Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) A lei nova só se aplica a factos novos ou aos efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem. 2.) As normas do NRAU não se aplicam às situações passíveis de resolução do contrato de arrendamento ocorridas no domínio da lei anterior (artigo 12.º do Código Civil). 3.) Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoira, e não acidental, transitória e temporária. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO V... e, B..., intentaram a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra G... e, M..., pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado e estes condenados a despejar o locado, entregando-o livre e desocupado de pessoas e bens, e a pagarem uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos arts. 30º a 32º do NRAU, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação. Foi proferida sentença que declarou a resolução do contrato arrendamento existente entre os Autores e Réus, e estes condenados a restituírem o locado correspondente ao 1º andar do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ...., no Barreiro, livre de pessoas e bens, e a pagarem a prestação indemnizatória equivalente a 3,37€ (três euros e trinta e sete cêntimos), que se venha mensalmente a vencer, a partir do trânsito em julgado desta decisão até efectiva restituição do locado. Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.) O depoimento das testemunhas arroladas pelos Autores e das testemunhas arroladas pelos Réus foi apreciavelmente em sentido contraditório; 2.) O depoimento das testemunhas dos Autores revelou-se tendencioso e pouco esclarecedor. 3.) Ao que acresce o facto de ambas as testemunhas terem laços de familiaridade com os Autores. 4.) Ambos pautaram, segundo o próprio Tribunal à quo por incongruências insanáveis. 5.) Assim, o douto tribunal à quo deveria ter atribuído a mesma validade e idoneidade ao depoimento de todas as testemunhas. 6.) Ao decidir em contrário está o tribunal à quo em violação das normas que regulam a apreciação da prova. 7.) Não o tendo feito violou o disposto nos artigos 515° e 516° do Código de Processo Civil. 8.) Decidindo o tribunal à quo que os réus não tinham no locado a sua residência permanente. 9.) E consequentemente decretando a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no disposto na alínea i) do número 1 do artigo 64° do decreto-lei 321-B/90 de 15 de Outubro, fez errada interpretação da lei. 10.) Não deveria ter sido esse o resultado da apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 11.) 0 Tribunal à quo deveria ter considerado a prova produzida por ambas as partes como insuficiente; 12.) E consequentemente absolver os Réus do pedido formulado pelos Autores. 13.) Pelo que deverá ser alterada a douta decisão recorrida, entendendo o Tribunal Ad Quem que os Réus deverão ser absolvidos dos pedidos formulado. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação dos Réus. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por G... e, M..., ora Apelantes, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Impugnação da matéria de facto. 2.) Resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) Os Autores adquiriam a fracção B) correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ..., Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia do ..., através da escritura de compra e venda outorgada em 13 de Novembro de 1975, no Cartório Notarial, conforme certidões de fls.9 a 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (Fac.Assentes al.A). 2.) Aos Réus foi cedido o gozo para habitação do 1º andar do prédio, em acordo celebrado em 1 de Maio de 1967 pelo anterior dono do aludido prédio, mediante a renda mensal de esc. 600$00 - (Fac.Assentes al.B). 3.) A renda actual cifra-se em € 3,37 - (Fac.Assentes al.C). 4.) Por escritura de compra e venda, outorgada a 29 de Novembro de 1982, no Cartório Notarial, os Réus declararam comprar a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ...., no Barreiro, conforme certidão de fls.40 a 58 - (Fac.Assentes al.D). 5.) Para aquisição referida no ponto 4) dos factos provados, no mútuo contraído os réus recorreram ao regime de concessão de crédito e incentivos financeiros “à aquisição ou construção de fogos para habitação própria permanente” - (Fac.Assentes E). DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 6.) Os Réus não dormem no locado - (resp.ques.4º). 7.) … nem aí confeccionam ou tomam as suas refeições - (resp.ques.5º). 8.) Não é no locado que os Réus recebem visitas de amigos ou familiares - (resp.ques.6º). 9.) A situação descrita nos pontos 6) a 8) dos factos provados perdura desde há vários anos (por referência a Outubro de 2006) - (resp.ques.7º). 