Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2956/14.7T8LSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Na protecção por morte do beneficiário da segurança social, contem-se a atribuição de pensões de sobrevivência, isto é, as “prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste” (artº 4º nº 1 do DL nº 322/90, de 18 de Outubro).
-O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar do falecimento do beneficiário (artigo 48º do Dec-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro).
-A caducidade refere-se a direitos que só têm validade, só nascem verdadeiramente, se forem exercidos, e dentro do prazo legalmente fixado. A lei reconhece a possibilidade de exercício de um certo direito, mas limita-o no tempo, por forma a que se esse exercício não ocorrer dentro desse prazo, “caduca”, quer dizer, deixa de ter validade, de ter eficácia, como se nunca tivesse existido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


M... intentou acção sob a forma de processo comum, contra Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare a autora titular das prestações devidas por morte de R....

Alegou, em síntese, que o R... faleceu em 13 de Julho de 2006, no estado de solteiro, tendo vivido consigo desde 1996 até então, em comunhão de cama, mesa e habitação. Mais alegou ser aquele beneficiário da Segurança Social, e não ter outros herdeiros senão o filho comum que teve com ela própria, R..., nascido a 29 de Dezembro de 1996. A autora encontrar-se desempregada, e não poder obter alimentos de familiares ou da herança de R....

O réu contestou, pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, pugna para que a acção seja julgada de acordo com a prova a produzir em sede de audiência de julgamento.

Alegou em síntese, ter sido a acção intentada oito anos depois do óbito de R..., com o que teria caducado o direito da autora (já que o teria que ter exercido nos cinco anos subsequentes).

Impugnou ainda, por não serem do seu conhecimento pessoal, a quase totalidade dos factos alegados pela autora, aceitando, porém, o óbito de R..., e a sua qualidade de beneficiário da segurança social.

A autora, a convite do tribunal, respondeu, reiterando o seu pedido inicial. Alegou que se aplicar a caducidade invocada pelo réu apenas ao direito de pedir alimentos à herança do falecido, e não ao direito de exigir as prestações devidas por morte de beneficiário da segurança social, até por a pensão de sobrevivência ser uma prestação de natureza continuada.

Foi proferido SANEADOR - SENTENÇA, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito que a autora aqui pretendia exercer, deduzida pelo réu e, em consequência, absolveu-o da instância.

Não se conformando com a sentença dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª-O falecimento de R... ocorreu em 13/07/2006, a autora requereu o subsídio de Prestações por Morte ao ISSS - Centro Nacional de Pensões em 03/08/2006 - doc. 1.
2ª-O requerimento das prestações, previsto no artigo 48º do DL 322/90 de 18/10 foi cumprido em prazo.
3ª-O processo ficou suspenso para entrega de decisão judicial que reconhecesse o direito à A. nos termos previstos no artigo 2020º do Código Civil, a qual não está sujeita a prazo de caducidade.
4ª-Após as alterações legislativas de 2010 à legislação de protecção das uniões de facto, introduzidas pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, a autora renovou o seu pedido ao ISS – CN Pensões em 7/05/2013, com entrega de toda a documentação solicitada - doc.2 a 4.
5ª-O que aconteceu em 17 de Abril de 2014 foi a entrada da petição da acção de condenação do réu no reconhecimento do direito às prestações por morte à autora, para a qual a autora detinha absoluto interesse em agir.
6ª-Necessariamente detinha absoluto interesse em agir, atenta a posição do réu, que nem deferiu o pedido, nem intentou a acção prevista no artigo 6º nº2 da Lei 7/2001 de 11 de Maio na redacção dada pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, mantendo a necessidade da acção judicial.
7ª-Termos em que requer a revogação do despacho saneador recorrido, na parte em que julga procedente a excepção peremptória da caducidade do direito da autora, e em consequência absolveu o réu da instância, por violação dos artigos artigos 48º do DL nº 322/90 de 18 de Outubro, 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei 23/2010 de 30 de Agosto, do artigo 328º do Código Civil e dos artigo 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da protecção da confiança e da igualdade.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

A)Fundamentação de facto.

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º-R... faleceu no dia 13 de Julho de 2006, no estado de solteiro, - conforme certidão do assento de óbito respectivo, que é fls. 9 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, – (artigo 8º da petição inicial)
2º-R... era beneficiário nº 009863563 da Segurança Social Portuguesa - (acordo das partes - artigo 9º da petição inicial).
 
B)Fundamentação de direito.

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se ocorreu a caducidade do direito da autora de requerer a pensão de sobrevivência.

A douta sentença, no seguimento da contestação, entendeu que sim. É contra este entendimento que apela a autora.

Cumpre decidir.

A Lei nº 7/2001, de 11 de Maio adoptou medidas de protecção das uniões de facto, tendo sido alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

No seu artigo 1º, resultante de tal alteração vem estabelecido o seguinte:

“1-A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.

