Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002524 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO RENDA PAGAMENTO PRAZO LOCAL DE PAGAMENTO MORA DO CREDOR EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199212020059501 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 906/88-1 | ||
| Data: | 01/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PL- AV CCIV ANOT 3II PAG396 PAG399. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART813 ART841 ART991 ART1039 ART1041 N2 ART1083 ART1090. CPC67 ART991. | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato de arrendamento verbal, e não tendo qualquer das partes feito prova sobre qual o local concertado ou usuado entre elas para pagamento das rendas, não pode deixar de funcionar o que supletivamente está na Lei: o local é o da residência do locatório (art. 1083-1 e 1039, C. Civil; P.L.-A.V., C. Civ. anot., II, 3ed. pg. 396). II - Estando provado que o autor não foi receber a renda e que, depois, recusou receber o ofertado pagamento, não pode duvidar-se de que praticou falta contratual (art. 813, C. Civ.), a partir do que ao arrendatário ficou a faculdade de depositar o valor da renda (art. 841, C.Cicil; art. 991, Código Processo Civil). III - Não sendo obrigado a fazer o depósito, e não estando em falta contratual, os depósitos que realiza corresponderão tão só ao valor da renda. IV - Assim, é manifesto que desinteressa apreciar o teor de cada depósito efectuado, como é irrelevante discorrer sobre a data em que se efectuou cada depósito, visto que a ilicitude lançada pelo locador persiste enquanto dela não sair. V - O último momento de pagamento da renda não é o dia 8, mas o oitavo dia útil subsequente ao primeiro de cada mês, pelo que, assim, em princípio, o último dia de pagamento é o dia 9, diferível para o primeiro útil que se lhe siga se o dia 1 fôr, por exemplo, feriado nacional e sexta-feira, caso em que o primeiro útil será 11. | ||