Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
363/09.2TCLRS.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O exercício da faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão do apelante se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância.
- Ao tribunal de recurso não lhe compete reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à base instrutória) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos artigos 640º e 662º do NCPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I - RELATÓRIO:



N... intentou acção sumária contra P..., Ldª, e A... Sociedade Unipessoal, pedindo a condenação das rés no pagamento de € 18.330,94, a título de danos patrimoniais sofridos e no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que solicitou o serviço de assistência em viagem, por avaria no veículo ligeiro de passageiros, de que é proprietário, de matrícula 14-45-NZ e que se encontrava garantido por apólice na Companhia de Seguros ... à 2ª ré, que, por sua vez, solicitou à 1ª ré a prestação de serviços de reboque. O veículo avariou-se e as rés não assumiram as suas responsabilidades para com o autor, em consequência do pedido de assistência por avaria e a primeira ré, dona do reboque, causou danos no veículo do autor no momento da colocação do veículo no reboque.

A ré A.... Sociedade Unipessoal contestou, pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, alegando que imediatamente após o contacto do autor contactou a ré P... no sentido de fazer rebocar o veículo.

A ré P..., Lda contestou, refutando qualquer tipo de responsabilidade, pelo facto de a avaria do veículo do autor não ter tido como causa qualquer actuação das rés.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª -O recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos que absolveu as recorridas do pedido formulado pelo recorrente.
2ª -Assim, considera o recorrente incorrectamente julgada como não provada a matéria dos quesitos 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 28º, 31º, 32º e 33º da base instrutória, que deveria ter sido julgada como provada.
3ª -Considera ainda incorrectamente julgada como parcialmente provada a matéria dos quesitos 8º e 15º da base instrutória que deveria ter sido totalmente julgada como provada.
4ª -Mais considera incorrectamente julgada como provada a matéria dos quesitos 35º, 39º, 40º, 41º e 45º da base instrutória que deveria ter sido julgada como não provada.
5ª -Quanto à matéria dos quesitos 13º e 14º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgado como provada porquanto foi afirmado pela testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, mecânico de automóveis, que estava presente quando o veículo do recorrente foi entregue pela recorrida P..., Ldª, ter questionado o funcionário que efectuou o serviço de reboque que eventualmente o veículo teria sido posto a trabalhar durante o tempo que esteve parqueado nas instalações da recorrida P..., Ldª (passagem 04m25ss a 08m10ss)
6ª -Mais afirmou esta testemunha que aquando da entrega do veículo acima referida a o condutor do reboque informou que o veículo tinha a bateria descarregada. (passagem 08m10ss a 11m18ss)
7ª -No que concerne à matéria dos quesitos 16º, 17º, 20º e 21º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada, porquanto, foi afirmado pela testemunha C..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, que se encontrava com o recorrente aquando da avaria e após a imobilização do veículo, abriram o capot tendo verificado que a correia ainda se encontrava colocada correctamente. (passagem 24m40ss a 25m05ss)
8ª -Foi também afirmado pela testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente quando o contactou telefonicamente aquando da avaria lhe comunicou que o veículo tinha perdido óleo mas que a correia ainda se encontrava colocada, pelo que, teria apenas a poli torcida (passagem 03m17ss a 04m24ss)
9ª -No que concerne à matéria dos quesitos 18º, 19º e 22º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada, porquanto, foi afirmado testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente recusou a entrega do veículo na sua oficina por o mesmo após ter sido aberto o capot não estar nas mesmas condições em que foi entregue à P..., Lda., (passagem 04m25ss s 08m10ss)
10ª -Mais afirmou esta testemunha que o veículo foi entregue na sua oficina com a correia toda embrulhada e o motor trancado, tendo sido danificado a bomba de água, um rolamento e o motor de arranque. (passagem 08m10ss a 11m18ss).
11ª -Afirmou ainda esta testemunha que de acordo com a sua experiência enquanto mecânico de automóveis que os veículos sejam postos a trabalhar e mexidos, pelas empresas de reboque, mesmo com indicações em contrário, principalmente quando ficam parqueados nas instalações dessas empresas de reboques. (passagem 22m10ss a 23m08ss).
12ª -Foram também os danos dos veículo verificados por esta testemunha confirmados pela testemunha S..., funcionário da recorrida P..., Ldª, com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal (passagem 07m20ss a 7m45ss e 17m30ss a 18m20ss)
13ª -Sendo também estes factos confirmados pelo relatório de peritagem junto pelo recorrente como doc. 3 da petição inicial.
14ª -No que concerne à matéria do quesito 28º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada, mesmo que por um valor diferente do peticionado pelo recorrente porquanto foi afirmado pela testemunha M..., perito do ramo automóvel, com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que um veículo de características semelhantes ao do recorrente tem um custo diário de 70,00 a 130,00 Euros.
15ª -Quanto à matéria dos quesitos 30º, 31º e 32º º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como provada porquanto foi afirmado pela testemunha C... (passagem 10m17ss a 11m55ss) e F... (passagem 03m03ss a 03m21ss), com depoimentos registados na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravados no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, que o recorrente utilizava o veículo para o desempenho da sua actividade profissional e que teve de se socorrer de veículos emprestados para esse efeito.
16ª -No que concerne à matéria do quesito 8º da base instrutória deveria a mesma ter sido totalmente julgada totalmente como provada porquanto foi afirmado testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que a avaria inicial estava na bomba da direcção assistida, por estar uma poli torcida, o que originou a perda de óleo. (passagem 8m10ss a 11m18ss).
17ª -No que respeita à matéria do quesito 15º da base instrutória deveria a mesma ter sido julgada totalmente como provada porquanto foi afirmado pela testemunha M..., com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente recusou a entrega do veículo por o mesmo estar sem bateria e não estar nas mesmas condições em que foi deixado à guarda da recorrida P..., Ldª (passagem 04m25ss a 08m10ss)
18ª -No que concerne à matéria do quesito 35º da base instrutória foi afirmado pela testemunha M... com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal que o recorrente quando o contactou telefonicamente aquando da verificação da avaria não lhe comunicou a existência de qualquer luz acesa no painel bem como quando o veículo foi entregue na sua oficina não existia qualquer luz no painel acesa. (passagem 03m17ss e 14m00ss a 14m16ss), pelo que, deveria esta matéria ter sido julgada como não provada porquanto a única prova que a este respeito foi feita foi prestada pelo testemunho dos próprios funcionários da Recorrida P..., Ldª e no interesse da mesma, pelo que deveria esta matéria ter sido julgada como não provada.
19ª -Quanto à matéria dos quesitos 39º, 40º e 41º da base instrutória, deveria a mesma ter sido julgada como não provada na medida em que a única prova que foi feita foi o depoimento testemunhal prestado pelas testemunhas S... (passagem 17,30ss a 18m20ss) e J... (03M30SS A 4M24SS) com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal.
20ª –Contudo, no que concerne à primeira testemunha não nos parece credível que o mesmo se recorde passados oito anos de um veículo que ficou no parque com uma indicação de não pôr a trabalhar, quando de acordo com a testemunha J..., o parque da recorrida P..., Ldª - tem cerca de 100 carros parqueados diariamente (passagem 12m05ss a 12m55ss)
21ª -Por outro lado, a testemunha S... afirmou que falou com a testemunha J..., que foi quem fez a assistência ao recorrente no dia 15 de Dezembro de 2006 no dia seguinte à realização deste serviço para confirmar como o mesmo tinha ocorrido e que o veículo estava com indicação de não pôr a trabalhar. (passagem 15m10ss a 17m10ss), enquanto que a testemunha J... veio afirmar que apenas falou com a testemunha S... após a reclamação dos danos pelo recorrente (passagem 12m05ss a 12m55ss).
22ª -Por outro lado, afirmou a testemunha J... que quando verifica na assistência aos veículos que os mesmos não podem ser postos a circular faz constar essa informação do documento preenchido no local que constituiu o “Estado Descritivo” , o que não sucedeu nesta situação. (passagem 10m05ss a 11m35ss e doc. 2 junto com a petição inicial).
23ª -Sendo que, prova alguma foi feita relativamente à forma como o veículo do recorrente foi descarregado e posteriormente carregado nas instalações da recorrida P..., Ldª, tendo inclusivamente a testemunha J... afirmado desconhecer se o colega que fez o serviço de entrega do veículo na oficina indicada pelo recorrente pôs o veículo a trabalhar o a formo como o carregou (passagem 05m00ss a 05m10ss).
24ª -Nestes termos, deveria a matéria dos quesitos 39º, 40º e 41º da base instrutória ter sido julgada como não provada.
25ª -Relativamente à matéria do quesito 45º da base instrutória deveria a mesma ter sido julgada como não provada porquanto a prova testemunha produzida a este respeito foi contraditória, porquanto, foi afirmado pelas testemunhas S... (passagem 13m44ss a 14m20ss) e J... (passagem 03m30ss a 04m24ss) que ao solicitar a assistência em viagem o recorrente deu indicação de direcção pesada.
26ª -Contudo, a testemunha P..., responsável pela gestão dos pedidos de assistência em viagem por parte da recorrida A..., veio afirmar que o recorrente quando contactou a assistência em viagem não indicou o motivo da avaria.
27ª -Atenta a matéria de facto apurada resulta provado que recorrente e recorridas celebraram um contrato de prestação de serviço de reboque e transporte de veículo automóvel.
28ª -No âmbito da execução desse mesmo contrato, encontravam-se as recorridas obrigadas a efectuar regularmente o transporte, nomeadamente a entregar o veículo no exacto estado em que se encontrava no momento em o veículo lhe foi confiado.
29ª -Sucede que tal facto não aconteceu, tendo sido o veículo entregue com danos superiores aos existentes aquando a avaria, isto porque não foi prestado o cuidado devido na colocação da viatura em cima do reboque e correspectivo descarregamento, pelo que, o contrato de prestação de serviços foi defeituosamente cumprido, sendo certo que, desse facto resultaram danos patrimoniais.
30ª -De harmonia com o preceituado no art. 798º do Código Civil, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor em virtude da sua falta culposa no cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito.
31ª -Sobre o devedor impende uma presunção de culpa que incumbirá a este ilidi-la, conforme o disposto no nº1 do artº 799º do CC., que as recorridas não lograram ilidir.
32ª -A culpa do devedor deve, nos termos do nº 2 do artigo referenciado, ser apreciada à luz dos critérios estabelecidos nos arts 483º ss do Código Civil.
33ª - De acordo com o princípio geral vertido no nº 1 do artº 483º do Código Civil, impende sobre todo aquele que violar ilicitamente o direito alheio a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa mesma lesão.
34ª -A conduta do motorista do reboque, consubstancia claramente um comportamento ilícito e censurável, quando apreciada à luz do critério legal da diligência do bonus pater familias em face das circunstâncias do caso concreto (nº 2 do art. 487º do C.C.), atento o já exposto.
35ª -Já o artº 563º do Código Civil radica na existência de um nexo de causalidade a obrigação de indemnizar.
36ª -Assim, procurando-se estabelecer esse mesmo nexo de causalidade temos que, não fosse a conduta do motorista do reboque, não se teria verificado o colapso do rolamento da bomba de direcção e, consequentemente, a “trancagem” do motor, que resultaram nos danos patrimoniais já referenciados.
37ª -Posto isto, e uma vez que o recorrente diligenciou no sentido de reparar o veículo de forma a não alongar mais a privação do seu uso, competiria às recorridas indemnizar o Recorrente monetariamente nos termos do preceituado no artº 566º do C.C. e nº 1 do art. 564º, ambos do C.C.
38ª -No que concerne à necessidade de prova dos danos emergentes da paralisação do veículo, perfilhamos o entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual é pacificamente aceite a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, independentemente da prova.
39ª -Pelo que, no caso sub judice, incumbirá às recorridas a assumpção da responsabilidade e, consequentemente, o ressarcimento do A. por todos os danos sofridos ao abrigo das disposições legais já mencionadas e de acordo com os valores peticionados na presente petição, valores que perfazem o montante de €18.830,94. 
40ª -Nestes termos, o tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as disposições legais acima citadas.
41ª -Devendo, por isso, ser a mesma substituída por outra que se coadune com a pretensão do recorrente acima exposta, devendo o presente recurso ter provimento e a decisão alterada nos seus precisos termos.
42ª -Mediante, a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas C..., M..., S..., M..., F..., J... e P..., todos com depoimento registado na acta de audiência de julgamento do dia 23/09/2014 e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal.
43ª -Deverá, igualmente, ser apreciada a prova documental junta aos autos, nomeadamente, os doc. 2 e 3 junto aos autos pelo recorrente com a P.I.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) Fundamentação de facto:

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º -O veículo automóvel de marca "Jeep ", modelo "Grand Cherokee", de matrícula 15-45- NZ, encontra-se registado, desde 3 de Fevereiro de 2010 até à presente data, a favor de V... - (A).
2º -Em 1 de Setembro de 1999, o veículo identificado em 1º foi registado a favor de V... – (B).
3º -Em 20 de Março de 2001, o veículo identificado em 1º foi registado a favor de "S...S.A."  - (C).
4º -Em 20 de Março de 2001, o veículo identificado em 1º foi registado a favor de J... - (D).
5º -Em 21 de Dezembro de 2007, o veículo identificado em 1º foi registado a favor de F... - (E).
6º -No dia 15 de Dezembro de 2006, o autor solicitou à ré "A... S.A." o serviço de assistência em viagem para o veículo identificado em 1º - (F).
7º -Nessa sequência, a ré "A... S.A." solicitou à ré "P..., Lda" o serviço de reboque -(G).
8º -Em 23 de Fevereiro de 2006, o autor pagou à firma "A... Lda" o preço de € 12 250,00, por meio de cheque com o n° 47186626090, pelo veículo identificado em 1º - ( 1°, 2° e 3°).
9º -Em Julho de 2007, o autor vendeu o veículo identificado em 1º a F... - (4° ).
10º -Na data referida em 6º, o veículo identificado em 1º encontrava-se segurado na "Companhia de Seguros ...", mediante a apólice n° 90.551213 - (6°).
11º -A apólice referida em 10º previa a "assistência em viagem ao Km O" - (7°).
12º -O autor solicitou a assistência em viagem melhor aludida em 6º, em virtude de uma avaria no veículo referido em 1º - (8°- parte).
13º -O autor pediu a assistência em viagem quando sentiu a direcção pesada - (45°).
14º -Havia perda de óleo -  (48°).
15º -Por ser fim-de-semana, foi solicitada a entrega do veículo para domingo, dia 17 de Dezembro - (9°- parte).
16º -A entrega da viatura foi marcada para o dia 17 de Dezembro, nas instalações da oficina "M... ", de M..., em Ramada, Odivelas - (10°- parte).
17º -Local onde se encontravam M... e o autor a aguardar a chegada do reboque da Ré "P..., Lda" - (11° ).
18º -O autor recusou-se a receber o veículo - (15°- parte).
19º -A viatura regressou à base da ré "P..." - (44°).
20º -O autor substituiu a bomba de direcção assistida, o tensor da correia e a poli da bomba de direcção assistida do veículo identificado em 1º - (24°- parte).
21º -No que despendeu a quantia de € 1.064,94 - (25°).
22º -Que pagou à empresa "M...", sita na Ramada, concelho de Odivelas - (26°).
23º -O Autor é empresário - (29°).
24º -Por força dos seus compromissos profissionais, o autor desloca-se por todo o país, utilizando viatura automóvel - (30°).
25º -Quando o motorista da ré "P..." chegou ao local pediu ao autor para pôr o veículo identificado em 1º a trabalhar para averiguar a origem e o tipo de avaria em presença - (34°).
26º -Assim que o autor pôs o veículo a trabalhar a luz do alternador e do "check in" acenderam imediatamente - (35°).
27º -Pelo que o motorista da ré "P..." pediu ao autor para desligar o veículo, pois o mesmo não deveria ser posto a trabalhar - (36°).
28º -O motorista da ré "P..." verificou que estava óleo derramado debaixo do motor - (37°- parte).
29º -O veículo identificado em 1º foi carregado para cima da viatura pronto-socorro, tendo sido, para esse efeito, puxado com um guincho - (38°).
30º -O veículo seguiu depois para a "base" da ré "P..." e aí foi descarregado do pronto-socorro da mesma forma - (39°).
31º -Já na base da ré "P..." foi colocado um papel no tablier do veículo identificado em 1º, dizendo: "Não pôr a trabalhar" - (40°).
32º -Quando a ré "P..." foi entregar a viatura ao autor, esta foi carregada com o guincho - (41°).

B) Fundamentação de direito.

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:

- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- A questão de direito.

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

Considerou o autor, ora apelante que foi incorrectamente julgada a matéria constante dos quesitos 13°, 14°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20º, 21°, 22º, 28º, 31º, 32º e 33º da base instrutória, que deveria ter sido julgada como provada e que corresponde a matéria retirada da petição inicial.

Considera ainda incorrectamente julgada como parcialmente provada a matéria dos quesitos 8º e 15º da base instrutória que deveria ter sido totalmente julgada como provada e que também corresponde a matéria alegada na petição inicial.

Mais considera incorrectamente julgada como provada a matéria dos quesitos 35º, 39º, 40º, 41º e 45º da base instrutória que deveria ter sido julgada como não provada e que se refere a matéria alegada na contestação da ré P..., Ldª.

Praticamente, toda a matéria de facto foi impugnada, propondo o autor, ora apelante, que se dê como provados os quesitos respeitantes à matéria de facto alegada pelo autor e como não provados os quesitos referentes à matéria de facto alegada pela ré P..., Ldª.

Dispõe o nº 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, dispõe o artigo 640º nº 1 do mesmo diploma legal que cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto especificar obrigatoriamente e sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alª a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos (alª b)), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (al. c)).

Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões.

A referência aos concretos pontos de facto impugnados, existindo, ainda base instrutória, deverá ser feita, preferencialmente, aos concretos quesitos ou artigos daquela.

Ou, assim não sendo, a referência há-de ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas, sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado.

Destes preceitos resulta, para a parte que impugna a matéria de facto, o cumprimento de diversas regras ou formalismos processuais.

A este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do art. 20° da Constituição"[1].

Incumbe, assim, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:

- A necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento.
- O ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.

A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.

Assim, torna-se necessária a individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa, quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente.
Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova.

Tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 5.2.2004[2], entendemos que se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados não pode pretender a reapreciação de toda a matéria de facto, ou seja, da realização de um novo julgamento.

Escreveu-se, de relevante e a este propósito, em tal douto aresto o seguinte:

“ O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02, quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava "apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso".

Apesar de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, não é possível proceder à reapreciação da prova uma vez que a recorrente, nas conclusões do recurso, pretende decisão diversa com base num novo julgamento neste tribunal de recurso.

O que lhe é vedado pela interpretação das normas processuais em análise, que apenas lhe possibilitam fundamentar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, demonstrando que entre a passagem que indica se encontram aqueles pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento abrangidos na previsão do julgador.

Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão do apelante, como é o caso, se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância.

Ao tribunal de recurso não lhe compete reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à base instrutória) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos arts. 640º e 662º do NCPC.

Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, 2013, págs. 123 e 124, escreve que “O preceituado no artº 640º, em conjugação com o que dispõe no artº 662º, permite apreender, em traços largos, as funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto e que receberam um forte impulso dado pelo Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, transformando-a efectivamente em tribunal de instância que também julga a matéria de facto, …. A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redacção do artº 712º do anterior CPC e o actual artº 662º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que além era indicada a título excepcional, acabou por ser assumida como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, devendo as exigências referidas no nº 1 do artº 640º ser apreciadas à luz de um critério de rigor (pág. 129).