10.) Os Réus residem na morada referida no ponto 4) dos factos provados - (resp.ques.8º). 11.) Os Réus residiram no locado até se mudarem para a residência referida no ponto 10) dos factos provados, o que aconteceu há vários anos conforme resulta do ponto 9) dos factos provados - (resp.ques.9º). 12.) É no locado que detém o domicílio fiscal - (resp.ques.12ºº). 13.) É no locado que recebem alguma correspondência -(resp.ques.13º). 14.) Na fracção referida no ponto 4) dos factos provados reside o neto dos autores - (resp.ques.15º). B.) O DIREITO: I.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (respostas aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 15º, da base instrutória). A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida – art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPCivil. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1ª e na 2ª instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada, pois é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre. Na realidade, tem que se ter presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.[2] Alegam os Apelantes que resulta da prova testemunhal e documental produzida que em relação às respostas aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 15º, da base instrutória, estas deveriam necessariamente ter respostas negativas, e não respostas positivas, e em relação ao artigo 9º, da base instrutória, uma resposta positiva, e não uma resposta explicativa, como as que foram dadas pelo tribunal recorrido. Vejamos a questão. Pergunta-se na base instrutória se “os Réus não dormem no locado?” (art. 4º), “nem aí confeccionam ou tomam as suas refeições?” (art. 5º), “nem recebem visitas de amigos ou familiares?” (art. 6º), tendo o tribunal respondido a tais matérias: “provado”. Por seu lado, no artigo 7º, da base instrutória, pergunta-se se “A situação descrita nos quesitos 2º a 6º perdura desde 29 de Novembro de 1982?”, tendo o tribunal respondido: “Provado apenas que a situação descrita nos pontos 6) a 8) dos factos provados perdura desde há vários anos (por referência a Outubro de 2006)”. Quanto à matéria do artigo 8º, da base instrutória onde se pergunta se “Os Réus residem na morada referida na alínea D) dos factos Assentes”, o tribunal respondeu: “Provado que os Réus residem na morada referida no ponto 4) dos factos provados”. Relativamente ao artigo 9º, da base instrutória, onde se pergunta se “os réus sempre residiram e residem no locado, ai pernoitando”, o tribunal respondeu: “Provado apenas que os Réus residiram no locado até se mudarem para a residência referida no ponto 10) dos factos provados, o que aconteceu há vários anos conforme resulta do ponto 9) dos factos provados”. No que respeita ao artigo 15º, da base instrutória, onde se pergunta se “Nessa fracção (referido na alínea D)) reside o neto dos autores”, o tribunal respondeu: “provado”. Para tal, o tribunal recorrido fundamentou as respostas Em relação a tais factos, a testemunha J... referiu que “segundo informações os Réus têm outra casa”; “não sente ninguém lá em cima”; “não há cheiro (a comida) na escada”; “não vê roupa estendida” e, a testemunha R... disse que “os Réus não dormem no locado”; “não sente ninguém a dirigir-se para o andar dos Réus”; ”não sente movimento no primeiro andar”; “crê que ninguém dorme no local”; “o Réu abre de manhã as janelas e fecha às tardes”; “antigamente (antes dos Réus deixarem de aí residir) estendiam roupa na varanda, ouvia os passos durante o dia e noite e via-os com as compras”, podendo-se concluir de tais depoimentos, que os Apelantes deixaram de residir no arrendado. Porém, a testemunha JM disse que “sempre os conheceu a morar lá (na Rua ...)”; “encontra com frequência o Réu”; “viu os Réus a jantar no arrendado”; “telefonava com frequência para o Réus”; “visitou o Réu no arrendado quando este estava doente”; “em 2006/2007 encontrava-se com o Réu na porta do prédio”; “o Réu está sempre em casa e atende o telefone (8H00/8H30M); a testemunha MM (conhece o Réu há mais de 30 anos) referiu que “sempre o viu a morar no arrendado”; “passava e conversava com o Réu nas escadas do prédio”; “vê o Réu a ir sempre para o arrendado” e, a testemunha JV disse que “o Réu mora no arrendado”; “sempre o conheceu a viver lá”; “vê o Réu a ir para casa depois de sair da colectividade (cerca das 18H00)”; “vê o Réu a entrar para casa”, concluindo-se pois de tais depoimentos, que os Apelantes residem no arrendado. À prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova – art. 346.