Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011921 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA REFORMA DE AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199007100008525 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART620 ART621. | ||
| Sumário: | Na reforma de autos perdidos; uma vez coligidos os elementos considerados suficientes para a reconstituição do processo, torna-se indispensável que seja proferido, um despacho a determinar se em função dos dados recolhidos se deve ou não, considerar o processo como reformado - art. 621 CPP/29. Tal despacho deve ser proferido pelo Tribunal ou entidade judicial que procedeu à recolha dos dados, ou seja, pelo Tribunal por onde tenha corrido seus termos, o processo de reforma de autos. A omissão de tal despacho constitui nulidade essencial do processo (equivale à omissão de pronúncia). | ||