Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048002
Nº Convencional: JTRL00016517
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
CITAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RL199103210048002
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 A ART195 N2 A ART228 N1 ART228-A ART235 ART236 ART242 N1 N2 ART243 ART784 ART972.
Sumário: I - A citação em pessoa diversa do citando ou através de nota só é permitida no caso de o mesmo não ser encontrado e, por isso, a sua citação pessoal se tornar de todo impossível;
II - Em acção de despejo a ré, tanto no caso de citação pessoal, como no caso de citação edital, tem de ser advertida da cominação em que incorre se não contestar no prazo estabelecido.
III - Para se considerar feita a citação pessoal havia de ser a ré a pessoa à qual o funcionário fizesse, ou pelo menos oferecesse, a entrega do duplicado da petição com a nota a qual se refere o n. 1 do artigo 242, do Código de Processo Civil, desse a conhecer o fim da diligência com a indicação, a ela própria, do prazo dentro do qual podia oferecer a defesa e da cominação em que incorria, se a não oferecesse.
IV - Não tendo a citação sido regularmente efectuada tem de se anular todo o processado ulterior
à apresentação da petição inicial.