Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016517 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO CITAÇÃO EDITAL CITAÇÃO POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199103210048002 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART195 N2 A ART228 N1 ART228-A ART235 ART236 ART242 N1 N2 ART243 ART784 ART972. | ||
| Sumário: | I - A citação em pessoa diversa do citando ou através de nota só é permitida no caso de o mesmo não ser encontrado e, por isso, a sua citação pessoal se tornar de todo impossível; II - Em acção de despejo a ré, tanto no caso de citação pessoal, como no caso de citação edital, tem de ser advertida da cominação em que incorre se não contestar no prazo estabelecido. III - Para se considerar feita a citação pessoal havia de ser a ré a pessoa à qual o funcionário fizesse, ou pelo menos oferecesse, a entrega do duplicado da petição com a nota a qual se refere o n. 1 do artigo 242, do Código de Processo Civil, desse a conhecer o fim da diligência com a indicação, a ela própria, do prazo dentro do qual podia oferecer a defesa e da cominação em que incorria, se a não oferecesse. IV - Não tendo a citação sido regularmente efectuada tem de se anular todo o processado ulterior à apresentação da petição inicial. | ||