Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Nos termos do Anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, “O pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, da responsabilidade das partes, é comprovado através dos talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos. Esses documentos devem conter obrigatoriamente: o número de identificação de pagamento (NIP); o montante pago de acordo com a tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais; a data do pagamento”. O documento referido no deve ser o original, legível e deve ser apresentado dentro do prazo estabelecido no n.º 3 [actualmente, no n.º 2] do artigo 24.º do Código das Custas Judiciais”. II. O princípio da colaboração entre as partes e o tribunal, não dispensa o cumprimento da lei. Assim, se uma das partes não invocou justo impedimento da não apresentação atempada do supra referido comprovativo, não pode legalmente o tribunal dar como comprovado o pagamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Agravante/A.: Município. Agravados/RR.: J, D, P, M, A, C, S. I. Pretensão sob recurso: Revogação do despacho do Tribunal a quo de 12.02.2008 que ordenou o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao A., condenando-o em custas pelo incidente, e a sua substituição por outro que o considere validamente apresentado e que ordene o prosseguimento da acção. O Município de Sintra instaurou contra J e outros, acção de condenação, na forma sumária, pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de € 7.370,00, correspondente à parte ainda não recuperada de quantia que lhe foi ilicitamente subtraída, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento da subtracção até efectivo e integral pagamento, juros esses que, à data da instauração da acção, ascendem já a € 1.527,00. Por despacho de 12.02.2008, o Tribunal a quo ordenou o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao A., condenando-o, ainda, em custas pelo incidente, considerando não ter sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, não obstante o convite feito ao A. É contra esta decisão que se insurge o A., através do presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1) Pelo despacho de 2008.02.12 o tribunal decidiu desentranhar a petição inicial do ora recorrente, por alegadamente o pagamento da taxa de justiça inicial não ter sido demonstrado; 2) Salvo o devido respeito, não faz de todo sentido o despacho de 2008,02.12, proferido pelo douto Tribunal a quo; 3) Este despacho teve como base legal a aplicação do disposto no artigo 150.° - A, n.° 3, o qual diz respeito à "falta" de junção de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça. Ora, o A. juntou com a p.i. o referido comprovativo, pelo que não faz sentido a aplicação desta norma legal; 4) Através de uma leitura cuidada do referido documento facilmente se poderá constatar que neste se encontra não só o nome da entidade para a qual é efectuada a transferência, como também a sua morada e o respectivo número de conta bancária. 5) Ao não aceitar como válido tal documento e ao não enunciar quais os vícios que lhe eram imputáveis, o despacho que ora se impugna violou o artigo 266.° do C.P.C., que estabelece o dever de colaboração do tribunal para com as partes; 6) Ademais, "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé" (artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa); 7) Não fará de todo sentido que os tribunais ponham em causa a actuação da Administração quando esta se encontra adstrita a princípios tão rígidos; sejam os princípios gerais aquando na sua actuação administrativa em geral, sejam ainda aqueles que respeitam a questões financeiras c que se encontram regulados na Lei n.° 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e no DL 54-A/99 de 22 de Fevereiro que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL); 8) Relativamente à situação objecto do recurso em apreço, assumem especial relevância os seguintes princípios constantes da Lei das Finanças Locais: o princípio da transparência fiscal e orçamental e o princípio da materialidade, que exige que as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados em geral; 9) Aceitar como bom o conteúdo deste despacho equivale a duvidar da boa fé da Autarquia colocando em crise a imagem de confiança que esta goza perante os "olhos" dos seus administrados e que é fundamental para a existência e credibilidade de um Estado de Direito. II. As questões a decidir consistem em saber: (i) se o A. juntou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial; (ii) se, ao não aceitar como válido tal documento, o Tribunal a quo violou o dever de colaboração do tribunal para com as partes (art.º 266.