estava bom.

9. Chamada a Policia de Segurança Pública, lavrou a mesma auto de participação do acidente, tendo sido feito constar que ao agente policial não foram indicados quaisquer rastos de travagem e que o mesmo agente os não viu.

10. Em consequência dos embates referidos em 2 –, 4 — 3 – e 6 –, o condutor do veículo de matrícula LB. V sofreu lesões traumáticas vásculo-encefálicas graves de que lhe adveio a morte no dia 16 de Julho de 1999.

11. No dia, hora e local referidos em 2 - I fazia-se circular no veículo de matrícula LB como passageira do mesmo, no banco da frente do mesmo veículo.

12. Em consequência dos embates referidos em 2 -, 4 — e 6 - I sofreu hematoma residual a nível do couro cabeludo, tendo tido dores e ficou com medo de andar de automóvel.

13. Em consequência dos embates referidos em 2 -. 4 e 6 - os veículos automóveis referidos em 2 - sofreram danos materiais.

14. No dia referido em 2 - e na sequência do acidente o Réu foi submetido ao teste qualitativo ao ar expirado através do aparelho Drager Alcotest, tendo acusado urna taxa de álcool no sangue de 1,60 g/l.

15. Na sequência do referido em 14 - o Réu foi conduzido à sede da 3" Divisão da Cometlis para submissão ao teste quantitativo no ar expirado e ordenada a feitura do mesmo teste, que o Réu se recusou a efectuar, tendo sido informado de que tal recusa constituía crime de desobediência, pelo que lhe foi dada voz de detenção, tendo sido feito constar do auto de participação que o Réu afirmou que ingerira bebidas alcoólicas uma hora antes do acidente.

16. No dia, hora e local referidos em 2 - o veículo de matrícula MF circulava a mais de 80 Km por hora.

17. No dia, hora e local referidos em 2 - o Réu não se apercebeu que o sinal luminoso se encontrava vermelho.

18. Em consequência do acidente referido e por sentença proferida em 21 de Abril de 2004 no P., que correu seus termos no Juízo Criminal foi o Réu condenado, como autor de um crime de homicídio por negligência. p. e punível pelo art. 137. nºs. 1 e 2 e 69. nº 1, al. a) do C. Penal de 1995. em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e punível pelo art. 148. n.º 1 do C. Penal. na pena de dois anos e seis meses de prisão e na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, mais tendo sido condenado, como autor de um crime de desobediência. p. e punível pelo art. 348, n. 1, ai. a) do C. Penal, na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi o Réu condenado na pena única de dois anos e nove meses de prisão e na referida inibição de condução, pena de prisão essa cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos.

19. Na Vara Cível correu seus termos uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, sob o n° , acção instaurada por J, M e I contra a ora Autora, processo em que a Autora veio a ser condenada a pagar aos primeiros dois Autores - pela perda do direito à vida de seu filho, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio V e pelos danos morais dos mesmos demandantes sofridos em consequência da morte de seu filho - a quantia de 80.819.68 Euros e à Autora I a quantia de 12.469.95 Euros. valores acrescidos de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos a contar da citação e até integral pagamento.

20. No dia, hora e local referidos em 2 - a responsabilidade civil emergente de danos decorrentes da circulação do veículo automóvel de matrícula MF encontrava-se transferida por U. para a Autora através da apólice nº .

21. Por carta datada de 16 de Novembro de 2006 dirigida ao Réu para a morada sita na Rua C, que constava do documento de fls. 15 a 19 dos autos, a Autora informou o mesmo de que relativamente ao acidente referido em 2 -os danos já indemnizados ascendiam à quantia de 112 218,13 Euros e. porque o mesmo se encontrava a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente permitido. pediu ao mesmo que efectuasse um contacto urgente por pretender exercer o direito de regresso quanto ao mesmo quanto a tal montante e por pretender acordar com o mesmo a forma de regularizar a situação.

22. No dia, hora e local referidos em 2 - o Réu encontrava-se a conduzir o veículo de matrícula MF com uma taxa de 1.60 g/I de álcool no sangue e o Réu estivera, antes do acidente e a hora não apurada, a jantar com a sua família e que, contrariamente ao seu hábito, bebera pelo menos cerveja.

23. A quantidade de álcool no sangue referida afecta a capacidade de condução das pessoas, em geral, designadamente a nível mental, neuromuscular e visual, variando o grau de alcoolémia, devido a diferentes graus de absorção do mesmo. consoante o sexo da pessoa, o seu peso. se se alimentou ou não antes ou depois da ingestão do álcool e de outros factores.

