Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021619 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA CASO JULGADO CONSTITUCIONALIDADE DECISÃO JUDICIAL ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102070043142 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T1 PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. DIR CONST - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/80/M DE 1980/07/05 ART8 ART49 ART50 ART51 ART52 ART53 ART54. ART104 N3 ART197 - MACAU. CPC67 ART671 N1 ART771 ART778. CONST76 ART205 N1 ART208 N2. CRP67 ART5 ART58. | ||
| Sumário: | Perante uma sentença judicial transitada em julgado o Conservador não pode recusar o registo ou opôr-lhe dúvidas fundadas na sua bondade intrínseca, por isso violar o disposto nos arts. 208, n. 2 e 205, n. 1, da Constituição da República e art. 671, n. 1, do CPC. Só pode apreciar a regularidade formal de tal título. | ||