º do CPC). II.1. Com relevo para a decisão da causa, considera-se assente o seguinte circunstancialismo: 1. O Município de Sintra veio instaurar contra J e outros, acção de condenação, na forma sumária, pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 7.370,00, correspondente à parte ainda não recuperada de quantia que lhe foi ilicitamente subtraída, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento da subtracção até efectivo e integral pagamento, juros esses que, à data da instauração da acção, ascendiam já a € 1.527,00 (fls. 2 a 8). 2. No final da petição inicial, dizia-se: … “Juntam-se: os duplicados legais e procuração forense “e comprovativo do pagamento da taxa de justiça”…, encontrando-se esta última parte manuscrita (fls. 8). 3. O A. juntou aos autos uma “Ordem de Pagamento”, com data de 21.03.2007; com o n.º de fornecedor 10...; referenciando o IGFPJ e que foi “autorizado o pagamento por despacho de 22.08.07”; refere como tipo de documento, a “factura”, sob o n.º .../2005, como data 20.03.2007 e menciona a conta nº ..., relativa à quantia de € 144,00, de taxa de justiça inicial, com a indicação de “pago”, conforme de carimbo da tesouraria da CM, datado de 22.03.07 (fls. 10). 4. O A. também juntou aos autos uma “Nota Interna SM n.º”, datada de 14.03.2007 e emitida pela sua Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, dirigida ao Vereador, tendo como assunto “Autoliquidação da Taxa de Justiça Inicial”, relativo ao processo n.º em que se solicitava ao referido Vereador para “… autorizar a realização da despesa e pagamento de taxa de justiça inicial do valor de €144,00…” (fls. 11). 5. Nessa mesma Nota refere-se o seguinte: “Posteriormente, à DAFI para efectuar a autoliquidação da taxa de justiça inicial ATÉ 23/03/2007, devendo o documento comprovativo do pagamento ser devolvido à DJUR até 23-03-2007”… (fls. 11). 6. Por despacho de 24.10.2007, o Tribunal a quo, entendendo que o documento junto a fls. 10 não documentava … “o pagamento da taxa de justiça inicial, tão só o movimento a débito na escrita do A”…, ordenou a notificação da CM para, em dez dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (fls. 12). 7. Tal despacho foi notificado ao mandatário do A. em 25.10.2007, constando do ofício respectivo, como nome do R., J e outros (fls. 13). 8. Por despacho de 12.02.2008, o Tribunal a quo ordenou o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao A., condenando-o, ainda, em custas pelo incidente (fls. 14). 9. O despacho em questão tem o seguinte teor (fls. 14): o “Município propôs (em 17.04.07) acção com processo comum, forma sumária contra J […], a qual foi objecto de distribuição em 19.04.07, sendo que nos 5 dias posteriores a esta (até 24.04.07) não foi junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Em função de documento junto à petição inicial que sugere (…) o dito pagamento, convidou-se a A. a fazer a demonstração do mesmo, a que ela nada disse. Nos termos dos artigos 150.º 3.4 e art.º 150.º-A.3 C. P. Civil, no caso em apreço, o pagamento da taxa de justiça haveria de ter sido demonstrado, até ao referido dia 24.04.07, sob pena de desentranhamento da petição inicial, o que nesta data ainda não se verifica, fundamento daquele. Pelo exposto desentranhe a petição inicial e devolva-a à A.. Custas do incidente pela A.”. 10. Tal despacho foi notificado ao mandatário do A. em 13.02.2008 (fls. 161). 11. Em 20.02.2008, o A. apresentou um requerimento ao Juiz a quo, com o seguinte teor (fls. 15 a 16): “A mandatária constituída na presente acção, ao receber da sua constituinte os documentos juntos com a petição inicial, de um dos quais constava por dizeres impressos em carimbo lá aposto "Câmara Municipal Tesouraria —22 Mar. 2007 PAGO" interpretou tal documento como correspondendo ao pagamento da Taxa de Justiça Inicial que havia solicitado lhe fosse enviada. E tanto assim é que quando recebeu mais tarde o documento que ora junta e que esse sim corresponde ao efectivo pagamento da Taxa de Justiça devida nos autos, julgou tratar-se de uma confirmação do mesmo pagamento pelo que não considerou dever juntá-lo aos autos. De resto, o mandatário tem por hábito nunca dar entrada a uma petição inicial sem que a faça acompanhar do comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça, e tanto assim é que na situação em apreço, encontrando-se a petição a aguardar apenas a entrega do comprovativo da taxa de justiça para dar entrada em juízo, apôs nela, de forma manuscrita, junta-se "comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça". Sendo certo que a acção deu entrada na Secretaria sem que o mandatário fosse chamado à atenção, por parte de quem a recepcionou, que o documento junto não comprovava o pagamento da taxa devida”. “É verdade que com