Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EXECUÇÃO LIVRANÇA AVALISTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo sido deduzido incidente de habilitação de herdeiros de uma executada, mostrando-se admitidos a intervir os respectivos sucessores e o exequente, não pode obstar ao seu prosseguimento do incidente, o facto de não ser possível dar cumprimento ao contraditório relativamente a executados que faleceram, e ainda por habilitar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso do despacho que não acolheu o pedido para que fosse proferida decisão nos autos de habilitação de herdeiros da executada A. 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - A essência do recurso é saber se para a prolação de sentença de habilitação, se torna necessário que se aguarde a cessação da suspensão da instância da execução principal, garantindo a representação de todos os requeridos, na sequência do falecimento de sete ex-executados não habilitados, em relação aos quais foi requerida a desistência da instância não aceite, com a subsequente interposição de recursos, ainda pendentes, a subir quando finda a fase das penhoras e sem efeito suspensivo. - Porquanto, entende a douta decisão recorrida que os já defuntos e ex-executados ainda são partes, quer na acção executiva, quer na habilitação, dado ser imprescindível, quanto a eles o exercício do contraditório, nos termos do art.º 3, n.º3, do CPC, inviabilizando o requerido a fls. 252. - O que se traduz na situação insólita, peculiar e única da existência de quatro recursos suspensos que não suspendem a execução e de essa mesma pendência inviabilizar a apreciação de mérito na habilitação, tornando-se imperioso uma solução aceitável para o bom andamento do processo. - Cumpre-nos, agora, apresentar argumentos em face dos quais se conclua pela inutilidade destes autos aguardarem que cesse a suspensão da instância pelo facto de haver requeridos “ que faleceram e a respectiva habilitação não foi promovida” consoante teor da douta decisão de fls. 253. - Como é sabido, entre as regras de carácter formal que condicionam a validade do processo estão os pressupostos processuais, cuja ausência ocasiona a impraticabilidade da relação processual, havendo os pressupostos positivos e os negativos, devendo os primeiros estar presentes e os segundos ausentes. - Entre os positivos está a personalidade (judiciária), tida como a susceptibilidade de ser parte (art.º 5, n.º 2, do CPC) sendo partes quem deduz ou contra quem é deduzida a pretensão, o demandante (autor) e o demandado (réu), o sucessor da parte primitiva e quem posteriormente intervier processualmente, quem deduz em nome próprio ou representado (ou patrocionado) por outrem v.g. in casu, o Estado (que é parte) é - o via M.º P.º. - Por sua vez, sendo a personalidade jurídica inerente a todo o ser humano e uma consequência do facto de ser pessoa, antecipando-se e impondo-se ao Direito, que se limita a reconhecê-la, não surpreende que com referência às pessoas singulares se adquira aquando do seu nascimento completo e com vida (art.º 66, n.º1, do CC). - Daí que fosse dispensável a personalidade judiciária se fossem apenas partes no processo pessoas físicas e individualmente consideradas e não, também, pessoas colectivas, coincidindo e alicerçando-se aquela na personalidade jurídica (art.º 5, n.º2, do CPC). - Personalidade que cessa com a morte (art.º 68, n.º 1, do CC) facto jurídico que faz cessar definitivamente as funções humanas vitais, pondo termo à responsabilidade jurídica de tais pessoas e, simultaneamente, à sua personalidade judiciária, deixando se ser parte/s. - Natural e lógico, nesta sequência, que tendo sido junta nos autos prova documental que faz prova plena do óbito de sete ex-executados, se conclua, primeiramente, que deixaram de ser executados e de ser parte/s, na acção de execução e nestes auto de habilitação. - Porque incompreensível que um processo continue a correr contra um defunto, fica a instância suspensa para efeitos de eventual habilitação, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos, 276, 277, 371 e 372, do CPC. - Revelando averiguar, previamente, da viabilidade de substituição da parte primitiva, mediante a legitimação sucessiva dos sucessores a responderem pelo passivo deixado pelo “de cujus”, em função daquilo que foi recebido a título de herança (cfr. art.º 2068, do CC). - Tendo-se apurado, no caso em apreço, ausência de património por conta da herança, não houve habilitação, nem legitimação sucessiva da parte antecessora, nem subsequente intervenção processual (como parte), com a consequente desistência da instância em relação a sete ex-executados. - Não surpreende, nesta perspectiva, a não percepção da necessidade de se assegurar o exercício pleno do contraditório no que toca a pessoas que já não executadas nem partes na acção executiva, nem partes nestes autos de habilitação, dado estarmos perante um caso de manifesta desnecessidade para efeitos do art.º 3.º do CPC, inclusive do seu n.