Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000290 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO NÃO-CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207010062034 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/89-3 | ||
| Data: | 05/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART790 ART791 ART863 N1. DL 137/85 DE 1985/05/03. | ||
| Sumário: | I - O complemento de pensão de reforma tem dois limites temporais: a vida do beneficiário e a vida da entidade patronal. Falecido o beneficiário, cessa para a entidade pagadora o dever de pagar. De igual modo, se esta se extinguir e não houver quem lhe suceda no património e continuidade da actividade, a obrigação cessa nos termos dos artigos 790 e 791 do Código Civil. II - Assim, no caso da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP em que o seu património entrou em liquidação e nenhuma outra entidade lhe sucede na continuidade de actividade, não pode fazer-se substituir por terceiro no pagamento, para futuro, daquela prestação periódica. | ||