data de 25 de Outubro de 2007 o mandatário foi notificado para comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial. Contudo, a notificação referenciava o réu na acção como tratando-se de J e outros, quando na verdade o primeiro Réu se chama J, sendo por esse réu, familiar de um antigo funcionário do Tribunal, que o processo era referenciado. Ora, patrocinando o mandatário o Município em cerca de duas centenas de processos, não conseguiu localizar o "dossier" ao mesmo respeitante, facto agravado pela circunstância de o mandatário na altura em que tal notificação ocorreu se encontrar então em fase de mudança de escritório. Com todos os inconvenientes daí resultantes, dos quais a falta de resposta por parte da rede informática durante as primeiras semanas não foi o menor. Como resultado disso, a secretária do mandatário que tinha ficado com a incumbência de averiguar junto do tribunal a quem respeitava tal notificação acabou, na confusão gerada pela mudança, por dar azo a que uma estagiária, na tentativa de ajudar, tenha arquivado a notificação noutro "dossier", frustrando assim a tentativa de, com a ajuda do tribunal, localizar o processo a que ela dizia respeito. A verdade, contudo, é que de acordo com o documento ora junto sob o n.º 1 o Município pagou atempadamente a taxa de justiça devida nestes autos ocorrendo unicamente um lapso por parte do mandatário ao juntar aos autos prova de tal pagamento. Pelo que assim sendo se requer a V. Exa. que, relevando tal lapso, se digne revogar o despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial e que seja ordenada a citação dos RR.”. 12. Juntamente com o requerimento anteriormente referido, o A. juntou quatro documentos, constando como documento n.º1, uma “Página Web 1 de 1”, com a data de “28 Mar 2007 15:03 C. M. – DJUR”, e com a referência “Pagamentos > Consulta > Detalhe Ficheiro > Reg. Válidos”, onde, a par de outras linhas, nibs, referências de ordenante, referências de transferências e montantes, aparece o seguinte: “Linha: 00006; NIB: ... 12; Ref. Ordenante: SM 302/05; Ref. Transferência: Inst. Gestão Fi.; Montante: 144,00 EUR” (fls. 17). 13. Por despacho de 06.03.08, (fls. 22) o Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo A., tendo fundamentado a sua decisão do seguinte modo: “O requerimento em apreço é intempestivo, enquanto não valoramos como justificativas as razões apresentadas para a sua apresentação nesta data, e ainda que o não fosse, afigura-se-nos, sem entrar no seu conhecimento, que não foi junto o documento objecto do despacho de 24.10.07, e que permitiria a imputação (sic) do valor pago ao processo. Pelo exposto, indefiro o requerido pelo Autor. Sem custas atenta a simplicidade”. II.2. Apreciando: Quanto à questão de saber se o A. juntou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Como se constata das conclusões das suas alegações de recurso, o agravante entende que: “Salvo o devido respeito, não faz de todo sentido o despacho de 2008.02.12, proferido pelo douto Tribunal a quo; este despacho teve como base legal a aplicação do disposto no artigo 150.° - A, n.° 3, o qual diz respeito à "falta" de junção de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça. Ora, o A. juntou com a p.i. o referido comprovativo, pelo que não faz sentido a aplicação desta norma legal; através de uma leitura cuidada do referido documento facilmente se poderá constatar que neste se encontra não só o nome da entidade para a qual é efectuada a transferência, como também a sua morada e o respectivo número de conta bancária”… (Conclusões 2), 3) e 4)). Salvo melhor opinião, o recorrente não tem qualquer razão. Em primeiro lugar, há um manifesto equívoco quando se diz que o A. juntou com a p.i. o referido comprovativo” (conclusão 3), na sequência, aliás, do afirmado no ponto III, A, das alegações de recurso, a fls. 52, uma vez que é o próprio recorrente quem, inequivocamente, reconhece, no seu requerimento de 20.02.2008, que o documento junto com a petição inicial (fls. 10) não é, efectivamente, o legalmente exigido, mas sim o documento que apresentou, sob o n.º 1, com o mencionado requerimento, de fls. 17 (factos assentes sob os n.ºs 11 e 12). De resto, o próprio recorrente reconhece, igualmente, que o documento junto com a petição inicial e constante de fls. 10, foi por si mal “interpretado”, o que teria dado azo a que não tivesse depois enviado o documento que agora veio juntar com o dito requerimento, a fls. 17 (facto assente sob o n.º 11). Efectivamente, olhando-se para o documento junto com a p.i., a fls 10, facilmente se constata que o mesmo nada tem a ver com o documento legalmente exigido para a comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, através da autoliquidação (art.º 23.º, n.º 1 do CCJ e n.ºs 1 a 3 do Capítulo I do Anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro). Trata-se, simplesmente, de uma mera “ordem de pagamento”, emitida pela tesouraria da CMS, na sequência, aliás, de uma autorização feita por um Vereador para a realização da despesa e pagamento da taxa de justiça, conforme uma nota interna da CM, constante dos autos a fls. 11 (factos assentes sob os n.ºs 3 a 5). De resto, tal documento não obedece aos requisitos legalmente exigidos no n.º 4 do Capítulo I do Anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro. Resta, assim, examinar o documento junto pelo A. a fls. 17, com o requerimento de 20.02.2008 que, no entender do recorrente, “corresponde ao efectivo pagamento da Taxa de Justiça devida nos autos”. De acordo com o que ficou assente sob o n.º 12, tal documento consiste numa “Página Web 1 de 1”, com a data de “28 Mar 2007 15:03 C. M. – DJUR”, e com a referência “Pagamentos > Consulta > Detalhe Ficheiro > Reg. Válidos”, onde, a par de outras linhas, nibs, referências de ordenante, referências de transferências e montantes, aparece o seguinte: “Linha: 00006; NIB: ... 12; Ref. Ordenante: SM 302/05; Ref. Transferência: Inst. Gestão Fi.; Montante: 144,00 EUR”. Ora, estabelece o art.º 23.º, n.º 1 do CCJ, que “Para promoção de acções e recursos […], é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo 1”. Por sua vez, o art.º 24.º, n.º 1, a), do CCJ, determina que: “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ao remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor”. Também o n.º 1 do Capítulo I do Anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, estabelece que: “O pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais, é da responsabilidade das partes, sem necessidade de emissão de guia pelo tribunal”. Já o n.º 3 do mesmo, determina que: “Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, adiante designada CGD, constituem prova do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente” (o sublinhado é nosso). No n.º 4 do mesmo, estipula-se que “Os documentos referidos no número anterior devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) O número de identificação de pagamento (NIP); b) O montante pago de acordo com a tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais; c) A data do pagamento”. Por sua vez, o n.º 5 do mesmo, dispõe que: “O pagamento comprova-se através da entrega ou remessa ao tribunal do documento referido no n.º 3, desde que seja original, esteja legível e seja apresentado dentro do prazo estabelecido no n.º 3 [actualmente, no n.º 2] do artigo 24.º do Código das Custas Judiciais”… (o sublinhado é nosso). Por fim, o art.º 24.º, n.º2, do CCJ, vem estatuir que: “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentada em juízo” (o sublinhado é nosso). Ora, atentos os requisitos legais atrás expostos, fácil é de ver que o documento ora apresentado a fls. 17, não reúne os requisitos legais mínimos para poder servir de comprovativo do pagamento da taxa de justiça em questão, já que não apresenta sequer o NIP, nem a data do pagamento. Não constitui, assim, talão ou recibo emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela CGD. De resto, basta compará-lo com o documento junto a fls. 57 pelo próprio recorrente, comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso (o qual reúne, efectivamente, os requisitos legais atrás mencionados) para se perceber que não há qualquer semelhança ou afinidade entre ambos. Quando muito, e ao que tudo indica, trata-se de uma espécie de extracto bancário, provavelmente de uma conta do BPI (atento o site inscrito no fundo do documento), obtido através de consulta à net, em 22.03.2007, e depois remetido por fax, em 28.03.2007, nada mais. Assim, e uma vez que não reúne os requisitos legais mínimos, não se pode aceitar tal documento como comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ao contrário do que pretende o recorrente. De qualquer modo, sempre se dirá que mesmo a ter-se por adequado tal documento, o mesmo já há muito que perdera a sua validade, de acordo com os já mencionados n.º 5 do Capítulo I do Anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro e n.º 2 do art.º 24.º do CCJ, uma vez que, para além de não ser o original, o mesmo não foi apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão, isto presumindo-se que a mesma ocorreu em Março de 2007, pois, como já se referiu, a data de pagamento não se mostra identificável. O documento em causa só veio a ser apresentado em juízo quase um ano depois (20.02.2008), tendo perdido, assim, qualquer validade que pudesse ter, não ocorrendo, sequer, uma situação de justo impedimento. Efectivamente, as explicações avançadas não colhem, uma vez que o simples facto de ter ocorrido um engano na identificação do apelido de um dos RR. (“T” em vez de “S” – fls. 13), não prejudica o A. (v. art.º 166.º, n.º 6, do CPC) não o isentando, de modo algum, das suas responsabilidades por não ter conseguido localizar o “dossier”, ao receber a notificação do despacho de fls. 12. A notificação em causa continha, claramente, todas as indicações necessárias (número do processo, tipo de acção, nome do autor, etc.). De resto, para se poder configurar como justo impedimento, seria necessário não só que o requerimento em causa tivesse sido apresentado quando cessou a situação do alegado impedimento, mas também que tivesse oferecido, desde logo, a respectiva prova, o que não se verificou (art.º 146.º do CPC). Improcede, assim, o alegado pelo recorrente quanto a esta matéria. Quanto à questão de saber se, ao não aceitar como válido tal documento, o Tribunal a quo violou o dever de colaboração do tribunal para com as partes (art.º 266.º do CPC). Pelo que atrás ficou exposto, fácil é verificar que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente, mais não restando do que confirmar o despacho recorrido. De qualquer modo, impõem-se algumas considerações sobre o conteúdo do dito despacho. Este, como atrás se referiu, tem o seguinte teor: “Município propôs (em 17.04.07) acção com processo comum, forma sumária contra J […], a qual foi objecto de distribuição em 19.04.07, sendo que nos 5 dias posteriores a esta (até 24.04.07) não foi junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Em função de documento junto à petição inicial que sugere (…) o dito pagamento, convidou-se a A. a fazer a demonstração do mesmo, a que ela nada disse. Nos termos dos artigos 150.º 3.4 e art.º 150.º-A.3 C. P. Civil, no caso em apreço, o pagamento da taxa de justiça. Haveria de ter sido demonstrado, até ao referido dia 24.04.07, sob pena de desentranhamento da petição inicial, o que nesta data ainda não se verifica, fundamento daquele. Pelo exposto desentranhe a petição inicial e devolva-a à A.. Custas do incidente pela A.”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que nada indica – antes pelo contrário – que a petição inicial de fls. 2 a 8 e os documentos que a acompanham (fls. 9 a 11), tenha sido enviados através de correio electrónico[1] ou de outro meio de transmissão electrónica de dados (art.º 150.º, n.º 1, d) e e), do CPC), situações, essas, que justificariam a aplicação dos n.º 3 e 4 do art.º 150.º do CPC (prazo de 5 dias a contar da data da distribuição para a remessa de todos os documentos que devam acompanhar a petição inicial). Logo, e uma vez que não é de aplicar o mencionado preceito, igualmente não é aplicável o disposto no art.º 150.º - A, n.º 3, do CPC. No caso em apreço, tudo indica que a referida petição inicial foi entregue directamente na secretaria judicial, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, a) do CPC. Ora, se assim é, como parece ser, é de aplicar o disposto no art.º 150.º - A, n.ºs 1 e 2, primeira parte, do CPC. Assim, resulta das disposições legais citadas que o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial deve ser entregue juntamente com a petição inicial, na secretaria judicial (v., ainda, o art.º 24.º, n.º 1, a), do CCJ). Consequentemente, a sanção aplicável para o não cumprimento dessa obrigação é a prevista pelas disposições conjugadas dos art.º 467.º, n.º 3, e 474.º, f), do CPC: recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria judicial. Mas, e na hipótese de tal não ter sucedido, como aconteceu no caso sub judice? Segundo têm entendido quer a doutrina, quer a jurisprudência, primeiro que tudo, ao constatar que tinha, erradamente, recebido a petição (ou porque, por exemplo, se tivessem suscitado dúvidas sobre a legalidade do documento apresentado), a secretaria deveria ter submetido o expediente em causa a despacho do Juiz que presidia à distribuição (art.º 213.º, n.º 2, do CPC). Caso isso não tenha sucedido, como foi o caso, haveria então que abrir conclusão ao Juiz titular do processo a fim de este ordenar o que tivesse por conveniente, nos termos do art.º 166.º, n.º 2, do CPC. Ora, no caso presente, a secção respectiva, como se lhe impunha, abriu conclusão ao Juiz a quo, o qual bem andou ao lavrar o despacho de fls. 12, convidando o A. a, no prazo de 10 dias, vir juntar ao autos o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (facto assente sob o n.º 6). Na verdade, existe jurisprudência nesse sentido, como é o caso do Acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.2006, onde se afirma que… “Em caso de falta, ou erro no montante, do pagamento da taxa de justiça inicial, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta”[2]. Tal entendimento estriba-se no espírito do disposto no art.º 476.º, do CPC, uma vez que o erro da secretaria ao não recusar, desde logo, o recebimento da petição, não poderia prejudicar a parte, privando-a de lançar mão da faculdade que lhe confere o referido art.º 476.º, do CPC. Igual entendimento tem o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.07.2007, onde é afirmado que: “Não tendo a secretaria recusado a p.i. desacompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, não deve o juiz, seja qual for a fase processual em que a acção se encontre, mandar logo desentranhar essa petição, mas antes, dar a oportunidade à parte respectiva de, no prazo a designar, efectuar o pagamento desse preparo em falta”[3]… Assim, ao contrário do que pretende o A., o Juiz a quo fez jus aos princípios consagrados nos art.ºs 265.º, 266.º e 266.º - A, do CPC. Como o A. não deu cumprimento ao ordenado, mais não restava ao Tribunal a quo do que ordenar o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao apresentante, com a consequente condenação em custas pelo incidente. Ora, o despacho de fls. 14 acabou por determinar isso mesmo (facto assente sob o n.º 9), se bem que com fundamentação diversa da aqui seguida. De qualquer modo, assim o têm entendido quer a doutrina, quer a jurisprudência – o sentido da decisão é perfeitamente correcto. Assim, e no que toca à doutrina, pode-se referir, entre outros, Salvador da Costa, o qual entende que …“No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código do Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente”[4]. Por sua vez, Lebre de Freitas entende que, caso a petição inicial haja sido erradamente recebida e depois erradamente admitida a distribuição, “o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a irregularidade e, se ele não o fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade”. E, é claro, “proferido o despacho de aperfeiçoamento, ele é irrecorrível […], porque reveste natureza provisória […]; se o aperfeiçoamento não foi suficiente ou parte nada aperfeiçoar, o juiz proferirá novo despacho, em que tirará as consequências que se impõem”…, sendo que … “Quando falte um requisito legal, o tribunal deve rejeitar, por nulidade, o articulado (com a consequência, se for a petição inicial, da nulidade de todo o processo: art. 193 – 1, por analogia”[5]. Também a jurisprudência tem seguido tal entendimento, apenas havendo divergências quanto ao vício em causa, uma vez que enquanto alguns entendem que se trata de uma excepção dilatória inominada (art.º 494.º, do CPC), outros defendem que se trata de uma mera irregularidade[6], competindo, pois, ao juiz conhecer dela e providenciar, se possível, pelo seu suprimento, nos termos dos arts.º 265.º, n.º 2, 288.º e 508.º, do CPC e, caso o vício não seja sanado, ordenar o desentranhamento da petição inicial. Assim, entre outros, pode-se referir o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009, onde se entendeu que “Remetido o requerimento executivo através de meios electrónicos, sem que tenha sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secretaria recusar o seu recebimento e, se não o fizer, deve ser ordenado o desentranhamento do mesmo, sem prejuízo, porém, de o exequente poder beneficiar do regime do artigo 476º CPC”[7]. Igual entendimento se pode colher do já referido Acórdão da Relação de Lisboa de 12.07.2007, onde se pugnou pelo entendimento de que… “Caso a parte nada diga ou comprove nos autos, ao mandar desentranhar a petição inicial, deve o juiz, dar sem efeito todo o processado posterior, pois tudo se passa como se aquela petição nunca tivesse sido recebida pela secretaria, que a devia ter logo recusado nos termos do art. 474º al. f) do CPC”[8]. Em resumo, pode dizer-se que o despacho do Tribunal a quo se mostra correcto, (embora aqui se siga diferente fundamentação), pelo que não deve ser alterado. Improcede, pois, também quanto a esta questão, a alegação do recorrente. III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, embora com os fundamentos atrás expostos, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 23 de Março de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] V. a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. [2] Rel. Des. Tibério Silva. [3] Rel. Des. Hermínia Marques. [4] COSTA, Salvador da, Código das Custas Judiciais (Anotado e Comentado), 6.ª Edição, p. 212, Almedina, 2004. [5] FREITAS, Lebre de, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 2.º, pp. 227, 247, 248, 350 e 353, Coimbra Editora, 2001. [6] É o caso do Acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.2006 (Rel. Des. Manuela Gomes). [7] Rel. Des. Pereira Rodrigues. [8] Rel. Des. Hermínia Marques. |