Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008525
Nº Convencional: JTRL00011921
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
REFORMA DE AUTOS
Nº do Documento: RL199007100008525
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART620 ART621.
Sumário: Na reforma de autos perdidos; uma vez coligidos os elementos considerados suficientes para a reconstituição do processo, torna-se indispensável que seja proferido, um despacho a determinar se em função dos dados recolhidos se deve ou não, considerar o processo como reformado - art. 621 CPP/29. Tal despacho deve ser proferido pelo Tribunal ou entidade judicial que procedeu à recolha dos dados, ou seja, pelo Tribunal por onde tenha corrido seus termos, o processo de reforma de autos.
A omissão de tal despacho constitui nulidade essencial do processo (equivale à omissão de pronúncia).