º, do CCivil. Tendo havido depoimentos contraditórios sobre tais factos, e não tendo sido requerida ou ordenada acareação entre as testemunhas, na dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal teria que onerar a parte sobre a qual recaía o respectivo ónus da prova, isto é, sobre os Apelados, razão pela qual deveria ter considerada não provada a matéria respeitante à falta de residência permanente. E, a prova documental infirma tal conclusão, isto é, que os Apelantes não residem no arrendado? Pensamos que não. Só pelos valores do consumo da água no período de Março a Setembro de 2006, sem se comparar com iguais períodos de anos transactos, não se pode concluir, sem mais, que os Apelantes não residem no arrendado. Aliás, se há consumos de água, pode-se é concluir em sentido contrário, isto é, que os Apelantes aí residem, pois como se referiu, não está demonstrado qual o consumo nos anos em que estes aí residiam. Acresce ainda dizer que não se pode comparar tais consumos com os verificados na residência sita na Rua ...., pois não está provado quantos pessoas (além do neto dos Apelantes) aí residem. Mutatis mutandi se dirá quanto aos consumos de electricidade, pois da respectiva facturação não se pode concluir que os Apelantes aí não residem, antes pelo contrário, se há consumos, é porque habitam a fracção. Quanto ao documento de fls. 189, em que se refere que “não foi possível testar o esquentador, uma vez que este foi removido pelo requerente”, também do mesmo não se pode concluir que os Apelantes não residiam no arrendado, pois como a vistoria foi efectuada em 2007-11-05 (depois da propositura da acção), o mesmo não pode servir para fundamentar a conclusão de que os Apelantes não residiam no arrendado desde 1982. O mesmo se dirá do documento de fls. 67/8 (Imposto Municipal sobre Imóveis), pois do mesmo só se retira que os Apelantes pagaram o imposto relativo ao ano de 2004 da fracção relativa à fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio sito na Rua ...., e não que aqui residem. Aliás, do mesmo documento resulta que a notificação para pagamento do IMI foi dirigida para a morada do arrendado, e não para a morada da fracção a que respeitava o respectivo pagamento. Assim sendo, de tais documentos que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, não se pode concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que os Apelantes não residem no arrendado. Acresce ainda dizer que o tribunal recorrido, ao fundamentar a sua convicção quanto à matéria de facto, não deu qualquer relevância, quando o deveria dar, aos consumos de telefone efectuados no arrendado (documentos de fls. 73 a 76). Havendo chamadas telefónicas efectuadas do arrendado, o que conjugado com o depoimento da testemunha JM, que referiu que telefonava com frequência para o arrendado, poderia levar à conclusão oposta, isto é, que os Apelantes aí residiam. Concluindo, perante tais depoimentos contraditórios, e por não terem sido corroborados com outros meios de prova, seja documental ou inspecção judicial, o tribunal, na dúvida sobre a realidade dos factos, e de acordo com o respectivo ónus da prova, teria que o considerar como “não provada” a matéria constante dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. Assim, as respostas dadas a tais artigos, porque a prova testemunhal e documental referida alteram as respostas dadas, há erro de julgamento, havendo, que alterar as respostas à matéria de facto. Quanto à matéria do artigo 15º, da base instrutória, além da prova testemunhal que depôs nesse sentido (RR e JV), os próprios Apelantes alegaram que o neto reside na fracção sita na Rua .... Vislumbrando-se um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, altera-se as respostas dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da base instrutória, no sentido de que se tem as mesmas por “não provadas”. Quanto à resposta dada ao artigo 15º, da base instrutória, porque as testemunhas nada disseram que possam alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, que alterar a resposta dada pelo tribunal recorrido. Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação às respostas aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da base instrutória, pois mostra-se verificado o fundamento tipificado na alínea a), do n.º 1, do art. 712º, do CPCivil. II.) FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) Os Autores adquiriam a fracção B) correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ..., Barreiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., através da escritura de compra e venda outorgada em 13 de Novembro de 1975, no Cartório Notarial, conforme certidões de fls.9 a 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (Fac.Assentes al.A). 2.) Aos Réus foi cedido o gozo para habitação do 1º andar do prédio, em acordo celebrado em 1 de Maio de 1967 pelo anterior dono do aludido prédio, mediante a renda mensal de esc. 600$00 - (Fac.Assentes al.B). 3.) A renda actual cifra-se em € 3,37 - (Fac.Assentes al.C). 4.) Por escritura de compra e venda, outorgada a 29 de Novembro de 1982, no Cartório Notarial, os Réus declararam comprar a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., no Barreiro, conforme certidão de fls.40 a 58 - (Fac.Assentes al.D). 5.) Para aquisição referida no ponto 4) dos factos provados, no mútuo contraído os réus recorreram ao regime de concessão de crédito e incentivos financeiros “à aquisição ou construção de fogos para habitação própria permanente” - (Fac.Assentes E). DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 6.) É no locado que detém o domicílio fiscal - (resp.ques.12ºº). 7.) É no locado que recebem alguma correspondência -(resp.ques.13º). 8.) Na fracção referida no ponto 4) dos factos provados reside o neto dos autores - (resp.ques.15º). III.) APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Todos os preceitos do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27-02 – incluindo, designadamente, as alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil – entram em vigor no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do NRAU no Diário da República, ou seja, em 27 de Junho de 2006.[3] As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro – art. 27º, do NRAU. Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º - art. 28º, do NRAU. Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes – nº 1, do art. 26º, do NRAU. O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem com às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias – nº 1, do art. 59º, do NRAU. Este preceito consagra, para o arrendamento urbano, os princípios gerais de há muito respeitados em matéria de aplicação das leis no tempo: a lei nova só dispõe para o futuro; mas quando dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (artigo 12º, do CCivil.)[4] Assim, o NRAU aplica-se aos contratos de arrendamento urbano, para fins habitacionais e não habitacionais, que vierem a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos de arrendamento urbano para habitação, comércio, industria, exercício de profissões liberais ou outros fins lícitos que tiverem sido celebrados antes da entrada em vigor do NRAU e que subsistam após ela.[5] A lei só dispõe para o futuro, só assim não sendo se tiver eficácia retroactiva – nº 1, do art. 12º, do CCivil. O nº 2 do mesmo art. 12º, desenvolvendo aquele princípio, diz que a lei que rege sobre as condições de validade ou os efeitos dos factos só visa os factos novos e que a lei que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, vale para as relações jurídicas anteriores ainda subsistentes.[6] Como é bom de ver, o que consta deste nº 2 nada tem a ver com aplicação retroactiva da lei; é, apenas, um esclarecimento sobre o âmbito em que a lei nova é aplicável imediatamente.[7] Só quando se valoram à luz da lei nova factos anteriores à sua entrada em vigor se está perante uma aplicação retroactiva, sendo ainda certo que é de presumir, nos termos da parte final do nº 1 do mesmo art. 12º, que essa aplicação retroactiva não afecta os efeitos jurídicos já produzidos.[8] E a Lei nº 6/2006 nada disse que tenha a virtualidade de afastar esta presunção, limitando-se a declarar a sua aplicabilidade a contratos anteriores à sua vigência, mas não a factos anteriores relativos a tais contratos.[9] A lei nova só se aplica a factos novos ou aos efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem.[10] As normas do NRAU não se aplicam às situações passíveis de resolução do contrato de arrendamento ocorridas no domínio da lei anterior (artigo 12.º do Código Civil).[11] Assim, a valoração a fazer neste recurso respeita a factos anteriores à vigência desta nova lei e visa aferir a eficácia dos mesmos para fazer nascer na esfera jurídica dos Apelados/Autores o direito a pedir a resolução do contrato, o que envolve a consideração do regime constante do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15-10, em vigor à data em que ocorreram, o qual será o tido em atenção na decisão a proferir. IV.) RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. Alegam os Apelados que os Apelantes não têm residência permanente no locado, uma vez que aí não dormem, nem confeccionam ou tomam as suas refeições, nem recebem visitas de amigos ou familiares, pelo que existe motivo para resolução do arrendamento. Vejamos a questão. O senhorio pode resolver o contrato sendo o prédio destinado a habitação, se o arrendatário não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia - art. 64.º, al. i), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15/10. A expressão "residência permanente" significa "casa onde a pessoa tem instalada e organizada a sua economia doméstica", estando o seu traço característico na sua estabilidade e habitualidade e na circunstancia de constituir o centro da organização doméstica.[12] Residência permanente significa residência habitual, estável e duradoira, e não acidental, transitória e temporária, pois permanência não quer dizer imobilidade, mas habitualidade.[13] A residência permanente é, portanto, aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.[14] Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização.[15] O conceito de residência permanente deve ser equacionado com o grau de vida do arrendatário e consequente incidência em relação ao arrendado, devendo ser entendido tendo em atenção o aspecto subjectivo referido ao próprio morador. O que é necessário é que possa concluir-se que o arrendatário tem no arrendado o seu lar, que tem nele instalada a sua vida doméstica, a ele regressando logo que a sua vida profissional lho permite.[16] Para que um local possa ser considerado residência permanente de alguém, não é necessário que a pessoa ali viva ou, muito menos, ali permaneça sem interrupção; basta que, tendo ali uma permanência mínima, esse local possa ser considerado aquele em que tem centrada a sua vida familiar e social.[17] Se o arrendatário apenas vai à casa arrendada não mais de uma vez por mês e raramente mais de um dia, não tem residência permanente em tal local e deve, portanto, ser decretada a resolução do arrendamento e consequente despejo.[18] Não se provou que os Apelantes não dormem no locado, nem aí confeccionam ou tomam as suas refeições, nem recebem visitas de amigos ou familiares, situação esta que perdura desde há vários anos – respostas negativas aos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, da base instrutória. Mais não se provou os Réus residem na fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., no Barreiro – resposta negativa ao artigo 8º, da base instrutória. Perante tais factos, não se tendo provado que os Apelantes deixaram de ter residência permanente no locado, não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Não havendo fundamento para resolução do contrato, pois não se provou que os Apelantes tivessem deixado de ter residência no arrendado, não litigaram de má-fé, pois não ficou provado que tenham alterado de forma ostensiva a verdade dos factos. Destarte, procedendo a Apelação, pois não há fundamento para resolução do contrato de arrendamento, há que revogar a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a acção e absolva os Apelantes dos pedidos contra os mesmos formulados, bem como da respectiva condenação como litigantes de má fé. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se absolve os Apelantes, G... e, M... dos pedidos contra os mesmos formulados pelos Apelados, V... e, B..., bem como da respectiva condenação como litigantes de má-fé. REGIME DE CUSTAS: Custas pelos Apelados, V... e, B... porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos - art. 446º, do CPCivil. Lisboa,2009-05-14 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator (ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [19] [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] Ac. Rel. Évora de 2004-06-03, CJ, Tomo 2.º, pág. 251. [3] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ e LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 117. [4] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ e LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 107. [5] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ e LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 107/8. [6] Ac. Rel. Lisboa de 2008-05-27, (ROSA MARIA RIBEIRO COELHO), www.dgsi.pt./jtrl. [7] Ac. Rel. Lisboa de 2008-05-27, (ROSA MARIA RIBEIRO COELHO), www.dgsi.pt./jtrl. [8] Ac. Rel. Lisboa de 2008-05-27, (ROSA MARIA RIBEIRO COELHO), www.dgsi.pt./jtrl. [9] Ac. Rel. Lisboa de 2008-05-27, (ROSA MARIA RIBEIRO COELHO), www.dgsi.pt./jtrl. [10] Ac. Rel. Évora de 1996-12-12, CJ, Tomo 5º, pág. 281. [11] Ac. Rel. Lisboa de 2007-09-25, (ROQUE NOGUEIRA), www.dgsi.pt./jtrl. [12] Ac. Rel. Lisboa de 1968.10.11, J.R., 14º, pág. 767. [13] Ac. Rel. Lisboa de 1953.02.25, Ac´s da Relação de Lisboa, vol. 2º, pág. 233. [14] Ac. STJ de 1985.03.05, BMJ 345/372. [15] Jorge Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 5ª ed., pág. 385. [16] Ac. Rel. Porto de 1982-06-26, BMJ 238/281. [17] Ac. Rel. Évora de 1989-09-28, BMJ 389/666. [18] Ac. Rel. Évora de 1982-05-12, CJ, Tomo 3, pág. 291. [19] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil. |