2-A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.

No artigo 3º (efeito) alª e) do mesmo diploma, vem consagrado que as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
“Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes da segurança social e da presente lei”.

Nesta protecção por morte contem-se a atribuição de pensões de sobrevivência, isto é, as “prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste” – artº 4º nº 1 do DL nº 322/90, de 18 de Outubro.

O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar do falecimento do beneficiário - artigo 48º do Dec-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro[1], disposição que o artigo 4º da Lei nº 23/2010 deixou intocada, tendo porém alterado outras do mesmo diploma, como bem anota a douta sentença.

Estamos, pois, perante um prazo de caducidade.

Na verdade, prescreve o nº 2 do artigo 298º do Código Civil que “ quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.

Caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não exercício prolongado por certo tempo.

A caducidade refere-se a direitos que só têm validade, só nascem verdadeiramente, se forem exercidos, e dentro do prazo legalmente fixado. A lei reconhece a possibilidade de exercício de um certo direito, mas limita-o no tempo, por forma a que se esse exercício não ocorrer dentro desse prazo, “caduca”, quer dizer, deixa de ter validade, de ter eficácia, como se nunca tivesse existido. A isso a lei chama caducidade.

A caducidade, enquanto facto natural juridicamente relevante caracteriza-se, no essencial, pela pré-fixação normativa de um prazo, dentro do qual pode ser exercido um direito que é dele contemporâneo e que se extingue decorrido o mesmo prazo de exercício.

Entende-se, assim, por caducidade a extinção ou perda de um direito (nomeadamente, do direito de accionar), ou de uma acção, pelo decurso do tempo.

Pode, pois, afirmar-se que a “caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica”[2].

“Consequentemente, a caducidade encontrará o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas”.
Destina-se “a limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos”[3].

Não deixa porém o instituto da caducidade de actuar como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos - no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles - de forma simultânea com intenção de salvaguardar interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento que o direito puder legalmente ser exercido - artigo 329º do Código Civil.

Contudo, é corrente a fixação legal da data em que o prazo de caducidade começa a correr. Só nos demais casos (em que a lei se limita a fixar o prazo dessa caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta), é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito, por um lado, e a possibilidade legal do seu exercício, por outro.

Começando a correr o dito prazo, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo - artigo 331º nº 1 do Código Civil.

Contudo, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido - nº 2 do artigo 331º).

Preceitua ainda o artigo 328º do Código Civil. que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

E isto porque “na caducidade, a lei quer, por considerações meramente objectivas, que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência”.

O objectivo da lei, ao fixar aquele prazo de exercício de direito, é “que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, a ponto de serem inoperantes as causas de suspensão e de interrupção da prescrição”[4].

A caducidade consubstancia uma excepção peremptória, de direito material, que leva à eliminação ou preclusão do direito a que se opõe, ou seja, à absolvição do pedido e não da instância, como, por mero lapso consta da sentença.

No caso sub judice, após a morte de R... ocorrida em 13 de Julho de 2006, dispunha a autora de um prazo de cinco anos para pedir o reconhecimento do direito à respectiva pensão de sobrevivência.
Assim, quando veio fazê-lo em 17 de Abril de 2014 (data da entrada da petição inicial em juízo), já o seu direito se encontrava, há muito, definitivamente caduco.

Contra este entendimento se pode ver o acórdão desta Relação de 15.03.2011[5].

Finalmente, não ocorreu a violação dos artigos 2º (Estado de direito democrático) e 13º (Princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa.

EM CONCLUSÃO:
-Na protecção por morte do beneficiário da segurança social, contem-se a atribuição de pensões de sobrevivência, isto é, as “prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste” (artº 4º nº 1 do DL nº 322/90, de 18 de Outubro).
-O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar do falecimento do beneficiário (artigo 48º do Dec-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro).
-A caducidade refere-se a direitos que só têm validade, só nascem verdadeiramente, se forem exercidos, e dentro do prazo legalmente fixado. A lei reconhece a possibilidade de exercício de um certo direito, mas limita-o no tempo, por forma a que se esse exercício não ocorrer dentro desse prazo, “caduca”, quer dizer, deixa de ter validade, de ter eficácia, como se nunca tivesse existido.

Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações de recurso.


III-DECISÃO.

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, absolvendo-se, porém, o réu do pedido.
Custas pela apelante.


Lisboa, 28/4/2016


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes


[1]Diploma que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social – artigo 1º nº 1
[2]Vaz Serra, RLJ, Ano 107, pág. 24.
[3]Aníbal de Castro, Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª edição, Livraria Petrony, 1984, pág. 30.
[4]Adriano Vaz Serra, RLJ, Ano 105, pág. 21 a 29.
[5]Processo nº 1086/08.5TBALQ.L1-1 (Eurico Reis), in www.dgsi.pt/jtrl.

Decisão Texto Integral: