Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO FALTA DE PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O DL nº 32/2003 de 17/02 transpôs a Directiva nº 2000/35/CE que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais. 2. Daí que no seu artº 2º nº 2 al. c) se tivesse expressamente excluído da sua aplicação os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, nomeadamente contratual. 3. O processo de injunção não tem aplicabilidade se apenas é peticionado um crédito a título de indemnização pré-fixada contratualmente em caso de incumprimento contratual, verificando-se erro na forma de processo, caso o mesmo seja usado indevida e inadequadamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Em 27/08/2008, a requerente “A” – Comunicações Pessoais, SA instaurou processo de injunção contra a requerida “B”, Lda., para pagamento da quantia de € 7.340,77. No requerimento de injunção, a requerente indicou como causa de pedir, a celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 15/07/2004, que deu origem a um débito no valor de € 6.697,35 indicando ainda, que esta quantia respeita a penalidade imputável à requerida, por incumprimento do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da “C”. Citada a requerida, veio deduzir oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção. Alegou para tanto que, a requerente não fez uma exposição coerente dos factos jurídicos que integram a causa de pedir na presente acção e que ao ser sintética no preenchimento do requerimento de injunção omitiu factos essenciais sobre os quais fundamenta o pedido. Concluiu que a acção deveria ser julgada improcedente e a requerida absolvida do pedido. Face ao teor da oposição, a requerente foi notificada para, ao abrigo do disposto no artº 7º/3 do DL nº 32/2003 de 17/02 “vir explicitar factualmente o contrato celebrado entre as partes e tudo o mais que motiva a pretensão deduzida, incluindo os serviços prestados e penalidade por incumprimento, mais expondo as razões de direito que servem de fundamento à acção, devendo no mesmo prazo juntar aos autos o documento que formalizou o contrato bem como as facturas cujo pagamento reclama”. A requerente respondeu ao convite, apresentando requerimento de aperfeiçoamento ao seu requerimento de injunção (cfr. fls. 40 e segs.). A requerida veio responder ao requerimento da requerente, afirmando que mantinha tudo o que anteriormente tinha alegado. Foi, então, proferida decisão que entendeu existir erro na forma de processo, não sendo possível aproveitar os actos praticados e convolar a presente acção especial em acção sumária, razão pela qual absolveu a requerida da instância. Inconformada, apelou a requerente apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1 - Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. 2 - O nº 2 do artigo 2° exclui do âmbito de aplicação do D.L. 32/2003: os contratos celebrados com os consumidores; os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais e os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil. 3 - A quantia peticionada pela A. a título de penalidade não se enquadra em nenhuma das exclusões previstas no D.L. 32/2003; 4 - A penalidade contratual peticionada emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré; 5 - Só existiu aplicação da penalidade porque a Ré incumpriu o contrato de prestação de serviço móvel terrestre que celebrou com a ora Recorrente; 6 - Não existiu erro na forma do processo, razão pela qual a Ré não deveria ter sido absolvida da instância; 7 - A injunção é o processo especial adequado ao caso sub judice. 8 - Ao absolver a Ré da instância o Mmo Juiz violou o disposto no artigo 7º do D.L. 269/98 de 1 de Setembro. 9 - Fez, ainda, uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 199°, nº 1 e 2, 288°, n° 1 e 494°, alínea b), todos dos Código de Processo Civil, que assim saem violados, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber: - Se a indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços pode ser exigida em processo de injunção. III – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria pertinente a considerar resulta do relatório antecedente, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. Do erro na forma do processo: Compulsados os autos, e após junção pela A. da peça processual de fls. 40 e ss., verifica-se que é reclamada tão-só determinada quantia respeitante a indemnização contratual pela desactivação de serviços telefónicos antes de decorrido o período de vinculação contratual, em conformidade com o teor da cláusula terceira do contrato celebrado - a saber, a quantia de € 5.535,00 x IVA 21 %, num total de € 6.697,35, acrescida de juros de mora no valor de 595,42. Ora, o regime processual aprovado pelo D.L. nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, aplica-se "a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais", estando excluídos da sua aplicação, nomeadamente, "Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros" - cfr. artº 2°, nºs 1 e 2, alínea c), do aludido diploma -, incluindo-se na predita alínea a responsabilidade civil contratual e extracontratual. E ainda que se entenda que a indemnização pelo incumprimento consubstancia uma verdadeira cláusula penal, considerando que esta cláusula penal não foi convencionada com um escopo meramente compulsório, mas antes como uma indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada, ela não pode ser exigida neste tipo de processo - cfr., nesse sentido, Salvador da Costa, in "A Injunção e as Conexas Acção e Execução", 5ª edição, pp. 41 a 43. Tudo somado, e quanto ao crédito reclamado a título de incumprimento contratual, existe erro na forma do processo. A forma processual adequada seria, face às quantias globalmente peticionadas e respectivo valor, a forma sumária - art. 462° do C.P.C .. De harmonia