Sendo assim, impõe-se rejeitar a apelação na parte referente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância das exigências constantes das alíneas a) e c) do nº 1 do artº 640º do NCPC, o que se faz, nos termos deste preceito legal.

De qualquer forma, sempre se dirá que a impugnação da matéria de facto feita pelo apelante carece de sustentação, pelo que improcederia.

A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há-de resultar do conjunto das provas produzidas (testemunhal, documental e pericial), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, ponderadas as regras da experiência e do ónus da prova.

Nas respostas dadas aos vários quesitos da base instrutória, quer tenha sido dada resposta de “provado” ou restritiva, quer de “não provado”, baseou-se o tribunal recorrido na conjugação de toda a prova produzida, que escalpelizou, fundamentando a sua decisão nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, que sumariou, comparou e explicou porque relevou ou não, ou as dúvidas que criaram, conjugando com a documentação junta aos autos, que concretizou e reproduziu quando entendeu necessário para melhor explicar a sua convicção.

Nas suas conclusões, a apelante nenhuma referência faz à convicção do tribunal, seja para pôr em causa as provas ponderadas, a forma como foram conjugadas, ou as conclusões tiradas, quer para rebater as dúvidas criadas no espírito do julgador e que ficaram expressas na motivação.

A apelante limita-se a indicar o depoimento das testemunhas e o que elas afirmaram e que, no seu entender, demonstram as questões elencadas, fazendo referência a alguma prova documental, mas omitindo qualquer consideração quanto à restante prova ponderada, nomeadamente outras testemunhas e outros documentos a que o tribunal recorrido se referiu.

A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador[3].

A QUESTÃO DE DIREITO:

Mantendo-se inalterada a matéria de facto, importa agora apreciar o mérito da causa, sendo que a apreciação da apelante neste âmbito assenta, essencialmente, na alteração da matéria de facto pretendida.

As relações contratuais estabelecidas entre o autor e a 2ª ré reconduzem-se à figura do contrato de seguro, abrangendo os riscos e as coberturas constantes da respectiva apólice, designadamente, a garantia de assistência em viagem do veículo automóvel seguro.

No âmbito da execução deste serviço de assistência em viagem, a 2ª ré socorreu-se da 1ª ré para realizar o serviço de reboque e transporte do veículo automóvel seguro, o que se reconduz a um contrato de prestação de serviço.

Considerou a douta sentença recorrida, com acerto, que “de harmonia com o disposto nos artigos 406° n° 1 e 762° n° 2 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé de ambos os contraentes e o devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está adstrito.

No âmbito da responsabilidade civil contratual, ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor - designadamente, o facto ilícito do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso, os danos daí decorrentes e o nexo de causalidade entre os danos e o facto ilícito - e, ao devedor incumbe provar os factos reveladores de que tal facto ilícito não dependeu de culpa sua, designadamente, por ser imputável ao credor ou a terceiro ou ter resultado de força maior ou de caso fortuito, conforme decorre dos artigos 799° n° 1 e 350° n° 1, ambos do Código Civil (neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, págs. 356 e 357)”.

E conclui, também de forma correcta, que o autor não logrou demonstrar, conforme lhe competia, qualquer facto ilícito, praticado pelas rés, causador de danos, pelo que nenhuma responsabilidade lhes poderá ser assacada.

Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que a sentença recorrida apreciou de mérito de forma cuidada e correcta face à factualidade provada, e para a qual se remete, terá de se concluir pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.

EM CONCLUSÃO:

- O exercício da faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto não é possível quando a pretensão do apelante se cinge a toda a matéria de facto, com vista a um novo julgamento, ou a uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância.
-Ao tribunal de recurso não lhe compete reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à base instrutória) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos artigos 640º e 662º do NCPC.


III - DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.



Lisboa, 8/10/2015


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas


[1] DR- II Série, de 29.5.2002
[2] www.dgsi.pt
[3]Cfr Ac. RL de 10.02.2015, Procº 1586/11.0TVLSB.L1, in www.dgsi.pt/jtrl.
Decisão Texto Integral: