Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085031
Nº Convencional: JTRL00018800
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
IRREGULARIDADE
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RL199502140085031
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343.
CPC67 ART195 N1 C ART239 N3 ART248 N1 ART771 F ART772 N2 B ART776 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/05/09 IN BMJ N248 PAG463.
Sumário: I - Tendo-se averiguado que o réu havia emigrado para a Africa do Sul, o n. 3 do art. 339 do CPC impõe-se que a secretaria colha informações, designadamente das autoridades policiais ou administrativas, sobre o paradeiro do réu naquele país.
II - É ao recorrido que incumbe provar que o recurso de revisão foi interposto depois de decorrido o prazo de 30 dias a que alude a al. b) do n. 2 do art. 772 do CPC.