com o art. 199°, n" 1, do C.P.C., o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. No caso em análise, entende-se não haver possibilidade de aproveitar os actos praticados e convolar a presente acção especial em acção sumária (atento o valor da causa), porquanto, confrontado o regime decorrente da forma sumária com o regime especial em apreço - que segue os termos das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - se constatam diferenças acentuadas ao nível do número de articulados admissíveis, prazos de defesa, e na própria tramitação do processo posterior aos articulados, que não se compadecem com a predita convolação. Em face do expendido, impõe-se a anulação de todo o processado no que concerne à indemnização em causa - o que se determina -, estando-se na presença de uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da Ré da instância. Destarte, e ao abrigo do disposto nos arts. 199°, n° 1, 493°, n? 2, 494°, alínea b) e 495°, todos do C.P.C., absolve-se a Ré da instância. Fixa-se à acção o valor de € 7.292,77. Custas pela A. - art. 446°, nºs 1 e 2, do C.P.C .. Registe. Notifique.” IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO No presente recurso coloca-se apenas a questão de saber se a indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços pode ser exigida em processo de injunção. O Mmº Juiz a quo entendeu existir erro na forma de processo quanto ao crédito reclamado, porquanto respeitando o mesmo a indemnização contratual pela desactivação de serviços telefónicos antes de decorrido o período de vinculação contratual, está nos termos do artº 2º nº 2 al. c) do DL nº 32/2003 de 17/02, excluído do âmbito da sua aplicação. A recorrente, ao invés, entende que a quantia por si peticionada não se enquadra em nenhuma das exclusões previstas no DL nº 32/2003, porque emerge de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré. Vejamos a questão. 1- Nos termos do artigo 1º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. A injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32 /2003 de 17 de Fevereiro (artigo 7º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, na redacção actual). Dispõe o artigo 2º n.º 1 do Dec. Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000) que “O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “são excluídos da sua aplicação: a) (…) b) (…) c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.” Conforme inequivocamente se extrai do requerimento de injunção aperfeiçoado (cfr. fls. 40 e segs.) a quantia reclamada diz unicamente respeito a indemnização contratual e juros de mora pela desactivação de serviços telefónicos antes de decorrido o período de vinculação contratual, em conformidade com o teor da cláusula 3ª do contrato celebrado. Assim sendo, cremos ser inequívoco existir um obstáculo à aplicabilidade do processo de injunção, nos termos da já mencionada al. c) do nº 2 do artº 2º do DL nº 32/2003. De facto, a quantia reclamada pela autora não diz respeito ao incumprimento da requerida no tocante ao atraso no pagamento da transacção comercial, antes se refere a uma indemnização pré-fixada contratualmente em caso de incumprimento contratual. É por isso que Salvador da Costa afirma que “ainda que se entenda que a indemnização pelo incumprimento consubstancia uma verdadeira cláusula penal, considerando que esta cláusula penal não foi convencionada com um escopo meramente compulsório, mas antes como uma indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada, ela não pode ser exigida neste tipo de processo”. [1] Assim, resultando, como resulta, do requerimento de injunção aperfeiçoado que a dívida diz respeito a uma indemnização por incumprimento contratual, forçoso é concluir estarmos perante uma excepção dilatória nominada consubstanciada num uso indevido do processo de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização. O artº 494º do CPCivil ao enumerar as excepções dilatórias fá-lo de forma exemplificativa (“são dilatórias, entre outras, as excepções seguintes” nº 1 do referido preceito), sendo que tais excepções obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artº 493º do CPCivil. Ora, a autora ao fazer uso do processo de injunção previsto no DL nº 32/2003 de 17/02, numa situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal, está sem margem para dúvidas, a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artº 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003 de 17/02). Tal uso indevido e inadequado deste processo de injunção configura uma excepção dilatória nominada, a qual impõe a consequente absolvição da ré da instância. O erro na forma de processo determina, em princípio, apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados. Mas, in casu, o erro determina a anulação de todo o processado na justa medida em que a própria petição não pode ser aproveitada por não obedecer aos requisitos previstos nos artºs 467º nº 1 e 151º nº 2 ambos do CPCivil, a que acrescem todos os bem fundamentados argumentos aduzidos na decisão recorrida. Improcedem, assim, as conclusões de recurso e daí que a decisão recorrida não mereça censura. Resumindo a fundamentação: 1. O DL nº 32/2003 de 17/02 transpôs a Directiva nº 2000/35/CE que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais. 2. Daí que no seu artº 2º nº 2 al. c) se tivesse expressamente excluído da sua aplicação os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, nomeadamente contratual. 3. O processo de injunção não tem aplicabilidade se apenas é peticionado um crédito a título de indemnização pré-fixada contratualmente em caso de incumprimento contratual, verificando-se erro na forma de processo, caso o mesmo seja usado indevida e inadequadamente. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5ª ed., pags. 41 a 43, também citada na decisão recorrida. |