º 3. - Reveste também o recebimento da habilitação a formação de uma instância declarativa enxertada numa instância executiva, revestindo esta, em relação àquela, a categoria principal, assumindo a instância de habilitação a de subordinada. - Assim sendo, não faz sentido que nestes autos não se decida sobre a habilitação, enquanto nada impede a continuação da execução principal, não obstante sete desistências não validadas e respectivos recursos suspensos que só sobem “aquando da conclusão da fase das penhoras” o que equivale a largos anos de espera, com o consequente e simultâneo alastrar a estes autos. - Razão pela qual não vemos qualquer impedimento legal para a não prolação de decisão judicial na sequência do nosso requerimento de fls. 252. - Pelo que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida ofendeu as normas previstas pelos artigos 66.º, n.º 1 e 68.º. n.º 1, do CC e os art.º 3.º, 5.º, 371.º e 372.º, do CPC, devendo ser substituída por outra que decida de mérito quanto à requerida habilitação destes autos. - Se por mera hipótese superiormente assim se não se entender, deve ordenar-se a súbita imediata para a apreciação dos quatro recursos até agora pendentes na execução, sob pena de continuação do processo em impasse, com os subsequentes vários e longos anos inerentes à “conclusão da fase das penhoras”. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende o Agravante deve ser tida como concluída a fase do contraditório do incidente de habilitação, e decorrentemente dado seguimento ao incidente de habilitação, de modo diverso ao que foi entendido na decisão sob recurso. 1. do factualismo Para a compreensão do que aqui se discute, importa reter as ocorrências processuais, conforme os elementos fornecidos nos presentes autos de agravo, bem como os de habilitação remetidos. Temos assim: ü O Estado Português (Secretaria de Estado do Tesouro) veio instaurar, em Fevereiro de 1994, execução para pagamento de quantia certa contra: 1. S, Lda; 2. A; 3. M; 4. A; 5. M; 6. M. 7. M; 8. A; 9. M; 10. A; 11. M; 12. A; 13. M; 14. E, 15. C; 16. J; 17. C; 18. J; 19. M; 20. A; 21. L; 22. A; 23. F; 24. R; 25. A; 26. J; 27. J; 28. M; 29. J; 30. J; 31. M. ü Foi dada à execução uma livrança à ordem do Comissariado para os Desalojados, de que o Estado era portador como sucessor, subscrita pela 1ª Executada e avalizada pelos restantes Executados, estando em dívida 12.000.000$00 de capital, e juros de mora. ü Em Março de 2002 o Ministério Público veio requerer o incidente de habilitação de herdeiros da executada A, contra M, J e R, bem como S e outros, invocando que aquela faleceu em 17 de Maio de 1993, casada com o também executado R, sucedendo-lhe, como herdeiros únicos e universais, o viúvo e os seus dois filhos, M e J. ü Para efeitos de deduzirem oposição ao pedido de habilitação, foi ordenada a citação dos Requeridos, com excepção dos que já tinham sido citados nos termos da execução, os quais seriam apenas notificados para tal. ü Mostram-se assinados os avisos para a citação postal de M, J e R. ü Foram juntos assentos de óbito de C (18), C (20), M (22), M (31), A (11), J (30). ü O Ministério Público veio informar da entrada na execução principal de requerimentos de desistência da instância em relação a J, M, C, C. ü A fls. 252 o Ministério Público veio requerer : “ (..) com subsequente decisão judicial sobre a oportunamente, e aqui, requerida, habilitação de herdeiros, dado se nos afigurar estarem cumpridos os formalismos legais posteriores, no imediato, ao accionamento do respectivo incidente”. ü Foi proferido então o despacho sob recurso: A fase do contraditório não está terminada, porquanto existem requeridos (identificados sob o n.º 11, 18, 20, 22, 30 e 31) que faleceram e a respectiva habilitação de herdeiros não foi promovida, devendo os autos aguardar que cessa a suspensão da instância já decidida a fls. 123 dos autos principais, para se garantir a representação de todos os requeridos. ü O Ministério Público veio pedir a aclaração do despacho, invocando: Para além de também já falecidos A (a quem foi deferida judicialmente a desistência de fls. 67 a fls. 69 da execução principal e M (identificada sob o n.º 12) sem habilitação de herdeiros, verifica-se estarem pendentes quatro recursos de agravo, por nós interpostos (apensos D, E, F e G) relacionados com a não aceitação da desistência da instância em relação aos requeridos acima identificados (n.º 11, 12, 18, 20, 22, 30 e 31) todos eles a subir aquando da conclusão das penhoras, em separado e com efeito meramente devolutivo, o que nos afigura inviabilizar o bom andamento da execução, com reflexos na situação específica em análise, dados nos parecer poder interpretar-se tal decisão no sentido de ser inviável o requerido a fls. 252 enquanto não decididos tais recursos, porque mantendo-se suspensa a instância principal, por motivo de tais óbitos, não está salvaguardada a representação dos falecidos e o respectivo contraditório. A ser assim, chegámos a um impasse, que urge ultrapassar, sob pena de tais recursos nunca serem decididos antes da conclusão da fase das penhoras, o que se traduzirá por mais alguns e largos anos, o que nos parece contrário ao “senso comum”, corroborado pelas vicissitudes dos autos e consequente complexidade derivada do elevado número de intervenientes, óbitos e suspensões da instância. ü Foi proferido o despacho de fls. 257, nos seguintes termos: É certo que o processo chegou a um aparente impasse relativamente aos executados quanto aos quais o M.º P.º em representação do exequente pretende desistir da instância. No entanto, o impasse tem solução, garantindo o M.º P.º autorização do exequente que representa para desistir da instância. Insistindo o M.º P.º nos recursos que se mostram pendentes relativamente à não aceitação das desistências da instância quanto a alguns dos executados em causa, a verdade é que os recursos dos despachos que incidiram sobre os correspondentes requerimentos não têm efeito suspensivo e, portanto, têm eficácia no processo até decisão em contrário pelo tribunal “ad quem”. Nestes termos, impõe-se considerar que os executados a que se refere o despacho reclamado ainda são parte, quer na acção executiva, quer no presente processo, havendo necessidade de assegurar o contraditório pleno quanto aos mesmo, sem que o incidente não pode ser decidido, conforme estabelece a regra geral do art.º 3, n.º3, do CPC. 2. do Direito Como se sabe o incidente de habilitação visa a substituição de alguma das partes quer por sucessão, quer por acto entre vivos, para com os habilitados prosseguirem os termos da demanda, constituindo assim o meio processual pelo qual se substitui a parte primitiva, colocando-se outrem na posição que aquela detinha na situação jurídica litigiosa, art.º 270, a), 371 e 376, todos do CPC. Diz-nos por sua vez o art.º 371, que a habilitação dos sucessores da parte falecida, na pendência da causa, para com eles prosseguir a demanda, deve ser promovida não só com a sua intervenção, mas também com a das partes sobrevivas, quer em termos activos, quer em termos passivos, num claro afloramento do exercício do contraditório, que cumpre ao juiz observar e fazer cumprir ao longo do processo, como resulta do art.º 3, n.º3, também do CPC. E se é certo que a observância do princípio do contraditório pode comportar limitações, como expressamente se consagra, em caso de manifesta desnecessidade, na imposição até que se impõe da remoção do desnecessário, na prossecução do normal prosseguimento dos autos, com vista à justa composição do litígio, finalidade a merecer também tutela normativa, art.º 265, do CPC, o respectivo exercício, na dimensão legal protegida, deverá ater-se, em termos gerais, a quem possa ter interesse em contradizer, e nessa medida seja atendível, e em particular, no que à habilitação de herdeiros respeita, à pessoa, ou pessoas, que possam deter um tal interesse. Importa, assim fazer a transposição destas considerações genéricas para a situação sob análise, tendo em conta, face aos elementos fornecidos, que a mesma se reporta à habilitação de uma das Executadas, num autos em que foi dado como título executivo uma livrança, subscrita por outra Executada, e avalizada pela falecida e vários outros, alguns igualmente falecidos, e cujas habilitações não foram, segundo se depreende deduzidas, divisando-se, que existe também pendente um litígio no concerne a desistências da instância quanto a certos Executados que faleceram, sendo certo que está fora do âmbito do presente recurso conhecer de tal questão. Temos, de forma clara, uma execução cambiária, estando os executados, enquanto subscritores e avalistas, obrigados solidariamente perante o portador, que tem o direito de accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram[2], como resulta do art.º 47 e 77 da LULL, e dessa forma se configurando a inexigibilidade da intervenção de todos os obrigados, antes sim, a existência de um litisconsórcio voluntário, conforme o disposto no art.º 27, do CPC, em que cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes, art.º 29, também do CPC. Na verdade, e acolhendo aqui o entendimento perfilhado no Acórdão desta Relação de 17 de Junho de 2010[3], que de perto se vem seguindo, a acção executiva, tal como surge delineada, traduz-se antes numa acumulação de várias execuções (31) e não no caso de um exequente que demanda 31 executados, pelo que o resultado da habilitação dos sucessores de um dos executados falecidos é perfeitamente indiferente para todos os demais, compreendo-se que, desse modo, apenas devam ser admitidos a intervir no incidente, os sucessores do falecido a habilitar e o exequente, em termos ainda permitidos pelo disposto no art.º 371, n.º1, do CPC, mesmo que isso se traduza numa interpretação restritiva do preceito. Aqui chegados, deduzido o presente incidente de habilitação de herdeiros da executada A, admitidos a intervir os Sucessores a habilitar, e o Exequente, para além de outros Executados, conclui-se que o facto de não ser possível dar cumprimento ao contraditório relativamente a alguns desses outros Executados, que faleceram, e quanto aos quais não foi deduzido incidente de habilitação, não pode obstar ao prosseguimento deste incidente, pois não faria sentido pretender assegurar tal direito para quem não se configura que possa ser afectado pela decisão proferida na sentença de habilitação. Desta forma, e na procedência das conclusões do Recorrente, embora com fundamentos não de todo coincidentes com os invocados, não pode manter-se o despacho sob recurso, que assim deve ser revogado e substituído por outro, que dando por finda a fase do contraditório, determine o prosseguimento do incidente de habilitação. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, e ordenando o prosseguimento dos autos nos termos acima indicados. Sem custas. * Lisboa, 30 de Novembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. França Pitão, in Letras e Livranças, pag. 326, citando Ferre Correia, in Lições de Direito Comercial. [3] In www.dgsi.pt. |