Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Os dias de trabalhos são tantos quantos os dias de multa, só que a cada dia de trabalho não corresponde a um período de 24 horas, nem a uma jornada normal de trabalho, nem em cada dia pode-se exceder o limite de trabalho extraordinário, por valer a propósito, o n. º 4 do art. 58. º II. o legislador escolheu a correspondência aritmética, através da estatuição no art.° 58.°, n.° 3, do C.P., de que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO. No processo comum supra identificado do 2°. Juízo Criminal do Seixal, foi julgado o arguido R…, tendo ali sido condenado, por sentença de 2/10/2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art°.3° n°. 1 do Dec.Lei 2/98 de 3/1, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa global €450,00, correspondendo-lhe a prisão subsidiária de 60 dias. O arguido veio requerer a substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade. Sobre este pedido recaiu o despacho de 21/2/2012, do qual consta o que vai transcrito: A D. G. R. S. procedeu à elaboração do competente relatório para a caracterização do trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 77 a 79). A Digna Magistrada do Ministério Público não se opôs ao deferimento da pretensão, promoveu a homologação do plano apresentado e a substituição da pena de 90 dias de multa por 90 horas de trabalho a favor da comunidade. Face ao circunstancialismo vertido nos autos, é de concluir que, deste modo se prosseguem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, maxime de prevenção especial, pelo que, nos termos dos artigos 48. ° 58. °, n s 3 e 4 e 59. ° n°9 todos do Código Penal, determino a substituição da multa aplicada por dias de trabalho. R… foi condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, no total de 450 (quatrocentos e cinquenta) euros (fn fis. 27 a 33). Na determinação dos dias de trabalho a prestar deverá atender-se ao disposto no artigo 48.°, n.° 2 do Código Penal, o qual estabelece que é "correspondentemente" aplicável o disposto nos n. s 3 e 4 do artigo 58.0 e no n.° 1 do artigo 59.° do mesmo Código. Face ao preceituado nos sobreditos normativos legais, a nosso ver, e salvo melhor entendimento, a lei penal não consigna um critério de correspondência directa entre a pena de multa e os dias de trabalho afixar. Assim sendo, uma vetzque o único critério de fixação das horas de trabalho a favor da comunidade é o fornecido pela sobredita disposição legal, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico e da presunção de coerência das soluções legislativas e fazendo apelo ao critério de conversão dos dias de multa em prisão subsidiária, insíto no n.° 1 do artigo 49. ° do Código Penal, julga-se adequado fazer equivaler aos dias de multa aplicados, o tempo correspondente reduzido a dois terços, substituindo posteriormente cada dia (de prisão) por uma hora de trabalho (Cfr., neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/01/201 1, Processo: 2249/08.9PTAVRCI in www.dgsi.pt). Pelo exposto, determino a substituição da multa aplicada nos presentes autos, por dias de trabalho, nos seguintes termos: Notifique, observando o disposto no artigo 490.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. Conclusões (que se transcrevem). 3. É que, o disposto no art.58° do Código Penal estabelece os pressupostos de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade como pena de substituição de pena de prisão e, quando o n.°2 do art.48° do Código Penal estabelece que é "correspondentemente aplicável" o n.°3 do art.58° do mesmo Código, à substituição da multa por trabalho a requerimento do condenado, o que o legislador quer dizer é que, para este efeito, onde se diz que" cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas " é como se dissesse que" cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas". 4. O n.° 4 do art.49° do Código Penal é também claro no sentido de que só se houver incumprimento de dias de trabalho, é que se manda atender ao disposto no n.°1 do art.49.° do Código Penal. 5. Nem do texto do n.°2 do art.48° do Código Penal, nem de qualquer outro 6. A seguir-se a posição sufragada pelo despacho recorrido, se o condenado viesse a incumprir nas horas de trabalho resultantes da substituição da pena de multa ainda beneficiaria de uma segunda redução de dois terços da pena, agora ao abrigo do n.°4 do art.49° do Código Penal. 7. Ao ter decidido da forma como o fez, violou a Ema Juiz "a quo" o preceituado nos arts.48°, 49º e 58° do Cod. Penal e 490º do Cod. Processo Penal. 8. O despacho recorrido deverá ser revogado. 9. Não se pretende, neste recurso, requerer a realização de audiência, em face da matéria controvertida, nos termos e para os efeitos do art. 411°, n.° 5 do CPP. DEVE ASSIM CONCEDER-SE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA. Por despacho proferido a fls. 27 e 28 destes autos, a M. Juíz sustentou o despacho recorrido na forma que transcrevemos. Por estar em tempo e o recorrente ter legitimidade, verificando-se os demais pressupostos legais, admito o recurso interposto pelo Ministério Público (cfr. fls. 95 e seus.), a subir para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em separado, de imediato e com efeito devolutivo — artigos 399°, 400. °, a contrario, 401. ° n. ° 1, alínea a), 406.°, n.° 2, 407. °, n. ° 2, alínea b), 408. °, a contrario e 411 . °, todos do Código de Processo Penal. Uma vez que a decisão recorrida não conhece do objecto do processo, importa proferir o despacho a que alude o artigo 414. °, n. ° 4 do Código de Processo Penal. Com efeito, reiterando o entendimento que subjaz ao nosso despacho, consideramos que o normativo do artigo 48. °, n.° 2 do Código Penal quando remete para o artigo 58.°, n.° 3 do mesmo Código, estipulando que deverá ser o mesmo ser “correspondentemente aplicável” supõe justamente uma adaptação do regime do trabalho a favor da comunidade aplicável em caso de substituição da pena de prisão. Assim, considera-se que não corresponde ao espírito do sistema, atendendo à diferente natureza e gravidade das penas de multa e de prisão, que seja aplicado, em sua substituição, idêntico número de horas de trabalho a favor da comunidade. Tal entendimento foi, de resto, acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/01/2011, (Processo: 2249108.9PTAVRCI in www.dqsi.pt) o qual se sufraga, em face dos argumentos nele expostos com os quais se concorda. No entanto, V. Exas. farão, como sempre, a costumada Justiça. Neste Tribunal o Ex.rn.° Procurador-Geral Adjunto colocou o "visto". Cumpridos os vistos do ajunto e presidente, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. É jurisprudência constante e pacífica (p. ex. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403° e 412° do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art° 412° n° 1 e do art° 410 n s 2 e 3 do Código de Processo Penal. A única questão colocada em recurso prende-se com o entendimento sobre a correspondência entre a multa fixada e o número de horas da prestação de trabalho comunitário em substituição. Vejamos a questão. Dispõe o artigo 48.° do Código Penal: 1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (sublinhado nosso). Os n.°s 3 e 4, do artigo 58.° do C.P. estabelecem: 3 - Para efeitos do n.° 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. Explicado no acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-2008, relatou Des. Alberto Mira: "Como se colhe expressamente do relatório que antecede a sua publicação, foi propósito confessado do CP/ 82 abandonar definitivamente a concepção segundo a qual à pena pecuniária estava reservado um papel marginal e subsidiário no sistema sancionatório português, e dar expressão prática à convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade. Corporizando essa ideia, o legislador explicitou as operações de determinação da pena de multa, os seus critérios próprios de afirmação e alargou o âmbito da sua aplicação e execução. «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…), prescreve o artigo 49. ° n. ° 1, do Código Penal Esgotadas as duas primeiras hipóteses e não sendo requerida a substituirão da multa por trabalho, sucede-se a via processual tendente à cobrança coerciva da multa (artigo 49.º, n.° 1, do CP, e 491. ° do CPP). Assim, a prisão resultante da conversão da pena de multa não está para com esta numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só se autonomiza, para ser cumprida, depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa. Nestes termos, a sistematização conferida pelo legislador ao regime de pagamento/substituição da pena de multa não deixa dúvidas quando à teleologia presente nas normas, conjugadas, dos artigos 480.º e 58. °, n.° 4, do Código Penal, qual seja: a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária ". No mesmo sentido Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, escreveram "Os dias de trabalhos são tantos quantos os dias de multa, só que a cada dia de trabalho não corresponde a um período de 24 horas, nem a uma jornada normal de trabalho, nem em cada dia pode-se exceder o limite de trabalho extraordinário, por valer a propósito, o n. º 4 do art. 58. º”. Existe um outro entendimento na jurisprudência, ao que julgamos minoritário, no sentido de que para se apurar o número de horas do trabalho a prestar é necessário converter a multa em prisão subsidiária, por a dia de prisão corresponder a hora de trabalho. Ora foi justamente este entendimento que norteou a decisão recorrida e, do qual discordamos. Salvo o devido respeito, cremos que não faz muito sentido, quer porque a pena originária é uma pena de multa e não de prisão (esta é subsidiária) e é essa pena originária que se pretende seja substituída, não a subsidiária. Se assim fosse o entendimento do legislador, tê-lo-ia dito expressamente. Mas, no texto da norma alude-se a pena de multa e não a pena subsidiária da multa ou a expressão equivalente. Por outro lado, como se referiu atrás, a própria evolução legislativa e o sentido de política criminal, apontam na interpretação que a jurisprudência majoritária vem seguindo. Portanto, na harmonia do sistema, na evolução histórico-legislativa, temos que a interpretação do artigo 48.° do C.P., no sentido supra mencionado é o mais correcto, até porque a letra do n.° 1 daquela norma expressa ser a pena de multa, — e não a prisão resultante da sua conversão, — o ponto determinante do número de dias de trabalho a favor da comunidade, repete-se. III - DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso intentado pelo Ministério Público e, em consequência, revogam o despacho recorrido na parte em que decidiu substituir a pena de multa de 90 dias em que o arguido foi condenado por 60 horas de trabalho a favor da comunidade, condenando, antes, o arguido R… no cumprimento de 90 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos exactos termos delineados na decisão recorrida (que para este efeito se mantém). Sem tributação. 1 Se atentarmos na redacção do artigo 47 n°. 2 do C.Penal de 82 : Se, porém, a multa não for paga voluntariamente ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público. No n.º 3 : Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença. |