Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061501
Nº Convencional: JTRL00002648
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: LETRA
ACÇÃO DECLARATIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SENTENÇA CÍVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCEDÊNCIA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199212150061501
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 881-A/89
Data: 12/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG285 NOTA2.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART51 ART668 ART669 ART677 ART685 N1 ART771 F ART772 N2 B ART776 A ART813 E.
LULL ART70.
CCIV66 ART309 ART311 N1 ART323 N1 N2 ART326 ART327 N1.
Sumário: Tendo o portador de letras de câmbio proposto acção declarativa contra o respectivo aceitante, para obter a sua condenação a pagar-lhe o capital e os juros delas, com o trânsito em julgado da sentença, que condenou tal aceitante no pedido, inicia-se novo prazo prescricional, agora o ordinário, de vinte anos.