24. A capacidade de concentração e reacção do ser humano são. regra geral afectadas pela ingestão do álcool e sua absorção.

25. A A. pagou a I a quantia de € 14.801,66 na sequência do referido em 19.

26. e pagou a J e M, na sequência do referido em 1, a quantia de €95.931,86.

27. E pagou em Agosto de 2002, ao Hospital quantia de € 1.718,01, referente ao pagamento de despesas médicas prestadas a V.

Foi proferido despacho de sustentação do agravo, fls. 269.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando

Há dois recursos interpostos para conhecer, ambos do réu. O agravo que julgou improcedente a excepção do caso julgado e a apelação da decisão final. Impõe-se começar pelo recurso de agravo como dispõe o art. 710/1 do C.P.C.

Agravo

Como é sabido a excepção do caso julgado verifica-se quando uma causa se repete depois da anterior já se encontrar decidida por sentença que já não admita recurso ordinário art. 497 do Código de Processo Civil.

E, nos termos do artigo 498 do mesmo Código, entende-se que uma causa se repete quando seja idêntica a uma outra, anterior, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se verifica a chamada tríplice identidade.

Na decisão sob recurso não se verifica a mesma causa de pedir nem o mesmo pedido

Do que fica dito resulta que não se verificam os requisitos de identidade da causa de pedir e do pedido em relação à pretensão deduzida na presente acção e no que respeita ao processo-crime a cível.

E concluiu correctamente, porque, conforme também com acerto refere, na sequência, aliás, de entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (cf., entre outros, Vaz Serra, RLJ, 103º-311 e acórdão do STJ, de 14/5/1971, BMJ 207º-155), nas acções de indemnização por acidente de viação – como é o caso das duas acções em confronto – a causa de pedir é complexa, integrada não só pelo acidente e pela culpa (ou pelo risco), mas também pelos prejuízos, alegados e peticionados.

Por conseguinte, constituindo os danos uma vertente integradora da causa de pedir nesta espécie de acções, se não houver coincidência, como efectivamente não há, entre os prejuízos alegados e peticionados numa e noutra acção, falha a referida tríplice identidade, pressuposto legalmente exigido para a procedência da excepção dilatória do caso julgado.

Mas, mesmo assim, ainda que não verificada a tríplice identidade, será que a decisão proferida no processo-crime se impõe no presente pleito, conforme defende a recorrente, por força da designada

A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil.

Já ensinava o Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, III-92/93, que não é possível criar duas figuras distintas – o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado –, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art.502º» (actual 498).

O que acontece, segundo a lição do eminente civilista, é que «o caso julgado exerce duas funções: - a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades».

E as coisas não podem deixar de continuar a ser assim entendidas face ao que dispõe o nº1 do artigo 671 do actual Código de Processo Civil : - transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes.

É, portanto, a própria a lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para os normativos definidores da excepção do caso julgado, entre eles o que exige a tríplice identidade (art.498).

Nestes autos apenas está em causa o direito de regresso da apelada que já pagou as indemnizações arbitradas. Sendo certo que atribuiu a responsabilidade ao réu que conduzia, na altura com uma taxa de alcoolemia elevada.

A decisão da acção em que se exige indemnização da seguradora de veículo automóvel pela responsabilidade extracontratual do seu segurado não constitui caso julgado na acção em que a seguradora pretende exercer o direito de regresso contra o eventual responsável, por inexistir identidade de causa de pedir.

Não merece provimento o agravo, devendo manter-se a decisão impugnada.

Apelação

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

A apelante ataca a decisão em duas vertentes, a saber: alteração da matéria de facto e erro na aplicação do direito.

1.Vejamos a questão da alteração da matéria de facto pretendida pela apelante.

Nas suas alegações, a apelante conclui pela alteração da resposta do art. 22, na parte que considera provado que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 16g/l, defendendo que deve ser respondido que: posteriormente ao acidente e algum tempo depois foi submetido a um teste de aferição da taxa de alcoolemia e que acusava o referido valor.

A lei consagra o princípio da prova livre – art. 655º do CPC – nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI.

Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.

Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455).

Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC.

Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.

Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.

A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória.

Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.

Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.

De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.

Há na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01).

E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.

Tais disposições resultam do DL n.º 39/95 que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de reapreciação em instância de recurso, mas não se pretendeu que o tribunal superior proceda a um novo julgamento, mas tão só corrigir eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe.

Porém, deve continuar a entender-se que:

A decisão sobre os factos continuam submetidas ao regime da oralidade – ainda que de forma mitigada – a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador.

