Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062034
Nº Convencional: JTRL00000290
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
NÃO-CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199207010062034
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 148/89-3
Data: 05/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART790 ART791 ART863 N1.
DL 137/85 DE 1985/05/03.
Sumário: I - O complemento de pensão de reforma tem dois limites temporais: a vida do beneficiário e a vida da entidade patronal. Falecido o beneficiário, cessa para a entidade pagadora o dever de pagar. De igual modo, se esta se extinguir e não houver quem lhe suceda no património e continuidade da actividade, a obrigação cessa nos termos dos artigos 790 e 791 do Código Civil.
II - Assim, no caso da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP em que o seu património entrou em liquidação e nenhuma outra entidade lhe sucede na continuidade de actividade, não pode fazer-se substituir por terceiro no pagamento, para futuro, daquela prestação periódica.