Na pretendida alteração da resposta ao art. 22, podemos responder que nada aponta para a requerida alteração. Trata-se de um preciosismo por bando do apelante. Na verdade, só após o acidente e quando as autoridades tomam conta da ocorrência podem fazer o referido exame. Tanto mais que foi conduzido às instalações policiais após o acidente para fazer a contraprova e recusou-se.

Nada, nos autos impõe a alteração da resposta ao art. 22. O apelante recusou fazer a contraprova e nos termos do art. 519/2 do CPC o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.

Nem está em causa a fiabilidade do aparelho que foi usado. Se o exame tivesse sido feito mais tarde, eventualmente a taxa de alcoolemia seria superior. É de conhecimento geral que o álcool no dia seguinte ainda é detectado no organismo.

Não há dúvida que o acidente ocorreu por culpa do apelante. Ele próprio aceitou esse facto. Não houve qualquer conduta culposa por banda das vítimas que estava parada no semáforo. Mas, não aceita que tivesse havido nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e a ocorrência do acidente. O teste de alcoolemia que foi realizado de imediato teve como resultado a taxa de 1,6g/l. O recorrente não alegou que o aparelho estivesse avariado e o teste foi feito por um alcoolímetro aprovado por lei e que merece ser considerado como fiável. Mas, se tivesse dúvidas podia ter pedido a contraprova da análise ao sangue e não o fez em tempo útil, aceitou o resultado. Aliás, no caso vertente, o apelante recusou-se a fazer o exame de contraprova e foi condenado por crime de desobediência em face da sua recusa. Não se pode pôr em dúvida o resultado, uma vez que inviabilizou que o exame fosse realizado.

Cumpre, agora, averiguar se, perante os factos tidos como assentes nos autos, pode concluir-se que há direito de regresso da seguradora para com o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 19º, alínea c), do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, segundo o qual "satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso... contra o condutor, se este... tiver agido sob a influência do álcool".

Referia-se no Dec.lei nº 124/90, de 14 de Abril (então vigente) que se considera sob a influência do álcool... o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, apresente em relatório médico ou pericial... taxa de álcool superior a 0,5 g/l).

A questão do direito de regresso nestes casos teve, por parte da nossa jurisprudência, três perspectivas diferentes de abordagem e de resposta, relativamente ao reembolso pela seguradora do que efectivamente pagou ao lesado pelo acidente rodoviário cujo risco assegurou.

Para alguns o reembolso seria sempre devido (efeito automático) porque traduz a censura ou juízo de desvalor da acção ou omissão do condutor, já que a seguradora não assume, pelo contrato de seguro, o risco da circulação da viatura em relação a condutores que provocam acidentes sob influência do álcool. Para outros o reembolso só teria lugar se a situação de alcoolemia fosse causa do acidente, embora tal relação se presuma, nos termos do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 3/82, do artigo 351º (e 346º) do Código Civil e do artigo 81º, nº 2, do Código da Estrada. Finalmente, para outros, o reembolso só teria lugar se a seguradora fizesse a prova de que o sinistro apenas teve lugar por causa (normativamente adequada) da influência do álcool na produção do acidente.

A divergência jurisprudencial de entendimento acabou por ser solucionada através do Acórdão Uniformizador nº 6/02, de 28 de Maio de 2002, onde se decidiu, por maioria, que a alínea c) do citado art. 19º exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

O que significa que as teses quer do efeito automático da condução sob influência do álcool, quer da presunção da existência do direito de regresso, quando a condução é exercida sob essa influência, foram mitigadas.

Na tese que fez vencimento no Acórdão Uniformizador as coisas não são tão claras. É preciso fazer a prova da adequação causal que se vem referindo.

Vamos recuperar os factos mais decisivos para uma saída do problema, sob este ângulo:

- o teste qualitativo ao ar expirado através do aparelho Drager Alcotest acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,60 g/l;

- foi conduzido à sede da 3ª Divisão da Cometlis para submissão ao teste quantitativo no ar expirado e ordenada a feitura do mesmo teste, que o Réu se recusou a efectuar, tendo sido informado de que tal recusa constituía crime de desobediência, pelo que lhe foi dada voz de detenção, tendo sido feito constar do auto de participação que o Réu afirmou que ingerira bebidas alcoólicas uma hora antes do acidente;

- no dia, hora e local referidos em 2 - o veículo de matrícula MF circulava a mais de 80 Km/h;

- o Réu não se apercebeu que o sinal luminoso se encontrava vermelho;

- na noite do acidente, o réu tinha ingerido uma quantidade não determinada de álcool ao jantar.

Há, desde logo, um aspecto que não podemos esquecer: é a dificuldade de prova directa da adequação causal. Daí o melindre referido há pouco, que projecta as dificuldades do julgador na arte de julgar, remetendo-o a uma gestão cuidadosa da flexibilidade e de exigência.

Ora, a nosso ver, a resposta extrai-se de regras da vida real. Há que fazer alguma transigência, no contexto ponderativo de certos casos limite, evitando um qualquer juízo de arbítrio, sem cair no fundamentalismo formal da prova.

O coeficiente de exigência probatória material tem que ser contido nos limites do razoável das circunstâncias concretas, do concreto tipo de nexo causal - onde as presunções judiciais, as regras da experiência comum e da vida não podem deixar de ter uma intervenção significativa - sem, todavia, se abrir mão da exigência do princípio, à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolemia na produção do acidente, e sem se cair no automatismo ou presunção da causa, que a reverta a uma singela condição sine qua non do resultado.

Não é possível, a demonstração directa do nexo causal entre a condução sob influência do álcool e o resultado danoso provocado pelo condutor alcoolizado, em casos do tipo em consideração.

Como resulta ser o caso dos autos, quando, não sendo possível ir mais longe na demonstração do nexo causal, um grau considerável de probabilidade aponta para que o resultado danoso verificado se enquadra numa consequência típica da condução sob influência do álcool.

Não se pode exigir muito mais numa área considerada de prova cuja dificuldade de demonstração directa o julgador não pode ser indiferente, como se viu.

Neste enquadramento do direito probatório material e processual do nexo causal, em situações de (álcool, droga, estupefacientes, neurolépticos) o problema em desenvolvimento parece ficar facilitado, porque na decisão considerou-se plenamente demonstrada a influência da taxa de alcoólica existente no sangue do réu para a eclosão do acidente (fls. 380 vº - sentença).

Demonstra-se, na decisão impugnada que existiu nexo causal entre tal estado e o acidente, essencial e necessário para que haja aplicação do artigo 19, c), do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

E em resposta ao artigo 16 e 17 da base instrutória, considerou-se provado, como já se assinalou, que o acidente ficou a dever-se ao efeito do álcool que o réu ingerira, pois circulava com 1,60g/l de álcool a mais de 80Kmh dentro da cidade e consequentemente nem se apercebeu sequer, de que o sinal luminoso estava vermelho, para poder parar.

Entram no juízo da culpa relativo à obrigação de indemnizar, mas não entram no juízo de adequação causal relativo à existência do direito de regresso, quando o garante reclama o retorno do pagamento da obrigação garantida, com base na alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº 522/85.

Com base num elevado grau de probabilidade, o efeito danoso não se teria verificado na esfera jurídica do lesado, não fora a condução sob a influência do álcool que o provocou – e de que o excesso a velocidade, distracção poder ser a consequência, e já não a causa ou concausa.

Trata-se de utilizar o critério paralelo da avaliação do nexo de causalidade do art. 563º do Código Civil, relativamente à obrigação de indemnizar.

Nesta situação, estamos remetidos a uma causa verificada objectivamente e inquestionável: a condução sob efeito do álcool, sobre o qual as instâncias concluíram que contribuiu para o acidente.

Neste entendimento se dirá ainda que o excesso de velocidade e a condução sob cansaço, com ingestão de vinho podem razoavelmente ser explicados pelo estado de facilitação próprios que o estado alcoólico potencia e que leva ao embutimento da sensibilidade e da capacidade avaliativa do risco de conduzir e mesmo à distracção grosseira que o apelante referiu ser causa do acidente.

Se há velocidade, se há distracção (nada no processo revelou culpa da vitima), a verdadeira causa normativa (e não pura condição naturalística), quando se trata de ponderar a existência do direito de regresso previsto pela alínea c) do aludido art. 19º, situa-se, com um grau elevado de probabilidade típica do nexo causal, no excesso de bebida revelado pelo exame pericial efectuado. Excesso que, no quadro de desenvolvimento atrás exposto, se prevenido, teria provavelmente evitado o resultado danoso verificado, em si, e em tamanhas dimensões, permitindo a observância de condições normais de avaliação da condução em concreto, sem violação da regra da velocidade excessiva, ou, pelo menos, com domínio e perfeito controle do automóvel, obviando à produção do trágico resultado danoso ou, ao menos, limitando a extensão das suas consequências tão graves.

A simples distracção na condução leva por vezes a consequências gravíssimas. Assim, por um lado, temos que o estado de desatenção e etilização em que o recorrente conduzia foram causa do embate com a parte da frente do seu veículo na parte traseira do veículo que o precedia (com as demais consequências da dinâmica posterior do acidente). Tinha boa visibilidade o tempo estava bom não travou e, embateu na traseira dos veículos parados num semáforo vermelho, ou seja, além de não ver os veículos parados, não viu o semáforo vermelho. Como referiu o agente de autoridade policial que foi ao local, o apelante não travou, não havia no local qualquer rasto de travagem. Se a causa do acidente fosse apenas a velocidade que animava o veículo ao avistar os outros veículos parado tentava imobilizar o seu, mas não teve capacidade para ter tal raciocínio, nem como reacção automática de quem conduz, ao ver um obstáculo instintivamente trava-se. Podia não evitar o embate, mas era seguramente menos violento por ter diminuído a velocidade a que circulava.

Ao ter-se estabelecido que o facto de o recorrente conduzir sob a influência do álcool foi determinante para o acidente ocorrido, só pode significar que o grau de alcoolemia que apresentava em razão de bebidas alcoólicas que ingerira, foi directamente causal do acidente por ele causado.

Na verdade, determinante "é o que é causa ou motivo; aquilo que determina” – Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, vol. I, Lisboa, 2001, pág. 1233.

Sendo que do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, "para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano" – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 865.

Consequentemente, basta que se tenha tido como demonstrado que o estado de etilização (alcoolemia de grau superior ao legalmente permitido) haja sido, embora não apenas por si só – a verdadeira causa do acidente é a conduta contravencional do condutor – determinante, motivo, causa adequada do evento (e causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se tenha por estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos.

O réu não reunia s condições físicas e psicológicas necessárias à condução e o álcool retirou-lhe as faculdades físicas e psicológicas necessárias para avaliar a distância entre o veículo e os veículos que o precediam e também para se aperceber da sinalização semafórica que se encontrava vermelha por forma a parar e evitar o acidente moderando no caso a velocidade a que circulava era o suficiente.

Não respeitou nem obedeceu às mais elementares regras e deveres de cuidado ao ingerir álcool e conscientemente iniciar a condução de um veículo sabendo que as suas capacidades de atenção e reflexos ficaram diminuídas. A ingestão de álcool para além de determinado limite não é estranha à desconcentração da inteligência e da vontade, exigível ao acto de conduzir. A sua ingestão afectas funções e sensação e de percepção atinge a coordenação motora, o equilíbrio e a memória.

Está provado cientificamente que uma taxa de alcoolemia entre 0,5 e 0,8 perturba os reflexos e a coordenação motora e gera lentidão dos tempos de reacção e a partir de 1,2 provoca incapacidade sensitiva e neuromotora, o que diminui a percepção e a reacção do condutor. Ele conduzia com uma taxa ainda mais elevada.

Como justificar este acidente naquele local e naquelas circunstâncias, a não ser a sua desatenção e velocidade conjugada com o excesso de álcool de que era portador?

Só assim se entende o seu tempo de reacção que nem consegui ver numa estrada rectilínea um sinal luminoso vermelho e carros parados, não percepcionou os factos, conduta que teve as consequências dramáticas que os autos relatam, nem esboçou qualquer sinal de travagem. Comos se referiu não havia no local qualquer rasto de travagem. Os ocupantes do outro veículo foram as verdadeiras vítimas da irresponsabilidade do apelante.

Temos, por isso, que improcede a pretensão, nesta parte, deduzida pelo recorrente.

Concluindo Agravo

1- A decisão da acção em que se exige indemnização da seguradora de veículo automóvel pela responsabilidade extracontratual do seu segurado não constitui caso julgado na acção em que a seguradora pretende exercer o direito de regresso contra o eventual responsável, por inexistir identidade de causa de pedir

Concluindo Apelação

1. À seguradora que exerce o direito de regresso conferido pela alínea c) do artigo 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, compete o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e o acidente provocador de danos indemnizáveis, pagos por ela.

2. O grau de exigência desta prova, não correspondendo a um nível científico de causa de verificação, deve aferir-se por padrões razoáveis do comportamento, fazendo intervir regras da experiência comum de avaliação da conduta lesiva, como processo lógico e mental de assegurar um coeficiente de probabilidade de verificação do dano que, de outro modo, não se verificaria, ou verificar-se ia de modo diferente.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se:

1- negar provimento ao agravo e manter o despacho.

2- improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.

Custas pelo agravante e apelante

Lisboa, 17 de Setembro de 2009


Catarina Arêlo Manso

Ana Luísa Geraldes

António Valente